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Prática Simulada IV - AV1, Provas de Direito Civil

Prova de Prática Simulada, Caso Concreto devidamente elaborado. CUIDAR COM PLÁGIO

Tipologia: Provas

2021

Compartilhado em 04/05/2021

rafaela-pereira-76
rafaela-pereira-76 🇧🇷

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Matrícula: 201702098745 Aluna: Rafaela Pereira Teixeira
AV1 PRÁTICA SIMULADA IV
Ao M.M. Juízo da Vara Cível de São Paulo Estado de São Paulo
PRISCILA, brasileira, profissão, estado civil, inscrita
no CPF sob e RG n°, residente e domiciliada na Rua, número, Bairro, CEP, São
Paulo/SP, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu
procurador infra-assinado, procuração em anexo, com endereço eletrônico à Rua,
número, Bairro, CEP, São Paulo/SP, onde deverá vir a receber as futuras intimações e
publicações a respeito do feito, vem respeitosamente REQUERER com fundamento nos
Artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Em face de,
WAGNER, pessoa física inscrita no CPF sob ,
residente e domiciliado na Rua, número, Bairro, CEP, São Paulo/SP. Pelos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir expostos:
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Matrícula: 201702098745 Aluna: Rafaela Pereira Teixeira AV1 – PRÁTICA SIMULADA IV Ao M.M. Juízo da Vara Cível de São Paulo – Estado de São Paulo PRISCILA , brasileira, profissão, estado civil, inscrita no CPF sob n° e RG n°, residente e domiciliada na Rua, número, Bairro, CEP, São Paulo/SP, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador infra-assinado, procuração em anexo, com endereço eletrônico à Rua, número, Bairro, CEP, São Paulo/SP, onde deverá vir a receber as futuras intimações e publicações a respeito do feito, vem respeitosamente REQUERER com fundamento nos Artigos 53 9 e seguintes do Código de Processo Civil, propor: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Em face de, WAGNER , pessoa física inscrita no CPF sob n°, residente e domiciliado na Rua, número, Bairro, CEP, São Paulo/SP. Pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

A autora adquiriu um carro de Wagner, pelo importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), tendo sido acordado entre as partes que o pagamento seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista e o restante dividido em 09 (nove) parcelas sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada 30 (trinta) dias. Isto posto, as parcelas foram pagas regularmente até a sétima, tendo Priscila sido dispensada de seu emprego e não conseguido arcar com o valor das duas prestações restantes para quitação do débito. Por conta disso, a autora entrou em contato com o credor e informou a respeito, alegando que tentaria conseguir o valor restante para quitar o débito o quanto antes. Nesta oportunidade, Wagner tranquilizou Priscila de que não se preocupasse e que aguardaria o pagamento das últimas duas parcelas, até o vencimento da última. Frisa-se que, tal condição partiu do vendedor e foi acordada via mensagem de texto. Entretanto, cinco dias antes do vencimento da última parcela, Priscila conseguiu um empréstimo com um amigo para quitar a compra do carro, mas não conseguiu encontrar Wagner nos endereços que regularmente ocorria a quitação das parcelas, seja na residência ou no local de trabalho deste, ambos na cidade de São Paulo. Ainda, no mesmo dia em que não encontrou o vendedor, Priscila foi informada de que não poderia trabalhar em uma sociedade empresária, pois o credor havia incluído seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude da inadimplência da quitação das últimas duas parcelas.

recebimento das últimas duas parcelas, sendo este prazo respeitado pela autora no momento em que efetuou o pagamento destas. Não obstante, além do vendedor recursar-se a receber a quantia devidamente devida e quitada, ainda causou prejuízos a autora, pois inseriu indevidamente o nome desta nos cadastros restritivos de crédito, inviabilizando a contratação de Priscila a uma sociedade empresária. Destaca-se que, o vendedor observou o período de recusa, tendo enviado carta endereçada ao estabelecimento bancário 05 (cinco) dias após a ciência do depósito, conforme determina o Art. 539, § 1º do CPC, razão pela qual, dentro do prazo descrito pelo Art. 539, § 3º a autora propõe a presente ação de consignação em pagamento. Com a finalidade de resolver a quitação do presente acordo, faz necessário o depósito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para REQUERER a consignação no lugar do pagamento. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A Legislação prevê que o instituto da antecipação de tutela, quando houver sido violado algum direito ou causado algum dano ao autor da ação, antecipando os efeitos práticos e concretos da sentença posteriormente proferida. Vejamos que, além da obrigação ter sido cumprida dentro do prazo ora estabelecido e acordado entre as partes, não houve inadimplência do crédito pela parte autora, eis que o valor já se encontra depositado na instituição bancária, respeitando os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor, não tendo motivos para que justifique a inclusão do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, diante da inscrição indevida REQUER em caráter de urgência a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito.

DOS PEDIDOS

A requerente, REQUER

  1. REQUERER a concessão da antecipação de tutela para retirada do nome da autora nos Órgão de Serviço de Proteção ao Crédito.
  2. REQUERER a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação, observando os parâmetros estabelecidos pelo Art. 542, II do CPC.
  3. REQUERER seja julgada procedente a presente demanda, extinguindo a obrigação e condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da condição de hipossuficiência da parte autora e de que, a presente ação só foi necessária por culpa única e exclusiva do réu que se recusou a receber de forma espontânea a quitação do crédito.
  4. REQUERER a juntada aos autos do contrato de compra e venda; comprovante de mensagem de texto; comprovante de depósito bancário; carta de recusa elaborada pelo réu. Dá-se o valor da causa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 04 de maio de 202 1. Rafaela Pereira Teixeira OAB/PR 000.