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Direito Administrativo
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!





























































































Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita - Aula 02
l,. 2.1. INTRODUÇÃO 2.2. DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO 2.3. ÓRGÃOS 2.3.1. CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS 2.4. PRINCÍPIOS
3.1. AUTARQUIAS 3.2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS 3.3. EMPRESAS PÚBLICAS 3.4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 3.5. AGÊNCIAS REGULADORAS, AGÊNCIAS EXECUT IVAS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS 3.5.1. AGÊNCIAS REGULADORAS 3.5.2. AGÊNCIAS EXECUTIVAS 3.5.3. CONSÓRCIOS PÚBLICOS ~ 4.1. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMAS) 4.2. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (=OS): 4.3. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO ( =OSCIP): 4.4. ENTIDADES DE APOIO:
'L. REFERÊNCIAS
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2 5 11 17 35
41 72 81 92 113 114 120 122
145 148 160 170
203 2
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1. Introdução à aula 02 Bem vindos à nossa aula 02 do curso de Direito Administrativo para Analista do TRT-MG. Nesta aula, abordaremos um dos pontos mais importantes de todo edital: “ 8 Organização administrativa. 8.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 8.2 Administração direta e indireta. 8.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.”. Num concurso como este, a matéria é muito extensa. Não há como você ler a matéria hoje e apreender tudo até no dia da prova. Por isso, programe-se para ler os resumos na semana que antecede a prova. Lembre-se: o planejamento é fundamental. Chega de papo, vamos à luta! 2. Administração Pública direta e indireta.
2.1. Introdução
Para Fernanda Marinela, administração é todo o aparelhamento do Estado pré-ordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessides coletivas. Conforme a competência dos órgãos e de seus agentes, é o instrumental de que dispõe o Estado para colocar em prática as opções políticas do Governo. Em sentido amplo, na lição de Di Pietro (2009, p. 54), a Administração Pública se subdivide em órgãos governamentais e órgãos administrativos (sentido subjetivo) e função política e administrativa (sentido objetivo).
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O referido decreto- lei foi responsável pela div isão da Admin istração Pública em Direta e Ind ireta (art. 4º):
prestação dos serv iços ou prestação direta. Nessa hipótese, a prestação é feita pela pr ópr ia Administração Direta, que é composta pelas pessoas políticas: Un ião, Municípios e DF. Entretanto, nem sempre é cabível atuar de forma centralizada. Para que sej a possível executar bem as at iv idades inerentes ao Estado, deve haver uma repartição de atribu ições e a divisão de
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competências entre os gestores. Já na Roma antiga se dizia : di vide e governa.
2.2. Descentralização e desconcentração
A part ir da necessidade de divisão do poder para uma maior especialidade e eficiência na prestação dos serviços públicos, encontramos duas palavras chaves e i mportantíssimas para o seu concurso:
Vamos falar pr i meiro da
No tocante à descentralização, é importante, antes de mais nada, fixar a distinção entre descentralização política e descentralização administrativa.
de direito público concorram com competências políticas, com soberania ou autonom ia para legislar, ditar seus propósitos e governar, havendo deslocamento e distribuição entre entes políticos, o que é fei to pela Constituição Federal.
Descentraliza~ão administrativa ( que é a que interessa para nosso estudo) ocorre quando o ente político - União, Estados, DF ou Municípios - desempenha al gumas de suas funções por me io de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a ent idade que executará o serviço, por ter
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entende a doutrina brasileira (especialmente Marinela e Di Pietro), a descentralização administrativa admite as seguintes formas:
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acordo com o interesse público. A delegação é norma l mente efet ivada
perm issão, em que o Estado transfere ao concessionário ou ao perm issionário apenas a execução temporária de determinado serviço. Assim, decore:
ente para adm i nistrar determinada parcela do terr itório.
jurídica própr ia) e transfere a titular idade e a execução dos serv iços - caso das autarquias, fundações, empresas públ icas e sociedades de economia mistas.
serviços (caso das concessionárias).
Já defini mos o que é descentralização, agora vamos falar da:
Desconcentração é a reorganização admin istrat iva interna, dentro
~Esclarecendo (^) Segundo lição de Marinela, a
desconcentração, que, como visto, é um fenômeno de distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades
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ão
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Não conf unda descentra li zação e desconcentração! !! Anote os pontos d istinti vos! !! A descentralização real iza-se por pessoas diversas, físicas ou jurídicas, e não há vínculo hierá rquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada, mas apenas um poder de controle, de fiscal ização. Já a desconcentração se refere a uma só pessoa, caracterizando-se na distribu içãoo de responsabilidades e competências dentro de la mesma, com a manutenção do liame unificador da hierarquia.
~^ ~tome notai Hierarquia X Co n trole
me io de escalões sucessivos, relação de autor idade superior a inferior. Consiste no poder de comando, de fiscalização, de revisão, de puni r, de delegar e de avocar competências.
pessoa descentralizada. Nesse caso, não há qualquer relação de subordinação, mas somente uma relação de fisca lização quanto ao cumprimento da lei, obediência às suas finalidades preestabelecidas e a busca do interesse público. ATENÇÃO!!! Depende de prev isão lega l, logo, diferentemente da hierarquia, não se presume e se manifesta tão só nos aspectos autorizados pela lei.
~Resumindo
DESCENTRALIZA~ÃO DESCONCENTRA~ÃO Cria-se u ma nova pessoa juríd ica (^) Criação de órgãos internos para
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para exercer a competência distribuição da competência do definida em lei. ente central.
Controle e fisca lização (sem Hierarquia subordinação)
Espécies : Transferência entre órgãos da
ou outorga de serviços públicos (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mistas).
serviços (perm issionárias e concessionárias de serviço público)
O estudo da desconcentração não fica completo se não fa l armos dos órgãos.
2.3. Órgãos
possuem personalidade jurídica própria. Eles são i ntegrantes de pessoas jurídicas de direito púb lico (União, INSS, INCRA e etc.). Estas últ i mas sim possuem persona lidade jurídica própria. Constatado que o órgão não tem personalidade juríd ica, entende- se que um órgão, via de regra, não tem vontade própria e não pode ser
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Professor, se a pessoa jurídica não tem vontade própria, como é que vamos considerar que a manifestação daquela pessoa que trabalha naquele órgão é a manifestação do Estado? Como vimos, a atuação do órgão, em regra, é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura ele pertence (no exemplo dado, a CGU se vale da personalidade jurídica da União para ir a juízo): relação órgão/pessoa jurídica da qual pertence. Na relação servidor/órgão é basicamente a mesma coisa. Assim, todo aquele servidor que trabalha no órgão pratica atos em nome deste, ou seja, o ato não vai ser de Fulado da Silva, servidor público, mas da CGU.
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Alemanha) para expli car como se dá a atr ibuição ao Estado dos atos das pessoas naturais que age em nome deles. Para exp licar esse fenômeno (de transpos ição da vontade e do ato do servidor para a vontade e o ato do Estado), foram criadas 3 teorias: teoria do mandato, teo r ia da representação e teor ia do órgão (ou da imputação).
~~prova! Mas não se esqueça: o BRASIL ADOTA A TEORIA DO ÓRGÃO!
~ ES S A CAI ' V- na grova.
Conforme lição de Vicente Pau lo e Marcelo Alexandrino (2010, p. 117-119 ) , podemos definir essas três teor ias da seguinte forma:
O agente público O agente público Entende-se que a (pessoa física) age em (pessoa física) "seria pessoa jurídica de nome e sob uma espécie de tutor direito público responsabilidade da ou curador do Estado, manifesta sua vontade pessoa jurídica de que direito público porque nos
o representaria por meio dos órgãos. atos que Estes são a estrutura recebe um mandato necessitasse pratica r" da própria (=uma procuração), (Alexandrino, 20 10, p. administração. Se o com poderes 118). agente público se específicos representação.
para manifesta, considera- se que foi o próprio
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administrador, dependendo de prev isão legal. A lei que cr ia o órgão público também estabelece a sua estrutura organizacional, fixa competências e impõe limites às pessoas físicas.
r
Nos termos do art. 84, VI, "a", da Constituição Federal: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou ext inção de órgãos públ icos; (Incluída pela Emenda Co nstitucional nº 32, de 2001)
Ou seja, a est ruturação e as atribuições dos órgãos poderão ser
não haja aumento de despesas nem sua criação ou ext inção. Assim, a autor idade não pode cr i ar ou ext inguir um órgão.
aten ao -
O decreto do chefe do Poder Executivo, a partir da Emenda Constitucional no 32, de 2001, na lição de José Levi Mello do Amaral Júnior, é o "único i nstrumento normativo apto a versar sobre at r ibuições e estruturação intestinas dos Ministérios e órgãos da administração públi ca ("intest inas" pois, em razão do princípio da legalidade, não pode haver, in casu, influxo restr it iv o sobre direitos de particulares). Portanto, as atr ibuições e a estruturação i ntestinas dos Mini stér ios e órgãos da adm inistração pública não ma is tocam à lei, devendo ser veiculadas em decreto autônomo - va le repeti r , espécie normativa pr i mária - desde que não imp lique aumento de despesa ou cr iação ou ext inção de órgãos públicos". Assim, o Presi dente da República pode, por exemplo, reestruturar um Mi nistério e outros órgãos da Administração, desde que não haja
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aumento de despesa, mas não pode criar ou ext i nguir um órgão p úb lico. Quem faz i ss o, cr ia ou ext ingue órgão na letra fr ia da Co nstituição ,
órgão. A úni ca part icipação que o chefe do Poder Executivo (Presi dente, Governador ou Prefeito) tem numa lei que cr ia ou ext ingue órgãos do Poder Executivo é enviar o pr ojeto à Câmara ou à Assembléia Legisl at iva. Nesses casos, só o chefe do Poder Executivo tem a iniciativa
r e) cr iação e ext inção de Ministér ios e órgãos da adm inistração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
~ ~ FIQUE .!!!!!!.;::^ atento! ====- C UI DADO: Não confunda descentralização e desconcentração a dm inistrativa com descentralização do Estado federativo (descentralização política). As duas primeiras são as que vimos acim a, decorrem da subd ivisão de atribu i ões que ocorre na A dm inistra ão Pública. Já a descentral ização do Estado federat ivo = descentra lização política) é a divisão do Estado em entidades clíticas.
estados federados (RJ, SP, MG, GO, BA etc.).
2.3.1. Classificação dos órgãos
Vamos às classificações mais i mp o rtantes do s órgãos públicos, abordadas por Carvalho Fi lho :
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Judiciário), colocados no ápice da pirâmide governamental, sem subordinação hierárquica ou funcional, apenas se sujeitando ao controle de um Poder sobre o outro. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Exs: Corporações Legislativas, Chefias do Executivo, Tribunais Judiciários e Juízes Singulares.
Conforme a sua esfera de atuação , são divididos em:
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Reg ionais da Receita, Delegacias de Pol ícia, etc.
como critério a possibilidade de ter ou não outros órgãos agregados, órgãos a ele vinculados, funcionando como desdobramentos.
estrutura para realizar desconcentradamente a sua função pr incipa l. Ex: seção adm i nistrativa.
menores e com função principal idêntica, gerando uma desconcentração com funções aux iliares diversificadas,
primeiro caso, o elemento determinante é a presença de órgãos
interna do órgao, no que se refere aos agentes que o compõem, dividindo-se, nesse caso, em:
um único agente, que é o seu chefe e representante. Ex : Presidência da República, Governadoria, Prefeitura e Diretoria de uma escola.
seus membros e de conformidade com a respectiva regência
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