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Tipologia: Exercícios
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Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
II - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado).
No vício de produto, há sempre responsabilidade solidária, inclusive do comerciante (ex.: concessionária é solidária na venda de veículos viciados). Portanto, constatando o consumidor a existência de vício no produto, deve procurar algum dos fornecedores responsáveis pelo produto para lhe conceder o prazo de 30 dias para a reparação. No particular, o STJ chegou a entender, no REsp 1.411.136 / RS, que, em que pese a existência de solidariedade quanto ao vício do produto, nas hipóteses em que houve assistência técnica do fabricante no local em que foi adquirido o produto, o comerciante não teria o dever de promover o encaminhamento para conserto, o que deveria ser realizado diretamente pelo consumidor. Entretanto, de maneira mais recente, o STJ reviu esse entendimento no REsp 1.634.851-RJ, ocasião em que reafirmou a existência de solidariedade com relação a todos os fornecedores no caso de vício, inclusive o comerciante, que possui o ônus do encaminhamento independentemente da existência de assistência técnica no local.
Relator: Leonardo Prazeres da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2018, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/05/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DANO CAUSADO A APARELHOS DE TELEVISÃO. CURTO CIRCUITO EM DECODIFICADOR. DEFEITO NO PRODUTO DA RÉ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O vínculo obrigacional estabelecido
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.