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Direito Administrativo
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!






















































































AULA 05: Serviços públicos.
- Prof Daniel Mesquita -Aula 1)Introdução à aula 05
Teoria e exercícios comentados Prof Daniel Mesquita -Aula 05
Que bom que você veio para nossa aula 05 de direito administrativo, do curso preparatório para TRT-MG. Nesta aula 05 abordaremos: "10 Serviços públicos. 10.1 Conceito e
Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004, com alterações posteriores).". Não se engane, com base nos "conceitos" o examinador pode cobrar, por exemplo, a diferença entre a concessão prevista na lei nº
2) Serviços Públicos
2.1. Introdução e conceito Para iniciar o estudo sobre serviços públicos, importante destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 175, atribui expressamente ao Poder Público a titularidade para a prestação de serviços públicos.
Teoria e exercícios comentados Prof Daniel Mesquita -Aula 05
por direito próprio, como serviços privados, sem adotar o regime de delegação. Essa situação peculiar é própria de atividades pertinentes aos direitos fundamentais sociais (exs: educação e saúde). Nesse caso, a titularidade dos serviços públicos não é exclusiva do poder público. Já podemos abordar, nesse momento, o conceito de serviço público. Apesar de não haver essa definição na Constituição ou nas leis, convém registrar, preliminarmente, que a expressão "serviço público" pode ser empregada em um , referindo-se ao conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem atividades administrativas, ou em um , quando trata de determinada coleção de atividades. Para o nosso estudo, interessa apenas o sentido objetivo.
serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material
essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de Direito Público.
Por fim, para entender melhor onde se localiza o serviço público na atividade estatal, veja o esquema abaixo:
ESTADO
Atividade LEGISLAT IVA
Atividade ADMINISTRATIVA
Ativid ade JUDICIÁR IA
Fomento (estímulo no setor e conô m ico) Polícia (rest rição de direitos) Intervenção (restrição de propriedade)
Teoria e exercícios comentados Prof Daniel Mesquita -Aula 05
Os três entes federativos são competentes para a prestação de serviços públicos, sendo essas competências discriminadas pela Constituição. Para a repartição de competências, adotou-se o
Princípio da predominância do interesse.
As competências da União, matérias de interesse predominantemente geral, são exclusivas (indelegabilidade a outros entes federados) e taxativas. O art. 21 da Constituição prevê a competência da União para prestar diversos serviços públicos. Dentre os incisos desse artigo, destacam-se os seguintes:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XXII! - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
Contudo, o inciso mais importante do art. 21 é o XII. Leia, com MUITA ATEN ÃO, esse dispositivo:
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De resto, a eles pertence a competência remanescente ou residual, ou
interesse local dos municípios (matérias de interesse regional). O STF já teve oportunidade de decidir que é da competência dos Estados a exploração e a regulamentação do serviço de transporte rodov iár io intermun icipal de passageiros Os possuem^ as^ competências^ relacionadas^ a^ seus , conforme preceitua o art. 30, CF. Exemplos: serviços de , de , de promoção da proteção do patrimônio histórico-cultural, etc. O STF já decidiu que os constituem serviços municipais. Além disso, existem as competências comuns, arroladas no art. 23, CF, em que deve haver atuação paralela de todos os entes federat ivos.
calamidades, proteção do meio ambiente, etc.
Utilizando a natureza do serviço público como critério, não existe
uma classificação uniforme. A classificação mais aceita é a que adota por critério os destinatários do serviço púb lico, classificando-o em: serviços gerais ou
relevância principalmente no âmbito tributário, uma vez que somente os serviços prestados utí singuli podem ser fato gerador de - ' enquanto que os serviços uti universi devem ser custeados por
Vejamos as principais características de cada espécie:
caráter geral e em condições de igualdade Usuários (^) indeterminados e indetermináveis Serviços indivisíveis (não (^) é possível determinar-se quem os utiliza ou quanto é utilizado para cada um) Normalmente, são gratuitos, ou seja, não são cobrados do usuário, pois^ são mantidos por toda a sociedade
Não há, necessariamente, relação jurídica específica com o Estado Exemplos : iluminação pública, limpeza urbana, conservação de logradouros públicos, policiamento urbano, garantia da segurança nacional, estradas, saúde, sequrança
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INDI VIDUAIS OU UTI SINGULI Prestado s de forma indi vidualizada a pessoas específicas Número det er minado ou dete rmin áve l de usuári os Serviços divisív eis ( passív eis de utilização, sepa rada mente, por cada um do s usuários e essa uti lizacão é me nsuráv el) São divididos, medid os e cobrados do usuário na pr oporção de sua utiliz^ aç^ ão.^ Po dem ser remunerad os por m eio de t axa ( prestação por^ ente público - reg i me legal - é tributo) ou de preços públicos ( presta ção por parti c ular delegado (^) do Est a do - req i me co ntratual - não é tribut o) Há relação jurídi ca ent re o us uário e o pre st ador (ex : co ntrato ) Ex emplo s : co let a (^) domici li ar de lix o, f ornecime nt o dom ic iliar de água, gás, energia elétric a, serviço post al, telefô nico, et c
Por falar em impo st os, t axas e tarifas, qual é a natureza ju rídica do valor cobra do em sua co nt a de luz ou de água? O entendimento consagrado no STJ e no STF é no sentido de que a sua conta de água ou luz cobra tarifa ou Rreço público. Vale ler o seguinte trecho de julgado do STJ: " Este Tribunal Superior, enc ampando entendimento sedimentad o no Pretó rio Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público" ( ERESP 690609 ).
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regulamenta a sua execução por entidades privadas (ex: instituições financeiras, seguradoras etc.).
Você percebeu que a classificação dos serviços públicos é tema muito cobrado em provas, por isso, 2.4. Regulamentação e controle Mu itos exercícios ajudam você a fixar a matéria. Vamos juntos, pois se você parar, você vai ser atropelado pelo caminhão de gente que está, nesse momento, estudando nas bibliotecas!
públicos. Essa regu l amentação é promovida pelo Estado com a edição das leis necessárias ao estabelecimento das condições e diretrizes gerais de sua prestação, bem como a edição dos atos administrativos infralegais destinados a regulamentar e dar fiel execução a essas leis. Veja bem: mesmo os serviços públicos delegados aos particulares são regulados pelo Estado, pois este não perde a titu laridade do serviço. A competência para regulamentar é sempre do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço.
administração pública, pela população em geral, bem como pelos órgãos incumbidos de tutelar interesses coletivos e difusos (exs: MP, órgãos de defesa do consumidor). No caso dos serviços públicos, o dever de controle por parte da Administração é ainda mais necessário, uma vez que os serviços públicos devem ser adequados, eficientes e contínuos, por interessarem
Não podemos encerrar este ponto sem mencionar as modalidades de fiscalização (parágrafo único do art. 30 da Lei nº 8. 987 /95):
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rea lizada per iodicamente, de por comissão composta de da concessionária e dos usuários
obtenção de cert i dão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões e permissões de serviços públicos. O dispositivo não exige que o requerente seja usuário nem que demonstre interesse pessoal (art. 22 da Lei 8.987/95).
Não se esqueça, também, que é possível o ato ou fato lesivo ser apreciado pelo Poder Judiciário, que anulará os atos ilegais ou ilegíti mos e ainda determinará a reparação dos danos eventualmente suportados pelos usuários ou pela Administração. Por fim, vale mencionar que, atualmente, o contrato de concessão pode prever o emprego de mecanismos privados (p. ex: arbitragem) para a solução de disputas relacionadas ao contrato.
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mínimos de eficiência
prestado com por pessoal
2.6. Formas e meios de prestação do serviço público Os serviços públicos podem ser prestados de forma: (a) DIRETA (a própria Administração presta); (b) INDIRETA (o serviço é prestado por particulares, que, mediante delegação do poder público, são responsáveis por sua mera execução); ( c) CENTRALIZADA (o serviço é prestado pela Administração Direta, ex: Delegacia da Polícia Federal); (d) DESCENTRALIZADA (o serviço é prestado por pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço, seja por entidade da Administração Indireta, seja por particular, mediante concessão, p.ex.).
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Por fim, fala-se, ainda, em prestação (e) DESCONCENTRADA, hipótese em que o serviço é executado por órgão, com competência específica para prestá-lo, integrante da estrutura da pessoa jurídica que detém a titu laridade do serviço. Agora vamos entrar em um importante e interessante tema, não só dos serv iços públicos, mas do dire i to adm i nistrativo como um todo.
Vamos em frente!
2. 7. Concessão e permissão de serviço público 2. 7.1. Definições e aspectos gerais Como já visto anteriormente, a Lei nº 8.987/ 95 é a lei de normas gerais sobre os reg i mes de concessão e permissão de serviços públicos.
aos estados, ao DF e aos municípios. Os diversos entes federados podem editar leis próprias acerca de concessões e permissões pertinentes a suas esferas de competência, desde que não contrarie as normas gerais. E quais são as diferenças entre concessão e permissão de serviço público? Com base no art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95, concessão de serviço público é o contrato administrativo por meio do qual o Estado transfere
público e o contratado aceita prestá-lo em seu nome, por sua conta e risco e por prazo determinado, sendo remunerado por tarifa paga pelo usuário final. Já segundo o inciso IV do mesmo dispositivo, de serviço
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titularidade, permite o exercício do poder de polícia antes competência do Poder Público.
b) permissão de serviço púb lico, cuja natureza contratual permite a delegação de titularidade e execução das atribuições típicas do ente político. c) concessão de serv iço público, contrato que estabelece as atribuições e condições da prestação do serv iço, cabendo ao contratado o desempenho adequado do mesmo e a responsabi lidade pelo risco do negócio. d) concessão de serv iço público, ato que transfere ao privado a competência para o adequado desempenho das atribuições, responsabilizando-se o Poder Público, no entanto, integralmente pelo risco do negócio. e) autorização de serv iço público, contrato que delega ao privado execução do serviço público e, caso também tenha transferido a titular idade, permite o exercício do poder de polícia antes competência do poder público.
Estado transfere a uma pessoa jurídica ou a um consórcio de empresas,
tarifa paga pelo usuário final.
Gabarito: C
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de utilidade pública os que
reconhecer sua essencialidade e necessidade de sobrevivência de um grupo social e do próprio Estado.
b) se relacionam inti mamente com as atribu ições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os admin istrados.
c) satisfazem interesses de parte da col etiv idade e, por isso, a Administração os presta remuneradamente , por seus própr ios órgãos ou ent idades descentralizadas.
d) a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce que sejam prestados por terceiros, nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.
e) a Administração presta sem ter usuários determinados , para
indeterminados e i ndetermináveis ) ; norma l mente são gratuitos; não necessariamente relação juríd i ca com o Estado; e podem ser prestados diretamente ou por terceiros. A Letra D está em perfeita harmonia com a classificação dos serviços de utilidade pública.
Gabarito: D
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c) com exceção dos serviços de utilidade pública, todos os demais poderão ser delegados. d) toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação.
Essa é bem tranquila, não é mesmo? Pessoal, toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação.
Quanto ao item B, aproveito para fazer uma observação importante. Não confundam taxa e imposto, ok? A banca adora tentar confundir o candidato. Não caiam nessa pegadinha!
Gabarito: D
a) Ao contrário do poder de polícia, o serviço público não representa limitação ou restrição imposta ao particular, sendo, portanto, uma atuação ampliativa da esfera de interesses do particular e uma prestação em favor deste, oferecendo-lhe utilidade e comodidade material. b) Os serviços públicos têm sua disciplina normativa baseada em princípios e regras do direito administrativo, não sendo admitida, expressamente, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor em relação aos direitos do usuário, ainda que subsidia riamente.
c) A relevância social deve ser condição suficiente e necessária para que determinada atividade seja considerada serviço público, não
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podendo o legislador livremente definir quais devam ser os serviços públicos. d) A definição de quais atividades serão serviços públicos se dá por dois critérios: pelo critério formal, que pode repousar na vontade do constituinte ou do legislador, e pelo critério material, em que a Administração avalia se atividade é ou não essencial para a sociedade.
e) A prestação de serviços públicos é, por regra, realizada diretamente pelo Estado, havendo, no entanto, previsões legais que permitem a delegação aos particulares, que assumem a responsabilidade de forma direta e subjetiva por danos eventualmente causados aos usuários.
Vamos a algumas observações. O Código de Defesa do Consumidor pode e deve ser aplicado quando se tratar de serviços públicos remunerados. A definição dos critérios de quais atividades serão serviços públicos se dá pelos critérios formal, material e orgânico. Por fim, a responsabilidade do concessionário é objetiva, e não subjetiva.
Assim, temos a letra A como o gabarito. Gabarito: A
a) O poder concedente transfere ao concessionário a execução do serviço e a sua titularidade.
b) A concessão, em regra, é feita por meio de licitação, podendo ser nas modalidades da concorrência ou tomada de preços, admitindo- se ainda, em alguns casos, a dispensa de licitação.