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Recursos de embargos, Resumos de Direito

Recurso de embargos perante justiça federal

Tipologia: Resumos

2011

Compartilhado em 02/02/2023

magosolar76
magosolar76 🇧🇷

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) RELATOR (A)
DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO- PORTO ALEGRE- RS
VALTER CHARLES TRINDADE DE DEUS cadastrado eletronicamente,
vem, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, nos
termos do artigo 1.022, inciso II, e 1062 do CPC/2015, ( art. 48 da Lei
9.099/1995 c/com art. 26 da Lei 12.153/2009 c/com lei 10.259/2001
opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face do acórdão proferido, no qual há omissão, contradição, erro material e
de fato.
RECURSO CÍVEL @ Nº 5032828-20.2021.4.04.7100/RS
RELATORA:JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO' GALIA
RECORRENTE:VALTER CHARLES TRINDADE DE DEUS (AUTOR)
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PRELIMINARMENTE
DO PEDIDO LIMINAR
Ratifica-se o exame de concessão de liminar enquanto durar o processo.
Com base na lei 13.847/19 Dispensa pessoa com HIV/AIDS de reavaliação
pericial.
Súmula 78 do STF diz:
“Comprovado que o requerente beneficiário é portador do vírus HIV/AIDS cabe
ao julgador verificar as condições pessoais, sociais e culturais de forma a
analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatizarão
social da doença”. Ou seja, não basta analisar apenas o quadro médico, a
idade e a aparência de quem vive com HIV/AIDS Precedente da TNU de
jurisprudência de Brasília, a concessão do benefício tem dependido de
circunstâncias de cada caso que demonstrem uma alta possibilidade negativa
de emprego em decorrência da doença.
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) RELATOR (A)

DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA

JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO- PORTO ALEGRE- RS

VALTER CHARLES TRINDADE DE DEUS já cadastrado eletronicamente, vem, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e 1062 do CPC/2015, (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/com art. 26 da Lei nº 12.153/2009 c/com lei nº 10.259/ opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face do acórdão proferido, no qual há omissão, contradição, erro material e de fato. RECURSO CÍVEL Nº 5032828-20.2021.4.04.7100/RS RELATORA : JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO' GALIA RECORRENTE : VALTER CHARLES TRINDADE DE DEUS (AUTOR) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PRELIMINARMENTE DO PEDIDO LIMINAR Ratifica-se o exame de concessão de liminar enquanto durar o processo. Com base na lei 13.847/19 – Dispensa pessoa com HIV/AIDS de reavaliação pericial. Súmula 78 do STF diz: “Comprovado que o requerente beneficiário é portador do vírus HIV/AIDS cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais e culturais de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatizarão social da doença”. Ou seja, não basta analisar apenas o quadro médico, a idade e a aparência de quem vive com HIV/AIDS – Precedente da TNU de jurisprudência de Brasília, a concessão do benefício tem dependido de circunstâncias de cada caso que demonstrem uma alta possibilidade negativa de emprego em decorrência da doença.

Em 20 de abril de 2022 a Medida Provisória 1113 – Lei 13.846 convertida em MP 871 - Estão fora do Pente Fino:

  • Segurados que recebem o benefício há mais de 10 anos.x
  • Portador de HIV
  • Segurados que recebem aposentadoria por incapacidade ou auxilio doença há mais de 15 anos e tenham no mínimo 55 anos de idade. O embargante se enquadra em todos estes casos. É portador do Vírus HIV/AIDS, tem mais de 55 anos de idade, recebe benefício de auxilio doença desde 1993 ou seja há mais de trinta anos. Tal contradição deve ser sanada no julgado e concedida a aposentadoria por invalidez, reestabelecido o auxílio doença ou deferido o auxílio acidente. No caso mesmo que isto não seja importante o embargante possui duas sentenças judiciais que mandam reestabelecer o auxílio doença por tempo indeterminado. Medida provisória 1.113/2022 e MP 905/2019 – Tema 862 do STJ - O auxilio acidente é devido sendo dever social a implantação do benefício de ofício pelo INSS; aquele que tiver sequela permanente que reduz sua capacidade laboral, redução permanente e parcial. Existe nexo causal e o pedido, quanto ao acidente sofrido pelo embargante, existe avaliação nos autos do perito ortopédico quanto ao acidente e redução de 25% da capacidade em cada perna. Também requer seja concedido o pedido liminar requerido no Recurso inominado além dos motivos expostos acima, porque tem direito ao menos a manifestação a respeito do pedido de auxilio acidente, já que foi vítima de dois acidentes. Ao final da cessação do tempo de auxilio doença concedido até setembro de 2022 deverá a Autarquia já ciente nos autos, liminarmente, de ofício conceder o auxílio acidente, conferir a aposentadoria por invalidez ou reestabelecer o auxílio doença enquanto durar o processo. O valor do benefício do embargante como pode ser verificado nos documentos juntados ao processo é de um salário mínimo. Sem a concessão da liminar ficará em situação de vulnerabilidade enquanto durar o processo. Quanto a inconformidade do INSS referente as duas ações judiciais com trânsito em julgado, que mandam reestabelecer o benefício de auxilio doença; existe ainda caso a exceção legal não fosse aos portadores de HIV/AIDS no qual se enquadra o embargante, o tema 1.157 do STJ que irá julgar a matéria da súmula 106 da TNU. Reitero que a inconformidade do INSS com as decisões judiciais, revendo de forma administrativa, revisando sem ação anulatória ou ação judicial está em revisão. Assim constou no respeitável voto da Eminente relatora:

Em laudo complementar (evento 34), ratifica seu parecer:

Registra também o perito judicial a existência de ”ideação suicida”fl. 36 e o Senhor Valter Charles Trindade de Deus é portador de patologias que por si só não incapacitam paro o trabalho, mas tendo a cronicidade e associação a doenças orgânicas o tornam incapaz para atividades laborativas remuneradas. Diga o Sr. Perito se o autor se encontra incapacitado para outras atividades laborativas? R sim DR. Luís Saccomori psiquiatra forense Evento 01 laudo 07 O dever do perito é fornecer informações verídicas que correspondam a realidade fática apresentada, observada e respeitadas regras técnicas e científicas aceitas na sua área de conhecimento (art. 158 do CPC) O desrespeito a esse dever é ilícito. A perícia que foi somente ortopédica deve somar ao quadro já existente, em vez de ser vista de forma isolada do quadro geral do embargante, ela não invalida os outros laudos e sentenças que devem prevalecer, eis a contradição. As robustas provas, atestados e as duas sentenças judiciais que entenderam baseadas em laudos conclusivos de que o embargante é incapaz em definitivo para o trabalho, por isto deve ser aposentado por invalidez. Esta nova perícia demonstra que além do quadro já apresentado e exaustivamente examinado, agora possui mais a pequena redução em definitivo do movimento das pernas. Só invocando a justiça Divina que tem distribuído dor morte e doença. Quiçá na casa de quem será o próximo acidente se retornar ao trabalho com a saúde debilitada. Só Deus na causa! Ante o exposto há de ser dado vista ao procurador do INSS a que se manifeste a respeito do pedido de aposentadoria por invalidez, somente alegou em contestação a falta de pedido administrativo, sendo que este não seria o impedimento eis que existe súmula 213 do TFR “o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. ” O pedido de aposentadoria por invalidez não contestado (evento 43) “Se dá por citado apresentando a seguinte contestação...a pretensão não foi objeto de requerimento tampouco houve pretensão resistida” gera revelia e aceitação como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. Até porque a Autarquia no primeiro processo judicial antes as provas apresentadas anuíram ao acordo que foi homologado pelo juiz de que o embargante é totalmente incapaz para o exercício de qualquer trabalho. Outra prova é o tempo de afastamento do trabalho, mais de trinta anos com várias perícias realizadas pelos médicos da Autarquia e por peritos judiciais. O auxilio doença é temporário, de curta duração. A situação mais benéfica é de aposentadoria art. 42 da lei 8213/91 pois além de ser um direito garantido há provas de existência de incapacidade laboral total que não foram anuladas em contestação ou no laudo do perito ortopédico que apenas acrescentou e evidenciou mais problemas de saúde ao embargante. Agora associado à sua especialidade. No evento 25 o médico assistente Psiquiatra André Gross em 04.09.2018 recomenda a internação do embargante e comparecendo a perícia médica da Autarquia o laudo foi desconsiderado e cessado o benefício. Ocasião em que no outro dia após a perícia cessar o benefício o embargante sofreu acidente. Provas do alegado juntadas aos autos. Conforme art. 37 CF/88 a conduta abusiva a qual se mostre capaz de ofender a dignidade do segurado é indenizável, também o erro médico. A conduta médica nos termos

da resolução 1.931/2009 preâmbulo e seus arts 52 e 97 – não é dado ao perito o poder de discutir e negar parecer médico. As vedações relação entre médicos e sobre a conduta pericial estão dispostas no capítulo VII e XI do código de ética médico. Deveria a prova documental pé constituída ser o bastante eis que o Conselho Federal de Medicina e a inscrição do médico assistente vinculados a rede pública, e que tratam seu paciente desde o início da doença, no caso dos autos os médicos assistentes que acompanham o embargante, desde 1993 o Dr. Joacy Casagrande Paulo – médico psiquiatra também atua como perito na Justiça federal de Santa Catarina, Dr. Potito Apicella médico trabalhou como psiquiatra perito no INSS e auditor no Ministério do Trabalho e Emprego, Dr. André Gross médico psiquiatra com consultório na OAB/RS, e médico perito que elaborou laudo psiquiátrico dr. Sacomori médico psiquiatra forense. Nos autos existem provas atuais e pretéritas, nenhuma elidida ou contestada a veracidade ou validade pela autarquia. A decisão judicial fundamentou-se em uma única prova que demonstra existir o agravamento da condição de saúde do embargante, uma nova lesão, a somar com as já existentes. A contradição existente e apontada é quanto a valoração das provas, em conjunto com as decisões judiciais já existentes, na busca da verdade real. I – SINOPSE FÁTICA Contudo, no seu voto, confirmado por unanimidade, a Juíza Federal Relatora, se omite quanto a análise do pedido de dano moral, quanto a coisa julgada, quanto em uma das sentenças da Vara Federal o embargante ter sido considerado incapaz e nomeado curador especial pra aquele processo, o que ensejaria neste dúvida quanto à capacidade de ser parte no JEF e nulidade por falta de manifestação do “Parquet” como fiscal da lei, sendo que o encaminhamento e acompanhamento do processo pelo Ministério Público evitariam prejuízo ao contraditório e ampla defesa, possibilitando plena cognição. Pela análise do julgamento, data vênia , percebe-se a existência de gravíssima omissão, contradição, erro material e de fato no que concerne à análise da complementação do laudo pericial conforme informação prestada pelo próprio Perito, e sequer observada pela Turma Recursal. Ainda no que se refere à análise do laudo pericial, não houve qualquer manifestação da Turma Recursal acerca da metodologia de avaliação utilizada pelo Perito ortopédico, que de forma alguma poderia se manifestar a respeito da condição psiquiátrica do embargante ou de suas outras doenças graves, as quais existem nos autos provas de incapacidade definitiva. Há contradição em não observar o parecer dos peritos nos processos anteriores que são de que o embargante está incapaz de forma definitiva. Repetir as provas periciais conclusivas quanto a incapacidade permanente é desrespeitar o princípio da boa-fé e competência dos peritos judiciais e médicos assistentes. Negar a

Vale conferir algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Tendo em vista a ocorrência de erro material - premissa equivocada de que teria ocorrido trânsito em julgado -, que pode gerar tumulto processual, chama-se o feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão embargado. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do agravo em recurso especial, cujo exame se dará oportunamente. (EDcl na PET no AREsp 377.518/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015, grifos acrescidos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE CURSO ESPECIAL - PRIMEIROS EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.INSS. Na forma da jurisprudência desta Corte: "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. Embargos de declaração em virtude de acórdão que julgou improcedente processo em que fora determinada perícia e o perito não realizou a perícia psiquiátrica eis que sua formação é de ortopedista, vedação ao comportamento contraditório, enseja a determinação de perícia psiquiátrica para determinar a atual condição do embargante, que possui diversos laudos, exames, receitas e atestados psiquiátricos ignorados no decisum. 1- Omissão no acórdão regional quanto ao pedido de concessão dos efeitos da tutela de urgência para implementar o benefício de auxílio doença , pelo menos enquanto durar o processo; em vez de até setembro de 2022, conforme indicado pelo perito ortopedista e atendido pela juíza a quo sem observar e dar a devida valoração as provas da doença psiquiátrica, droga dição, alcoolismo e outras cormobidades por exemplo o HIV doença que os portadores estão amparados por legislação própria que dispõe não serem mais chamados pra perícia quando aposentados por tal enfermidade. Esta é uma das razões do pedido de aposentadoria, mas a sentença baseada apenas no laudo pericial do ortopedista, deixou o autor em situação pior do que estava eis que a sentença do juiz federal da vara federal, mandou o INSS reestabelecer o auxílio doença sem fixar prazo, respeitando o parecer da

perícia psiquiátrica que evidenciou ser o autor portador de doença mental incapacitante ao trabalho e o juiz da vara federal questionou inclusive a capacidade do autor. Por este motivo reitera-se o pedido de tutela da evidencia requerendo efeito infringente aos embargos de declaração a conceder o auxílio doença pelo menos até o final dos recursos. É provável que se o poder executivo continuar desrespeitando as sentenças judiciais como no caso em questão, e o judiciário permitindo e se omitindo que as sentenças sejam descumpridas, em breve o poder judiciário se tornará desnecessário. 2- Neste diapasão foi informado no processo de que o embargante possui duas sentenças judiciais, ambas com perícias judiciais, faz tratamento médico com psiquiatra há vários anos, e a justiça federal sempre publica que quem está em tratamento pra drogadição tem direito a permanecer em licença saúde. Houve omissão apontada na sentença e no acórdão quanto ao pedido de dano moral contra a Autarquia que mandou o embargante voltar ao trabalho e um dia depois que isto ocorreu ele caiu dá carona da moto que o transportava, em razão de estar tomando muitos medicamentos e de ter se sentido mal. Existem provas nos autos. Relatos do embargante no pronto socorro e dos familiares ao serviço social quanto a este fato ensejador de dano moral por responsabilidade civil da autarquia que correu o risco ao cessar o benefício estabelecido judicialmente em duas ocasiões. Este comportamento ante jurídico e desumano virou rotina pois não dá nada. Foi repetido por duas vezes. No segundo o embargante quase fica sem as pernas. O dano moral é amparado na CF/1988 e pelo código de processo civil em diversos artigos. Necessária manifestação da Câmara Recursal já que o julgador se omitiu. 3- O processo na Vara Federal teve ampla cognição e possibilidade de produção de provas, assim mesmo ao longo do tempo inexiste a imutabilidade das decisões e a coisa julgada. Tema que está em discussão 1.157 no STJ. Então requeiro manifestação quanto a contradição de um ortopedista perito em sua área, determinar toda a cognição e convencimento em um processo cheio de laudos de outras especialidades e sentenças desrespeitadas. O art. 158 do cpc é claro quanto as atribuições do perito. Devido a condição do embargante, incapaz, a falta de manifestação do Ministério público enseja a nulidade absoluta e o envio dos autos a vara federal competente, que julgará com ampla cognição e respeito ao contraditório e ampla defesa, garantidos pelo direito constitucional, coimo já o fez no caso do ora embargante. A aposentadoria é um direito, já existindo provas de incapacidade definitiva em dois processos a repetição e novos processos e perícias vão contra os princípios da boa fé e da simplicidade e celeridade. O direito tardio não é direito. I – SINOPSE FÁTICA

Ocorre que necessária a perícia psiquiátrica. A complementar a perícia ortopédica. Contudo, no seu voto, confirmado por unanimidade, a Juíza Federal Relatora, asseverou (grifos acrescidos): Referente a queixas psiquiatra do requerente durante avaliação realizada não houve indicio de alteração emocional, psicológica ou psiquiátrico , mantendo ou objetivo deste perito na sua avaliação ortopédica. (Grifo nosso). Pela análise do julgamento, data vênia , percebe-se a existência de gravíssima omissão, contradição, erro material e de fato no que concerne à análise da complementação do laudo pericial. Isso porque, ao contrário do que foi apontado peremptoriamente no voto, o perito manteve o objetivo na avaliação ortopédica havendo contradição, carecendo da avaliação psiquiátrica, ou pelo menos da valoração das outras perícias juntadas aos autos e atestado do médico assistente especialista na área de psiquiatria, com prática e conhecimentos específicos nesta área bem acima dos conhecimentos do perito ortopédico. Eis então a contradição a ser sanada no julgado, conforme informação prestada pelo próprio Perito, e sequer observada pela Turma Recursal, ou seja, a especificidade e incompetência do perito ortopédico opinar quanto a doença psiquiátrica e determinar o tempo de afastamento, o que urge ser analisado a luz das outras perícias por profissionais da de cada área competente. Isto sim foi feito pela vara federal quando mandou o INSS reestabelecer o benefício de auxilio doença. Ora a situação do embargante piorou em vez de concederem a aposentadoria devida, em razão deste parecer de perito incompetente na área psiquiátrica e na área de infectologia, como se o autor tivesse ficado curado e muito bem de saúde podendo trabalhar. Isto se assemelha a tortura e tratamento desumano. Ainda no decisum a mesma contradição a ser sanada: “ Quanto a documentos médicos acostados com a peça recursal ou posteriormente (evento 59), ou já foram apreciados pelo perito”. Ora já foram apreciados pelo perito???? Que perito? Perito ortopedista. Está havendo clara contradição, tanto no julgado a ser sanada quanto a ampla defesa. Ainda no voto persiste a contradição: “Registre-se que a enfermidade psiquiátrica incapacitante alegada não foi constatada na perícia judicial”. Demonstrado que o perito judicial não possui capacidade de constatar em sua perícia judicial a enfermidade psiquiátrica do embargante pois não possui competência nesta área, apenas em ortopedia. Negativa de apreciação pelo perito competente na especialidade de psiquiatria. Ainda no que se refere à análise do laudo pericial, não houve qualquer manifestação da Turma Recursal acerca da metodologia de avaliação utilizada pelo Perito que inicialmente sequer olhou os laudos que não eram de sua

especialidade ortopedia, tanto que afirmou não ser o embargante portador de hib. ,hepatite c e doença psiquiátrica. Sequer faz referência aos atestados, medicamentos e tratamentos negando simplesmente as associações de doenças que levaram o embargante a apresentar o quadro ortopédico grave, ou seja o acidente, as lesões e as sentenças cheias de laudos médicos diferentes de sua especialidade foram ignorados. Isto é contraditório e deve ser sanado. Com displicência o perito refaz o laudo, dizendo que sim tem HIV e o restante??? Quem responde pelo estado de saúde mental e físico do embargante? E pelos alimentos? Que continue indefinidamente indo a perícias que constantemente negam o direito a aposentadoria refazendo todo o processo. Necessário a manifestação do fiscal da lei que neste processo que envolve incapaz, foi ignorado. Por fim, quanto à manifestação do Embargante, tem de haver apreciação de matéria de ordem pública referente a capacidade do embargante de ser parte do JEF e da ausência de manifestação do Ministério Público. Devido a negativa do contraditório por especialista na área de psiquiatria e ampla defesa e cognição necessário a nulidade do processo e encaminhamento a vara federal competente. Sendo assim, considerando a existência de omissão, contradição, erro material e de fato no acórdão, a parte Autora opõe os presentes embargos de declaração. II – CABIMENTO Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ademais, o CPC/2015 estabelece verdadeiros exemplos de decisões que não são consideradas fundamentadas. No presente caso, deve-se destacar o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicia l, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Destaca-se, ainda, que o presente recurso não tem por escopo a elaboração de um questionário à Turma Recursal, mas tão somente a demonstração de argumentos e fatos discutidos nos autos que não foram objeto de apreciação detalhada no acórdão proferido e que são

com a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito é medida que se impõe.” Acórdão 1182997, 07012197420198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no PJe: 4/7/2019. “1. Na demanda que envolve interesse público, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos dos processos, nos termos dos arts. 178, inciso I, e 179, ambos do CPC.

  1. A não intimação do Ministério Público, nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção, implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do art. 279 do CPC. ” Acórdão 1090309, 07094518920178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. PROVIDÊNCIAS INDIVIDUAIS PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNO MENTAL5 E USUÁRIOS DE ÀLCOOL E OUTRAS DROGAS O papel do Ministério Público na garantia do cuidado integral do paciente psiquiátrico ou AD (álcool e outras drogas) em estado de vulnerabilidade social, passa ao largo do debate político-ideológico que envolve o melhor modelo de tratamento, focando-se na tutela pela efetivação dos direitos de cidadania destas pessoas, nos quais se incluem a atenção integral à saúde e o bem-estar social O Ministério Público, diante de seu perfil constitucional, exerce um mandato social de instituição pró- -ativa com a atribuição de proteger os direitos de personalidade de uma parcela da população brasileira em situação de vulnerabilidade social, tendo como uma de suas relevantes funções a deflagração de medidas protetivas em favor de pessoas com transtorno mental. Chegando ao conhecimento do Promotor de Justiça com atribuição notícia de que em sua área de atuação existe pessoa com problemas pelo uso nocivo ou abusivo de drogas, em situação de risco ou vulnerabilidade social, deverá instaurar procedimento administrativo a fim de requisitar informações e solicitar os serviços pertinentes, buscando conferir ao usuário o adequado atendimento na rede assistencial e de saúde. Em que pese inexistir lei ordinária com previsão específica no sentido de ser o Promotor de Justiça substituto processual da pessoa com deficiência mental, sua legitimidade decorre do próprio texto constitucional que estabelece a diretriz institucional no art. 127 da Constituição da República.

Não há dúvidas no sentido de que, em se tratando de tutela de interesses de pessoas com transtornos mentais em situação de vulnerabilidade social, o direito correlato é necessariamente indisponível, a merecer a proteção por parte da Instituição Ministerial. In https://www.mprj.mp.br/documents/20184/226485/cartilha_saude_mental_2_ed .pdf EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

  1. Imprescindível a anulação da decisão judicial tomada sem a prévia intervenção obrigatória do órgão ministerial, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, na hipótese de demandante civilmente incapaz.
  2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5005510-86.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020) VOTO No caso em apreço, a parte autora, relativamente incapaz, representada por sua curadora, ingressou com a ação postulando a pensão por morte do sr. Antônio. Após julgamento por esta Corte, o MPF requer o reconhecimento da nulidade do feito diante da ausência de intervenção do Parquet na primeira instância. Razão assiste ao Ministério Público Federal. Sendo a autora relativamente incapaz, a intervenção do órgão se faz obrigatória nos termos do estabelecido pelo CPC. Vejamos: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - Interesse público ou social; II - Interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

da parte autora. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5050152- 32.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. Havendo interesse de incapazes, é obrigatória a intervenção efetiva do Ministério Público, conforme previsto no art. 178, I, do CPC/2015 (art. 82, I, do CPC/73), não suprida pela intervenção ministerial em segundo grau. Impõe-se reconhecer o efetivo prejuízo dos menores cujo direito não foi reconhecido pela sentença proferida liminarmente e que deve ser anulada. (TRF4, AC 0009420-94.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 21/09/2017) Tal orientação encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto que segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. No presente caso, o Ministério Público Federal não foi intimado no primeiro grau de jurisdição para intervir no processo que tem por objeto reconhecimento de direito previdenciário _de menor absolutamente incapaz.

  1. A_ intervenção do Parquet apenas no segundo grau de jurisdição não supre a não intervenção _no primeiro grau, porque o processo foi extinto liminarmente, sem a citação do INSS, por sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, que reconheceu coisa julgada formada em juizado especial federal.
  2. A sentença que transitou em julgado no juizado especial federal, a qual se tem por coisa julgada, a despeito de não ser desafiada por ação rescisória, vedação do artigo 59 da Lei_

9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, julgou o pedido de pensão por morte improcedente por falta de provas.

_4. Mostra-se evidenciado o prejuízo sofrido pelo requerente absolutamente incapaz que, diante de documentos que possibilitariam caracterizar a qualidade se segurado do de cujus, teve seu pedido indeferido liminarmente, tendo o Tribunal a quo violado o artigo 82, I, do CPC.

  1. Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 1481667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, de 30/03/2015)_ Logo, não tendo havido atuação do Ministério Público Federal antes da decisão do primeiro grau, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, anulando a sentença com determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal, prejudicada a apelação. DA COISA JULGADA, PERÍCIAS E PRINCÍPIO DA BOA FÉ O EMBARGANTE JUNTOU AOS AUTOS DUAS DECISÔES JUDICIAIS QUE MANDAM A AUTARQUIA REESTABELECER O AUXILIO DOENÇA, HÁ CONTRADIÇÃO EM CONTRARIAR AS SENTENÇAS E OS LAUDOS O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano, onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. O legislador de 2015, oportunamente, inseriu de maneira expressa no art. 5º, do CPC o princípio da boa-fé objetiva como cláusula geral de observância obrigatória não somente pelas partes, mas por todos os sujeitos processuais, aí incluídos o juiz, serventuários, peritos, intérpretes, o parquet , o assistente e todos aqueles que desempenhem alguma função no processo.

OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO DANO MORAL E AUXILIO ACIDENTE (MP 905/2019) Vitalício ou concessão de aposentadoria – indenizatória Lei 13.847 de 19.06. Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar a pessoa vivendo com HIV/aids de avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do auxílio-doença. Explicação da Ementa: Altera a Lei de Benefícios da Previdência Social, para estabelecer que o segurado em gozo de auxílio-doença, caso se trate de pessoa vivendo com HIV (vírus da imunodeficiência humana), é dispensado da avaliação mediante convocação a qualquer tempo. SÚMULA 135 TRF É da competência do juízo previdenciário o julgamento de pedido de condenação por danos morais quando cumulado com o de concessão de benefício. Assim, se constata que o objetivo do Instituto em questão, é obstar de várias formas o acesso do segurado na obtenção do seu direito. Ora, se o judiciário atesta que o cidadão tem o direito de receber o benefício, como pode o INSS na esfera administrativa negar o referido direito e não constatar a situação de uma pessoa que possui direitos que são claros e incontroversos. Neste cenário, o INSS de modo abusivo e arbitrário, por meio de sua perícia médica e outros setores administrativos, tem negado com frequência direitos aos cidadãos, mesmo tendo preenchido e tendo condições de ter concedido o benefício. O artigo 927 do Código Civil prescreve: Art. 927 - Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” Nesse sentido Wânia Alice Ferreira Lima Campos diz:

“Dano moral não é perfeitamente passível de recomposição, pois o sofrimento moral não pode ser recomposto, sendo irreversível e a reparação assume nítido caráter sancionatório para a pessoa do ofensor e uma forma de minimizar as consequências. ” Ensina Sérgio Cavalieri Filho: Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro. (...) Não basta, portanto, para emergir a responsabilidade do Estado, que o ato ilícito tenha sido praticado por agente público. É também preciso que a condição de agente estatal tenha contribuído para a prática do ilícito, ainda que simplesmente proporcionando a oportunidade ou ocasião para o comportamento ilícito. A contrário senso, o Estado não poderá ser responsabilizado se o ato ilícito, embora praticado por servidor, este não se encontrava na qualidade de agente público. (CAVALIERI FILHO, 2013, p. 2). (Grifo do autor). O dano moral por negativa/indeferimento de benefício previdenciário provoca abalo moral e psicológico no segurado surgindo a responsabilidade civil do INSS, que pode ser condenado ao pagamento de danos de natureza moral e/ou material, com a minuciosa análise de cada caso. Como bem salienta Vânia Alice Ferreira Lima Campos (2011, p.84): "(...) não se podem banalizar as práticas ilícitas reiteradamente praticadas pelo INSS como se fossem do cotidiano, como o caso de atraso injustificado na concessão de benefícios previdenciários, a não concessão do reajuste nos proventos e a não concessão injustificada ou o atraso injustificado na concessão de benefício previdenciário, pois o costume antijurídico deve ser coibido e não incentivado. (...) Não menos importante é perceber que a integridade emocional do segurado ou dependente é extremamente sensível a uma negativa ou demora de concessão de benefício previdenciário, por vícios ocorridos no processo administrativo ou no ato administrativo de concessão dos mesmos, pois se trata de um direito de caráter fundamental e essencial para a sobrevivência da pessoa, bem como da manutenção de sua higidez física e mental, principalmente nos momentos difíceis da vida da pessoa, que estará diante de várias contingências.". (CAMPOS, Vânia Alice Ferreira Campos. Dano moral no direito previdenciário. Curitiba: Juruá, 2011. P. 84).