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Direito Administrativo
Tipologia: Notas de aula
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Dír. Adm p/ Analista Jud TRT -MG. Teoría e exercícios comentados Prof Daniel Mesquíta - Aula 06
2.1. ASPECTOS GERAIS 2.2. PRINCÍPIOS 2.3. DEFINIÇÃO DO OBJETO A SER LICITADO 2.4. MODALIDADES DE LICITAÇÃO 2.4.1. CONCORRÊNCIA 2.4.2. TOMADA DE PREÇOS 2.4.3. CONVITE 2.4.4. CONCURSO 2.4.5. LEILÃO
3.1ANULAÇÃO 3.2REVOGAÇÃO ~ RESUMO
1 2 2 10 24 27 32 37 40 48 51 58 58 64 73 78 99
Que bom que você está conosco hoje para mais uma aula do curso preparatório para o TRT-MG. Nesta aula 06, abordaremos a matéria "11 Licitações: Disposições Gerais. Princípios e finalidade. Objeto. Obrigatoriedade. Tipos de
exercícios comentados Prof Daniel Mesquita - Aula 06
Licitação. Modalidades de licitação. Procedimento. Anulação e revogação. Recursos .. " Não se esqueça de que, ao final, você terá um resumo da aula e as questões tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na véspera da prova! Chega de papo, vamos à luta!
2) LICITAÇÕES
2.1. Aspectos gerais
Os entes que compõem a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios são também, em última análise, consumidores de produtos indispensáveis ao bom andamento da atividade administrativa. Como a adm inistração se vale do dinheiro público para satisfazer suas necessidades, não pode
empreiteira pela construção de um prédio público, por exemplo. A regra geral que regula todo o si stema de aquisições e venda pela administração pública está no art. 37, XXI, da CF. Esse dispositivo assim dispõe:
"ressalvados os casos especifi cados na legislação, as obras, serv iços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exrgencias de qualificação técnica e econômica
Assim, antes de celebrar um contrato para aquisição ou alienação de um bem ou serviço, a administração deve realizar um procedimento
exercícios comentados Prof Daniel Mesquita - Aula 06
Tanto a administração direta (todos os órgãos administrativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, todos os Tribunais de Contas e órgãos do Mini stério Público) como a adm inistração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas)
produtos ou serviços por me io da licitação. Já nos casos prev istos no art. 173, caput, da CF, o Estado atua como agente econômico, explorando diretamente determinada at ividade econômica (ou por i mperativo de segurança nacional ou por rel evante interesse econômico). Essa atividade é prestada pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista.
informam que a lei estabelecerá o estatuto juríd ico das empresas de capital público, ou seja, a licitação e suas modalidades, as contratações e os casos de dispensa e inexigibilidade para essas empresas serão dispostos em lei específica. O Congresso Nacional, contudo, ainda não editou ta l nor ma. Desse modo, persiste a discussão acerca da obrigatoriedade da licitação nesses casos. Di Pietro (2009, p. 363) ensina que a natureza empresarial das empresas estatais, independentemente da at ividade que exercem, justifica o tratamento diferenciado. A partir dessa reflexão, a doutrina majoritária (CARVALHO FILHO, 2005, p. 188, e SUNDFELD, 1994, p.
exercícios comentados Prof Daniel Mesquita - Aula 06
Com relação às organizações sociais e as OSCIPs, o STF, no julgamento da medida cautelar na ADI 1.923, entendeu que o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993, que trata da dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas, no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão, é constitucional. Por fim, no que tange à necessidade de licitação pelos conselhos de classe, após ajuizamento da ADIN 1. 717, o STF reconheceu-lhes natureza jurídica de autarquia especial. Desse modo, são obrigados a licitar. No que tange à OAB, na ADI 3.026, o STF decidiu que "a Ordem não é uma entidade da Administração Indireta da União" e, por isso "não está sujeita a controle da Administração". Analisando essa decisão do Pleno do STF, Oi Pietro (2009, p. 432) afirma que "a OAB passa a ser considerada como pessoa jurídica de direito público no que esta tem de vantagens ( ... ) mas não é considerada pessoa jurídica de direito público no que diz respeito às restrições impostas aos entes da Administração Pública direta e indireta (como licitação, concurso público, controle)". Assim, conclui-se que a OAB, ao contrário dos demais conselhos de classe, não tem a obrigação de licitar. Desse modo, temos:
Obrigados a licitar Não são obrigados Administração direta, autarquias, Organizações sociais e OSCIP fundações. (dispensável)
Conselhos de classe OAB Atividade meio das EP e SEM que Atividade fim das EP e SEM que prestam atividade econômica prestam^ atividade^ econômica
exercícios comentados Prof Daniel Mesquita - Aula 06
Essa Lei define a alienação como sendo a
Administração, de uma só vez ou parceladamente.
b) compra de bens, realizada pelos órgãos e entidades da Administração, utilizando seus próprios meios.
c) contratação para a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
d) contratação para a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
e) transferência do domínio de bens a terceiros
Veja o que diz a Lei 8.666/90:
Art. 6º- Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades: VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço a lobal - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
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b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabil idade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
Gabarito: Letra "e"
entre fornecedores qualificados, aquele que apresentar proposta mais vantajosa para a Administração. Essa afirmativa corresponde ao conceito de:
A) Empenho da despesa. B) Despesa orçamentária. C) Licitação. D) Despesa corrente. E) Despesa de capital. Vamos iniciar com o conceito de João Angélico, em seu livro Contabilidade Pública: Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados, aquele que apresentar proposta mais vantajosa para a Administração. Regem a licitação os princípios de igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e dos que lhe são correlatos.
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A regra geral, como visto acima, embasada no art. 37, XXI, da CF,
pública, ressalvados os casos previstos na legislação.
interesse g_úblico devidamente justificado ~ (b) autorização legislativa; (f) avaliação J.2 révia; e (d) licitação na modalidade concorrência ou
Gabarito: \b".
2.2. Princípios
Conforme define Humberto Ávila: \Os princ1p1os são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos
A Constituição Federal Brasileira orienta em seu artigo 37 o seguimento dos princípios das leis esparsas como a Lei 8.666/93. Não há unanimidade entre os doutrinadores quanto aos princípios licitatórios, de acordo com o surgimento de situações no caso concreto,
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os princípios se desenvolvem. Dessa forma, um princípio novo torna-se uma extensão de outro pré-existente. Assim o procedimento licitatório irá observar os princípios básicos impostos pela Constituição em seu artigo 37, e os princípios específicos, previstos no artigo 3º da Lei 8.666/93. E quais os princípios regem as licitações? A licitação é regida pelos princípios gerais da administração pública (LIMPE) e outros elegidos pelo art. 3º da Lei 8.666/1993, são eles: promoção do desenvolvimento nacional sustentável, seleção da proposta mais vantajosa, isonomia, probidade administrativa, vincula ão ao instrumento convocatório ej ulgamento objetivo. Perceba que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável também é um princípio da licitação. Esse princípio foi inserido pela Lei nº 12.349/10.
São básicos os princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e eficiência, que surgem do artigo 37 da Constituição Federal.
O princípio da legalidade limita a Administração a fazer tão somente o que está expresso em lei. No âmbito das licitações, este princípio direciona o procedimento e regras para observarem as leis específicas locais, os regulamentos, decretos, bem como o edital, que é o instrumento convocatório regulador do certame.
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autoridade julgue a proposta e examine os recursos em desfavor do feito.
atos honestos praticados pela Administração Pública, em harmonia com a boa moral e costumes. Conceitua Celso Antônio Bandeira de Mello:
"O princípio da moralidade significa que o procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis, o que impõe, para a Administração e licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte.".
Cabe ressaltar que a maior parte da doutrina faz correlação entre o princípio da moralidade ao da probidade, pois conceito de moral é bastante amplo. A probidade é abordada de uma maneira mais peculiar e profunda no ordenamento jurídico, sobre improbidade existe Lei específica, a Lei 8429/.
Neste princípio, a Administração deve tornar pública a licitação, de forma que esta seja extensamente divulgada, a fim de que suas normas e critérios sejam conhecidos pela maior quantidade de pessoas possível.
A extensão desse princípio não está limitada ao conhecimento dos participantes, mas para que todos os procedimentos, fases, tenham
Di Pietro afirma que a amplitude da competição de acordo com a modalidade da licitação estende-se a amplitude da publicidade. Sem
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dúvida, este princípio é um dos mais visíveis nos dispositivos da Lei 8.666/93.
A eficiência é mais do que um princípio, é um dever. Já que os agentes públicos, sem exceção, devem atuar com presteza, dedicação,
Podemos visualizar este princípio nos contratos que a Administração pactua, dentre os interesses em que se desempenhe a licitação, que os serviços públicos sejam realizados de forma adequada.
A Lei de licitações reportou de modo expresso em seu artigo 3º alguns pr incípios que são basilares da aplicação desta norma, condicionando a estrutura posterior da norma. São princípios nomeados pelo artigo 3º da Lei 8.666/93: "Promoção do desenvolvimento nacional sustentável, seleção da proposta mais vantajosa, isonomia, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento ob.etivo."
Esse princípio, além de incentivar a aquisição de produtos "ecologicamente corretos" também tem o claro propósito de promover o crescimento da economia nacional por meio do incentivo a aquisição de produtos e servidos produzidos no país ou cuja tecnologia foi desenvolvida no Brasil.
Com relação ao primeiro tema (aquisição de produtos ecologicamente corretos), vale dar notícia da Instrução Normativa nº 01/2010 do MPOG, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade
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(Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil- polibromados (PBDEs). O
Com relação ao incentivo ao desenvolvimento da economia nacional, a Lei nº 12.349/10, fruto da conversão da Medida Provisória nº 495/10, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.666/93. Dentre as alterações, destacam-se:
(b) a impossibilidade de se privilegiar as sociedades cooperativas nas licitações; ( c) revogação do critério de desempate para os bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
fim,
(g) possibilidade de exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por
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ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento.
Em seguida, o Governo Federal editou os Decretos nºs 7.540/11, 7 .546/11 e 7 .601/11. O primeiro institui o Plano Brasil Maior, idealizado para o período 2011-2014, com o objetivo de aumentar a
último estabelece margem de preferência de 8°/o para a aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos nacionais. Toda essa inovação legislativa está inserida num propósito claro: o
internacional do Brasil. Isso porque, conforme bem destacado por Marçal Justen Filho (2011), o Estado pode exercer atividade de intervenção na economia não só quando ele exerce atividades econômicas ou regulamenta determinado setor. A atividade interventiva também se manifesta quando o Estado contrata bens e serviços no mercado privado. Não foi por outra razão que o Poder Executivo, na E.M.I. nº 104/MP/MF/MEC/MCT, que acompanhou a proposta de edição da medida provisória em referência, se manifestou no sentido de que "a orientação da demanda do setor público preferencialmente a produtos e serviços domésticos reúne condições para que a atuação normativa e reguladora do Estado efetive-se com maior eficiência e qualidade do gasto público e, concomitantemente, possa engendrar poderoso efeito multiplicador na economia". Afinal de contas, não se pode ignorar o a vultosa quantidade de recursos públicos que são injetados na economia anualmente com a aquisição de bens e serviços por toda Administração
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considerar criteriosamente cada uma das normas que por anterior legislação foi firmada para a devida disciplina do certame, como está no art. 41 da Lei 8666.
A principal característica desse princípio é obstar a subjetividade. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello o subjetivismo refere- se a sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora, conforme dispõe o art. 45 da Lei de Licitações.
Di Pietro correlaciona o princípio do julgamento objetivo ao princípio da legalidade, já que não poderá haver nenhuma interpretação além da que está previamente fixada no edital.
O procedimento licitatório está completamente vinculado ao princípio da moralidade já tratado, assim, nesse princípio, encontram-se os aspectos "não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, mas também as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes".
A licitação nada mais é do que a materialização do princípio da isonomia na Administração Pública. Se esta busca comprar produtos e serviços atendendo^ ao princípio da^ isonomia,^ nada^ mais adequado^ do que promover um procedimento que assegure a todos os interessados igualdade de condições, sem o estabelecimento de exigências infundadas ou que restrinjam a concorrência.
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somente se amparadas com fundamento legal expresso (como os privilégios às micro e pequenas empresas) e se houver uma justificativa para se tratar os desiguais na medida de sua desigualdade. Questões de concurso
a) ajustes que estabeleçam, em variados graus e medidas, obrigações e direitos entre as partes, ainda que não estejam revestidos de natureza contratual. b) contratos e atos celebrados entre a Administração pública em geral e particulares, desde que se submetam ao regime jurídico de direito público em sentido estrito. c) contratos administrativos, excluindo-se os contratos da Administração, tais como os de locação e comodato. d) contratos celebrados pelos órgãos da Administração direta, excluídos os entes que integram a Administração indireta, como autarquias e fundações. e) ajustes que possuam natureza contratual, excluídos os atos de outra natureza firmados entre a Administração e particulares.