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Direito Constitucional 2º Teste, Resumos de Direito Constitucional

2016/2017 Da autoria de Marta Vieira de Sousa

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 03/04/2020

Martavieirasousa
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DIREITO
CONSTITUCIONAL
2º TESTE
Marta Vieira de Sousa
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DIREITO

CONSTITUCIONAL

2 º TESTE

Marta Vieira de Sousa

Parlamento - legislativo Governo - executivo (Chefe de Governo - 1ºM) Presidente - funçao reduzida (chefe de Estado) MOÇÃO DE CONFIANÇA

MOÇÃO DE CENSURA

PRESIDENTE - chefe de Estado e de Governo (titular unipessoal do poder executivo) CONGRESSO - equivalente a Parlamento (poder legislativo) DIREITO CONSTITUCIONAL IV – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO INTRODUÇÃO A maioria da população mundial vive hoje em Estados ordenados segundo modalidades de legitimação e representação democrática do poder político. Há dois modelos hegemónicos: o parlamentarismo britânico e o presidencialismo

norte-americano, ambos internamente articulados em complexos sistemas de “ checks and balances” e submetidos

a um poder judicial independente.

SISTEMA PARLAMENTAR REPUBLICANO (Alemanha, Reino Unido)

O parlamentarismo britânico formou-se no século XVIII: depois de uma curta experiência republicana com Oliver Cromwell e a troco da salvação da monarquia, o rei foi destituído de quaisquer poderes executivos que foram transferidos para a sede do poder legislativo (Parlamento). C O R P O E L E I T O R A L Características:

  • Há dois polos de poder: o O Parlamento (poder legislativo) é o único órgão com legitimidade de democracia direta; o O Governo (poder executivo), precisa da confiança politica do Parlamento (sujeita-se ao Parlamento; politicamente responsável perante este);
  • O Chefe de Governo é indicado pelo chefe de Estado e aprovado pelo Parlamento para ser 1ºM;
  • O Parlamento escolhe o presidente (este não o pode destituir);
  • O Presidente apenas representa o Estado (figura simbólica sem funções de particular relevo);

SISTEMA PRESIDENCIAL (Americano)

O presidencialismo norte-americano: após a libertação do colonialismo britânico, o monarca iria ser substituído por um presidente eleito, com mandato temporário e limitado, titular do poder executivo e autónomo do poder legislativo sediado nas duas câmaras do Congresso. C O R P O E L E I T O R A L Características:

  • Sistema de freios e contrapesos;
  • O Presidente tem poderes políticos significativos (poder executivo), mas não pode dissolver o Parlamento (pode bloquear atos, através do poder de veto, que é superável) ;
  • O Congresso (poder legislativo) não responde politicamente perante o Parlamento (a sua subsistência não depende da confiança do Parlamento); em situação excecional, pode demitir o Presidente;
  • Os dois órgãos não interferem um com o outro;

o Poderes do presidente: Participar ou interferir com autonomia e com consequências práticas efetivas; Pode nomear o 1º ministro e o governo, e demitir este último; Pode dissolver o parlamento e convocar eleições legislativas; Convocar referendos; Representação interna e externa do Estado; Nomeação de altas figuras do Estado (titulares de altos cargos de administração civil ou militar); Promulgar ou recusar a promulgação ou assinatura de atos legislativos ou regulamentares; Ratificações/negociação de convenções internacionais; Poderes no âmbito das chefias militares e comando das forças armadas; Pode vetar leis parlamentares (embora o Parlamento possa superar esse veto – moções de censura e confiança No caso português, recolha de elementos de sistema parlamentar (separação entre presidente e governo e relação estreita entre governo e parlamento) e presidencial (presidente com poder de veto) faz o nosso sistema hibrido. Canotilho e Vital Moreira contestam a qualificação do nosso sistema como semipresidencial – dizem que o termo leva a pensar que o nosso sistema é quase presidencial; o nosso sistema não se distingue muito de outros sistemas parlamentares, consideram-nos como um sistema de base parlamentar com um corretivo presidencial.

REQUISITOS E ELEIÇÃO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA É um órgão de soberania unipessoal. para ser eleito necessita de mais de metade dos votos dos eleitores (resultados apurados segundo o principio maioritário). O candidato é um cidadão – maior 35 anos, português de origem, suportado por um numero mínimo de 7500 cidadãos que propõem a sua candidatura (artigo 122 CRP). Os partidos políticos (artigo 114.º) são os protagonistas exclusivos da escolha dos Deputados à Assembleia da República, mas não têm nenhum papel constitucional na eleição do Presidente. A legitimidade democrática do PR é indiscutível.

FUNÇÕES

Artigo 120.º: conjunto de funções que caracterizam a instituição presidencial (idênt icas aos poderes dos Reis em monarquias constitucionais ou de Presidentes em sistemas parlamentares republicanos - escolhido pelo Parlamento): garante a independência nacional, a unidade do Estado, funcionamento das instituições e designa a função de Comandante Supremo das Forças Armadas.

PODERES

O Presidente não tem poder legislativo, poder executivo, nem poder judicial. Tem, no entanto, competências para interferir no seu exercício. PODER LEGISLATIVO PODER EXECUTIVO PODER JUDICIAL Participa no processo legislativo através:

  • da promulgação e do veto (136.º);
  • como guardião da constitucionalidade dos atos normativos (artigo 134.º g). O Governo conduz a política geral do país (182.º), e tem de: - Manter o Presidente informado (201.º) através de reuniões entre este e o Primeiro-Ministro; Há matérias partilhadas: - domínios da defesa nacional (assume Presidência do Conselho Superior da Defesa Nacional e nomeia chefias militares – 133.º o p) e relações internacionais. Funções no poder judicial: - Nomeia e exonera o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador- Geral da República (133 m); - Escolhe dois vogais para o Conselho Superior da Magistratura; - Pode indultar e comutar penas, ouvido o governo (134 f).

2.1. CONSELHO DE ESTADO

141.º CRP: “é o órgão político de consulta do Presidente da República”.

ENQUADRAMENTO TEMPORAL

O Conselho de Estado surge na CRP de 1976 após a 1ª Revisão Constitucional, em 1982, com a extinção do Conselho de Revolução. O órgão consultivo/de aconselhamento do chefe de Estado cabia à Cúria. Ao passar da monarquia absoluta para a monarquia constitucional, os textos constitucionais passaram a prever expressamente este órgão (Constituição de 1822, mas não na de 1838 ou 1911, devido ao apagamento da imagem do PR, voltando a surgir em 1933).

CARACTERÍSTICAS: FUNÇÕES, REGIMENTO E MEMBROS

É um órgão auxiliar com funções apenas consultivas, que limita o poder do PR na tomada de decisões mais relevantes na vida política nacional. 144.º: Regimento. 142.º: CE presidido pelo PR e composto por:

MEMBROS POR INERÊNCIA MEMBROS ESCOLHIDOS
PELO PR
MEMBROS ELEITOS PELA
AR

PR, PM, Presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Presidentes dos governos regionais Açores e Madeira, antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não destituídos do cargo 5 cidadãos eleitos pelo período correspondente à duração do seu mandato 5 cidadãos pela duração da legislatura

A nomeação do Primeiro-Ministro tem em conta os resultados eleitorais (eleições legislativas – a AR/Parlamento é a base para a formação do Executivo/Governo). O Governo, antes de submeter o seu programa à apreciação da Assembleia, tem a sua atuação limitada. Esta dependência funcional traduz-se na responsabilidade política do Governo perante a Assembleia (tanto o Primeiro-Ministro como os restantes Ministros são responsáveis perante a AR – 191).

O Governo precisa da confiança política da AR para governar: dá as contas à AR e esta dispõe de mecanismos para retirar a confiança política de que o Governo necessita.

3.2. ANÁLISE DOS PRINCIPAIS PODERES DA AR NO SISTEMA DE GOVERNO PORTUGUÊS

I. PODER CONSTITUCIONAL: CONSTITUINTE E REVISÃO

Artigo 284.º: A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de

revisão ordinária.”

Poder de revisão constitucional: introduz alterações à Lei Fundamental, define qual o acervo e conteúdo das normas constitucionais. O Governo não tem poder para propor uma revisão (é poder dos Deputados da AR – 285) e o PR não pode recursar a promulgação da lei de revisão (286 n3). LIMITES AO PODER DE REVISÃO CONSTITUCIONAL TEMPORAIS CIRCUNSTANCIAIS PROCEDIMENTAIS MATERIAIS Evitar que processos consecutivos de revisão desgastem o texto constitucional, arruinando a estabilidade e durabilidade. Só pode encetar-se decorridos 5 anos sobre a ultima lei de revisão ordinária ( n1) podendo, a qualquer momento, encetar revisão extraordinária (284 n2). Impedir que, em situações de anormalidade constitucional (estado de sítio ou de emergência) sejam praticados atos de revisão constitucional (289). As alterações devem resultar de uma ponderação não compatível com períodos de turbulência. Exige maioria deliberativa qualificada, quer para o exercício do poder de revisão extraordinário, quer para aprovação das alterações constitucionais (maioria de 2/ dos Deputados em efetividade de funções - 286 n1). O poder parlamentar de revisão constitucional livre, capaz de provocar rutura com Constituição VS poder derivado que respeita pelo menos alguns princípios que sejam garantia de identidade do texto. Artigo 288: limites materiais de revisão. CRONOLOGIA DAS REVISÕES CONSTITUCIONAIS 1982 1989 1992 (EO) 1997 - 2005 2001 (Extraordinária) 1/2004 2005 (EO) Jorge Miranda: não apenas “(...) juridicamente necessária

  • por causa da extinção do Conselho da Revolução, mas ainda politicamente necessária
  • para se eliminarem ou superarem marcas do texto e para se reforçaro consenso nacional à sua volta”. Fim à “querela constitucion al”: a Constituição era fator de controvérsia política, dividindo a sociedade portuguesa, não integradora. “Revisão cirúrgica ”, que adaptou a Constitu ição às exigênci as do Tratado de Maastric ht. “Período revisionista”. A Constituição estava em constante processo de revisão. Deu-se uma progressiva desparlamentarização dos processos de revisão constitucional e os jogos extraparlamentares ultrapassaram os mecanismos parlamentares, reduzindo o poder constitucional da Assembleia da República a um ritual. Adequar a Constituição às exigências da evolução comunitária - permite o exercício de poderes por parte da União Europeia em matéria de “coesão económica e social” e de “liberdade, segurança e justiça” - e à Convenção de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional. A “língua oficial é o Português”. Entre as matérias que foram objeto de revisão salientam-se as alterações na parte relativa às Regiões Autónomas e na parte respeitante à Entidade Reguladora da Comunicação Social. Carácter cirúrgico. Permitir a realização de um referendo sobre “a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundame nto da união europeia.”

II. PODER LEGISLATIVO

ENQUADRAMENTO TEMPORAL: PODER DO PARLAMENTO E DO GOVERNO

1822 e 1826 : Poder exclusivo do Parlamento, cuja iniciativa cabia aos deputados. O Governo pode, no entanto, fazer propostas que, depois de examinadas por uma comissão do Parlamento, podiam ser convertidas em projetos de lei (distinção de propostas – Governo

  • e projetos – dos Deputados). Na altura, o Ato Adicional à Carta de 1895: permite ao Rei (poder executivo) participar no exercício de funções legislativas.
    • No exercício do poder moderador: promulgar decretos com força legislativa, mas só mesmo numa situação concreta (impasse de discordância entre a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Pares quanto à aprovação de um projeto de lei). 1933: a Constituição permite ao Governo exercer funções legislativas: elaborar decretos-leis no uso de autorização legislativas (justificação heterónoma ou delegação de poderes feita pelo único órgão com verdadeira competência legislativa) ou nos casos de urgência e necessidade pública. 1945 : confere-se competência legislativa ordinária ao Governo. 1971 : incluir novas matérias (desde 1933, o Governo ficou limitado a um conjunto de matérias muito pequeno). 1976 : conferiu largos poderes ao Governo, consagrando mecanismos que permitem falar de um “primado legislativo da AR” (a AR tem vasta reserva de competência, quer absoluta quer relativa e, quando o Governo legisla ao abrigo de uma autorização legislativa, é à AR que compete definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. 1982 : em contradição com os instrumentos que asseguram a primazia do Parlamento, afirma-se o principio de equiparação entre lei e decreto-lei - em matérias de competência concorrente entre AR e Governo, tanto um como outro podem legislar. (a AR está em

O procedimento de apreciação difere consoante se trate de atos legislativos praticados em matéria de competência legislativa reservada da Este processo pode terminar com a aprovação de uma resolução que cesse a vigência do ato legislativo em causa; com a aprovação de alterações ao mesmo ato; ou com a caducidade do procedimento, que sucede quando tiverem decorrido quinze sessões plenárias desde o requerimento de apreciação, sem nenhuma resolução ou alteração legislativa ter sido aprovada. A suspensão é levantada quando forem aprovadas alterações ao decreto-lei ou decreto legislativo regional autorizado; quando todas as propostas de emendas forem rejeitadas; ou caduca se nenhuma das duas

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DE ATOS LEGISLATIVOS (162 C; 169):

Pode incidir:

  • sobre atos legislativos do Governo, quer emanados em matéria de competência legislativa concorrente (198 1 a), quer decretos-lei autorizados (198 1 b) ou quer decretos-lei de desenvolvimento de leis de bases (198 1 c);
  • sobre decretos legislativos regionais em matéria de competência legislativa reservada relativa da AR (227 1 b), mas não sobre a generalidade dos atos legislativos das assembleias regionais (227 1 a c);
  • admissível para os decretos-leis do Governo e, excecionalmente, para atos legislativos das assembleias legislativas regionais quando incidem sobre matérias de reserva relativa da AR. Os atos legislativos do Governo em matéria da sua competência exclusiva não podem ser objeto de apreciação parlamentar (198 n2). A figura da apreciação parlamentar de atos legislativos tem como antecedente direto da ratificação de atos legislativos do Governo: não dispunha de competências legislativas próprias, podendo só legislar “em vez da AR”, logo tais atos precisavam de ser ratificados
  • confirmados. Porém, hoje, o Governo detém extensa competência legislativa, fazendo com que o sentido se figura já não seja o de uma ratificação, mas uma forma de a AR fiscalizar a atividade legislativa de outros órgãos. Assembleia da República ou de decretos-leis, praticados no uso de competência concorrente, e decretos-leis de desenvolvimento. A diferença fundamental consiste na possibilidade de a Assembleia suspender, no todo ou em parte, a vigência do ato legislativo autorizado, durante o período em que este estiver a ser apreciado, cumprida que esteja a condição de serem apresentadas propostas de alteração do ato legislativo autorizado. Os poderes da Assembleia relativamente aos atos legislativos autorizados são, por isso, mais fortes, em coerência com as normas que conferem ao parlamento reserva de lei. Nos restantes casos, o pedido de apreciação parlamentar não afeta, nem pode afetar a vigência do ato legislativo, que continua a vigorar enquanto está a ser apreciado. hipóteses precedentes se verificar após terem decorrido dez reuniões plenárias do Parlamento. decurso da mesma sessão legislativa. LIMITES PRÁTICOS AO PODER LEGISLATIVO DOS PARLAMENTOS Marcello Caetano: é “característica das tendências constitucionais contemporâneas a redução progressiva do papel das assemble ias políticas na elaboração das leis”. Motivos:
  • lentidão dos processos parlamentares que não se adequa às necessidades da vida moderna de rápidas respostas;
  • a AR não tem meios nem preparação para elaborar diplomas que exigem elevado grau de conhecimentos técnicos. Quando existem maiorias governativas, a competência legislativa da AR é ainda menor, tornando-se o Governo o grande legislador e a AR a legislar quase sempre com base em propostas de lei do Governo. As práticas legislativas da Assembleia levam-nos a concluir que o poder legislativo da AR está a evoluir para um mero poder de controlo.

III. PODER ORÇAMENTAL

O direito de os povos autorizarem periodicamente, através dos seus representares nos parlamentos, as receitas e as despesas do Estado revela relações entre o Governo e o Parlamento. O Governo, para atuar, precisa de fazer despesas e obter receita. Pelo OE, o Parlamento autoriza o Governo a fazê-las - o Parlamento tem preeminência sobre o Governo. ENQUADRAMENTO TEMPORAL Bill Of Rights, 1689, na Grã-Bretanha: o Parlamento adquiriu o direito de se pronunciar sobre todos os impostos e sobre as despesas militares (no século XIX, passou a pronunciar-se sobre todas as despesas). Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa: “os cidadãos têm o direito de verificar por eles próprios ou pelos seus representantes a necessidade da contribuição pública, de a aprovar livremente, de acompanhar a sua utilização e de lhe determinar a prestação, o fundamento, a cobrança e a duração”. Atualmente tem-se falado em desparlamentarização ou governamentalização deste poder, reduzindo-se o papel da AR ao ritual do debate, para o qual os deputados não têm sequer condições de se preparar, onde o Governo tem conquistado o comando politico do processo.

IV. PODER ELETIVO DE OUTROS ÓRGÃOS

Artigo 163.º: órgãos para os quais a AR elege alguns membros:

  • o Conselho de Estado (5 membros); •^ Alta^ Autoridade^ para^ a^ Comunicação^ Social^ ( A Constituição prevê a caducidade do processo de apreciação parlamentar e da suspensão da eficácia do ato legislativo apreciando, mas impõe igualmente que tais processos sejam prioritários, o que bem se compreende pela necessidade de afastar qualquer sombra de provisoriedade aos atos legislativos em causa, que afeta negativamente a segurança jurídica dos cidadãos. O Regimento da Assembleia da República qualifica, no seu artigo 62º, este procedimento como de prioridade relativa, dando precedência aos decretos-leis autorizados relativamente aos restantes. A Resolução da Assembleia da República que determine a cessação da vigência do ato legislativo apreciado tem eficácia apenas para o futuro - efeitos ex nunc – e limita a competência legislativa do Governo ou da Assembleia Legislativa Regional, pois impede que o ato legislativo seja republicado no

membros);

  • membros do Conselho Superior do Ministério Público;
  • juízes do TC (10 membros);
  • o Provedor de Justiça; Assembleia da República funciona como colégio eleitoral que escolhe por maioria quem deve ocupar esses cargos Exige-se uma maioria de 2/3 para a sua designação - obriga a compromissos entre dois ou mais partidos.
  • Definir objetivos e decidir alocação de meios à sua realização, através de planos, programas, cooperação internacional ou outros meios.
  • Representar Portugal internacionalmente, no Conselho Europeu e na negociação de convenções internacionais (Tratados/acordos). Competências legislativas em três domínios: - Domínios de competência concorrente (198 1 a): não reservada a qualquer órgão de soberania; - Domínios de competência dependente ou derivada (198 1 c); - Domínio de competência exclusiva (198 2). Órgão de cúpula da Administração: compete executar as decisões constantes de atos legislativos, programas ou planos de governo, executar o orçamento e elaborar regulamentos.

TRIBUNAIS 202 1: Aos tribunais compete “administrar a justiça em nome do povo”

INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES (203)

Garantia de um decisor último, isento e imparcial. Reconhece-se uma legitimidade baseada no principio da soberania popular: Montesquieu definiu o poder judicial como “um poder nulo, inexistente” porque “nem pode haver, de todo, liberdade, se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do poder executivo”. Para garantir neutralidade, sustenta que os juízes devem ser eleitos e exercer funções por período limitado. AUTARQUIAS LOCAIS Artigo 235.º: são “pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”.

PRINCIPIO DA AUTONOMIA DAS AUTARQUIAS RELATIVAMENTE AO PODER CENTRAL DO ESTADO (6)

Constitui um princípio fundamental, reforçado por constituir um limite material de revisão constitucional (288 n).

EXTENSÃO DO CONCEITO (236)

Autarquias locais: freguesias, municípios e, em substituição dos distritos, uma autarquia de base territorial mais ampla, as regiões administrativas.

PROBLEMA DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO ESTADO: MATÉRIA POLÍTICA

A ordenação do espaço físico é uma questão de interesse público geral, constituindo objeto de decisão politica e debate público. É de natureza essencialmente política desde a reforma dos municípios de Mouzinho da Silveira (XIX) que visava destruir as bases de apoio do absolutismo monárquico. Em 1910, a instauração da República transformou ou distritos, que permaneceram mesmo após Salazar, ao serviço do Estado Novo (usavam as camaras municipais e freguesias para o controlo político). A partir de 1974, dá-se decadência da circunscrição distrital, que levou à criação de um nível intermédio entre administração central e municípios: regiões administrativas.

OFENSIVAS CONTRA A REGIONALIZAÇÃO

A revisão constitucional de 1997 impôs a obrigatoriedade da realização de uma “consulta direta” aos eleitores para a “instituição em concreto” das regiões, vinculada à aprovação referendária (256 1). Em 1998, é submetida a referendo uma proposta de regionalização dissociada do quadro das cinco comissões de coordenação e contemplando oito regiões administrativas.

SITUAÇÃO ATUAL

A autarquia mais relevante é o município, cuja organização administrativa do território remonta à reforma territorial dos municípios de Passos Manuel (1836). As freguesias são autarquias inframunicipais. Artigo 239 e artigo 3º da Carta Europeia da Autonomia Local: em todas as autarquias locais deve existir um órgão deliberativo, uma assembleia eleita por sufrágio livre, universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da respetiva autarquia, e um órgão executivo, que responde perante a assembleia e que deve ser colegial. MUNICÍPIO FREGUESIA Órgão deliberativo: assembleia municipal (integrada pelos presidentes das juntas de freguesia) Órgão executivo: câmara municipal Órgão deliberativo: assembleia de freguesia (ou plenário dos cidadãos eleitores quando há pouca população) Órgão executivo: junta de freguesia

RESERVA DE MATÉRIA DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Artigos 164 e 165: aspetos relativos à eleição, à composição, atribuições e funcionamento dos órgãos das autarquias locais constituem matéria reservada à Assembleia da República (na maioria das vezes matéria de reserva absoluta da competência legislativa - 164 l m n r - ou, pontualmente, matéria de reserva relativa - 165 q).

PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NOS ASSUNTOS LOCAIS

A participação direta dos cidadãos na gestão dos assuntos públicos de relevância local através:

  • da figura do referendo local;
  • da consulta direta aos cidadãos eleitores sobre questões de interesse local, que correspondam a matérias incluídas nas competências dos seus órgãos.

DIREITOS E DEVERES DAS AUTARQUIAS LOCAIS

As autarquias locais gozam de autonomia financeira: devem dispor de recursos próprios adequados para o exercício das suas

Leis Orgânicas (166.º/2) Leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços – 168º/ Leis que devam ser respeitadas por outras leis: leis estatuárias Leis que são pressuposto normativo necessário de outras leis Artigo 241.º: as autarquias têm poder regulamentar - autorregem-se por normas por si mesmas criadas (autonomia normativa); Artigo 242.º: as autarquias estão sujeitas a tutela administrativa de mera legalidade (limita possibilidades de interferência do poder estadual nos domínios de atuação dos órgãos autárquicos). V. FONTES DE DIREITO

1. RELEVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO COMO NORMA NORMARUM

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES

  • Princípio da hierarquia
  • Princípio da competência: há diversas entidades com poder de emitir normas – estaduais, supraestaduais, regionais, locais; espaços normativos autónomos para cada domínio de intervenção (podem existir espaços concorrentes).
  • Princípio básico da produção jurídica: nenhuma fonte pode criar outras fontes com eficácia igual ou superior a ela própria (art. 112/6).

IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES (DE DIREITO CONSTITUCIONAL)

  • Artigo 8º - Direito internacional e direito da União Europeia – remissão
  • Artigo 112º - Atos normativos
  • Artigo 161º, 164º e 165º - Leis da AR
  • Artigo 198º - Decretos-Leis do Governo
  • Artigo 227º - Decretos legislativos regionais

DETERMINAÇÃO CRITÉRIOS DE VALIDADE, EFICÁCIA E HIERARQUIA DAS NORMAS – ARTIGO 112º DA CRP

  • Superioridade da Constituição
  • Igual valor leis e decretos-leis: art. 112º/
  • Exceção: art. 112º/2 in fine
  • Lugar dos decretos legislativos regionais: art. 112º/
  • Sujeição dos regulamentos à lei – 112º/ 2. LEI, DECRETO-LEI E REGULAMENTO

DISCIPLINA DO PODER LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA

  • Categorias de atos legislativos:
    • CRP (Constituição e leis de revisão constitucional)
    • Leis (Leis da AR; Decretos-leis do Governo; Decretos Legislativos Regionais das Assembleias Legislativas Regionais)
    • Decretos-regulamentares (Governo), Decretos Regionais (ARL), Decretos Regulamentares Regionais (Gov. Regional), Portarias, Despachos Normativos.
  • Determinação de competência para emitir atos legislativos
  • Competência legislativa AR (art. 161º, 164º, 165º)
    • Competência legislativa Governo (art. 198º)
    • Competência legislativa das RA (art. 227º)

LEIS DA AR

  • AR é o órgão legislativo por excelência:
  • Competência legislativa geral – art. 161º/c)
  • Matérias politicamente mais importantes ou sensíveis– arts. 164º e 165º
  • Mantém a última palavra sobre os decretos-leis e os decretos legislativos regionais – art. 169º e 227º/4. LEIS DE VALOR REFORÇADO - ARTIGO 112º/

Leis de Autori zação Leis de Bases Leis- quadr o

  • Leis estatutárias – os estatutos políticos e administrativos das Regiões Autónomas são definidos por lei da AR, sob proposta das assembleias legislativas das regiões autónomas
  • Têm de ser respeitadas pelos órgãos de soberania
  • Têm de ser respeitadas pelos actos normativos da respectiva região autónoma
  • Artigo 168º, número 6 da Constituição
  • Qual é o regime aqui aplicável para a superação do veto do PR?
  • Matérias de reserva absoluta
  • Aprovadas necessariamente por maioria absoluta na votação final global – art. 168º/
  • Na superação do veto político, carecem de maioria de 2/3 – art. 136º/
  • Possibilidade de o PM ou 1/5 dos Deputados pedirem fiscalização preventiva – art. 278º/

3. COMPETÊNCIAS E RESERVA DE LEI: ABSOLUTA E RELATIVA Competência legislativa concorrente (vale o princípio da paridade entre lei e decreto-lei – 112/2) Competêncialegislativa dependente ou derivada Competências legislativas das regiões autónomas

  • Âmbito em que tanto a AR como o Governo podem legislar, não carecendo o Governo de qualquer ato prévio da AR para legislar.
  • Se a AR discordar de ato legislativo emitido pelo Governo neste domínio:
  • pode legislar de modo diferente, revogando decreto-lei anterior;
  • pode pedir a respetiva apreciação parlamentar – art. 169º
  • Âmbito de matérias em que o Governo pode legislar, mas só se houver um ato prévio da AR que o habilite para o efeito:
  • Lei de autorização
  • Lei de bases
  • Lei-quadro ou lei de enquadramento
  • Para além das competências legislativas do Parlamento e do Governo, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira também gozam de poder legislativo, exercido através da Assembleia Legislativa Regional (DLR)
  • Competência das assembleias legislativas regionais: âmbito material
  • Competência legislativa primária - 227º/1/a)
  • Matérias enunciadas nos Estatutos Político-Administrativos de cada região autónoma; Desde que não reservadas aos órgãos de soberania; Validade circunscrita à circunscrição territorial regional.
  • Competência legislativa derivada ou dependente
  • Competência legislativa autorizada - 227º/1/b)
  • Nem todas as matérias do artigo 165º são abertas à intervenção legislativa das ALR.
  • A relação entre a ALR e a AR em matéria de competências legislativas autorizadas é semelhante à relação do Governo com a AR, mas as propostas de leis de autorização que partam da ALR têm de ir para a AR acompanhadas do decreto legislativo regional a autorizar (artigo 227º/2 e 3)
  • Competência legislativa de desenvolvimento dos princípios ou bases gerais contidos em leis de bases - 227º/1/c)
  • Nada tem de peculiar relativamente a competência legislativa de desenvolvimento do Governo prevista no artigo 198º/1/c) 4. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO (ART. 167º E 168 º) CONTROLO DA LEGALIDADE DE ATOS LEGISLATIVOS – FISCALIZAÇÃO JUDICIAL DA LEGALIDADE Além das competências de fiscalização da inconstitucionalidade por ação ou omissão, o TC fiscaliza ainda a legalidade, nos estritos termos dos artigos 280º e 281º Em regra, compete aos tribunais administrativos fiscalizar a legalidade. Só excecionalmente assume o TC competência de fiscalização da legalidade

QUANDO É QUE O TC ASSUME COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE?

Quando há um ato legislativo suspeito de violar lei de valor reforçado. Quando um diploma regional (decreto legislativo regional ou regulamento regional) viole os estatutos político administrativos da respetiva região autónoma. Quando um diploma emanado dos órgãos de soberania viola os estatutos de uma região autónoma.

O TC ASSUME TAIS COMPETÊNCIAS APENAS EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA POR AÇÃO:

Fase de iniciativa (artigo 167º) – plural Votação na generalidade^ Fase instrutória (comissões especializadas) Votação na especialidade Fase constitutiva - votação final global (Plenário) (art. 168º/2) Fase de controlo^ ^ promulgação pelo PR^ Fase de integração da eficácia – publicação em DR

Abstrata (com regras especiais de legitimidade – art. 281º/2/g)) Concreta: O TC aprecia recursos de decisões positivas de ilegalidade (em que o Tribunal recorrido recusou a aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade – art. 280º/2/a), b) e c))