Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Aula 02, Notas de aula de Direito Administrativo

Direito Administrativo

Tipologia: Notas de aula

2016

Compartilhado em 27/07/2016

marcel-lucas-gomes-de-freitas-7
marcel-lucas-gomes-de-freitas-7 🇧🇷

5

(1)

20 documentos

1 / 254

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Direito Administrativo
p/
Analista
TRTMG.
Teoria e exercícios comentados.
Prof. Daniel Mesquita -Aula 02
AULA
02:
Organização
administrativa
da
União;
Administração
Direta
e
Indireta.
SUMARIO
.1..
l,.
2.1.
INTRODUÇÃO
2.2.
DESCENTRALIZAÇÃO
E
DESCONCENTRAÇÃO
2.3.
ÓRGÃOS
2.3.1.
CLASSIFICAÇÃO
DOS
ÓRGÃOS
2.4. PRINCÍPIOS
.3...
3.1. AUTARQUIAS
3.2.
FUNDAÇÕES
PÚBLICAS
3.3. EMPRESAS PÚBLICAS
3.4.
SOCIEDADES
DE
ECONOMIA
MISTA
3.5.
AGÊNCIAS
REGULADORAS,
AGÊNCIAS
EXECU
T
IVAS
E
CONSÓRCIOS
PÚBLICOS
3.5.1.
AGÊNCIAS
REGULADORAS
3.5.2.
AGÊNCIAS
EXECUTIVAS
3.5.3.
CONSÓRCIOS
PÚBLICOS
~
4.1.
SERVIÇOS
SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMAS)
4.2.
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
(=OS):
4.3. ORGANI
ZAÇÃO
DA
SOCIEDADE
CIVIL
DE
INTERESSE PÚBLICO (
=OSCIP):
4.4. ENTIDADES
DE
APOIO:
.2.:.
UESTÕES
'L.
REFERÊNCIAS
Prof. Daniel Mesquita
www
.estrategiaconcursos.com. br
Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita
1 d
e25
6
2
5
11
17
35
41
72
81
92
113
114
120
122
145
148
160
170
203
2
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45
pf46
pf47
pf48
pf49
pf4a
pf4b
pf4c
pf4d
pf4e
pf4f
pf50
pf51
pf52
pf53
pf54
pf55
pf56
pf57
pf58
pf59
pf5a
pf5b
pf5c
pf5d
pf5e
pf5f
pf60
pf61
pf62
pf63
pf64

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Aula 02 e outras Notas de aula em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity!

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita - Aula 02

AULA 02: Organização administrativa da União;

Administração Direta e Indireta.

SUMARIO

l,. 2.1. INTRODUÇÃO 2.2. DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO 2.3. ÓRGÃOS 2.3.1. CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS 2.4. PRINCÍPIOS

3.1. AUTARQUIAS 3.2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS 3.3. EMPRESAS PÚBLICAS 3.4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 3.5. AGÊNCIAS REGULADORAS, AGÊNCIAS EXECUT IVAS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS 3.5.1. AGÊNCIAS REGULADORAS 3.5.2. AGÊNCIAS EXECUTIVAS 3.5.3. CONSÓRCIOS PÚBLICOS ~ 4.1. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMAS) 4.2. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (=OS): 4.3. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO ( =OSCIP): 4.4. ENTIDADES DE APOIO:

.2.:. UESTÕES

'L. REFERÊNCIAS

Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com. br 1 d e25 6

2 5 11 17 35

41 72 81 92 113 114 120 122

145 148 160 170

203 2

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 02

Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 256

1. Introdução à aula 02 Bem vindos à nossa aula 02 do curso de Direito Administrativo para Analista do TRT-MG. Nesta aula, abordaremos um dos pontos mais importantes de todo edital: “ 8 Organização administrativa. 8.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 8.2 Administração direta e indireta. 8.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.”. Num concurso como este, a matéria é muito extensa. Não há como você ler a matéria hoje e apreender tudo até no dia da prova. Por isso, programe-se para ler os resumos na semana que antecede a prova. Lembre-se: o planejamento é fundamental. Chega de papo, vamos à luta! 2. Administração Pública direta e indireta.

2.1. Introdução

Para Fernanda Marinela, administração é todo o aparelhamento do Estado pré-ordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessides coletivas. Conforme a competência dos órgãos e de seus agentes, é o instrumental de que dispõe o Estado para colocar em prática as opções políticas do Governo. Em sentido amplo, na lição de Di Pietro (2009, p. 54), a Administração Pública se subdivide em órgãos governamentais e órgãos administrativos (sentido subjetivo) e função política e administrativa (sentido objetivo).

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita - Aula 02

O referido decreto- lei foi responsável pela div isão da Admin istração Pública em Direta e Ind ireta (art. 4º):

  1. Adminis tração Direta: serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Minis tér ios;
  2. Adminis tração Indireta: compreende as seguintes ent idades, dotadas de personalidade juríd ica própria autarquias, empresas públ icas, sociedades de econom ia mista e fundações públicas. Para o DL 200/67, somente 4 entidades compõem a administração ind ireta. '!Z).?' ~Curiosidade Essa mesma organização prev ista expressamente para a ordem federal é observada para os demais âmb itos políticos (esferas estadua is, mun icipa is e distritais), que guardam com a estrutura federal certo grau de si met ria. O estudo da Administração Púbica direta e indireta se inicia com a segu i nte pergunta: se o Estado brasileiro é um só, por que ex i stem vár ios órgãos, entes públicos e empresas na execução e no comando da coisa pública? Isso ocorre porque não há como um só órgão, por exemplo, a Presidência da República, promover a execução de todos os contratos, serviços públicos, atividades econômicas de interesse públ ico existentes no país, de norte a sul. Quando a atividade administrat iva é exercida pelo próprio Estado,

ou seja, pelos seus órgãos, denomina-se forma centralizada de

prestação dos serv iços ou prestação direta. Nessa hipótese, a prestação é feita pela pr ópr ia Administração Direta, que é composta pelas pessoas políticas: Un ião, Municípios e DF. Entretanto, nem sempre é cabível atuar de forma centralizada. Para que sej a possível executar bem as at iv idades inerentes ao Estado, deve haver uma repartição de atribu ições e a divisão de

Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 256

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita - Aula 02

competências entre os gestores. Já na Roma antiga se dizia : di vide e governa.

2.2. Descentralização e desconcentração

A part ir da necessidade de divisão do poder para uma maior especialidade e eficiência na prestação dos serviços públicos, encontramos duas palavras chaves e i mportantíssimas para o seu concurso:

( DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO ]

Vamos falar pr i meiro da

Descentra 1 ização

No tocante à descentralização, é importante, antes de mais nada, fixar a distinção entre descentralização política e descentralização administrativa.

Descentralização política ocorre sempre que pessoas jurídicas

de direito público concorram com competências políticas, com soberania ou autonom ia para legislar, ditar seus propósitos e governar, havendo deslocamento e distribuição entre entes políticos, o que é fei to pela Constituição Federal.

NUNCA SE ESQUEÇA: DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA -

CAPACIDADE DE EDITAR LEIS (União, Estados, mun icípios e DF).

Descentraliza~ão administrativa ( que é a que interessa para nosso estudo) ocorre quando o ente político - União, Estados, DF ou Municípios - desempenha al gumas de suas funções por me io de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a ent idade que executará o serviço, por ter

Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 256

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 02

Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 256

entende a doutrina brasileira (especialmente Marinela e Di Pietro), a descentralização administrativa admite as seguintes formas:

  1. Descentralização territorial ou geográfica: ocorre com entidade local geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade administrativa genérica para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade. Isso ocorre em Estados unitários, como França, Portugal, Itália, Brasil Império. Alguns doutrinadores admitem essa forma no Brasil de hoje, para definir a situação dos territórios federais. Nesse caso, eles não têm autonomia, embora gozem de capacidade legislativa, o que não é comum em uma descentralização administrativa.
  2. Descentralização por serviços, funcional ou técnica (ou outorga de serviços públicos): o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica de direito público ou privado) e a ela transfere, mediante previsão em lei , a titularidade e a execução de determinado serviço público. A nova entidade passa a ter capacidade de autoadministração e patrimônio próprio. Normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre com as entidades da Administração Indireta – autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista – que são criadas com o fim específico de prestação de determinado serviço (capacidade específica, decorrente do princípio da especialidade, que será tratado abaixo).
  3. Descentralização por colaboração (ou delegação de serviços): o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral (nada impede que mediante lei também), unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado (pessoa jurídica de direito privado previamente existente) o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização estatal. Nessa hipótese, o Poder Público conserva a titularidade do serviço, podendo dispor sobre ele de

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita - Aula 02

acordo com o interesse público. A delegação é norma l mente efet ivada

por prazo determinado. É o que ocorre nos contratos de concessão e

perm issão, em que o Estado transfere ao concessionário ou ao perm issionário apenas a execução temporária de determinado serviço. Assim, decore:

Descentralização territorial ou geográfica: Estado unitár io cr ia

ente para adm i nistrar determinada parcela do terr itório.

Descentralização por serviços, funcional ou técnica (ou

outorga de serviços públicos}: Estado cria ente (com personalidade

jurídica própr ia) e transfere a titular idade e a execução dos serv iços - caso das autarquias, fundações, empresas públ icas e sociedades de economia mistas.

Descentralização por colaboração (ou delegação de

serviços}: Estado transfere a empresas apenas a execução dos

serviços (caso das concessionárias).

ão

Já defini mos o que é descentralização, agora vamos falar da:

Desconcentração

Desconcentração é a reorganização admin istrat iva interna, dentro

de uma pessoa jurídica. Constitui uma redistribuição interna de

competências. Pode ocorrer na Admin istração Direta e na Indireta.

~Esclarecendo (^) Segundo lição de Marinela, a

desconcentração, que, como visto, é um fenômeno de distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades

individualizadas, refere-se à organização interna de cada pessoa

Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 256

ão

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita - Aula 02

Não conf unda descentra li zação e desconcentração! !! Anote os pontos d istinti vos! !! A descentralização real iza-se por pessoas diversas, físicas ou jurídicas, e não há vínculo hierá rquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada, mas apenas um poder de controle, de fiscal ização. Já a desconcentração se refere a uma só pessoa, caracterizando-se na distribu içãoo de responsabilidades e competências dentro de la mesma, com a manutenção do liame unificador da hierarquia.

~^ ~tome notai Hierarquia X Co n trole

Hierarquia: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, por

me io de escalões sucessivos, relação de autor idade superior a inferior. Consiste no poder de comando, de fiscalização, de revisão, de puni r, de delegar e de avocar competências.

Cont ro le: poder que a Administração Central exerce sobre a

pessoa descentralizada. Nesse caso, não há qualquer relação de subordinação, mas somente uma relação de fisca lização quanto ao cumprimento da lei, obediência às suas finalidades preestabelecidas e a busca do interesse público. ATENÇÃO!!! Depende de prev isão lega l, logo, diferentemente da hierarquia, não se presume e se manifesta tão só nos aspectos autorizados pela lei.

~Resumindo

DESCENTRALIZA~ÃO DESCONCENTRA~ÃO Cria-se u ma nova pessoa juríd ica (^) Criação de órgãos internos para

Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com. br 10 de 256

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita - Aula 02

para exercer a competência distribuição da competência do definida em lei. ente central.

Controle e fisca lização (sem Hierarquia subordinação)

Espécies : Transferência entre órgãos da

  • Descentralização territorial mesma pessoa política ou geográfica (ente administra território);
  • Descentralização por

serviços, funcional ou técnica

ou outorga de serviços públicos (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mistas).

  • Descentralização por

colaboração ou delegação de

serviços (perm issionárias e concessionárias de serviço público)

O estudo da desconcentração não fica completo se não fa l armos dos órgãos.

2.3. Órgãos

~Ji.ijtmj são centros internos de competência administrativa e não

possuem personalidade jurídica própria. Eles são i ntegrantes de pessoas jurídicas de direito púb lico (União, INSS, INCRA e etc.). Estas últ i mas sim possuem persona lidade jurídica própria. Constatado que o órgão não tem personalidade juríd ica, entende- se que um órgão, via de regra, não tem vontade própria e não pode ser

Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 256

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 02

Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 256

  1. A jurisprudência do STF reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertecente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos (ADI 1.557/DF, STF- Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, julgamento: 31.03.2004, DJ: 18.06.2004).
  2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais (REsp 1.164.017/PI, STJ-Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira. DJe: 06.04.2010).
  3. Em mandado de segurança, admite-se personalidade judiciária a órgão sem personalidade jurídica própria (RMS 15.877/DF, STJ- Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg: 18.05.2004, DJ: 21.06.2004).

Professor, se a pessoa jurídica não tem vontade própria, como é que vamos considerar que a manifestação daquela pessoa que trabalha naquele órgão é a manifestação do Estado? Como vimos, a atuação do órgão, em regra, é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura ele pertence (no exemplo dado, a CGU se vale da personalidade jurídica da União para ir a juízo): relação órgão/pessoa jurídica da qual pertence. Na relação servidor/órgão é basicamente a mesma coisa. Assim, todo aquele servidor que trabalha no órgão pratica atos em nome deste, ou seja, o ato não vai ser de Fulado da Silva, servidor público, mas da CGU.

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita - Aula 02

Isso quer di zer que o Brasil adota a teoria do órgão (elaborada na

Alemanha) para expli car como se dá a atr ibuição ao Estado dos atos das pessoas naturais que age em nome deles. Para exp licar esse fenômeno (de transpos ição da vontade e do ato do servidor para a vontade e o ato do Estado), foram criadas 3 teorias: teoria do mandato, teo r ia da representação e teor ia do órgão (ou da imputação).

~~prova! Mas não se esqueça: o BRASIL ADOTA A TEORIA DO ÓRGÃO!

~ ES S A CAI ' V- na grova.

Conforme lição de Vicente Pau lo e Marcelo Alexandrino (2010, p. 117-119 ) , podemos definir essas três teor ias da seguinte forma:

Teoria do mandato Teoria da

representação

Teoria do órgão ou

da imputação

O agente público O agente público Entende-se que a (pessoa física) age em (pessoa física) "seria pessoa jurídica de nome e sob uma espécie de tutor direito público responsabilidade da ou curador do Estado, manifesta sua vontade pessoa jurídica de que direito público porque nos

o representaria por meio dos órgãos. atos que Estes são a estrutura recebe um mandato necessitasse pratica r" da própria (=uma procuração), (Alexandrino, 20 10, p. administração. Se o com poderes 118). agente público se específicos representação.

para manifesta, considera- se que foi o próprio

Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 256

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita - Aula 02

administrador, dependendo de prev isão legal. A lei que cr ia o órgão público também estabelece a sua estrutura organizacional, fixa competências e impõe limites às pessoas físicas.

r

Nos termos do art. 84, VI, "a", da Constituição Federal: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou ext inção de órgãos públ icos; (Incluída pela Emenda Co nstitucional nº 32, de 2001)

Ou seja, a est ruturação e as atribuições dos órgãos poderão ser

disciplinadas por me io de decreto do Chefe do Executivo, desde que

não haja aumento de despesas nem sua criação ou ext inção. Assim, a autor idade não pode cr i ar ou ext inguir um órgão.

PRESTE

aten ao -

O decreto do chefe do Poder Executivo, a partir da Emenda Constitucional no 32, de 2001, na lição de José Levi Mello do Amaral Júnior, é o "único i nstrumento normativo apto a versar sobre at r ibuições e estruturação intestinas dos Ministérios e órgãos da administração públi ca ("intest inas" pois, em razão do princípio da legalidade, não pode haver, in casu, influxo restr it iv o sobre direitos de particulares). Portanto, as atr ibuições e a estruturação i ntestinas dos Mini stér ios e órgãos da adm inistração pública não ma is tocam à lei, devendo ser veiculadas em decreto autônomo - va le repeti r , espécie normativa pr i mária - desde que não imp lique aumento de despesa ou cr iação ou ext inção de órgãos públicos". Assim, o Presi dente da República pode, por exemplo, reestruturar um Mi nistério e outros órgãos da Administração, desde que não haja

Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 256

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita - Aula 02

aumento de despesa, mas não pode criar ou ext i nguir um órgão p úb lico. Quem faz i ss o, cr ia ou ext ingue órgão na letra fr ia da Co nstituição ,

é a lei. É o Poder Legisl ati v o quem edita a lei que cr ia ou ext ingue um

órgão. A úni ca part icipação que o chefe do Poder Executivo (Presi dente, Governador ou Prefeito) tem numa lei que cr ia ou ext ingue órgãos do Poder Executivo é enviar o pr ojeto à Câmara ou à Assembléia Legisl at iva. Nesses casos, só o chefe do Poder Executivo tem a iniciativa

de encaminhar o projeto de lei, conforme o art. 61, § 1º, II, "e", da CF :

r e) cr iação e ext inção de Ministér ios e órgãos da adm inistração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

~ ~ FIQUE .!!!!!!.;::^ atento! ====- C UI DADO: Não confunda descentralização e desconcentração a dm inistrativa com descentralização do Estado federativo (descentralização política). As duas primeiras são as que vimos acim a, decorrem da subd ivisão de atribu i ões que ocorre na A dm inistra ão Pública. Já a descentral ização do Estado federat ivo = descentra lização política) é a divisão do Estado em entidades clíticas.

É o que ocorre no Brasil: a Re úbl ica (Brasi l) se dividiu em vários

estados federados (RJ, SP, MG, GO, BA etc.).

2.3.1. Classificação dos órgãos

Vamos às classificações mais i mp o rtantes do s órgãos públicos, abordadas por Carvalho Fi lho :

Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com. br 17 de 256

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita Aula 02

Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 256

Judiciário), colocados no ápice da pirâmide governamental, sem subordinação hierárquica ou funcional, apenas se sujeitando ao controle de um Poder sobre o outro. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Exs: Corporações Legislativas, Chefias do Executivo, Tribunais Judiciários e Juízes Singulares.

  1. Autônomos : localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, técnica e financeira, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Exs: Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais, Consultoria-Geral da República, Procuradoria Geral de Justiça, etc.
  2. Superiores : detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Nâo gozam de autonomia administrativa e financeira. Exs: Gabinetes, Secretarias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões.
  3. Subalternos : todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Exs: seções e serviços (seção de expediente, de pessoal, de material , de portaria, zeladoria).

Conforme a sua esfera de atuação , são divididos em:

  1. Centrais : exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal. Exs: Ministérios e Secretarias.

Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita - Aula 02

2) Locais: atuam sobre uma parte do territór io. Exs : Delegacias

Reg ionais da Receita, Delegacias de Pol ícia, etc.

Podem ser diferenciados de acordo com a sua estrutura , tendo

como critério a possibilidade de ter ou não outros órgãos agregados, órgãos a ele vinculados, funcionando como desdobramentos.

1) Simples (ou un itários): const ituídos por um só centro de

competência, não tendo outros órgãos agregados à sua

estrutura para realizar desconcentradamente a sua função pr incipa l. Ex: seção adm i nistrativa.

2) Compostos: reúnem outros órgãos v incu lados à sua estrutura,

menores e com função principal idêntica, gerando uma desconcentração com funções aux iliares diversificadas,

exercendo ativ idade-me io. Exs: hospitais e postos frente à

Secretaria de Saúde; escolas frente à Secretaria de Educação.

Não confunda os órgãos quanto à estrutura,

simples ou compostos, com os órgãos quanto à atuação funcional. No

primeiro caso, o elemento determinante é a presença de órgãos

agregados enquanto a segunda classificação diz respe ito à composição

interna do órgao, no que se refere aos agentes que o compõem, dividindo-se, nesse caso, em:

1) Singulares: possuem um só titular, atuando e decidindo por

um único agente, que é o seu chefe e representante. Ex : Presidência da República, Governadoria, Prefeitura e Diretoria de uma escola.

2) Colegiados: atuam e decidem pela expressão de vontade de

seus membros e de conformidade com a respectiva regência

Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 256