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Aula 13, Notas de aula de Direito Administrativo

Direito Administrativo

Tipologia: Notas de aula

2016

Compartilhado em 27/07/2016

marcel-lucas-gomes-de-freitas-7
marcel-lucas-gomes-de-freitas-7 🇧🇷

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Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. CONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 AULA 13: Regimes jurídicos. Deveres. Responsabilidades SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO À AULA 13 2 2. REGIME DISCIPLINAR 2 2.1 Dos DEVERES 7 2.2 DAS PROIBIÇÕES 13 2.2.1 DA ACUMULAÇÃO 18 2.3 DAS PENALIDADES 27 3. DAS RESPONSABILIDADES 63 3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL 64 3.2 RESPONSABILIDADE PENAL 65 3.3 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 66 4. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 72 4.1. PROCESSO SUMÁRIO 102 4.2. Revisão 106 5. RESUMO DA AULA 113 6. QUESTÕES 126 7. REFERÊNCIAS 160 Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 1 de Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. ONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 1. Introdução à aula 13 Bem vindos à nossa aula 08 de Direito Administrativo, do curso preparatório para Técnico Judiciário -TRTMG. Nesta aula 13, abordaremos a matéria “5.1.1 Lei nº 8.112/1990. 5.8 Regime Disciplinar. 5.9 Processo administrativo disciplinar.”. Não se esqueça de que, ao final, você terá um resumo da aula e as questões tratadas ao longo dela. Use esses pontos da aula na véspera da prova! Chega de papo, vamos à luta! 2. Regime Disciplinar Você já sabe que a Administração goza do poder disciplinar. O poder disciplinar é um poder-dever que cabe à Administração de examinar infrações cometidas por servidores públicos e demais pessoas com vínculo jurídico específico, sujeitas à disciplina administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessário após a devida averiguação dos fatos. Esse poder disciplinar está intimamente ligado ao poder hierárquico. No momento em que a administração exerce o controle interno das pessoas a ela vinculadas, exerce o poder disciplinar em uma relação decorrente do poder hierárquico. A WedEsclarecendo Se aos agentes superiores competem o comando e o dever de fiscalizar, é resultado natural a possibilidade de exigir o cumprimento das ordens e regras legais e, caso não ocorra, aplicar a respectiva Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 2 de 160 Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. CONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 clássico: qual a sanção de suspensão será aplicada? 5 dias, 10 ou 907), na definição de seu conteúdo (em razão das expressões imprecisas contidas na lei), devendo respeitar sempre os princípios constitucionais. Contudo, a instauração do processo, sua construção e a aplicação da sanção correspondente estão determinadas na lei, não tendo o agente público liberdade sobre eles. Assim, ao se ver diante de uma situação que possa se configurar infração funcional, o administrador tem o dever de determinar a abertura do processo (não há discricionariedade aqui, o ato é vinculado). Noutro giro, se a lei definir que o servidor que praticar crime contra a Administração sofrerá a pena de demissão, a decisão do administrador só poderá ser a de demitir o servidor se o processo demonstrar a ocorrência de crime. Assim, nem sempre o Poder Disciplinar é discricionário. E surisprucência Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais (MS 13.083/DF, STJ - Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento: 13.05.2009, DJe: 04.06.2009) (grifo nosso). PRESTE atenção CUIDADO: Quando o assunto é o julgamento pela aplicação de pena para crimes e contravenções próprias do Código Penal pelo Poder Judiciário, não há manifestação do poder disciplinar. Nesse caso, o poder público está exercendo poder punitivo do Estado e não o poder disciplinar, objetivando a defesa da ordem pública. Convém destacar que, diante do fato concreto, é possível a tipificação de uma mesma conduta como ilícito civil, administrativo e Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 4 de 160 Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. CONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 penal, admitindo-se a instauração dos três processos com competências diferentes, os quais se submetem à regra da independência das instâncias (possibilidade de decisões diferentes), salvo casos excepcionais. A principal possibilidade de comunicação/vinculação entre os processos decorre da absolvição penal com o reconhecimento de inexistência de fato e negativa de autoria. P Jurisprudência “(...) III - A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Somente em face da negativa de autoria ou inexistência do fato, a senetença criminal produzirá efeitos na seara administrativa, sendo certo que a eventual extinção da punibilidade na esfera criminal - in casu pela suspensão condicional do processo - não obsta a aplicação da punição na esfera administrativa. Precedentes. IV - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. (...)” (RMS 18.188/GO, STJ - Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julg: 02.05.2006, DJ: 29.05.2006). Importante ressaltar, ainda, que o Poder Disciplinar também está sujeito ao controle pelo Poder Judiciário, sempre que a conduta do administrador contrariar a regra legal. NO Jurisprudência Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 5 de 160 Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. ONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 e) constitui-se poder essencialmente vinculado, posto que em razão da possibilidade de imposição de punição, a lei não deixa qualquer margem de escolha ao administrador. Letra (A). A liberdade e o juízo de valor do Administrador estão presentes na escolha da infração funcional (levando em consideração a natureza e a gravidade da infração e os danos para o serviço público), na definição de seu conteúdo (em razão das expressões imprecisas contidas na lei), devendo respeitar sempre os princípios constitucionais. Logo, está INCORRETA. Letra (B). Está CORRETA, considerando o comentário ao item anterior. Letra (C). É justamente o contrário. A instauração do processo, sua construção e a aplicação da sanção correspondente estão determinadas na lei, não tendo o agente público liberdade sobre eles. Já a definição da pena cabível é discricionária. Logo, está ERRADA. Letra (D). A instauração do processo, sua construção e a aplicação da sanção correspondente estão determinadas na lei, não tendo o agente público liberdade sobre eles. Portanto, está INCORRETA. Letra (E). Está ERRADA, conforme comentário ao item A. Gabarito: B 2.1 Dos Deveres Com relação aos deveres, vale a transcrição do art. 116 da Lei 8.112/90: Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 1 - ser leal às instituições a que servir; Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 7 de 160 Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. CONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; (Vide Lei nº 12.527, de 2011) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; E se o servidor receber uma ordem ilegal o que ele deve fazer? O servidor não deverá cumpri-la e, além disso, neste momento também aparece o dever do servidor de representar contra o superior que lhe deu a ordem. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. enção Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 8 de Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. CONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 Com relação aos deveres, vale a transcrição do art. 116 da Lei 8.112/90: Art. 116. São deveres do servidor: Gabarito Letra “c”. 3. (FCC - 2012 - TRF - 22 REGIÃO - Analista Judiciário) Dentre outros, NÃO pode ser considerado dever do servidor público federal: a) atender com presteza à expedição de certidões requeridas para o esclarecimento de situações de interesse pessoal. b) cumprir, de regra, as ordens superiores. c) representar contra omissão. d) zelar pela conservação do patrimônio público e particular. e) representar contra abuso de poder. Com relação aos deveres, vale a transcrição do art. 116 da Lei 8.112/90: | Art. 116. São deveres do servidor: | Para responder uma questão como essa é necessário que você saiba todos os dispositivos da lei. Por isso leia e releia a norma! Como você pode perceber, é dever do servidor o zelo pela economia material e a conservação do patrimônio público. Não há o dever de zelar pelo patrimônio particular. Dessa forma, o item que não é considerado dever do servidor público é a letra “d”. Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 10 de 160 Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. ONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 4. (FCC - 2013 - TRT - 1a REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário) Quando se determina ao servidor público que ele exerça com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo e atenda com presteza o público, está-se diante de a) obrigação legal implícita, na medida em que são decorrentes da interpretação dos direitos e deveres dos servidores que constam na legislação vigente. b) deveres morais, que somente podem ser utilizados para punição disciplinar na hipótese de haver positivação da regra na unidade de classificação do servidor. c) recomendação disciplinar implícita, punível, na reiteração, com demissão. d) recomendação moral a todos os servidores públicos, não havendo possibilidade de punição disciplinar em decorrência do desatendimento, a não ser pela análise de desempenho. e) deveres legalmente expressos, de modo que o desatendimento possibilita a adoção de providências por parte da Administração pública. Para que o servidor exerça com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo e atenda com presteza o público, é um dever expresso previsto na Lei 8.112/90. Alternativa “a” errada. Os deveres previstos no art. 116, devem ser observados e todo tempo e não somente nos momentos de punição e são deveres e não recomendações. Alternativas “b”, “c” e “d” erradas. war e. Gabarito: Letra Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 11 de 160 Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. ONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 Letra (C). A eficiência possui 2 vertentes: a qualitativa e a quantitativa. Ou seja, analisa-se a produtividade e a adequação técnica dos atos praticados pelo administrador público. Logo, está CORRETA. Letra (D). O administrado tem o direito de agir ou não agir. Já o administrador público tem o dever de agir em prol do interesse público. Ou seja, o particular pode fazer o que a lei não proíbe e o administrador deve fazer o que a lei determina. Logo, está CORRETA. Letra (E). Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (art. 70, parágrafo único, CF). Logo, está CORRETA. Resposta: B 2.2 Das Proibições Além dos deveres, a Lei n. 8.112/90 arrola várias proibições. Estas são específicas e a lei comina a sanção que deverá ser aplicada caso o agente incorra em cada uma delas. Vejamos a classificação das proibições com modelo semelhante ao proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 1. Proibições que acarretam advertência (a numeração foi feita de acordo com a posição dos incisos): Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 13 de 160 Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. CONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 2. Proibições que se infringidas têm por consequência a suspensão: Art. 117. Ao servidor é proibido: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; Lembre-se que, nos casos de reincidência em que o servidor já foi penalizado com a advertência, a suspenção poderá ser aplicada. Além disso, a suspensão é de aplicação residual, ou seja, se não houver previsão de outra penalidade, a suspensão deve ser aplicada. IQUE | Ain! cometer à pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuições é caso de advertência enquanto cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo é caso de suspensão. Muito cuidado para não confundir!!! 3. Poderá ocasionar a demissão Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições: Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 14 de 160 Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. ONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 c) trabalhar em horário estendido quando o interesse público assim o exigir e manter seu cônjuge sob sua chefia imediata. d) atender com presteza e prestar informações ao público em geral e manifestar opinião sobre questão política. e) ausentar-se do serviço quando necessário e participar de gerência de sociedade privada comercial quando em licença para tratar de interesses particulares. Vamos conjugar 2 artigos para responder essa pergunta: “Art. 116 Lei 8.112/90. São deveres do servidor: XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Art. 117. Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;” Resposta: A 7. (FCC - 2014 - TRF 4a Região - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O Tribunal Regional Federal da 42 Região concedeu a Juliano, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de três anos, sem remuneração. No curso da aludida licença, especificamente durante o período de um ano, Juliano participou da gerência de sociedade privada. No desempenho das atividades de gerência, foi devidamente observada a legislação sobre conflito de interesses. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a conduta de Juliano é a) admissível, apenas, no caso de participação no conselho de administração de empresa em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social. Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 16 de 160 Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. CONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 b) vedada, pois a gerência em questão deve ser exercida pelo prazo máximo de seis meses. c) admissível na situação narrada no enunciado. d) vedada, pois a lei expressamente proíbe, em qualquer hipótese, a gerência de sociedade privada por servidor público federal. e) vedada, sendo possível, apenas, na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família. Para responder esta questão, atente-se para o que preceitua o art. 117, inciso X e parágrafo único, da Lei nº 8.112/90. Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Essa vedação não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses. Letra (A). Há outra exceção que é no caso de gozo de licença para assuntos particulares. Logo, está INCORRETA. Letra (B). Não há essa previsão na lei. Portanto, está ERRADA. Letra (C). Está CORRETA, nos termos do art. 117, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Letra (D). Existem exceções a essa vedação, previstas no art. 117, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90. Portanto está INCORRETA. Letra (E). Há outra exceção que é no caso de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 17 de 160 Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. ONCURSOS NO Jurispruciência “1. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. (...) (RMS 23917/DF, STF - Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg: 02.09.2008, DJe: 18.09.2008). A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular, quando o servidor está em atividade nos dois cargos e recebe remuneração em ambos ou quando o servidor está aposentado nos dois cargos e recebe proventos em ambos: 1. Dois cargos de PROFESSOR; 2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO; Considera-se como cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau (RMS 23131/BA, ST) - Sexta Turma, Rel.à Min.a Maria Thereza de Assis Moura, julg: 18.11.2008, DJe: 09.12.2008). Para analisar a existência do caráter técnico de um cargo, exige-se, ainda, a observância da lei infraconstitucional pertinente (RE 379060 ED/DF, STF - Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, julg: 04.11.2008, DJe: 27.11.2008). Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 19 de 160 Direito Administrativo — p/ Analista Judiciário - Est ratégi a TRT -MG. Teoria e exercícios. CONCURSOS Prof. Daniel Mesquita — Aula 13 3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas. Lembre-se que, nesses casos, a soma das duas remunerações não pode ultrapassar o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso IX, da CF. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso de exercício interino em outro cargo de confiança, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. EXCEÇÃO: essa regra não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. y INDO Pos fundo constitucional, de outras hipóteses em que é lícita a acumulação Importante notar a existência, no texto remunerada, a saber: 1. Permissão de acumulação para os VEREADORES, desde que haja compatibilidade de horários e condicionada ao limite remuneratório do art. 37, XI, CF; Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 20 de 160