Formação do Processo
Teoria geral do processo.
Formação do processo.
O processo é a relação jurídica complexa e dinâmica que se desenvolve sob forma procedimental.
Isso reflete-se já na sua formação.
Não há momento único para tanto.
O autor inicia a formação da relação processual, o princípio dispositivo, então, o autor ele propõe a demanda e nele já ingressa conforme o artigo trezentos e doze, né, petição inicial, o juiz começa a participar do processo ao despachar a inicial e o réu começa a integrar o processo quando ele é citado nos termos do artigo duzentos e quarenta e trezentos e doze do CPC.
A definição do início do processo ou do ingresso da parte na relação processual é relevante para vários institutos, como por exemplo a interrupção da prescrição,
também o impedimento da decadência, a prevenção do juízo, a litispendência, a atribuição do caráter sigiloso ao bem disputado, a constituição em mora, entre outros, mas não há um momento único para todos esses fenômenos.
Por isso, além do artigo trezentos e doze que trata expressamente da formação do processo, cabe considerar também os artigos cinquenta e nove do CPC, pelo qual a prevenção se dá com o registro da distribuição ou da demanda, da distribuição da demanda, então, prevenção do registro ou da distribuição, também nós temos o artigo duzentos e quarenta, caput, duzentos e quarenta, caput do CPC, conforme o qual para o réu, a constituição em mora e a indução, mora, e a indução da litigiosidade da coisa dependem da citação, dependem da citação.
E aí os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo, parágrafos primeiro e segundo do artigo duzentos e quarenta que nos falam que a interrupção da prescrição dá-se com o despacho que ordena a citação do réu, regra que é reiterada quanto à execução no artigo oitocentos e dois, e também o artigo trezentos e vinte e nove, artigo trezentos e vinte e nove, inciso um, que prevê que a alteração da demanda após a citação depende de concordância do réu.
De todo modo, no que tange ao autor, basta a formalização da entrega da petição inicial perante o órgão judiciário para configurar o início do processo.
Para ela, a coisa torna-se litigiosa desde o protocolo da petição inicial.
Então, para o autor, é o protocolo que torna litigiosa coisa e também induz a litispendência que está configurada para o autor desde esse momento, a citação será relevante apenas para a incidência dos efeitos sob o réu, nos termos do artigo duzentos e quarenta já mencionado.