Suspensão e Extinção do Processo
Teoria Geral do processo.
Suspensão e Extinção do Processo.
Nesse vídeo, nós iremos diferenciar a suspensão da extinção do processo.
A suspensão, ela consiste na paralisação temporária do curso processual, sem prejuízo da relação processual formado, dos prazos já transcorridos ou dos atos já praticados.
Então, no período da suspensão, a relação processual e a litigiosidade do bem continuam a existir.
A litispendência em si mesmo, ela não é suspensa.
O que se suspende é o procedimento, procedimento no todo ou em parte.
Nesse sentido, a suspensão, ela pode ser própria ou imprópria.
Própria, quando ela é total.
Imprópria, quando é parcial.
Então, a suspensão própria é quando nenhum ato processual puder ser realizado, nenhum ato, nenhum ato, excetuando-se aqueles que autorizados pelo juiz tiverem o caráter de evitar dano irreparável, ou seja, quando forem atos urgentes, conforme dispõe o artigo trezentos e catorze do CPC.
Exemplo disso é a suspensão por convenção entre as partes.
Já a suspensão imprópria, ela ocorre quando, apesar da suspensão, determinado incidente ou conjunto de incidentes permanecem sendo
praticados além dos atos urgentes.
Então, um exemplo de suspensão imprópria é aquela causada pela arguição de impedimento ou suspeição.
Então, a arguição de impedimento, de impedimento ou de suspeição em que o resto do procedimento fica estancado, fica esperando, prosseguindo apenas o incidente relativo a arguição.
Em regra, são nulos os atos praticados no período em que o processo deveria estar suspenso, ressalvada a ausência de prejuízo, e pode ser na qual se mantém o ato.
A suspensão do processo, ela implica inclusive na suspensão dos prazos processuais, então, a suspensão dos prazos processuais e esse entendimento deve ser aplicado a todos os casos de suspensão.
Artigo duzentos e vinte e um do CPC, que nos diz que suspende-se o curso do processo por obstáculo criado em detrimento da parte, ou ocorrendo qualquer das hipóteses do trezentos e treze, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
A possibilidade das medidas urgentes durante a suspensão do processo é expressão da garantia constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, conforme consta lá no nosso artigo quinto, inciso trinta e cinco da Constituição Federal, o parágrafo único do artigo duzentos e noventa e seis do CPC, artigo duzentos e noventa e seis do CPC tem a mesma inspiração, salvo decisão judicial em contrária a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Muito bem.
E em relação à extinção?
A extinção, ela não é uma situação temporária.
Ela, com a extinção, a relação processual e os direitos que dela decorrem, em princípio, são extintos.
A teor do que dispõe o artigo trezentos e treze do CPC, a extinção do processo, dar-se-á por sentença, porém, nem sempre a sentença, ela extingue o processo.
Por exemplo, se a parte interpuser um recurso, o pronunciamento que decidir por último recebe a denominação de acórdão e não de sentença, ainda que tenha valor de sentença.
Além disso, nós temos a fase de cumprimento de sentença que é prevista lá no artigo quinhentos e treze e seguintes do CPC, em que a sentença é executada no bojo do próprio processo em que foi proferida, o que significa que ela não colocou fim ao processo.
No âmbito do procedimento comum, a sentença, nos termos do parágrafo primeiro, artigo duzentos e três, parágrafo primeiro do CPC nos diz que, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos quatro, oito, cinco e quatro, oito, sete do CPC põe fim à fase cognitiva no procedimento comum, bem como extingue a execução.