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Direito do consumidor
Tipologia: Notas de estudo
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O estudo desta disciplina será norteado pela Lei 8.078/ 90 (Código de Defesa do Consumidor), trata-se, pois, de um microssistema jurídico, de natureza principiológica e de ordem pública e interesse social, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, da CF/ 88. Os princípios do Código de Defesa do Consumidor devem ser observados em todas as relações de consumo, de modo que as leis que disciplinam matérias atinentes a seguro, alimento, transporte, etc., devem estar em conformidade com os princípios estabelecidos pelo CDC. São, outrossim, normas de interesse social, uma vez que estão voltadas para a tutela de toda uma coletividade de consumidores, garantindo-lhes o acesso à justiça.
Características do Direito do Consumidor:
a) Microssistema Multidisciplinar; b) Lei Principiológica; c) Normas de Ordem Pública e Interesse Social.
Trata-se da relação constituída entre o consumidor e fornecedor e que tem por objeto produtos ou serviços.
1 Consumidor
Definido pelo Art. 2° do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtor ou serviços como destinatário final.
A despeito desse “destinatário final”, existem duas teorias que discutem esse conceito:
4 Serviço
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração , inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De modo que o objeto da relação jurídica de consumo não está restrito apenas as coisas, mas abrange também as atividades ou ações humanas.
Os serviços objeto da relação de consumo podem ser de três tipos:
Os Princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor são:
a) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ : por meio deste, o conteúdo desleal de cláusula nos contratos, sobre relações de consumo, são proibidos.
b) PRINCÍPIO DA CORREÇÃO DO DESVIO PUBLICITÁRIO : é o que impõe a contrapropaganda.
c) PRINCIPIO DA HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO : o qual visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo.
d) PRINCÍPIO DA IDENTIFICABILIDADE : impõe a identificação de anúncio ou publicidade.
e) PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA : por meio deste princípio, a propaganda deverá ser direta, para o consumidor de imediato poder identificá-la.
f) PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO : princípio que estabelecer que o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade.
g) PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA : na seara cível ou administrativa, competirá ao fabricante ou fornecedor, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude, e que o consumidor não foi lesado na compra de um bem ou serviço.
h) PRINCÍPIO DA LEALDADE : quando a concorrência legal dos fornecedores. Visa a proteção do consumidor ao exigir que haja lealdade na concorrência publicitária, ainda que comparativa.
i) PRINCÍPIO DA NÃO-ABUSIVIDADE DA PUBLICIDADE : reprime desvios prejudiciais ao consumidor, provocados por publicidade abusiva.
j) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO : aquele que requer clareza e precisão na publicidade, ou seja, o anunciante terá obrigação de informar corretamente o consumidor sobre os produtos e serviços anunciados.
l) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO : é o que sustenta ser o direito básico do consumidor, a prevenção de prejuízos patrimonial e extrapatrimonial.
m) PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA : a atividade ou mensagem publicitárias devem assegurar ao consumidor informações claras, corretas e precisas.
n) PRINCÍPIO DA VERACIDADE : as informações ou mensagens ao consumidor devem ser verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço.
ATENÇÃO: Para que o Consumidor tenha direito à modificação ou revisão das cláusulas desproporcionais é suficiente a onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes, não havendo necessidade de que esses fatos sejam imprevisíveis ou extraordinários. Além disso, no CCB, a ocorrência da onerosidade excessiva pode resultar na resolução do contrato, enquanto que no CDC prioriza-se a conservação do contrato de consumo com o equilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor.
a) Responsabilidade pelo fato do produto:
Essa de acordo com artigo 12 do CDC, “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por informações insuficientes ou inadequadas [...]”. O Código do Consumidor estabeleceu um rol taxativo “dos responsáveis”, ao invés de utilizar a palavra “fornecedor”. Para melhor explicar a responsabilidade de cada um deles referente ao rol taxativo, a doutrina os reuniu em três categorias distintas: a) fornecedor real: compreende o fabricante, produtor e construtor, esses fornecedores reais são os verdadeiros responsáveis pelo defeito, uma vez que participam direta e ativamente do processo de criação e concepção do produto; b) fornecedor presumido: entende-se pelo importador de produto industrializado ou in natura; c) fornecedor aparente: seria aquele que coloca o seu nome ou marca no produto final, pode ser visto como o fabricante ou o produtor.
b) Responsabilidade pelo fato do serviço:
A responsabilidade pelo fato do serviço está disposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ademais, neste caso, também haverá acidente de consumo, por acontecimentos externos que causam danos morais ou materiais decorrentes de defeitos do serviço.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Responsabilidade pelo fato do serviço do profissional liberal: O Código do Consumidor abre uma exceção em favor dos profissionais liberais no caso de acidente de consumo, conforme parágrafo 4º do seu artigo 14: “A responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Contudo, importa destacar que os profissionais liberais são beneficiados somente no que diz respeito a responsabilidade, no mais submetem-se integralmente ao Código do Consumidor.
Responsabilidade civil nas relações de consumo
Nas relações de consumo, os elementos da responsabilidade civil são: o vício do produto ou serviço; o dano, o nexo de causalidade e o de imputação.
a) Vício: A responsabilidade por vício decorre de uma obrigação de garantia de qualidade,
c) Práticas abusivas: São ações e/ ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independente de haver algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São consideradas práticas abusivas aquelas enumeradas no art. 39 do CDC, a saber:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11. XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
d) Cobranças de Dívidas: o que o consumidor inadimplente não poderá ser submetido ao constrangimento, a situações vexatórias ou a qualquer tipo de ameaça.
e) Banco de dados: os dados devem ser objetivos e não adjetivados, constando as informações precisas referentes ao crédito. O consumidor deve ter a informação perenemente ao seu acesso. No momento da inclusão dos dados do consumidor inadimplente é imprescindível que lhe seja dado a conhecer.