Norma Material e Norma Processual
Teoria Geral do Processo.
Norma Material e Norma Processual.
Então, esse é um tema bem relevante.
A gente tem que inicialmente, os agrupamentos humanos, eles têm esse interesse coletivo de sobreviver em comunidade, de modo que leva a essa necessidade da intervenção estatal para que se crie normas jurídicas para tutelar o respeito aos bens e aos interesses dos jurisdicionados.
Esse conflito de interesses faz com que parte da sociedade, que surge em parte da sociedade… faz com que se tenha a necessidade de um regramento para a solução desses conflitos de interesses.
Então, conforme afirma Cândido Rangel Dinamarco, esse ordenamento jurídico, ele se divide em dois planos distintos, que são autônomos, mas cada qual com a sua função específica, mas que ele se integra.
Primeiro, nós temos normas substanciais, que são capazes de criar direitos, obrigações ou situações jurídicas novas na vida das pessoas.
Além de estabelecer consequências específicas na ocorrência desses fatos, são as chamadas normas de direito material.
As normas processuais, elas criam critérios para a revelação dessa norma substancial, material que emerge delas.
Então, ela visa a efetivação prática das soluções ditadas pelo direito material.
Então, assim se evidencia a diferença entre o direito material e o direito processual, porque não basta a existência das normas de conduta voltadas aos direitos das partes, porque se houver o descumprimento dessas normas, o
Estado tem que ter instrumentos para a composição da lide.
Então, nós temos que, embora distintas as normas de direito material e de direito processual, elas devem ser integradas para o exercício da função jurisdicional.
Então, ao processo vai caber a materialização desses direitos que estão no plano do direito material.
Então, nós temos que, no artigo primeiro do Código de Processo Civil, houve uma constitucionalização do processo civil brasileiro, sendo que os direitos materiais representados em lei, bem como o direito à prestação jurisdicional, eles são vistos como direitos fundamentais.
Então, o processo não é mais um meio formal, preocupado só com o seu respeito, mas muito mais ligado à questão do próprio direito material.
O processo, ele passa a ser instrumento e não mais um fim em si mesmo.
Então, quando a gente pensa na infinidade de relações jurídicas que ocorrem diariamente na sociedade, nós temos que são vários direitos e obrigações.
E grande parte desses direitos e obrigações são cumpridos voluntariamente e aí não há necessidade da intervenção do Poder Judiciário, então, do Estado, para que se resolva esse conflito.
Quando há a figura da pretensão resistida, a lide, aí sim, chega-se às portas do poder judiciário.
Então, por exemplo, nós temos vários contratos de compra e venda, que são firmados até de forma verbal, como a compra de um cafézinho e mediante pagamento imediato do valor, também a questão do transporte dos passageiros, que mediante um simples aceno, você faz ali o contrato, você acena e o ônibus para, você sobe, paga, a passagem, vai até o seu destino sem que tenha qualquer conflito de interesses.
Também outras questões, como uma colisão de veículos, se as partes ali acertarem entre si e fizerem uma autocomposição em relação aos danos, quem vai arcar com o que, nós não vamos acionar o Poder Judiciário.
Então, nós temos que, grande parte desses dessas obrigações, sendo voluntariamente cumpridas pelos devedores, nós não necessitaremos da questão das normas processuais.
Essas obrigações, elas existiram, mas sendo cumprida voluntariamente, encerra-se ali o conflito.
Caso elas não sejam cumpridas efetivamente pelos devedores, aí sim nós precisamos nos socorrer do estado juiz para solucionar os conflitos.
Aí, resumindo a questão das normas materiais e processuais, nós temos que, no direito material, estão aquelas normas que estipulam, como, por exemplo, a obrigação de pagar por parte de quem compra um bem… do passageiro a pagar a passagem do transporte por ele utilizado e também aquela obrigação de indenizar por quem causa um dano.
Então, dentro do direito material, nós temos os ramos, como diversos ramos, mas entre eles o direito civil, o direito tributário, o direito trabalhista, entre outros.
Agora, quando a gente fala da atuação jurisdicional referente ao processo, nós temos as normas de direito processual, então, normas de direito material são aqueles… aquelas que criam, definem e regulam as relações jurídicas… e as situações e bens jurídicos.
E o direito processual é aquele que regula a forma de resolver a lide pela atuação do Poder Judiciário.
Portanto, essas normas de direito material e do direito processual, elas têm entre si uma relação íntima, na qual o processo, ele serve ao direito material e por ele é servido numa relação, que é uma relação circular.