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AULA DE PROCESSO PENAL PROCESSO PENAL
Tipologia: Esquemas
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Requisitos legais da prisão flagrante, prisão preventiva e da prisão temporária. Provas de autoria e materialidade contra aquela pessoa mais a questão temporal. Requisitos legais para a Prisão em Flagrante; Art. 302 Nos incisos I e II, o art. 302 do CPP especifica o chamado flagrante próprio, que se trata daquele em que o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la Por sua vez, o inciso III trata da situação em que alguém é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração penal. Por fim, o flagrante presumido, previsto no inciso IV, refere-se ao fato de alguém ser encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Requisitos da prisão preventiva – art. 312 Tem que ter provas de autoria e materialidade do ato delitivo, mas a necessidade de se manter preso. Garantia da ordem econômica; garantia da ordem pública; por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei processual. Tem que verificar as provas. Prisão preventiva – exemplo em aula; pessoa invadiu a casa da pessoa, violou uma garantia constitucional, já era reincidente, estava usando uma arma que foi subtraída de uma policial, concurso de crimes, concurso formal. Nesse caso tem os requisitos do art. 312 – e tem as provas que foi apresentada no contraditório judicial. Palavra da vítima que reconheceu o preso de imediato. Além das provas que foram produzidas no inquérito policial. Art. 226 do reconhecimento de pessoas e coisas. Elementos do art. 312
Primeira regra da teoria da prova; São as provas produzidas no contraditório judicial; Provas repetíveis. Toda prova oral, do ofendido, das testemunhas, dos policiais, são provas que deverá ser produzida novamente no contraditório judicial. Depoimento e reconhecimento. Depoimento pessoal – são repetíveis para o advogado exercer o contraditório judicial. Provas não repetíveis. Prova pericial via de regra não são repetíveis, pois são feitas pelo perito oficial previamente compromissado; objetos da vítima provas não repetíveis. Já estão nos autos do processo. A prova pericial – são os vestígios da infração penal Pericia é a comprovação dos vestígios da infração penal – art. 158. Réu tem direito ao silencio – decorre disso o princípio constitucional – ninguém será obrigada a produzir provas contra si mesmo. Familiares da vítima é chamando de informante.
Testemunha qualquer pessoa porem a qualidade jurídica vai depender se essa pessoa presta compromisso. Quem não presta compromisso não é testemunha. O advogado pode pedir para contraditar a testemunha. Juiz fala vou ouvir a contradita; não vou ouvir a contradita; vai prestar testemunho como informante não presta compromisso. O jurado tem intima convicção. Juiz tem livre convencimento motivado. Prova testemunhal é na regra a principal mais utilizada Só com a confissão não admite condenação; precisa ter mais provas; a confissão surge como um complemento.
Meios de provas. Busca e apreensão é um meio de prova, tem como objetivo encontrar provas. Art. 240. Ou vai precisar de ordem judicial porque vai ter que interferir em uma garantia constitucional como é o caso da busca e apreensão em residência, ou não nos casos de busca nas ruas, polícia que para veículos em blitz. Importante da busca e apreensão – Colher qualquer elemento de convicção. Afundada suspeita para a busca e apreensão.