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Comercio internacional regular 1, Notas de estudo de Engenharia Informática

Material para concurso sobre Comercio Internacional regular

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 08/11/2010

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vanessa-faustino-luiz-5 🇧🇷

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CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
PROFESSOR RODRIGO LUZ E MISSAGIA
www.pontodosconcursos.com.br
1
AULA 01
Olá, pessoal. Continuando o assunto “Classificação de
Mercadorias”, abordado na aula demonstrativa, iremos
apresentar as regras gerais de interpretação (RGI) do sistema
harmonizado.
REGRAS GERAIS DO SH
O Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de
Mercadorias, ou simplesmente SH, foi criado para ser coerente e
uniforme, ou seja, deve assegurar que cada mercadoria
somente corresponda a uma única classificação, de forma
simples e inequívoca. Assim, por exemplo, se a classificação
determinada para suco de laranja congelado for a 2009.21,
qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo e a qualquer
instante, deveria enquadrar tal produto sempre nesse código.
Além disso, todo e qualquer produto existente na natureza
deve ser passível de ser classificado, inclusive aqueles que
venham a existir. É isso mesmo !!! Só para citar um exemplo,
quando os transistores foram descobertos, não havia um código
para transistores. Mas eles deveriam ser enquadrados, mesmo
assim, em algum código.
Vamos lá, você é o fiscal. O importador te apresenta um
produto inovador (como foi o caso recente das máquinas
multifuncionais, que possuem funções conjugadas de
impressora, copiadora, scanner, fax). Você consulta a tabela e
não encontra uma posição específica para enquadrar os
equipamentos multifuncionais. O que você vai falar pra ele?
Como você vai enquadrar o produto? Será que você vai chegar
pra ele e dizer:
- “Ô cara, não leva a mal não, mas o teu produto
não está especificado na tabela. Não tenho como
tributar. Faz o seguinte: Tem um navio saindo do
Porto daqui a duas horas. Corre lá que você ainda
consegue levar essa coisa de volta para o
exterior.”?
Pessoal!!! É claro que o fiscal não poderá fazer isso!!!! Ele
tem que enquadrar o produto em algum código!!! Aliás, o
próprio importador já declara o seu código, podendo o fiscal
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PROFESSOR RODRIGO LUZ E MISSAGIA

AULA 01

Olá, pessoal. Continuando o assunto “Classificação de Mercadorias”, abordado na aula demonstrativa, iremos apresentar as regras gerais de interpretação (RGI) do sistema harmonizado.

REGRAS GERAIS DO SH

O Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias, ou simplesmente SH, foi criado para ser coerente e uniforme, ou seja, deve assegurar que cada mercadoria somente corresponda a uma única classificação, de forma simples e inequívoca. Assim, por exemplo, se a classificação determinada para suco de laranja congelado for a 2009.21, qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo e a qualquer instante, deveria enquadrar tal produto sempre nesse código.

Além disso, todo e qualquer produto existente na natureza deve ser passível de ser classificado, inclusive aqueles que venham a existir. É isso mesmo !!! Só para citar um exemplo, quando os transistores foram descobertos, não havia um código para transistores. Mas eles deveriam ser enquadrados, mesmo assim, em algum código.

Vamos lá, você é o fiscal. O importador te apresenta um produto inovador (como foi o caso recente das máquinas multifuncionais, que possuem funções conjugadas de impressora, copiadora, scanner, fax). Você consulta a tabela e não encontra uma posição específica para enquadrar os equipamentos multifuncionais. O que você vai falar pra ele? Como você vai enquadrar o produto? Será que você vai chegar pra ele e dizer:

- “Ô cara, não leva a mal não, mas o teu produto não está especificado na tabela. Não tenho como tributar. Faz o seguinte: Tem um navio saindo do Porto daqui a duas horas. Corre lá que você ainda consegue levar essa coisa de volta para o exterior.”? Pessoal!!! É claro que o fiscal não poderá fazer isso!!!! Ele tem que enquadrar o produto em algum código!!! Aliás, o próprio importador já declara o seu código, podendo o fiscal

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aceitar ou não. O sistema foi projetado para isso. Para ser COMPLETO. Se não encontrar algo com a descrição exatamente do jeito que você quer, as REGRAS GERAIS vão te direcionar para procurar o código mais adequado. E você vai ter que achar um, OK?

Por esse motivo, as Regras Gerais de Interpretação do SH prevêem o enquadramento de produtos cuja descrição não é encontrada de forma exata na Nomenclatura (na posição dos produtos mais semelhantes – regra 4). Prevêem também como classificar produtos combinados (regra 3), como é o caso do kinderovo, lembram? (ovo de chocolate com um brinquedo dentro). Como se classifica isso? Como chocolate ou como brinquedo?

Assim, as regras gerais estão aí para garantir que um determinado produto seja sempre classificado no mesmo código numérico do SH.

Bom, o Sistema Harmonizado possui Regras Gerais que asseguram uma uniforme interpretação legal. Por meio destas regras é estabelecido um procedimento de classificação de acordo com a hierarquia da mercadoria dentro do SH, de maneira que uma mercadoria deve primeiramente ser enquadrada em sua posição, em seguida na subposição de primeiro nível, e somente depois na subposição de segundo nível.

A seguir apresentaremos as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.

Apresentação das Regras Gerais

A CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS NA NOMENCLATURA REGE-SE PELAS SEGUINTES REGRAS:

RGI-1. OS TÍTULOS DAS SEÇÕES, CAPÍTULOS E SUBCAPÍTULOS TÊM APENAS VALOR INDICATIVO. PARA OS EFEITOS LEGAIS, A CLASSIFICAÇÃO É DETERMINADA PELOS TEXTOS DAS POSIÇÕES E DAS NOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO E, DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRÁRIAS AOS TEXTOS DAS REFERIDAS POSIÇÕES E NOTAS, PELAS REGRAS SEGUINTES.

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O capítulo 72 é subdividido em subcapítulos, mas estes servem apenas para agrupar melhor as posições quando há muitas em um só capítulo (no caso do capítulo 72 são 29 posições).

O subcapítulo não compõe o código do SH. São 6 dígitos, sendo os dois primeiros o capítulo, o terceiro e o quarto a posição dentro do capítulo, o quinto a subposição de 1º nível e o sexto a subposição de 2º nível.

Voltando à RGI-1, esta afirma que os títulos possuem valor apenas indicativo. O que vale são os textos das posições e das notas. Títulos de capítulo, de subcapítulo e de seção têm apenas valor indicativo. Isso quer dizer o seguinte: o título da Seção XV é “METAIS COMUNS E SUAS OBRAS”; mesmo assim, pode haver um produto feito de metal comum que não será enquadrado nesta Seção.

Como ilustração, vejamos uma nota da Seção XV, que diz: “ A presente Seção não compreende as armações de guarda- chuvas e outros artefatos, da posição 6603 ”. Viram? Uma armação de guarda-chuva de metal poderia, em princípio, ser classificada em algum capítulo da Seção XV (se fosse de alumínio seria no 76, por exemplo). Porém, a Nota de Seção acima rechaçou completamente essa possibilidade, remetendo o enquadramento de guarda-chuvas e suas partes e acessórios para a posição 6603, independentemente da matéria constitutiva.

Por meio do exemplo acima, chega-se à conclusão de que, para classificar corretamente uma mercadoria, devemos procurar uma das Seções (basta olhar no índice). Antes de procurar pelos capítulos, deve-se ler as notas de Seção, pois estas podem excluir o produto daquela Seção, como foi o caso das armações de guarda-chuvas. Além disso, a nota indicou a classificação correta. Depois de encontrada a Seção, o passo natural seria encontrar um capítulo dentro da Seção, ler as notas de capítulo, para finalmente partir para a leitura dos textos das posições e encontrar a posição mais adequada.

Por essa regra, se o texto de uma posição diz “barras de ferro”, você, em princípio, só vai poder enquadrar ali barras de ferro, e não de madeira. Os textos das posições e subposições e as notas de Seção e de Capítulo definem a classificação fiscal, conforme a regra 1, e não há hierarquia entre eles.

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A regra 1 se aplica quando encontramos um texto de posição que englobe o produto que estamos querendo classificar, desde que as notas de seção e de capítulo não excluam a mercadoria da seção ou do capítulo. Caso não encontremos nenhuma posição possível de enquadrar nosso produto, teremos de partir para a leitura das regras seguintes.

Vejamos a regra 2, que é subdividida em 2-a e 2-b.

RGI-2A QUALQUER REFERÊNCIA A UM ARTIGO EM

DETERMINADA POSIÇÃO ABRANGE ESSE ARTIGO

MESMO INCOMPLETO OU INACABADO, DESDE QUE

APRESENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, AS

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO ARTIGO

COMPLETO OU ACABADO. ABRANGE IGUALMENTE O

ARTIGO COMPLETO OU ACABADO, OU COMO TAL

CONSIDERADO NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES

PRECEDENTES, MESMO QUE SE APRESENTE

DESMONTADO OU POR MONTAR.

RGI-2B QUALQUER REFERÊNCIA A UMA MATÉRIA EM

DETERMINADA POSIÇÃO DIZ RESPEITO A ESSA

MATÉRIA, QUER EM ESTADO PURO, QUER

MISTURADA OU ASSOCIADA A OUTRAS MATÉRIAS.

DA MESMO FORMA, QUALQUER REFERÊNCIA A

OBRAS DE UMA MATÉRIA DETERMINADA ABRANGE

AS OBRAS CONSTITUÍDAS INTEIRA OU

PARCIALMENTE DESSA MATÉRIA. A CLASSIFICAÇÃO

DESTES PRODUTOS MISTURADOS OU ARTIGOS

COMPOSTOS EFETUA-SE CONFORME OS PRINCÍPIOS

ENUNCIADOS NA REGRA 3.

A regra 2 determina que as referências a uma matéria (ex: ferro) em uma posição dizem respeito a esta em qualquer situação, em estado puro, misturado, esteja o produto incompleto, inacabado, desmontado ou por montar.

Classificação do produto desmontado é a mesma do montado, e a do incompleto é a mesma do completo, desde que contenha as características essenciais do produto. Imagine uma televisão toda desmontada, faltando um ou outro parafuso, ou o vidro. Isso é uma televisão? Pois é. O SH entende que sim, estando presentes as partes essenciais. Aí vai classificar como

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E se o produto for constituído parte de uma matéria e parte de outra? Exemplo: cadeira com estrutura de ferro e assento de madeira. Como classifica-se isso? Como artigos de madeira ou como artigos de ferro?

Como as regras devem ser utilizadas na seqüência, ou seja, há uma hierarquia entre as mesmas, primeiro deve-se usar a regra 1. Então, procura-se na nomenclatura uma posição cujo texto diga: “cadeira de ferro e de madeira”. Caso encontre essa posição, o problema está resolvido. Mas e se não encontrar? Bom aí vamos à regra 2, mais especificamente a regra 2-B.

Na verdade, a regra 2-B não classifica nada, pois, segundo ela, o enquadramento de um produto desse tipo poderia ser tanto na posição de artigos de madeira (capítulo 44) quanto na posição de artigos de ferro (capítulo 73). A própria regra 2-B remete para a regra 3.

RGI-3 QUANDO PAREÇA QUE A MERCADORIA PODE

CLASSIFICAR-SE EM DUAS OU MAIS POSIÇÕES POR

APLICAÇÃO DA REGRA 2 b) OU POR QUALQUER OUTRA RAZÃO, A CLASSIFICAÇÃO DEVE EFETUAR-SE DA FORMA SEGUINTE:

RGI-3A A POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE AS MAIS GENÉRICAS. TODAVIA, QUANDO DUAS OU MAIS POSIÇÕES SE REFIRAM, CADA UMA DELAS, A APENAS UMA PARTE DAS MATÉRIAS CONSTITUTIVAS DE UM PRODUTO MISTURADO OU DE UM ARTIGO COMPOSTO, OU A0 APENAS UM DOS COMPONENTES DE SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, TAIS POSIÇÕES DEVEM CONSIDERAR-SE, EM RELAÇÃO A ESSES PRODUTOS OU ARTIGOS, COMO IGUALMENTE ESPECÍFICAS, AINDA QUE UMA DELAS APRESENTE UMA DESCRIÇÃO MAIS PRECISA OU COMPLETA DA MERCADORIA.

RGI-3B OS PRODUTOS MISTURADOS, AS OBRAS COMPOSTAS DE MATÉRIAS DIFERENTES OU CONSTITUÍDAS PELA REUNIÃO DE ARTIGOS DIFERENTES E AS MERCADORIAS APRESENTADAS EM SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CUJA CLASSIFICAÇÃO NÃO SE POSSA EFETUAR PELA APLICAÇÃO DA REGRA 3 a),

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CLASSIFICAM-SE PELA MATÉRIA OU ARTIGO QUE LHES CONFIRA A CARACTERÍSTICA ESSENCIAL, QUANDO FOR POSSÍVEL REALIZAR ESTA DETERMINAÇÃO.

RGI-3C NOS CASOS EM QUE AS REGRAS 3 a) e 3 b) NÃO PERMITAM EFETUAR A CLASSIFICAÇÃO, A MERCADORIA CLASSIFICA-SE NA POSIÇÃO SITUADA EM ÚLTIMO LUGAR NA ORDEM NUMÉRICA, DENTRE AS SUSCETÍVEIS DE VALIDAMENTE SE TOMAREM EM CONSIDERAÇÃO

Vejamos o caso da cadeira de ferro e de madeira. Como o produto é composto ou misturado, a classificação será dada por:

a) a mais específica, que prevalece sobre a mais genérica b) a que conferir a característica essencial c) pelo código maior na nomenclatura

Isso quer dizer que, se houver uma posição que se refira a móveis de ferro e madeira, e outra de cadeiras de ferro e madeira, a mais específica é a posição de cadeiras (regra 3-a).

Mas e se só tiver “móveis de ferro” e “móveis de madeira”. Complicou. Aí tenho que usar a regra 3-B. Quem está dando a característica essencial ao produto? O ferro ou a madeira? Só vendo a mercadoria e analisando, para decidir se a característica essencial do produto é conferida pelo ferro ou pela madeira.

Só pra dar uma idéia pra vocês, lembram do kinderovo (ovo de chocolate com o brinquedo dentro)? Classifico como chocolate ou como brinquedo? O que é o principal? Decidiram que era o brinquedo, e o kinderovo foi classificado no capítulo 95 (brinquedos).

Bom, voltando à nossa cadeira de madeira e ferro, e se eu considerar que os 2 são igualmente essenciais? Aí tenho que ir para a regra 3-C (a regra do desespero!!!). Classifico naquela que der o código mais alto. Daria móveis de ferro. É o código hein, pessoal! Não tem nada a ver com alíquota mais alta, pelo amor de Deus!!! Você pode ter de reclassificar um produto para uma posição que terá uma alíquota menor. Isso quer dizer que

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Vejam outro caso real. Existe um aparelho para conexão de redes chamado “switch”. A posição onde melhor se encaixa esse produto é uma que tem o título “unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais”. Quando vamos procurar dentro da posição, encontramos as possibilidades:

Controladora de terminais “front-end processor” “gateway” “hub” Outros

Ora, sabendo que se trata de um aparelho de controle ou de adaptação ou uma unidade de conversão de sinais, a classificação mais adequada seria mesmo “outros”, pois não se enquadrou especificamente em nenhuma das possibilidades.

Vejamos a regra 5.

5. ALÉM DAS DISPOSIÇÕES PRECEDENTES, AS

MERCADORIAS ABAIXO MENCIONADAS ESTÃO

SUJEITAS ÀS REGRAS SEGUINTES:

5-a) OS ESTOJOS PARA APARELHOS FOTOGRÁFICOS, PARA INSTRUMENTOS MUSICAIS, PARA ARMAS, PARA INSTRUMENTOS DE DESENHO, PARA JÓIAS E RECEPTÁCULOS SEMELHANTES, ESPECIALMENTE FABRICADOS PARA CONTEREM UM ARTIGO DETERMINADO OU UM SORTIDO, E SUSCETÍVEIS DE UM USO PROLONGADO, QUANDO APRESENTADOS COM OS ARTIGOS A QUE SE DESTINAM, CLASSIFICAM-SE COM ESTES ÚLTIMOS, DESDE QUE SEJAM DO TIPO NORMALMENTE VENDIDO COM TAIS ARTIGOS. ESTA REGRA, TODAVIA, NÃO DIZ RESPEITO AOS RECEPTÁCULOS QUE CONFIRAM AO CONJUNTO A SUA CARACTERÍSTICA ESSENCIAL.

5-b) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA REGRA 5 a), AS EMBALAGENS CONTENDO MERCADORIAS CLASSIFICAM-SE COM ESTAS ÚLTIMAS QUANDO SEJAM DO TIPO NORMALMENTE UTILIZADO PARA O SEU ACONDICIONAMENTO. TODAVIA, ESTA

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DISPOSIÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO AS EMBALAGENS SEJAM CLARAMENTE SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO REPETIDA.

Pela regra 5-a, o estojo é considerado como acessório do principal, devendo se classificar junto com o artigo, desde que não seja o essencial no conjunto (ex: estojo de violino classifica junto com o violino). Se o estojo for de ouro, aí ele não é mais mero acessório, e será classificado separadamente, como artigos de ouro.

Pela regra 5-b, embalagens se classificam junto com o conteúdo, desde que não sejam de uso repetido. É o caso de importação de um determinado gás. Ele vai vir dentro de um cilindro, é claro. Em princípio, seria tudo enquadrado como gás, mas se o cilindro for reutilizável, classifica-se separado (ferro, alumínio, cobre etc.). Essa regra será complementada pela Regra Geral Complementar n° 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (RGC-2).

As embalagens normais dos produtos, de uma única utilização (ex: caixas, sacos, isopores, latas), não são classificadas em separado, seguindo a mesma classificação do principal. Ex: O papel do maço de cigarro não é classificado separadamente. Classifica-se tudo como cigarro.

6. A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NAS

SUBPOSIÇÕES DE UMA MESMA POSIÇÃO É

DETERMINADA, PARA EFEITOS LEGAIS, PELOS

TEXTOS DESSAS SUBPOSIÇÕES E DAS NOTAS DE

SUPOSIÇÃO RESPECTIVAS, ASSIM COMO, MUTATIS

MUTANDIS, PELAS REGRAS PRECEDENTES,

ENTENDENDO-SE QUE APENAS SÃO COMPARÁVEIS

SUBPOSIÇÕES DO MESMO NÍVEL. PARA OS FINS DA

PRESENTE REGRA, AS NOTAS DE SEÇÃO E DE

CAPÍTULO SÃO TAMBÉM APLICÁVEIS, SALVO

DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

As regras de 1 a 5 são utilizadas para se encontrar uma posição (4 dígitos) na Nomenclatura. E o quinto e o sexto dígitos? Daí por diante, tudo que foi aplicado para posição vale

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3303.00 PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA 3303.00.10 Perfumes (extratos) 3303.00.20 Águas-de-colônia

Pronto. Por meio do desmembramento de um código SH (3303.00) em dois itens, o Mercosul pôde estabelecer alíquotas distintas para perfumes e águas-de-colônia.

Por outro lado, o código 3305.10 do SH se refere a xampus. O Mercosul não se interessou em desmembrar esse código, mantendo enquadrado no mesmo todo e qualquer tipo de xampu. Como não houve o desmembramento, o código NCM para xampus ficou 3303.10.00, ou seja, houve a inserção de dois zeros ao final, sem que fosse necessária a subdivisão em itens e subitens.

Além dos dois dígitos inseridos pela NCM, o Mercosul também criou duas regras gerais complementares, que valem para classificar o produto na NCM. Assim, quando um importador, por exemplo, quiser saber a alíquota de um produto, terá de enquadrá-lo na NCM (8 dígitos). Para isso, primeiramente deve encontrar os 6 primeiros dígitos (código SH), utilizando as 6 regras gerais de interpretação (RGI). Encontrado o código de 6 dígitos, deve utilizar as duas regras gerais complementares (RGC) do Mercosul para definir o sétimo e o oitavo dígitos da NCM.

Não se esqueçam NUNCA de que o SH possui 6 dígitos. Porém, a nossa Nomenclatura (NCM), que é baseada no SH, possui mais 2 dígitos regionais (item e subitem), incluídos pelo Mercosul, totalizando 8, e mais duas regras gerais complementares (RGC-1 e RGC-2). Como determino o item e o subitem? Pelas regras, ora bolas! Vamos a elas:

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) – da NCM

RGC-1 AS REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO SE APLICARÃO, MUTATIS MUTANDIS, PARA DETERMINAR DENTRO DE CADA POSIÇÃO OU SUBPOSIÇÃO, O ITEM APLICÁVEL E, DENTRO DESTE ÚLTIMO, O SUBITEM CORRESPONDENTE, ENTENDENDO-SE

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QUE APENAS SÃO COMPARÁVEIS DESDOBRAMENTOS REGIONAIS (ITENS E SUBITENS) DO MESMO NÍVEL.

Trata-se de uma regra análoga à Regra 6 do SH. Isso quer dizer que se aplicam também as regras 1 a 5 do SH para definir os itens e subitens da NCM. Vejam o ciclo novamente: depois que eu defini os 6 primeiros dígitos do SH, eu utilizo novamente as regras 1 a 5 para determinar o item e o subitem.

O termo “mutatis mutandis” quer dizer “mudando o que deve ser mudado”. Assim, para encontrar o item, as regras 1 a 5 do SH devem ser lidas trocando-se a palavra “posição” pela palavra “item”. Em seguida, após a definição do item, devem ser utilizadas novamente as regras 1 a 5 do SH para encontrar o subitem, trocando-se a palavra “posição” por “subitem”.

RGC-2 AS EMBALAGENS CONTENDO MERCADORIAS E

QUE SEJAM CLARAMENTE SUSCETÍVEIS DE

UTILIZAÇÃO REPETIDA, MENCIONADAS NA REGRA

5 B), SEGUIRÃO SEU PRÓPRIO REGIME DE

CLASSIFICAÇÃO SEMPRE QUE ESTEJAM

SUBMETIDAS AOS REGIMES ADUANEIROS

ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA OU DE

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. CASO CONTRÁRIO,

SEGUIRÃO O REGIME DE CLASSIFICAÇÃO DAS

MERCADORIAS.

De maneira muito resumida, Admissão Temporária é a importação de alguma mercadoria que, em princípio, ficará no país só por algum tempo (importação não definitiva). Não paga imposto. Em princípio, vai voltar ao exterior. É o caso dos automóveis de fórmula 1 que vêm para o Grande Prêmio de Interlagos. Já pensou se tivéssemos que exigir tributo para cada um daqueles carros? Não sei porquê, mas acho que nunca mais teria uma corrida no Brasil.... Outro exemplo são os cilindros contendo gás. Imaginem que o importador comprou só o gás e vai devolver o cilindro ao exterior (admissão temporária).

Se lembram da RGI 5-B do SH? Ela diz que: “SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA REGRA 5 a), AS EMBALAGENS CONTENDO MERCADORIAS CLASSIFICAM-SE COM ESTAS ÚLTIMAS QUANDO SEJAM DO TIPO NORMALMENTE UTILIZADO

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NOTAS EXPLICATIVAS AO SH (NESH) O Sistema Harmonizado possibilita a classificação de todo e qualquer produto em um código. Por esse motivo, alguns de seus capítulos são extremamente técnicos, com um linguajar pouco conhecido para a maioria de seus usuários (ex: produtos químicos, reatores, equipamentos de informática e telecomunicações etc.). Assim, os criadores do SH decidiram elaborar alguns textos para facilitar o enquadramento de produtos nos códigos. Chamaram isso de notas explicativas ao SH (NESH). Pessoal, as NESH são textos explicativos que auxiliam o processo de classificação fiscal. São adotadas universalmente, e de fato são muito úteis, mas são elementos subsidiários.

As NESH compreendem a interpretação oficial do SH. São elaboradas pela OMA (Organização Mundial das Aduanas). Devem ser utilizadas subsidiariamente na determinação da classificação fiscal das mercadorias (Decreto 4.543/2002 – RA - art. 94, parágrafo único). Na prática, trata-se de um elemento dirimidor de dúvidas suscitadas pelos textos da Nomenclatura (Regras, Notas, Posições, Subposições), os quais nem sempre podem ser semanticamente exaustivos.

O Conselho (CCA/OMA) não atribuiu às NESH valor jurídico, por considerar que levaria muito tempo para os países assimilarem e incorporassem às suas legislações as alterações constantemente efetuadas. Porém, estas são utilizadas e respeitadas por todos os países que adotam a Nomenclatura. Deve-se salientar que as NESH não são comentários invariáveis e exaustivos sobre todo o alcance das posições e subposições do SH.

........ Pessoal, após todos os termos apresentados até o momento, podemos destacar o parágrafo único do artigo 94 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002), que define como devem ser interpretadas as posições e desdobramentos da NCM:

Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e,

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subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Alfândegas. ”.

PARECERES DE CLASSIFICAÇÃO

Os Pareceres de Classificação traduzem a interpretação oficial do CCA/OMA, tomada pelo Comitê do SH e aprovada segundo dispõe a Convenção. Assim como as NESH, também não possuem caráter jurídico, mas são utilizados e respeitados pelos países que adotam a Nomenclatura.

A SRF publicou a Consolidação dos Pareceres de Classificação por meio da IN/SRF 615/2006, onde aprovou “o texto consolidado, traduzido para a língua portuguesa, do Compêndio de Pareceres de Classificação do Comitê do SH adotados pela Organização Mundial das Alfândegas”, passando a adotar o Compêndio como “ elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias similares às nele descritas ”.

Esses Pareceres também não possuem valor jurídico definido pela OMA. Servem, assim como as NESH, como apoio à classificação. São elaborados quando um país está classificando uma mercadoria de um jeito e outro país classifica de outra forma. Aí a OMA elabora um Parecer e define qual é o seu entendimento.

PROCESSO DE CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO

Pessoal, entendemos que o examinador não deverá exigir o conhecimento de etapas de um processo de consulta de classificação fiscal, mas achamos que vale a pena fornecer o conceito básico.

Imaginem que um importador traz uma mercadoria e o fiscal Fulano classifica essa mercadoria no código 8471.80.90. Não se esqueçam de que a competência para decidir a classificação fiscal é da RECEITA FEDERAL!!! O importador só indica a classificação que ele adotou (é semelhante à declaração de IR, que você declara ao fisco o que ganhou durante o ano). O fiscal pode aceitar ou não. Bom, aí o importador muda a classificação, paga uma multa e consegue levar embora sua mercadoria.

Duas semanas depois, novo lote do mesmo produto chega às mãos do fiscal Beltrano (pode ser até na mesma unidade da

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O atributo POTÊNCIA terá as seguintes especificações: ATÉ 100 W; de 101 W A 200 W; acima de 200 W.

Nem toda NCM possui atributos e especificações associados (código NVE), mas, quando possuir, a sua informação pelo importador é obrigatória, para facilitar o controle que a Receita Federal realiza sobre os preços declarados pelo importador, entendeu? Isso foi criado para tentar reduzir as fraudes de subvaloração (preços declarados a menor).

Funciona assim: quando uma declaração de importação é registrada, para aparelhos de som, por exemplo, o importador é obrigado a declarar aqueles atributos e especificações que o sistema exigir. Aí, o próprio sistema vai checar os preços declarados e confrontar com uma base de preços para aqueles produtos, considerando os atributos e especificações. Se houver uma discrepância muito grande, a declaração de importação do sujeito será encaminhada para o que se chama de procedimento especial de controle (equivale à “malha fina” do imposto de renda).

Concluindo, com os atributos bem especificados, ficaria bem mais fácil realizar o exame de valor aduaneiro, que será analisado por completo em aula futura.

TABELA SIMPLIFICADA DE DESIGNAÇÃO E DE

CODIFICAÇÃO DE PRODUTOS – TSP

Algumas importações são consideradas por nosso governo como sendo simplificadas. Sendo assim, para evitar a complexidade de classificar o produto em um código NCM nesses casos, a IN/SRF 611/2006 criou a Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP), para as seguintes situações, conforme o artigo 50 da referida Instrução Normativa:

“Art. 50. A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP), constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro:

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I- de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS; II - de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos; III - de bens objeto de imunidade; IV - de bens substituídos em decorrência de garantia; V - de admissão temporária de bens: a) de caráter cultural; b) destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos; c) destinados a competições ou exibições desportivas; d) destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; e) destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; f) destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente; g) destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; ou h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem.

Parágrafo único. As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de Ato declaratório da Coana.”.

A IN/SRF 611/2006 criou duas regras gerais para o enquadramento dos produtos em um dos códigos, que são de 4 dígitos.

Regras gerais para a classificação de produtos na TSP

Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro dígitos.

Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos igualmente específicos, o