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Il — PODER CONSTITUINTE DE REFORMA Embora as constituições sejam concebidas para durar no tempo, a evolução dos fatos sociais pode reclamar ajustes na vont- ade expressa no documento do poder constituinte originário. Para prevenir os efeitos nefastos de um engessamento de todo o texto constitucional, o próprio poder constituinte originário prevê a pos- sibilidade de um poder, por ele instituído, vir a alterar a Lei Maior. Evita-se, desse modo, que o poder constituinte originário tenha de se manifestar, às vezes, para mudanças meramente pontuais. Reduzem-se os efeitos nefastos das contínuas rupturas da ordem constitucional. Aceita-se, então, que a Constituição seja alterada, justa- mente com a finalidade de regenerá-la, conservá-la na sua essên- cia, eliminando as normas que não mais se justificam política, so- cial e juridicamente, aditando outras que revitalizem o texto, para que possa cumprir mais adequadamente a função de conformação da sociedade. As mudanças são previstas e reguladas na própria Constitu- ição que será alterada. O poder de reforma — expressão que inclui tanto o poder de emenda como o poder de revisão do texto (art. 3º do ADCT) — é, portanto, criado pelo poder constituinte originário, que lhe estabelece o procedimento a ser seguido e limitações a serem ob- servadas. O poder constituinte de reforma, assim, não é inicial, nem incondicionado nem ilimitado. É um poder que não se con- funde com o poder originário, estando subordinado a ele. Justa- mente a distinção entre os poderes constituinte originário e de- rivado justifica, conforme o magistério de Gilmar Ferreira Mendes, o estabelecimento de restrições a este! 1. CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS E CONSTITUIÇÕES FLEXIVEIS