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EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — CONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 AULA 11: Agentes Públicos. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO À AULA 11 2 2. BASE CONSTITUCIONAL E LEGAL 3. CLASSIFICAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS 14 A. AGENTES POLÍTICOS 15 B. SERVIDORES PÚBLICOS 20 c. MILITARES 24 D. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO 24 4. FUNÇÕES, CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS 28) A. CRIAÇÃO DE CARGOS 36, B. ACESSIBILIDADE A BRASILEIROS E ESTRANGEIROS 38 Cc. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO 42 D. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA 77 E. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 92) F. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E DIREITO DE GREVE 98) G. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS 105) H. SERVIDORES EM EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS 129) 5. RESUMO DA AULA 138 6. QUESTÕES 147 7. REFERÊNCIAS 185] Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 187 Twitter: Odanielmat danielmesquitaDestrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — ONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 1. Introdução à aula 11 Nesta aula 11, abordaremos a matéria “5 Agentes públicos. 5.1 Legislação pertinente. 5.1.1 Lei nº 8.112/1990. 5.1.2 Disposições constitucionais aplicáveis. 5.2 Conceito e classificação. 5.3 Cargo, emprego e função pública.”. Não se esqueça que, ao final, você terá um resumo da aula e as questões tratadas ao longo dela. Use esses pontos da aula na véspera da prova! Chega de papo, vamos a luta! 2. Base constitucional e legal O art. 37 da Constituição Federal contém algumas das mais importantes disposições constitucionais aplicáveis à administração pública em geral, em todas as esferas de governo. No art. 38, CF, estão previstas regras aplicáveis ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional que esteja no exercício de mandato eletivo. O art. 39, CF, traz regras especificamente aplicáveis aos servidores públicos estatutários. No art. 40, CF, está disciplinado o regime previdenciário desses servidores públicos (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS). Por fim, o art. 42, CF, trata dos militares. Vamos falar rapidamente por alguns desses dispositivos constitucionais, que são bastante cobrados em provas de concursos, antes de entrarmos nos detalhes relativos aos agentes públicos. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 187 Twitter: Odanielmat danielmesquitaDestrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — ONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o direito de greve. No tocante à remuneração ou subsídio dos servidores públicos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Além disso, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, deverão limitar-se ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF. Essa regra também se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. pas Aim Não serão computadas, para efeito do teto remuneratório, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Além disso, em regra, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. A NEdsciarecendo A retribuição por subsídio foi fixada na CF para os seguintes cargos públicos: chefes do Poder Executivo de todas as ordens políticas; auxiliares imediatos do Poder Executivo; membros do Poder Legislativo; magistrados federais e estaduais; membros do MP; Prof. Daniel Mesquita www. estrategiaconcursos.com.br 4 de 187 Twitter: Edanielmgt danielmesquitaQ estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — ONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas; membros da AGU; procuradores federais e estaduais; defensores públicos; servidores policiais; demais servidores organizados em carreira, desde que a lei que disciplina sua remuneração opte pelo subsídio. Quanto à acumulação remunerada de cargos públicos, a regra é sua vedação. Entretanto, o texto constitucional, em seu art. 37, inciso XVI, traz exceções, desde que haja compatibilidade de horários e seja respeitado o referido teto remuneratório: 1. Dois cargos de PROFESSOR; 2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO; 3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas. Lembre-se que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. No caso de servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras: 1) Mandato eletivo federal, estadual ou distrital: afastamento do cargo, emprego ou função; 2) Mandato de Prefeito: afastamento do cargo, emprego ou função, com possibilidade de escolher sua remuneração; 3) Mandato de Vereador: há duas possibilidades —» a) compatibilidade de horários: vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 187 Twitter: Gdanielmgt danielmesquitaDestrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — CONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 estados, do DF e dos municípios, incluídas as respectivas autarquias e fundações (RPPS), ou seja: regime próprio de previdência social dos servidores públicos efetivos. FIQUE | atento; Esse regime é diferente do regime geral (RGPS), disciplinado no art. 201, CF, a que estão sujeitos os demais trabalhadores, não só os da iniciativa privada regidos pela CLT, autônomos e outros, mas também os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, cargo temporário e emprego público. OBS: o regime geral de previdência aplica-se subsidiariamente aos servidores públicos submetidos ao regime próprio. O regime tem caráter contributivo e solidário. Dessa forma, não importa apenas o tempo de serviço do servidor; para fazer jus à aposentadoria, só será computado o tempo de efetiva contribuição do beneficiário. É vedado ao legislador estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, 5 10, da Constituição). A instituição desse regime foi mantida em caráter facultativo para Estados e Municípios. Devem contribuir para o sistema o ente público, os servidores ativos e inativos e os pensionistas. As contribuições devem observar critérios que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 40, caput, da CF). CAD Esstca da proval! No art. 40, 81º, a Constituição Federal prevê 3 modalidades de aposentadoria: Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 7 de 187 Twitter: Qdanielmat danielmesquitaQestrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — ONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 1. INVALIDEZ PERMANENTE: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em todos os casos, exceto quando a invalidez decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 2. COMPULSÓRIA (invalidez presumida): aos 70 anos de idade, independente de ser homem ou mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. OBS: somente dará direito a proventos integrais se o funcionário já tiver completado o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária, ou seja, 35 anos, para homem, e 30 para a mulher. 3. VOLUNTÁRIA: pode se dar com proventos integrais ou proporcionais. São 4 requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais: e tempo de efetivo serviço público: 10 anos; e tempo de serviço no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos; e idade mínima: 60 anos, para o homem, e 55, para a mulher; e tempo de contribuição: 35 anos para o homem e 30 para a mulher. Já para a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais são apenas 3 requisitos: e tempo de efetivo serviço público: 10 anos; e tempo de serviço no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos; e idade mínima: 65 anos, para o homem, e 60, para a mulher. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 187 Twitter: Odanielmat danielmesquitaQestrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — ONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. O art. 40, 83º, da Constituição Federal, é a regra constitucional responsável pelo fim da aposentadoria com proventos integrais do servidor público. Os proventos não corresponderão, como antes era possível, ao valor da última remuneração do servidor. Seu valor será uma média calculada, nos termos da lei, com base nas remunerações sobre as quais o servidor contribuiu ao longo de sua vida profissional. O art. 40, 88º, da CF, prevê a revisão dos proventos, assegurando o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Assim, fica instituído o princípio da preservação do valor real, que é o grande sonho de qualquer trabalhador, já que significa a manutenção do poder aquisitivo do servidor, do seu poder de compra. Com o fim da aposentadoria integral, levada a cabo pela EC41/2003, veio também a obrigatoriedade de instituição do regime de previdência complementar. O ente político que pretenda estabelecer como teto dos proventos por ela pagos o limite de benefícios do RGPS deverá instituir esse regime complementar, por meio de lei ordinária de iniciativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, governador do estado ou do DF ou prefeito), com a finalidade de permitir que o servidor contribua mais e com isso conquiste o direito de adquirir proventos superiores ao teto. Esse regime complementar será organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e ao regime de previdência próprio do servidor público. Ficará a cargo de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 10 de 187 Twitter: Edanielmgt danielmesquitaQ estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — CONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar a ele estará sujeito somente se prévia e expressamente formalizar opção nesse sentido. A mesma EC 41/03 inseriu outro dispositivo “inocente” no art. 40 da Constituição Federal, trata-se do 8 18, que instituiu a obrigatoriedade da contribuição do inativo. A contribuição incide sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência dos servidores civis que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência (atualmente R$ 3.416,54), com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (atualmente 11%). OBS: no caso de portador de doença incapacitante, essa contribuição incidirá apenas sobre as parcelas que superem o dobro do teto do RGPS. Outro dispositivo inserido pela EC 41/03 foi o 819 do art. 40 da Constituição Federal, que trouxe uma nova natureza para a figura do “abono de permanência”, que continua servindo para evitar a saída dos servidores e risco de comprometimento dos serviços, garantindo o funcionamento da Administração Pública. Do. em que consiste esse instituto? Ele equivale à dispensa do pagamento da contribuição previdenciária para o servidor que permaneça em atividade após ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária não proporcional (60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; 55 anos de idade e 30 de Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 11 de 187 Twitter: Edanielmgt danielmesquitaQ estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — ONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 vínculo funcional do servidor já estável, expressas no texto constitucional (art. 41, 81º e art. 169, 840): 1. sentença judicial transitada em julgado; 2. processo administrativo, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa; 3. insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurados também o contraditório e a ampla defesa; 4. excesso de despesa com pessoal. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Quanto aos militares, o art. 42 da CF preceitua que os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Por fim, em obediência à redação original do art. 39 da CF (determina que as pessoas da Administração Direta e Indireta uniformizem o regime para o seu quadro de pessoal, aplicando um único regime para determinada ordem política), a Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 187 Twitter: Edanielmgt danielmesquitaQ estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — ONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 Essas são as principais regras trazidas pela Constituição no que diz respeito aos servidores públicos (arts. 37 a 40). 3. Classificação de agentes públicos Agora destacaremos a principal classificação de agentes públicos adotada. Trata-se da apresentada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Para ela, os agentes públicos dividem-se em 4 categorias: 1. agentes políticos: titulares dos cargos estruturais à organização política do País; 2. servidores públicos: em sentido amplo, englobam as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo de dependência com o poder público (estatutário ou celetista), de natureza profissional, de caráter não eventual e mediante remuneração paga pelos cofres públicos; 3. Militares: prestam serviços às Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, DF e dos Territórios, com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio; e 4. particulares em colaboração com o Poder Público: as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, ainda que em caráter ocasional ou temporário, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Prof. Daniel Mesquita www .estrategiaconcursos.com.br 14 de 187 Twitter: Edanielmgt danielmesquitaQ estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — ONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 3. Normalmente, a investidura em seus cargos é por meio de eleição, nomeação ou designação; 4. Não são hierarquizados, salvo os auxiliares imediatos dos Chefes dos Executivos, sujeitando-se somente às regras constitucionais. Um parecer da AGU merece um destaque especial: Parecer-AGU nº GQ-35, vinculante: "4. A Lei nº 8.112, de 1990, comina a aplicação de penalidade a quem incorre em ilícito administrativo, na condição de servidor público, assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, nos termos dos arts. 20 e 30. Essa responsabilidade de que provém a apenação do servidor não alcança os titulares de cargos de natureza especial, providos em caráter precário e transitório, eis que falta a previsão legal da punição. Os titulares dos cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se excluem da viabilidade legal de responsabilização administrativa, pois não os submete a positividade do regime jurídico dos servidores públicos federais aos deveres funcionais, cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa.” De acordo com esse parecer, os que possuem cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. 5). Fique Aim y A : . Para você que vai fazer esse concurso, é IMPORTANTE saber que atualmente há uma tendência a considerar os membros da Magistratura (juízes e desembargadores) e do Ministério Público (promotores e procuradores de justiça) como agentes políticos. DA surisprucência 1) “Os magistrados enquadram-se na espécie de agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 187 Twitter: Edanielmgt danielmesquitaQ estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — ONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica” (RE 228.977/SP, STF - Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, julg: 05.03.2002, DJ: 12.04.2002). 2) Segundo o STF, a função dos agentes diplomáticos é eminentemente política (Ext 1082, STF - Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julg: 19.06.2008, DJe: 07.08.2008). HORA DE raticar! 1) (FCC - 2012 - TRT - 12 REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho) São considerados agentes públicos a) apenas aqueles que exercem atividades típicas de governo, detentores de mandato eletivo e seus auxiliares diretos. b) apenas aqueles ligados ao Poder Público por vínculo de natureza estatutária, investidos mediante nomeação para cargo público. c) os servidores públicos, os agentes políticos, os militares e os particulares em colaboração com o Poder Público. d) os servidores públicos, desde que detentores de vínculo estatutário, bem como os agentes políticos, excluídos os militares. e) exclusivamente os servidores públicos, detentores de vínculo estatutário ou celetista, excluídos os agentes políticos. Como acabei de afirmar, os agentes públicos dividem-se em 4 categorias: 1. agentes políticos; 2. servidores públicos; Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 187 Twitter: Gdanielmgt danielmesquitaDestrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — ONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 Gabarito: Letra “d” 3) (FCC - 2007 - MPU - Analista) No âmbito da estrutura administrativa brasileira, a) os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. b) os Poderes de Estado compreendem o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Ministério Público, e a cada um deles correspondendo funções reciprocamente delegáveis, sendo vinculados e harmônicos entre si. c) as entidades estatais são unicamente a União, os Estados- membros, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal. d) os cargos são os encargos administrativos atribuídos e delimitados por lei às funções lotadas nos órgãos públicos. As funções são providas por agentes públicos ou políticos, de forma efetiva e apenas mediante concurso de provas e títulos. e) a investidura do agente público comissionado para cargos ou funções de confiança, dada a precariedade de sua nomeação, goza da presunção de definitividade, tornando o agente estável após o estágio probatório. Letra (A). Reproduz o conceito de agente político trazido por Hely Lopes Meirelles. Logo, está CORRETA. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 187 Twitter: Gdanielmgt danielmesquitaDestrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita EdEstratégia Direito Administrativo p/ Analista Judiciário — ONCURSOS TRT-MG. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita — Aula 11 Letra (B). Os Poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário) são independentes e harmônicos entre si e as suas funções são reciprocamente indelegáveis. Logo, está INCORRETA. Letra (C). As entidades estatais são unicamente a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal, não incluindo os territórios. Logo, está INCORRETA. Letra (D). Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, criando com este um vínculo estatutário. Acessível a todos os brasileiros, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Aquele que ocupa o cargo público é chamado de funcionário público. A função pública é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego (conceito residual). Abrange 2 tipos de situação: função exercida por servidores contratados temporariamente, para a qual não se exige, necessariamente, concurso público, e função de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento (função de confiança, de livre provimento e exoneração). Logo, está INCORRETA. Letra (E). Não se adquire, em nenhuma hipótese, estabilidade em decorrência do exercício de cargo comissionado, não importa durante quanto tempo o servidor o exerça. Logo, está INCORRETA. Gabarito: Letra “a”. b. Servidores públicos Em sentido amplo, englobam as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, sejam pessoas jurídicas de direito público ou privado, com vínculo Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 187 Twitter: Edanielmgt danielmesquitaQ estrategiaconcursos.com.br Facebook: Daniel Mesquita