Amicus Curiae
Teoria Geral do processo.
Amicus Curiae.
Outra modalidade de intervenção de terceiros introduzida pelo CPC é o Amicus Curiae.
Trata-se de uma figura que pode contribuir para a democratização do acesso ao Judiciário e decisões judiciais especialmente naquelas em que situações, em que o direito por si só, ele não se revela suficiente para a resolução justa e adequada dos conflitos sociais.
Então o Amicus Curiae, também chamado de amigo da corte ou amigo do tribunal, é uma expressão em latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto.
Seu fundamento está lá no artigo cento e trinta e oito do CPC, então, o amigo da corte, ele vai se fazer necessário em casos atípicos, levando informações relevantes a discussão do caso, ampliando a visão da Corte de modo a beneficiar todos os envolvidos, pois pode tornar a decisão mais justa, uma decisão mais justa.
A sua atuação traz à Corte grande variedade de informações adicionais, como experiências, fatos, citações, artigos jurídicos e como efeito, levam ao tribunal uma base antes que a decisão seja tomada.
Então, nos termos artigo cento e trinta e oito do CPC, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema, objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia poderá por decisão irrecorrível
de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.
Então, vejam, nós temos ali no artigo cento e trinta e oito alguns dos requisitos: primeiro, que ele pode ser provocado tanto pelas partes, a pedido das partes, de um terceiro interessado, do próprio Amicus Curiae que deseja participar, bem como por solicitação do juiz e aí entre os critérios nós temos primeiro a relevância da matéria, que está presente em recursos relativos à matéria com repercussão geral conhecida e, em geral, nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade.
Nas outras demandas a relevância, ela tem que ser analisada diante do caso concreto, porque essa relevância, ela requer que a questão jurídica, objeto da controvérsia extrapole os interesses subjetivos das partes.
Então, a matéria que está sendo discutida tem que extravasar o âmbito das relações firmadas entre os litigantes.
Também é necessário que a especificidade do tema tenha relação com o conhecimento do Amicus Curiae sobre o objeto ali da demanda.
Então, esse conhecimento que pode ser técnico, científico, deve ser útil ao processo e a formação da convicção do juiz ou do órgão julgador para o julgamento da matéria de direito, então, o Amicus Curiae, ele só será admitido para efeito de manifestação quando seus conhecimentos puderem auxiliar na resolução da controvérsia.
Muito bem, o Amicus Curiae é importante a gente ressaltar, seja ele pessoa física, pessoa jurídica, órgão, entidade, ele não atua no processo, ele não intervém no processo para defender os seus próprios interesses.
Não.
A sua participação deve fundamentar-se na necessidade de se defender os interesses gerais da coletividade, coletividade ou ainda aqueles que expressem valores essenciais de determinados grupos ou classe, grupos ou classe.
É necessário, assim, que a intervenção seja admitida, quando houver representatividade adequada, representatividade, uma representatividade adequada, o que não significa que o Amicus Curiae precise levar ao processo a manifestação unânime daqueles que ele representa.
O que se quer debater sobre pontos de vista diversos, sobre a valoração em busca de um consenso majoritário, mas não a unanimidade.
Ainda de acordo com o disposto lá no parágrafo primeiro do artigo cento e trinta e oito, parágrafo primeiro, nós temos que a intervenção, essa intervenção do Amicus curiae não implica alteração de competência, então, não altera competência, também não autoriza a interposição de recursos.
Também não pode o Amicus curiae interpor recursos, exceto ressalvado a hipótese de embargos de declaração.
E também a hipótese do parágrafo terceiro, que a gente já vai falar um pouquinho sobre ele.
Então, isso está disposto no artigo cento e trinta e oito.
No parágrafo segundo, consta que cabe ao juiz ou ao relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do Amicus Curiae.
E, por fim, o parágrafo terceiro, que é aquele que nós estávamos falando lá do recurso, que é uma exceção, diz que o Amicus Curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.