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Aula 09, Notas de aula de Direito Administrativo

Direito Administrativo

Tipologia: Notas de aula

2016

Compartilhado em 27/07/2016

marcel-lucas-gomes-de-freitas-7
marcel-lucas-gomes-de-freitas-7 🇧🇷

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Direito Administrativo p/ Analista Judiciário do TRT-MG Teoria e exercícios comentados Prof Daniel Mesquita Aula 09

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Diante disso, quem estaria obrigado a licitar? Tanto a administração direta (todos os órgãos administrativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, todos os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público) como a administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) se submetem à obrigatoriedade da aquisição e alienação de bens, produtos ou serviços por meio da licitação. Já nos casos previstos no art. 173, caput , da CF, o Estado atua como agente econômico, explorando diretamente determinada atividade econômica (ou por imperativo de segurança nacional ou por relevante interesse econômico). Essa atividade é prestada pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista. Nesses casos, os arts. 22, XXVII, e 173, § 1.º, III, da CF/ informam que a lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas de capital público, ou seja, a licitação e suas modalidades, as contratações e os casos de dispensa e inexigibilidade para essas empresas serão dispostos em lei específica. O Congresso Nacional, contudo, ainda não editou tal norma. Desse modo, persiste a discussão acerca da obrigatoriedade da licitação nesses casos. Di Pietro (2009, p. 363) ensina que a natureza empresarial das empresas estatais, independentemente da atividade que exercem, justifica o tratamento diferenciado. A partir dessa reflexão, a doutrina majoritária (CARVALHO FILHO, 2005, p. 188, e SUNDFELD, 1994, p.

  1. entende que as empresas públicas e as sociedades de economia mista somente devem licitar quando a contratação envolver produtos ou serviços que não estejam relacionados à sua atividade-fim ou ao seu objeto econômico. Isso porque, como tais empresas atuam em uma economia aberta, a obrigatoriedade da licitação para a compra ou a

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que impõe, para a Administração e licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte.”.

Cabe ressaltar que a maior parte da doutrina faz correlação entre o princípio da moralidade ao da probidade, pois conceito de moral é bastante amplo. A probidade é abordada de uma maneira mais peculiar e profunda no ordenamento jurídico, sobre improbidade existe Lei específica, a Lei 8429/.

d. Publicidade

Neste princípio, a Administração deve tornar pública a licitação, de forma que esta seja extensamente divulgada, a fim de que suas normas e critérios sejam conhecidos pela maior quantidade de pessoas possível.

A extensão desse princípio não está limitada ao conhecimento dos participantes, mas para que todos os procedimentos, fases, tenham uma fiscalização mais precisa quanto à legislação aplicável.

Di Pietro afirma que a amplitude da competição de acordo com a modalidade da licitação estende-se a amplitude da publicidade. Sem dúvida, este princípio é um dos mais visíveis nos dispositivos da Lei 8.666/93.

e. Eficiência A eficiência é mais do que um princípio, é um dever. Já que os agentes públicos, sem exceção, devem atuar com presteza, dedicação, quanto à busca de bons resultados para atender a sociedade.

Podemos visualizar este princípio nos contratos que a Administração pactua, dentre os interesses em que se desempenhe a licitação, que os serviços públicos sejam realizados de forma adequada.

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(c) revogação do critério de desempate para os bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

(d) possibilidade de concessão de margem de preferência – de até 25%, conforme estabelecido pelo Poder Executivo - para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

(e) possibilidade de concessão de margem de preferência adicional para produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

(f) possibilidade de realização de licitação restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País nas contratações de sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos pelo Poder Executivo federal ; e, por fim,

(g) possibilidade de exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento.

Em seguida, o Governo Federal editou os Decretos nºs 7.540/11, 7.546/11 e 7.601/11. O primeiro institui o Plano Brasil Maior, idealizado para o período 2011-2014, com o objetivo de aumentar a competitividade da indústria nacional, a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor. O segundo regulamenta os §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666/93, que tratam da margem de preferência para os produtos manufaturados e serviços nacionais , e cria a Comissão Interministerial de Compras Públicas. O último estabelece margem de preferência de 8% para a aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos nacionais.

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Toda essa inovação legislativa está inserida num propósito claro: o de promover o crescimento do país , afastando os reflexos da crise internacional do Brasil. Isso porque, conforme bem destacado por Marçal Justen Filho (2011), o Estado pode exercer atividade de intervenção na economia não só quando ele exerce atividades econômicas ou regulamenta determinado setor. A atividade interventiva também se manifesta quando o Estado contrata bens e serviços no mercado privado.

Não foi por outra razão que o Poder Executivo, na E.M.I. nº 104/MP/MF/MEC/MCT, que acompanhou a proposta de edição da medida provisória em referência, se manifestou no sentido de que “a orientação da demanda do setor público preferencialmente a produtos e serviços domésticos reúne condições para que a atuação normativa e reguladora do Estado efetive-se com maior eficiência e qualidade do gasto público e, concomitantemente, possa engendrar poderoso efeito multiplicador na economia”. Afinal de contas, não se pode ignorar o a vultosa quantidade de recursos públicos que são injetados na economia anualmente com a aquisição de bens e serviços por toda Administração Pública, direta e indireta, em todos os níveis, poderes e em todas as unidades da federação.

Desse modo, nada mais lógico do que o próprio Estado incentivar a produção interna de forma direta, tornando-se um grande consumidor dessa produção. Além disso, exercendo esse desiderato, o Estado obtém mais um instrumento de regulação de mercado e de equilíbrio entre oferta e demanda.

A possibilidade de fixação de margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais, desde que estes atendam a normas técnicas brasileiras, e de licitação restrita para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País, relacionados à informação e comunicação, e considerados

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d) indisponibilidade do interesse público, não podendo a Administração pública se furtar a corrigir situação de desigualdade na prestação do serviço público. e) supremacia do interesse público, que afasta a possibilidade do contratado pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Conforme já explicitado na aula, a Administração Pública pode alterar o contrato a fim de adaptá-lo ao interesse público, obedecendo ao princípio da mutabilidade do regime jurídico.

Gabarito: Letra “b”

  1. (FUNCAB – 2010 – PRODAM/AM – Analista Administrativo) Sobre a Lei n° 8.666/93, que estabelece normas para licitações e contratos da Administração Pública, é correto afirmar que:

A) o convite é modalidade de licitação adequada a contratações de grande vulto.

B) na licitação, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

C) o leilão é modalidade de licitação que se destina a escolher trabalho técnico, artístico ou científico.

D) é expressamente vedada a revogação de licitação já concluída, ainda que exista vício de legalidade no procedimento.

E) a habilitação é a fase em que a Administração procede efetivamente à seleção daquela proposta que se afigura mais vantajosa para o futuro contrato.

a) A concorrência é a modalidade de licitação adequada a contratações de grande vulto (Art. 23, I, c e II, c).

b) Certíssima!

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c) Não se esqueça! De acordo com o art. 22, §4º, do Estatuto, o concurso é a modalidade de licitação que visa à escolha de trabalho técnico, artístico ou cientifico, ou seja, aquele de caráter intelectual.

d) Lembre-se a revogação é o desfazimento dos efeitos da licitação já concluída, por conta de critérios administrativos, ou até mesmo de interesse público. Rende o ensejo da aplicação do art. 49,§ 3°, do Estatuto. Além disso, após a revogação os interessados devem ser devidamente comunicados para que se manifestem sobre o referido ato.

e) Erradíssimo! A habilitação é a fase do procedimento em que a Administração verifica a aptidão do candidato para a futura contratação.

Gabarito: B

  1. (FUNCAB – 2010 – PRODAM/AM – Analista Administrativo) No que concerne aos princípios que regem as licitações, é INCORRETO afirmar que:

A) o princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que assegura a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. B) pelo princípio da impessoalidade, todos os licitantes devem ser tratados igualmente. C) o princípio da moralidade exige que o administrador se paute por conceitos éticos. D) o princípio da publicidade informa que a licitação deve ser amplamente divulgada, de forma a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número de pessoas. E) pelo princípio da eficiência, os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes.