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Testes III, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Processual Civil, Testes com Gabarito.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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TESTES
1. (OAB/SP/107°) Tem vez a liqüidação da sentença p or artigos, quando:
a) ( ) o valor da condenação for apurado por cálculo aritmético elaborado e
apresentado pelo credor, impugnado pelo devedor e, por isso, depender de perícia
contábil.
b) ( ) o valor da condenação depender de cálculo complexo, incluindo juros
capitalizados ou conversão de moeda estrangeira, dependendo de cálculo a ser
elaborado pelo contador judicial.
c) ( ) for necessária a designação de perito judicial para avaliar o dano objeto da
condenação e responder aos quesitos formulados pelas partes.
d) ( ) for necessário alegar ou provar fato novo para se determinar o valor da
condenação.
2. (OAB/SP/108°) São absolutamente impenhoráveis
a) ( ) os bens inalienáveis, o anel nupcial, os retratos de família, os equipamentos dos
militares, o seguro de vida e as pensões recebidas de institutos de previdência.
b) ( ) as ações de sociedades anônimas de capital fechado, a nua propriedade, as
imagens religiosas, os bens já penhorados em outras ações e os imóveis dados em
garantia hipotecária.
c) ( ) os bens inalienáveis, os imóveis dados em garantia hipotecária, os bens
penhorados em outras ações, as quotas de sociedades limitadas e as ações de
companhias abertas.
d) ( ) as obras de arte que guarnecem imóvel caracterizado como bem de família, os
imóveis gravados com cláusula testamentária de inalienabilidade, os equipamentos
dos militares e as ações de sociedades anônimas de capital fechado.
3. (OAB/SP/108°) Túlio propõe execução por quantia certa contra devedor solvente em
face de Ulpiano, alegando ser credor da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após a citação, o executado deixa de nomear bens à penhora e o exeqüente indica à
penhora um crédito de Ulpiano perante Semprônio, representado por uma nota
promissória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento daqui a um ano.
O juiz deve
a) ( ) indeferir a indicação, na medida em que a penhora somente pode recair sobre
bens que já compõem o patrimônio do executado e não sobre aqueles futuros.
b) ( ) deferir a penhora, imediatamente providenciar a sucessão processual, passando
a figurar como executado Semprônio, suspendendo-se a execução até o
vencimento da nota promissória, caso em que a execução prosseguirá se não for
cumprida a obrigação.
c) ( ) deferir o pedido e ordenar a imediata intimação de Semprônio para que no
vencimento pague diretamente a Túlio o valor devido.
d) ( ) deferir o pedido e determinar a imediata intimação de Semprônio para não pagar
a dívida para o executado e a busca e apreensão do título.
4. (OAB/SP/109°) É lícito ao devedor oferecer embar gos à arrematação ou à adjudicação,
fundados em
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TESTES

  1. (OAB/SP/107°) Tem vez a liqüidação da sentença p or artigos, quando: a) ( ) o valor da condenação for apurado por cálculo aritmético elaborado e apresentado pelo credor, impugnado pelo devedor e, por isso, depender de perícia contábil. b) ( ) o valor da condenação depender de cálculo complexo, incluindo juros capitalizados ou conversão de moeda estrangeira, dependendo de cálculo a ser elaborado pelo contador judicial. c) ( ) for necessária a designação de perito judicial para avaliar o dano objeto da condenação e responder aos quesitos formulados pelas partes. d) ( ) for necessário alegar ou provar fato novo para se determinar o valor da condenação.
  2. (OAB/SP/108°) São absolutamente impenhoráveis a) ( ) os bens inalienáveis, o anel nupcial, os retratos de família, os equipamentos dos militares, o seguro de vida e as pensões recebidas de institutos de previdência. b) ( ) as ações de sociedades anônimas de capital fechado, a nua propriedade, as imagens religiosas, os bens já penhorados em outras ações e os imóveis dados em garantia hipotecária. c) ( ) os bens inalienáveis, os imóveis dados em garantia hipotecária, os bens já penhorados em outras ações, as quotas de sociedades limitadas e as ações de companhias abertas. d) ( ) as obras de arte que guarnecem imóvel caracterizado como bem de família, os imóveis gravados com cláusula testamentária de inalienabilidade, os equipamentos dos militares e as ações de sociedades anônimas de capital fechado.
  3. (OAB/SP/108°) Túlio propõe execução por quantia certa contra devedor solvente em face de Ulpiano, alegando ser credor da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após a citação, o executado deixa de nomear bens à penhora e o exeqüente indica à penhora um crédito de Ulpiano perante Semprônio, representado por uma nota promissória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento daqui a um ano. O juiz deve a) ( ) indeferir a indicação, na medida em que a penhora somente pode recair sobre bens que já compõem o patrimônio do executado e não sobre aqueles futuros. b) ( ) deferir a penhora, imediatamente providenciar a sucessão processual, passando a figurar como executado Semprônio, suspendendo-se a execução até o vencimento da nota promissória, caso em que a execução prosseguirá se não for cumprida a obrigação. c) ( ) deferir o pedido e ordenar a imediata intimação de Semprônio para que no vencimento pague diretamente a Túlio o valor devido. d) ( ) deferir o pedido e determinar a imediata intimação de Semprônio para não pagar a dívida para o executado e a busca e apreensão do título.
  4. (OAB/SP/109°) É lícito ao devedor oferecer embar gos à arrematação ou à adjudicação, fundados em

a) ( ) nulidade da execução, remição, remissão ou excesso de execução, desde que supervenientes à intimação da penhora. b) ( ) nulidade da execução, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora. c) ( ) erro na liqüidação, erro na avaliação, consignação em pagamento ou prescrição, desde que supervenientes à decisão que julgou os embargos. d) ( ) excesso de execução, novação, remissão ou prescrição, desde que posteriores à citação.

  1. (OAB/SP/109°) Comete atentado a parte que a) ( ) no curso do processo de execução, indica bens à penhora que não lhe pertencem para frustrar a praça ou leilão mediante a interposição de embargos de terceiro, ou impede a remoção e avaliação dos bens penhorados. b) ( ) no curso do processo cautelar, impede a realização de diligências, perícias, nega-se à exibição de documento, ou no curso de ação de nunciação de obra nova, procede à demolição da obra embargada. c) ( ) no curso de qualquer processo, prossegue em obra embargada, nega-se à exibição de documento, ou provoca o desaparecimento dos autos, obrigando à sua reconstituição. d) ( ) prossegue em obra embargada ou viola penhora, arresto ou seqüestro.
  2. (OAB/SP/109°) Efetuada a penhora em processo de execução, o devedor, dela intimado, não interpõe embargos. Prossegue a execução a) ( ) proferindo-se sentença para julgá-la procedente, oportunidade em que deverá ser determinada a avaliação e praceamento do bem penhorado, independentemente da publicação de editais. b) ( ) determinando-se o início da instrução, com a especificação das provas que as partes pretendem produzir e, se for o caso, designando-se audiência para a colheita da prova oral, proferindo-se, a seguir, a sentença. c) ( ) determinando-se a avaliação do bem penhorado, designando-se datas para a realização de hasta pública, publicando-se os editais e realizando-se a venda do bem penhorado em praça ou leilão. d) ( ) proferindo-se sentença para julgá-la procedente, em virtude da revelia do devedor, sem a produção de quaisquer provas.
  3. (OAB/SP/109°) Em processo de execução movido por "A" contra "B", a mulher deste último, "C", não é citada, mas apenas intimada da penhora, que recaiu sobre bem comum do casal. Nesse caso: a) ( ) deve ela embargar a execução, no prazo de dez dias a contar da data da intimação da penhora, para discutir a dívida, pois se não o fizer, não terá legítimo interesse para, no futuro, até quinze dias após a arrematação, ajuizar embargos de terceiro, visando à exclusão da meação.

b) ( ) o exeqüente deverá seguir a execução em face de Tício, na medida em que a prestação de Semprônio é feita por conta e risco do executado. c) ( ) a execução deverá ser extinta e Caio poderá propor ação de perdas e danos em face de Semprônio. d) ( ) Caio poderá requerer ao juiz que o autorize a concluir o serviço ou a repará-lo por conta de Semprônio.

  1. (OAB/SP/113°) Para anular ato jurídico levado a efeito em fraude contra credores, cabe ação: a) ( ) redibitória. b) ( ) pauliana. c) ( ) reivindicatória. d) ( ) revocatória.
  2. (OAB/SP/113°) Não é título executivo extrajudic ial: a) ( ) o formal de partilha. b) ( ) o contrato de penhor. c) ( ) o instrumento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas. d) ( ) o crédito decorrente de laudêmio.
  3. (OAB/SP/114°) "O prazo de 24 (vinte e quatro) h oras para o executado oferecer bens à penhora é peremptório, de modo que, findo ele, devolve-se ao credor o direito de indicar os bens a serem penhorados." Essa asserção a) ( ) é incorreta, uma vez que o prazo não é peremptório. b) ( ) é parcialmente correta, porque embora peremptório, não há devolução do direito à indicação de bens ao credor. c) ( ) é correta, porque está em absoluta consonância com os artigos 652 e 659 do Código de Processo Civil. d) ( ) é parcialmente correta, porque o prazo não é de 24 (vinte e quatro) horas e sim de 5 (cinco) dias.
  4. (OAB/SP/115º) Em razão de dívida contraída, Caio celebrou com Tício instrumento de confissão de dívida, emitindo ainda uma nota promissória. Na data acordada, Caio não efetuou o pagamento. Diante desse fato, Tício ingressou com processo de execução do instrumento de confissão de dívida e da nota promissória, cumulando em uma única demanda os dois títulos. O juiz deve a) ( ) extinguir a execução, de vez que não podem ser executados dois títulos relativos à mesma obrigação. b) ( ) determinar que a demanda seja convertida para o procedimento monitório, na medida em que a nota promissória não constitui título executivo. c) ( ) converter a demanda para procedimento comum ordinário, único mecanismo que autoriza a cumulação de pedidos. d) ( ) determinar a citação do executado.
  1. (OAB/SP/115º) Andréa propõe demanda pelo procedimento sumário, em razão do valor da causa perante o juízo comum, em face de Sílvio, pleiteando sua condenação pelos prejuízos havidos com a inexecução de um contrato de distribuição de sorvetes. Regularmente processada, a demanda é julgada procedente, determinando o juiz que a liquidação dos prejuízos seja feita por artigos. Pode-se afirmar que a) ( ) a liquidação por artigos deverá tramitar, obrigatoria- mente, pelo procedimento ordinário, independente do valor atribuído à causa. b) ( ) a liquidação por artigos deverá tramitar pelo procedimento comum ou pelo sumário, levando em conta o valor da causa. c) ( ) a sentença deve ser anulada, na medida em que não se admite a liquidação de sentença no procedimento sumário. d) ( ) a sentença deve ser reformada e o processo extinto sem julgamento de mérito, na medida em que deman- das envolvendo pessoas físicas com valor da causa inferior devem ser propostas, obrigatoriamente, no juizado especial.

GABARITO

1. D 7. D 13. C

2. A 8. A 14. D

3. D 9. B 15. B

4. B 10. D

5. D 11. B

6. C 12. A