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Testes de Comparado 2016 2017 prof andreia
Tipologia: Exercícios
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1.º teste parcelar
Respostas exemplares
1. Explique em que medida é que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 2007, analisado nas aulas, constitui um bom exemplo da utilidade prática do Direito Comparado para a aplicação e para o desenvolvimento do Direito interno.
O Direito Comparado assume-se como uma disciplina jurídica que tem por objeto a comparação de Direitos. Por outras palavras, é uma disciplina que procura comparar ordens jurídicas estaduais diferentes para ter conhecimento das diferenças e semelhanças existentes entre elas e para explicar as razões que conduzem às mesmas. O Direito Comparado contribui para a formação dos juristas e para a aplicação e desenvolvimento do Direito, para a realização do Direito, quer no plano interno dos Estados, quer no plano internacional. Dentro do primeiro plano mencionado, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 2007, torna-se um bom exemplo para ilustrar a importância que o Direito Comparado assume no plano em questão, sobretudo no aspeto da interpretação e aplicação do Direito nacional por tribunais nacionais e no aspeto referente a possíveis vias de reforma legislativa. No acórdão em questão, o que estava em causa era o pedido de reconhecimento de uma sentença estrangeira (a qual homologou o repúdio da mulher pelo marido) para que os efeitos da mesma pudessem ser produzidos em Portugal. De salientar que a decisão foi proferida por um tribunal de Marrocos e o requerente pretendia que a dissolução do casamento entre si e a requerida existisse também no nosso país. Como a norma a aplicar diz respeito ao reconhecimento de uma sentença estrangeira, o Tribunal da Relação de Lisboa apenas tinha que aplicar o artigo 1096.º do Código de Processo Civil. Porém, para realizar tal função, o mesmo tribunal estudou o Direito da Família marroquino, com vista a verificar se o reconhecimento da decisão proferida em Marrocos era contrário ou violava os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Com isto, o tribunal em questão procedeu a uma análise comparativa do Direito português e do Direito marroquino, para decidir se deveria ou não reconhecer a sentença estrangeira.
Também no acórdão é possível observar a menção feita pelo tribunal a um projeto de lei do Bloco de Esquerda sobre o regime jurídico do divórcio sem culpa a pedido apenas de um dos cônjuges, que incluía, na sua exposição de motivos, a referência à consagração de semelhante modalidade de divórcio no Direito espanhol e no Direito sueco. Aqui, os estudos de Direito Comparado podem assumir-se como um instrumento de política legislativa, abrindo caminho a possíveis reformas legislativas, pois permite ter conhecimento das experiências levadas a cabo noutros países sobre uma determinada matéria e, assim, identificar os erros cometidos e verificar a possível viabilidade das mesmas no nosso país. Também na sua fundamentação, o Tribunal da Relação de Lisboa recorreu à análise de decisões proferidas por tribunais franceses e espanhóis sobre casos semelhantes. Foi no momento da comparação que o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que o reconhecimento da sentença estrangeira violava o princípio da igualdade entre homens e mulheres (visto que o repúdio constitui uma prerrogativa masculina), ainda que este facto tenha acabado por não ser decisivo. O que mais relevou para o Tribunal português foi o facto de o requerente já não poder voltar atrás, pois ao fim de um certo período de tempo o divórcio torna-se definitivo à luz do Direito marroquino. Como também em Portugal começava a admitir-se a dissolução do casamento apenas por um dos cônjuges, o Tribunal da Relação de Lisboa reconheceu a sentença estrangeira e os seus efeitos puderam ser produzidos no nosso país. Filipa Costa Falcão
2. Explique por que motivo é que a globalização não eliminou o pluralismo jurídico, não deixando de referir os fenómenos simétricos de transplantes jurídicos e implantes étnicos.
A globalização é um dos fenómenos mais característicos da era contemporânea. O constante e fácil contacto entre as várias culturas mundiais e o aumento das trocas comerciais, o esbatimento das fronteiras nacionais devido, por um lado, aos fenómenos migratório e, por outro lado, à criação de entidades políticas supra-estaduais, conduziu à assimilação por parte das culturas de elementos de outras culturas. Pode-se inclusive dizer que, cada vez mais, as tendências apontam para a existência de um fundo comum em grande parte das culturas mundiais, nomeadamente e principalmente devido às influências dos EUA. A tal “americanização”, de que muitas vezes ouvimos falar de modo pejorativo.
facto de muitas das disposições normativas desses Estados resultarem de transplantes jurídicos da legislação portuguesa, como, por exemplo, a Constituição de Timor-Leste, que é em grande medida decalcada da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, há também um certo fundo legal comum, devido à ocupação portuguesa nestes territórios, assim como aquilo que Maria Lúcia Amaral designa como “jus commune”, ou seja, não um Direito comum a todos os Estados, mas sim uma linguagem técnica e científica comum, que, não levando exatamente às mesmas soluções jurídicas, nos orienta, pelo menos, num sentido de entendimento mais fácil e uma melhor cooperação entre os juristas lusófonos. No entanto, há também quem defenda que isto não é suficiente para integrarmos estes Estados numa família jurídica autónoma. Em primeiro lugar, porque, apesar de todos os esforços para modernizar as ordens jurídicas dos países africanos lusófonos e de Timor- Leste (por influência do Direito português), o costume continua a desempenhar um papel fundamental na vida das populações e, de certa forma, a “deturpar” as intenções do legislador, que seriam talvez as de contribuir para uma maior uniformização. Em segundo lugar, porque estes Estados, além das influências portuguesas, têm também influências de outros países e integram outras organizações internacionais que inevitavelmente moldam também o seu pensamento jurídico. Atualmente, portanto, não se considera a existência de uma família jurídica lusófona autónoma, apesar de todas as semelhanças existentes, mas o futuro dirá se para lá se caminha ou não. Bruno Filipe Sequeira de Oliveira
4. Diga em que consistiu a recepção do Direito Romano e de que modo é que este processo explica o quadro de fontes de Direito característico do subsistema romano-germânico na actualidade.
Um dos factores históricos que mais influenciou a criação e as particularidades do subsistema romano-germânico foi a adoção do Direito Romano como objeto de estudo pelas universidades europeias do século XI. Com a descoberta do Corpus Iuris Civilis de Justiniano, o Direito passou a ganhar nova relevância na Europa e passou a ser estudado como uma disciplina autónoma, afastada do sincretismo normativo em que estava envolvida na Idade Média. Além disso, o Direito Romano compilado a mando de Justiniano tornou-se progressivamente base do subsistema no seio da família jurídica
ocidental. Contudo, o Corpus Iuris Civilis que tanto influenciou o subsistema romano- germânico não era mais do que a transcrição do Direito Romano jurisprudencial numa forma codificada. Foi esta forma codificada que as universidades europeias do século XI estudaram, não a jurisprudência original do Direito Romano clássico. Este Direito Romano clássico tem, na verdade, muitas semelhanças com o Direito praticado no subsistema anglo- saxónico: tanto na jurisprudência como criadora de Direito, como no uso de critérios de justiça e de equidade (um papel desempenhado pelo Pretor no Direito Romano clássico) para suavizar a lei escrita, como ainda no facto de o Direito ser criado através da solução de casos concretos. No subsistema romano-germânico, a adoção de um Direito compilado em forma codificada refletiu-se na valorização da lei escrita. Esta valorização, acentuada depois com a Revolução Francesa de 1789 e com o movimento de codificação do século XIX, levou a que o subsistema encarasse as suas fontes de modo diferente do do subsistema anglo-saxónico. O trabalho das universidades europeias do século XI sobre uma base de Direito Romano codificado e a aplicação deste Direito como Direito subsidiário possibilitou uma valorização da lei como fonte imediata e hierarquicamente superior e um “desprezo” da jurisprudência como fonte mediata (pelo menos, em teoria). Além disso, o trabalho dogmático feito pelas universidades contribuiu para que, no elenco das fontes, o subsistema romano-germânico valorize a doutrina, tendo esta valorização reflexos na formação teórica dos juristas e no facto de os próprios tribunais recorrerem a referências doutrinais para fundamentarem as suas decisões. Assim, a euforia que rodeou a descoberta do Corpus Iuris Civilis de Justiniano, e que consistiu no facto de as universidades europeias estudarem o Direito Romano em forma codificada e terem “ressuscitado” o estudo do Direito no meio da síncrese normativa, contribuiu em grande parte para a maneira como o nosso subsistema encara a questão das fontes de Direito. Micaela Ferreira