Conexão e Continência
Teoria geral do processo.
Conexão e continência.
O Código de Processo Civil preceitua no seu artigo cinquenta e quatro, que poderá haver a modificação de competência pela conexão ou pela continência.
De acordo com Wambier e Talamini, a conexão e continência, elas possuem liames de afinidade existentes entre duas ou mais ações que fazem com que se justifique a reunião dos processos para que tramitem em conjunto e sejam decididos concomitantemente.
Isso pode fazer com que um juiz que, a princípio, não teria competência relativa para o conhecimento da causa, por força da conexão ou continência, passa a ter.
Então, nas hipóteses de competência, competência relativa… muito bem.
Os principais objetivos desses institutos são a economia processual e também evitar a existência de decisões logicamente contraditórias.
De acordo com Alvin, duas ações são idênticas quando
os seus elementos são os mesmos.
Diversas quando os seus elementos são diferentes e análogas, quando um ou mais dos seus elementos são idênticos e o outro ou outros são diferentes.
Então, vamos lembrar que a ação, ela se compõe de três elementos.
Os elementos da ação, que são as partes, quem pede e contra quem se pede.
O pedido que é o que se pede e a causa de pedir que é por que se pede.
Então, se nós temos ações, duas ações que têm idênticos dois desses elementos, as partes, o pedido ou as partes e a causa de pedir ou o pedido e a causa de pedir, elas serão análogas, sendo analisadas… análogas também se apenas um desses elementos lhe forem comuns.
Muito bem.
E aí o CPC não vai usar esse termo de análogo, ele vai tratar como conexão e continência.
Então, vamos diferenciar esses dois institutos.
Na conexão, nós temos que basicamente são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, de acordo com o artigo cinquenta e cinco do CPC.
Então, pedido ou a causa de pedir.
Já a continência, conforme consta no CPC se dá entre duas ou mais ações, duas ou mais ações, quando houver identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma por ser mais amplo, ele abrange as demais, de acordo com o artigo cinquenta e seis do CPC.
Então, a diferença está no pedido… pedido de uma, de uma mais amplo, mais amplo do que da outra, do que da outra, da outra ou das outras, porque nós podemos ter mais de duas.
Então, como exemplo, nós podemos citar o caso de credores solidários, credores solidários, credores solidários, fundados no mesmo contrato de mútuo, que é idêntica à causa de pedir, propondo duas ações distintas, postulando numa delas a cobrança dos juros e na outra a cobrança do mútuo por inteiro, então da dívida por inteiro.
Então, nós temos identidade de partes, identidade de causa de pedir nas duas ações, mas a segunda por ter um pedido mais amplo do que a primeira que é a cobrança de todo o contrato, ela é absorvida por essa então no Instituto da Continência.