Sucessão Processual
Teoria geral do processo.
Sucessão processual.
Sucessão, como indica a expressão, significa alguém passar a ocupar sucessivamente no tempo o lugar de outrem.
Na sucessão processual, um sujeito assume a posição jurídica, que até então era ocupada por outro.
Ocorre, então, quando uma das partes se retira da relação processual, vindo a ocupar em seu lugar outra pessoa, outra pessoa.
Esta pessoa se tornará o novo titular da ação.
Então, nós temos que um primeiro legitimado ordinário e que lhe é sucedido por um novo legitimado ordinário, a sucessão processual, ela é um fenômeno que pode ocorrer em razão de um ato inter vivos ou então causa mortis.
Havendo alteração no pólo ativo ou passivo da causa, então, pode se dar tanto no polo ativo quanto no polo passivo, sem, contudo, haver alteração da legitimidade.
É uma hipótese de sucessão que reflete uma sucessão a vida, uma sucessão a vida também no plano material relativamente à posição jurídico-material, que constitui objeto mérito do processo.
Pode ocorrer em qualquer um dos polos da ação tanto do autor quanto do réu.
Em relação à sucessão da pessoa física, ela pode se dar por força do falecimento ou então de uma transferência negocial do bem jurídico, então, pelo ato Inter vivos, nós temos uma transferência e na causa mortis, um falecimento.
Então, o artigo cento e oito do CPC, ele prevê essa possibilidade de haver a troca de um sujeito pelo outro, como um sucedendo ao outro, o que constitui uma exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis, quando, segundo o qual cada uma das partes elas são definidas quando ingressam na relação processual e não podem ser
modificadas até o final do processo.
É importante ressaltar que no ato inter vivos, primeiro.
eu preciso preencher o requisito da admissibilidade, ou seja, a lei tem que prever essa possibilidade conforme está lá no artigo cento e oito já dito anteriormente e também é a anuência da parte contrária, a vontade expressa da parte contrária, nos termos do que estabelece o artigo Cento e nove no seu parágrafo primeiro.
Em relação a causa mortis, nós temos a suspensão do processo e ela independe de anuência da parte contrária.
Falando um pouquinho sobre essa sucessão processual causa mortis, nós temos que no caso de morte de uma das partes, o processo será suspenso para permitir-se então a sucessão do falecido pelo espólio ou então pelos seus sucessores.
De acordo com o que está disposto aqui no artigo cento e dez e trezentos e treze e um do CPC.
Nesse caso, como dito anteriormente, a sucessão ela independe de concordância da parte adversária.
De acordo com o parágrafo segundo do artigo trezentos e treze não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte da parte, o juiz determinará a suspensão do processo e vai observar o seguinte.
No inciso um, nós temos que se for falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que ele designar, sendo no mínimo de dois meses e no máximo de seis meses.
Se o falecido for o autor e sendo transmissível o direito em litígio, ele determinará a citação do espólio, do espólio, de quem for o seu sucessor, ou dos herdeiros, por meio de divulgação que reputar mais adequado para que manifestem o interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim cabe falar um pouquinho a respeito da sucessão dos procuradores, ou seja, dos advogados.
De acordo com os artigos cento e onze e cento e doze, o artigo cento e onze e cento e doze do CPC tratam da possibilidade de haver a sucessão de procuradores das partes.
Além disso, o artigo Trezentos e treze parágrafo segundo também trata do tema na hipótese em que há o falecimento, o falecimento do advogado da parte.
De acordo com o artigo cento e onze, a parte que revogar o mandato outorgado, revogar o mandato outorgado ao seu advogado constituirá no mesmo ato outro que assuma o patrocínio da causa, não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias, o processo será extinto se a Providência couber ao autor e se couber ao réu, este será considerado revel.
Também existe a possibilidade de o próprio advogado renunciar, renunciar ao mandato que está lá no artigo Cento e doze.
O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista nesse código que comunicou a renúncia ao mandante a fim de que se nomeie sucessor.
Durante os dez dias seguintes o advogado continuará representar o mandante desde que necessário para evitar prejuízo.
Essa renúncia deve ser acompanhada de ato de ciência da parte, ato de ciência da parte que deve ocorrer, ato de ciência, que deve ocorrer por um meio que se consubstancie em si mesmo numa prova, como, por exemplo, uma notificação, uma correspondência mediante protocolo firmado pela própria parte ou correspondência com aviso de recebimento, também firmado pela própria parte.
Por fim, se houver a morte do procurador, o processo será suspenso.
Deverá ser suspenso desde tal evento e no caso de morte de procurador de qualquer das partes ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de quinze dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, no caso do autor, e determinará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.