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Apresentação sobre poder constituinte, Notas de estudo de Direito Constitucional

Poder Constituinte

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 10/08/2012

ricardo-kipper-5
ricardo-kipper-5 🇧🇷

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TEORIA DO PODER
CONSTITUINTE
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TEORIA DO PODER

CONSTITUINTE

Segundo a visão de diversos constitucionalistas, a diferenciação entre Poder Constituinte e Poder Legislativo ordinário ganhou ênfase e concretização na Revolução Francesa, quando os Estados Gerais, por solicitação do Terceiro Estado, se proclamaram como Assembléia Nacional Constituinte, sem nenhuma convocação formal.

 (^) Podemos dizer que a elaboração geral da teoria do Poder Constituinte nasceu, na cultura européia, com SIEYES, pensador e revolucionário francês do século XVIII. A concepção de soberania nacional na época assim como a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos com poderes derivados do primeiro é contribuição do pensador revolucionário.  (^) SIEYES afirmava que objetivo ou o fim da Assembléia representativa de uma nação não pode ser outro do que aquele que ocorreria se a própria população pudesse se reunir e deliberar no mesmo lugar. Ele acreditava que não poderia haver tanta insensatez a ponto de alguém, ou um grupo, na Assembléia geral, afirmar que os que ali estão reunidos devem tratar dos assuntos particulares de uma pessoa ou de um determinado grupo.

Sieyes: “a vontade nacional é o resultado das vontades individuais, assim como a nação é um conjunto de indivíduos”. “uma nação é um corpo de associados que vivem sob uma lei comum, representados pela mesma legislatura.”

 Conceito:  (^) Poder constituinte é a máxima expressão da soberania popular - elemento fundamental para a criação de um Estado”.  (^) Obs: o poder constituinte só é exercitado em situações muito especiais

 Características:  (^) Pode ser considerado como o poder de elaborar ou como o poder de atualizar a Constituição - mediante a criação ou o acréscimo, a supressão ou ainda a modificação de normas constitucionais.

 Assim, podemos dizer que a titularidade do poder constituinte pertence AO POVO ( muito embora Sieyés falasse em nação).  Como diz o art.1º da Constituição, pertence ao povo que o exercerá direta ou indiretamente..... Mas quem compõem o povo??  Os catalogados do art. 12 da CF/88? (segundo alguns autores).

DIFERENÇA ENTRE TITULARIDADE X

EXERCÍCIO:

 A titularidade é do povo, mas o seu exercício está reservado a ente diverso do povo, ou seja, por aqueles escolhidos como seus representantes.

CARACTERÍSTICAS:

a) inicial: inaugura uma nova ordem; b) Autônomo: terão autonomia para a instituição de uma nova ordem c) Ilimitado juridicamente: não tem que se preocupar com o direito anterior; d) Incondicionado e soberano: não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação; e) Poder de fato e poder político: caracterizado como uma energia, uma força social, tem sua natureza como pré-jurídica.

1) PODER CONSTITUINTE

ORIGINÁRIO

 Formal: é um ato de criação propriamente dito, e atribui roupagem constitucional a um complexo normativo;  Material: é o lado substancial do poder constituinte, qualificado como orientador da atividade formal. O material diz o que é constitucional, materializa e sedimente o que é uma constituição.

2) PODER CONSTITUINTE

DERIVADO:

 (^) é denominado como instituído, constituído, secundário ou de segundo grau.  O poder constituinte derivado é criado e instituído pelo poder constituinte originário  Características:

  • limitado;
  • condicionado;

PODER CONSTITUINTE DERIVADO-

DIVISÕES:

2.1) Poder constituinte derivado reformador:  (^) tem capacidade de modificar a Constituição, por meio de um procedimento específico;  (^) Tem natureza jurídica, delimitado juridicamente;  (^) Suas manifestações aparecem em forma de emendas constitucionais (art. 59, I e art. 60).  (^) O poder de reforma por meio de emendas pode em geral se manifestar a qualquer tempo, sofrendo limites materiais, circunstanciais, formais e algumas vezes temporais. Este poder consiste em alterar pontualmente uma determinada matéria constitucional, adicionando, suprimindo, modificando alínea(s), inciso(s), artigo(s) da Constituição.

2.2 ) PODER CONSTITUINTE derivado DECORRENTE :  Também é derivado do originário e por ele limitado, também é jurídico e encontra seus parâmetros estabelecidos pelo originário;  (^) Sua missão é a de estruturar as Constituições dos Estados-membros – competência que decorre da capacidade de auto-organização (característica dos sistemas federativos).  (^) Intervém para exercer uma tarefa de caráter nitidamente constituinte, tem uma caráter de complementaridade com relação a Constituição Federal..... Com relação ao âmbito de abrangência do território dos Estados-membros.

 O exercício do poder constituinte derivado decorrente, foi concebido às Assembléias legislativas, conforme estabelece o art. 11 dos ADCT.