Intimação no Processo
Teoria Geral do Processo.
Intimação no processo.
A comunicação dos atos processuais ocorre através da citação e da intimação.
A citação objetiva dar ciência ao réu, acerca da propositura da demanda e consequente instauração do processo, nesse sentido, é um convite para que o réu participe do processo.
Todos os demais atos do processo são comunicados mediante intimação.
Segundo artigo dois meia nove do CPC, intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.
Nesse que o legislador optou pelo termo genérico alguém, abrangendo não somente as partes, mas também os terceiros e os auxiliares da Justiça.
A regra é que a intimação para a prática dos atos de natureza técnica do processo, como recurso, produção de provas, a manifestação sobre documentos ou alegações seja feita na pessoa do advogado.
Já quando a intimação tem em vista a prática de um ato, um ato pessoal da parte, em princípio, há de se fazer na pessoa da própria parte.
Então, ato pessoal da parte, intimação na própria parte e aí são exemplos o artigo quatro oito cinco, parágrafo primeiro do CPC, que diz que se o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou se o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o magistrado… antes do magistrado proferir a sentença sem resolução do mérito deve a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Também o artigo quinhentos e vinte e oito, que impõe a intimação pessoal do executado para, em três dias, efetuar o pagamento da prestação alimentícia fixada em sentença ou decisão interlocutória.
As intimações podem se dar das seguintes formas.
Nós
temos a intimação eletrônica do advogado que é a regra da intimação eletrônica do advogado, que é a regra, sendo admissível que se lance mão de outras formas quando a intimação por esse meio não for possível.
Então, artigo duzentos e setenta do CPC, temos também a intimação pela imprensa oficial, quando não for possível a intimação do advogado por meio eletrônico, o código prevê a sua realização pela publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, artigo duzentos e setenta e dois do CPC.
Também nós temos a possibilidade da intimação, mediante carga dos autos.
Na hipótese de autos físicos, do processo físico, o parágrafo sexto do artigo duzentos e setenta e dois, artigo duzentos e setenta e dois, parágrafo sexto do CPC, dispõe que a retirada dos autos pelo advogado por pessoa credenciada, a pedido do advogado ou da sociedade dos advogados, pela advocacia pública, Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, acarretará a intimação da decisão proferida no processo, mesmo que ainda não tenha sido publicada.
Temos ainda a possibilidade de intimação em audiência, a exemplo do que ocorre com a contestação, cujo termo inicial será a audiência de conciliação ou mediação, quando ocorrer e não resultar em autocomposição, artigo trezentos e trinta e cinco, inciso dois do CPC.
Podemos ter ainda a intimação realizada por Oficial de Justiça, quando não for possível por meio eletrônico e se tratar da localidade onde não há a publicação em órgão oficial.
A intimação pode ser realizada pessoalmente ao advogado da parte se ele tiver domicílio na sede do juízo, artigo Duzentos e setenta e três, inciso um do CPC.
Temos a intimação pelo correio.
Se ainda for impossível a intimação eletrônica por órgão oficial e o advogado não tiver domicílio na sede do juízo, ele será intimado por carta registrada com aviso de recebimento, artigo duzentos e setenta e três do CPC.
Temos a citação, a intimação por hora certa ou por edital.
Então, lá nos termos do parágrafo segundo do artigo duzentos e setenta e cinco do CPC, a autorização para a intimação por hora certa ou por edital.
A intimação por hora certa, ela é realizada por oficial de justiça, quando após procurar por duas vezes o réu, esse não for encontrado e houver suspeita de ocultação, que o réu está se ocultando, então, ocultação.
Então, o oficial de justiça, ele vai intimar qualquer pessoa da família, vizinho, funcionário de portaria, com controle de acesso que ele retornará no dia útil imediato, em hora certa para realizar a citação, artigo duzentos e cinquenta e dois do CPC.
E aí na hora designada, ele retorna ao endereço.
Se encontrar o réu, faz a citação pessoal.
Se não, dará por feita a citação, lavrando a respectiva certidão e entregando a contra fé a pessoa da família do réu ou qualquer vizinho.
Se essa pessoa se recusar a receber o mandado ou estiver ausente, também considera-se realizada intimação, artigo Duzentos e cinquenta e três também no CPC.
Já a citação por edital ela é possível quando o destinatário for desconhecido, desconhecido, incerto, incerto ou quando for desconhecido ou incerto, ignorado, inacessível o local, então, incerto ou inacessível, inacessível o local onde ele se encontra, bem como nos casos expressamente previstos em lei.
E por fim, nós temos a intimação pelo advogado da parte que é regra as intimações serem executadas por auxiliares do juízo.
Porém, o artigo duzentos e sessenta e nove parágrafo primeiro, prestigia a celeridade processual, permitindo que os próprios advogados realizem a intimação por correio do advogado da outra parte.
A realização do ato deve ser comprovada através da juntada aos autos, da cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
E nos termos do artigo duzentos e oitenta do CPC, as intimações e as citações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais.