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PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, Notas de estudo de Direito Processual Civil

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 17/10/2019

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roger-jose-2 🇧🇷

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE – UFCG
CENTRO DE CIÊNCIA JURÍDICAS E SOCIAIS – CCJS
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO – UAD
DOCENTE: MANOEL PEREIRA DE ALENCAR
DISCENTE: ROGER JOSÉ DOS SANTOS SILVA
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Levando em consideração os diversos critérios adotados pela doutrina pátria e a
estrangeira, Há palavra princípio vem do latim principium e tem significação variada, podendo dar
a ideia de começo, início, origem, ponto de partida, ou, ainda, a ideia de verdade primeira, que
serve de fundamento, de base para algo. Portanto, etimologicamente, o termo princípio origina-se
de principal, primeiro, demonstrando origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento.
Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de
conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico.
Os princípios são a coluna vertebral do Direito, tudo parte deles e tudo neles se encerram.
Não há como trabalhar nem pensar juridicamente sem os princípios e no nosso caso específico
os princípios processuais são a estrutura básica de todo o processo sendo assim, não podemos
deixá-los em segundo plano, ao contrário, é preciso dar uma maior valoração aos princípios para
uma melhor compreensão de nossa estrutura processual.
Neste artigo daremos mais ênfase aos princípios específicos do processo de execução
civil, são aqueles típicos da atividade executória, não compartilhados com outras modalidades,
sendo eles o de que toda execução pressupõe um título (nulla executio sine titulo), unilateralidade
do interesse na atividade executória, princípio da menor onerosidade possível, o da
disponibilidade da execução, e o da fungibilidade do meio executório.
1.1 Princípio da nulla executio sine titulo
Exige, até os dias de hoje, que aquele que se diz credor de outra pessoa comprove a
veracidade de sua própria situação jurídica, com a apresentação de um título, com todas as
formalidades exigidas em lei.
Requisito oriundo do direito italiano desde a alta idade média, quando os comerciantes de
cidades mercantis, como Veneza, começaram a criar documentos de dívida que dariam origem
aos atuais títulos de credito (como a letra de cambio e, bem posteriormente, a nota promissória e
o cheque), buscando-se um ponto de equilíbrio entre os pontos de exigências da certeza e da
celeridade, o título executivo hoje é exigido pelo CPC como pressuposto processual do processo
de execução lato sensu, tendo sua violação sido, inclusive, a gênese do incidente processual
informal que até hoje denominamos de exceção (ou objeção) de pré-executividade.
Isso porque, junto com o inadimplemento do devedor, o título executivo é um dos
requisitos da execução, exigidos para que o credor possa legitimamente exigir o provimento
jurisdicional.
Ou seja, além de o devedor não ter cumprido voluntariamente a obrigação, o exequente
deve apresentar um título que de lastro ao seu processo de execução ou fase de cumprimento de
sentença.
Os títulos executivos devem estar revestidos de certeza da existência de credito e de
liquidez ou quantificação para que possa a execução civil ter existência juridicamente válida.
Além de ser requisito para o exercício do direito de execução, o título executivo tem
especial importância no direito processual civil brasileiro pelo fato que é, a partir dele, que se
escolherá qual será o procedimento executório aplicável a cada hipótese fática.
1.2 Princípio da unilateralidadade do interesse na atividade executória
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE – UFCG

CENTRO DE CIÊNCIA JURÍDICAS E SOCIAIS – CCJS

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO – UAD

DOCENTE: MANOEL PEREIRA DE ALENCAR

DISCENTE: ROGER JOSÉ DOS SANTOS SILVA

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Levando em consideração os diversos critérios adotados pela doutrina pátria e a estrangeira, Há palavra princípio vem do latim principium e tem significação variada, podendo dar a ideia de começo, início, origem, ponto de partida, ou, ainda, a ideia de verdade primeira, que serve de fundamento, de base para algo. Portanto, etimologicamente, o termo princípio origina-se de principal, primeiro, demonstrando origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento. Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Os princípios são a coluna vertebral do Direito, tudo parte deles e tudo neles se encerram. Não há como trabalhar nem pensar juridicamente sem os princípios e no nosso caso específico os princípios processuais são a estrutura básica de todo o processo sendo assim, não podemos deixá-los em segundo plano, ao contrário, é preciso dar uma maior valoração aos princípios para uma melhor compreensão de nossa estrutura processual. Neste artigo daremos mais ênfase aos princípios específicos do processo de execução civil, são aqueles típicos da atividade executória, não compartilhados com outras modalidades, sendo eles o de que toda execução pressupõe um título (nulla executio sine titulo), unilateralidade do interesse na atividade executória, princípio da menor onerosidade possível, o da disponibilidade da execução, e o da fungibilidade do meio executório.

1.1 Princípio da nulla executio sine titulo

Exige, até os dias de hoje, que aquele que se diz credor de outra pessoa comprove a veracidade de sua própria situação jurídica, com a apresentação de um título, com todas as formalidades exigidas em lei. Requisito oriundo do direito italiano desde a alta idade média, quando os comerciantes de cidades mercantis, como Veneza, começaram a criar documentos de dívida que dariam origem aos atuais títulos de credito (como a letra de cambio e, bem posteriormente, a nota promissória e o cheque), buscando-se um ponto de equilíbrio entre os pontos de exigências da certeza e da celeridade, o título executivo hoje é exigido pelo CPC como pressuposto processual do processo de execução lato sensu, tendo sua violação sido, inclusive, a gênese do incidente processual informal que até hoje denominamos de exceção (ou objeção) de pré-executividade. Isso porque, junto com o inadimplemento do devedor, o título executivo é um dos requisitos da execução, exigidos para que o credor possa legitimamente exigir o provimento jurisdicional. Ou seja, além de o devedor não ter cumprido voluntariamente a obrigação, o exequente deve apresentar um título que de lastro ao seu processo de execução ou fase de cumprimento de sentença. Os títulos executivos devem estar revestidos de certeza da existência de credito e de liquidez ou quantificação para que possa a execução civil ter existência juridicamente válida. Além de ser requisito para o exercício do direito de execução, o título executivo tem especial importância no direito processual civil brasileiro pelo fato que é, a partir dele, que se escolherá qual será o procedimento executório aplicável a cada hipótese fática.

1.2 Princípio da unilateralidadade do interesse na atividade executória

A execução deve-se realizar apenas no interesse do credor; em outras palavras, por força do título executivo, o credor é o titular do direito de executar seu credito em face de seu devedor. Isso significa que quem deve iniciar e dar prosseguimento a execução é tão somente o credor, com o auxílio do poder judiciário e de eventuais auxiliares do juízo (judiciais ou não); entretanto, é importante ressaltar que, quando se tratar de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, permitir-se-á que haja a ordem de fazer, deixar de fazer ou de entregar, algo no prazo, estipulado em sentença (ou em decisão interlocutória de mérito) viola, por si só, a dignidade da justiça. Porém, deve restar claro que, no cumprimento de sentença que condena o devedor ao pagamento de quantia certa, inclusive no caso de alimentos, não cabe ao magistrado dar início ou prosseguimento a execução no lugar do credor, único interessado na atividade executória, sob violação do princípio da inércia e do contraditório, sob a faceta da paridade de armas. É verdade que, quando se fala em paridade de armas, não se deve apenas consentir, com a participação das partes em pé de igualdade, mas também se deve assegurá-las idênticas possibilidades técnicos processuais de condicionar o convencimento o juiz, assumindo a iniciativa necessária de contradizer as deduções e alegações alheias. Trata-se, portanto, de assegurar um equilíbrio dinâmico de todo o processo, inclusive da fase executória, com equivalência, abstrata de chances entre as partes. Todavia a defesa da paridade de armas, compreendida como igualdade de chances de convencimento do juízo acerca de suas alegações, não pode ser estendida indevidamente a ponto de ferir a inércia e a imparcialidade do juízo em favor do credor. Deste modo, em relação a fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, sob pena de violação do princípio da inércia judicial e do princípio especifico da unilateralidade do interesse na atividade executória, o magistrado não poderá dar início ao cumprimento de sentença de oficio, sem aguardar a iniciativa de seu maior interessado: o credor do credito assegurado em sentença. Deve-se atentar ao fato que a iniciativa de iniciar execução do credito é pessoal do credor, não podendo o juiz substituir a sua vontade (que algumas vezes, pode ser justamente a de não executar, por ora, seu devedor por algum motivo particular ou por busca de uma solução amigável para o pagamento da dívida declarada) por pretensa função jurisdicional que não lhe compete. Mesmo que a sentença seja do juiz, o credito será sempre a do credor início a respectiva fase de cumprimento da dívida. Este princípio encontra exceção, como visto acima, quando se tratar de cumprimento de sentença de fazer, de não fazer ou de entregar coisa nas quais o juiz poderá, de oficio ou a requerimento exequente, determinar as medidas necessárias a satisfação deste. Tal possibilidade provém do poder geral de cautela do magistrado que, diante do risco de perecimento do direito do exequente ou de impossibilidade de seu cumprimento pelo devedor, poderá determinar, a qualquer tempo (inclusive na fase processual anterior de cognição) e independentemente de requerimento da parte interessada da, a realização de medida necessária para a satisfação da obrigação – repita-se – de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Torna-se importante ressaltar que a excepcional atuação ex officio do juiz, para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa somente poderá ocorrer em fase processual de cumprimento de sentença, onde tenha sido proferida sentença pela mesma autoridade judiciária concedendo a obrigação ao exequente; caso o credor tenha que ajuizar processo, naturalmente o magistrado não terá como atuar de oficio, uma vez que dependerá sempre da distribuição do processo executório lato sensu pelo credor, no qual poderá formular eventuais requerimentos de tutela de urgência.

1.3 Princípio da menor onerosidade possível

A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.

Assegura ao exequente, o direito de dispor, de desistir voluntariamente da execução ou de algumas de suas medidas executórias, a qualquer tempo sem precisar da autorização do seu executado. Não há necessidade de que o devedor aquiescer com eventual desistência integral ou parcial do direito de crédito por parte do credor, pois o crédito é de interesse unicamente do credor. Há desistência, não irá atingir os atos judiciais já operados no processo. Se houver alguma impugnação em sentido lato, à execução iniciada pelo credor, só será extinta juntamente com a execução, sem necessitar o executado concordar.

1.5 Princípio da Fungibilidade do Meio Executório

Permite a busca do melhor meio para a execução do crédito pelo magistrado, pois não é a providência jurisdicional pleiteada pelo exequente que identifica a demanda executória e sim, a prestação constante do título. Não se confunde a escolha de melhor forma de execução pelo magistrado com a violação ao principio da inércia, pois não se trata necessariamente de atuação de oficio do juízo, mas de ato processual de efetividade da prestação jurisdicional praticado pelo juiz sobre o ato anteriormente praticado pelo credor.