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Comercio internacional regular 2, Notas de estudo de Engenharia Informática

Material para concurso sobre Comercio Internacional regular

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 08/11/2010

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CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
PROFESSOR RODRIGO LUZ E MISSAGIA
www.pontodosconcursos.com.br
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AULA 02
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Olá pessoal. O comércio exterior sempre foi, para os
governos, objeto de atenção especial, tal a sua importância
quanto à geração de divisas, fornecimento de insumos, acesso
a produtos que o país não consegue produzir ou produz a custo
muito alto etc.
Sendo assim, inúmeros são os instrumentos que permitem
aos governos controlar as transações com outros países, tais
como: tarifa (imposto) de importação e de exportação, taxa de
câmbio, cotas (restrições quantitativas) para importação ou
para exportação, exigências administrativas, ambientais, de
segurança e outras.
O imposto de importação é uma dessas armas de que os
governos dispõem para efetivar tal regulação. Na verdade os
tributos externos (imposto de importação e imposto de
exportação) existem basicamente para que o país realize
controle econômico do comércio exterior. O caráter desses
tributos é regulatório (extra-fiscal), e não arrecadatório. Assim,
se o governo quer abrir suas importações, a tendência é reduzir
(ou mesmo eliminar) a tarifa de importação sobre determinados
produtos. Por outro lado, a redução do imposto de importação
de um produto levará a um aumento das importações daquele
produto, como foi o caso da “enxurrada” de importações de
automóveis que o Brasil teve em meados da década de 1990.
CONTEXTO
Até a eclosão da Segunda Guerra Mundial, com o objetivo
de proteger suas indústrias e de incrementar suas exportações,
os grandes países da Europa e os Estados Unidos impunham
diversas restrições às importações, ao passo que eram criados
mecanismos de estímulos às exportações, para melhorar a
Balança Comercial.
Isso causava um verdadeiro “nó” no comércio internacional.
Com o fim da 2ª Guerra, os países vencedores se reuniram em
Bretton Woods, nos EUA, para decidir os rumos da economia
internacional. Nessa reunião foram criados o Fundo Monetário
Internacional (FMI), para supervisionar as políticas cambiais dos
países, e o Banco Internacional de Reconstrução e
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PROFESSOR RODRIGO LUZ E MISSAGIA

AULA 02

VALORAÇÃO ADUANEIRA

Olá pessoal. O comércio exterior sempre foi, para os governos, objeto de atenção especial, tal a sua importância quanto à geração de divisas, fornecimento de insumos, acesso a produtos que o país não consegue produzir ou produz a custo muito alto etc.

Sendo assim, inúmeros são os instrumentos que permitem aos governos controlar as transações com outros países, tais como: tarifa (imposto) de importação e de exportação, taxa de câmbio, cotas (restrições quantitativas) para importação ou para exportação, exigências administrativas, ambientais, de segurança e outras.

O imposto de importação é uma dessas armas de que os governos dispõem para efetivar tal regulação. Na verdade os tributos externos (imposto de importação e imposto de exportação) existem basicamente para que o país realize controle econômico do comércio exterior. O caráter desses tributos é regulatório (extra-fiscal), e não arrecadatório. Assim, se o governo quer abrir suas importações, a tendência é reduzir (ou mesmo eliminar) a tarifa de importação sobre determinados produtos. Por outro lado, a redução do imposto de importação de um produto levará a um aumento das importações daquele produto, como foi o caso da “enxurrada” de importações de automóveis que o Brasil teve em meados da década de 1990.

CONTEXTO

Até a eclosão da Segunda Guerra Mundial, com o objetivo de proteger suas indústrias e de incrementar suas exportações, os grandes países da Europa e os Estados Unidos impunham diversas restrições às importações, ao passo que eram criados mecanismos de estímulos às exportações, para melhorar a Balança Comercial.

Isso causava um verdadeiro “nó” no comércio internacional. Com o fim da 2ª Guerra, os países vencedores se reuniram em Bretton Woods, nos EUA, para decidir os rumos da economia internacional. Nessa reunião foram criados o Fundo Monetário Internacional (FMI), para supervisionar as políticas cambiais dos países, e o Banco Internacional de Reconstrução e

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Desenvolvimento (BIRD), para emprestar recursos visando à recuperação da Europa.

Com relação ao Comércio Internacional, foi prevista a criação de um Organismo regulador, a Organização Internacional do Comércio (OIC), que acabou não saindo do papel devido à resistência dos EUA em ratificar o acordo que criaria tal instituição. Os estatutos da OIC previam diversos acordos para incrementar o comércio internacional. Um deles, que se referia a reduções tarifárias, acabou sendo firmado em

  1. Trata-se do GATT/47 (General Agreement on Tariffs and Trade).

A instituição que os países intentavam formar em 1947 veio a surgir quase 50 anos depois, em 1994. É a Organização Mundial do Comércio (OMC), assunto que será tratado em aulas específicas desse curso. Agora nos interessa que o GATT foi assinado em 1947 trazendo uma série de artigos para combater o protecionismo alfandegário.

Ora, voltando ao imposto de importação, para que este atinja o efeito de transparência necessária, ou seja, manter todos os países informados do seu valor e do grau de proteção aplicado ao comércio exterior, é imperioso que este seja aplicado a uma base de cálculo correta, que expresse a realidade da transação entre comprador nacional (importador) e vendedor estrangeiro (exportador).

Um dos artifícios utilizados pelos países para protegerem suas indústrias nacionais (bloqueio de importações) até a implementação do GATT era exatamente a manipulação da base de cálculo do imposto de importação. Assim, de nada adiantava uma reduzida tarifa sobre as importações se esta fosse aplicada a uma base de cálculo determinada por critérios arbitrários e irreais. Era um subterfúgio dos países, que “fingiam” possuir uma baixa tributação às importações, apresentando alíquotas reduzidas do II, quando essa alíquota multiplicada por um valor elevado artificialmente resultava em uma grande quantidade de imposto a pagar, tornando as importações pouco atrativas. Era o protecionismo escondido na manipulação da base de cálculo do II.

Assim, a primeira vez que se falou em padronização das bases de cálculo do imposto de importação aplicado pelos países foi no GATT/47. É o que se chama de valoração aduaneira, ou seja, definir, de maneira uniforme, o valor aduaneiro das importações.

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GATT (GATT/94). Assim, os países que quiserem integrar a OMC devem, obrigatoriamente, assinar o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).

O AVA passou a ser, dessa forma, a ferramenta para que os países determinem corretamente a base de cálculo do imposto de importação, não servindo para nenhum outro fim. Apesar de ser baseado em valores efetivamente praticados, o valor aduaneiro não se confunde com o valor faturado pelo exportador, podendo este valor sofrer ajustes a fim de se determinar a base de cálculo do tributo.

PRINCÍPIOS GERAIS DO AVA

Primeiramente vamos reproduzir o preâmbulo do AVA, lembrando que este determina que o valor aduaneiro não poderá mais ser determinado com base em preços teóricos, ou seja, médios, normais ou mínimos.

O valor de transação é o primeiro dos seis métodos de valoração instituídos pelo AVA, caracterizando que o imposto de importação incidirá sobre o montante que de fato o importador arcou para trazer determinada mercadoria ao país.

Vejamos....

Os membros, Tendo em vista as Negociações Comerciais Multilaterais; Desejando promover a consecução dos objetivos do GATT 1994 e assegurar vantagens adicionais para o comércio internacional dos países em desenvolvimento;

Reconhecendo a importância das disposições do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação;

Reconhecendo a necessidade de um sistema eqüitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios;

Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas;

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Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento;

Reconhecendo que os procedimentos de valoração não devem ser utilizados para combater o dumping;

Acordam o seguinte: ......

Bom, com base no texto acima, podemos destacar os seguintes princípios previstos no Acordo:

  1. Princípio da Neutralidade : o AVA não poderá ser utilizado para quaisquer fins que não sejam a determinação da base de cálculo dos tributos aduaneiros. Para o combate à práticas desleais de comércio, como é o caso de dumping e subsídios (a serem vistos em outra aula nesse curso), o GATT possui remédios próprios, quais sejam, a aplicação de medidas antidumping e compensatórias. Isso quer dizer que o fato de uma importação estar com preço de dumping em nada afeta a base de cálculo do imposto de importação, pois esta se refere ao valor da transação (preço efetivamente pago ou a pagar). Assim, o importador terá de pagar o imposto de importação calculado sobre o valor aduaneiro, além de uma eventual alíquota antidumping.

  2. Princípio da Uniformidade : os critérios utilizados para valorar as mercadorias devem ser os mesmos, independentemente do contribuinte (importador), do local ou da época da operação. Os preços praticados podem ser distintos, mas a forma de se constituir a base de cálculo tem que ser a mesma para todos, seja nacionalmente ou internacionalmente.

  3. Princípio da Eqüidade : os procedimentos aplicados devem tratar a situação com justiça, aplicando-se os mesmos direitos para casos semelhantes, jamais se buscando beneficiar alguém.

  4. Princípio da Precisão : o valor aduaneiro será determinado com base em critérios objetivos, chegando-se, dessa forma, a um valor único, preciso e quantificável, qualquer que seja o método de valoração. Com a eliminação da subjetividade e arbítrio na determinação do VA, este jamais

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O ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA (AVA) O AVA está estruturado da seguinte forma: Introdução Geral Parte I - Normas sobre Valoração Aduaneira Parte II – Administração do Acordo, Consultas e Solução de Controvérsias

Parte III – Tratamento Especial e Diferenciado aos países em desenvolvimento

Anexo I – Notas Interpretativas Anexo II – Comitê Técnico de Valoração Aduaneira Anexo III – Possibilidade de reservas em relação a alguns dispositivos do Acordo; possibilidade de investigação, pelas autoridades aduaneiras dos países importadores, para averiguação da veracidade e correção das declarações e documentos a elas apresentados.

MÉTODOS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA

O Acordo estabeleceu 6 (seis) métodos que a fiscalização aduaneira deverá seguir, na seqüência, para valorar as mercadorias. Isso quer dizer que a aduana somente pode passar para o segundo método caso não consiga utilizar o primeiro; o terceiro método será aplicado somente na impossibilidade de utilização do segundo e assim por diante. Os métodos são:

  1. Valor de Transação
  2. Valor de Transação de Mercadorias Idênticas
  3. Valor de Transação de Mercadorias Similares
  4. Valor Deduzido a partir da Revenda
  5. Valor Computado a partir do Custo
  6. Valor Determinado com base em Critérios Razoáveis

Além dos métodos de valoração, as Normas do AVA tratam sobre outros assuntos, tais como:

  • taxa de câmbio utilizada para conversão do valor;

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  • confidencialidade das informações prestadas pelo importador;
  • direito de recurso à determinação do valor aduaneiro;
  • necessidade de publicação das normas administrativas de valoração;
  • possibilidade de postergação do momento da determinação definitiva do valor aduaneiro, podendo o importador retirar as mercadorias da alfândega, apresentado, se for o caso, garantia suficiente para cobrir eventual diferença de tributos;
  • direito do importador de receber, por escrito, informação sobre a forma de cálculo do valor aduaneiro.

Então vamos combinar o seguinte: enunciaremos os artigos do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), um por um, e comentaremos os mais importantes logo em seguida. Dessa forma, veremos detalhadamente todos os métodos.

O que aparecer em itálico é porque está dessa forma no Acordo. Nosso comentário vem logo abaixo do texto legal.

INTRODUÇÃO GERAL

1 – A base primeira para a valoração aduaneira, em conformidade com este Acordo, é o "valor de transação", tal como definido no Artigo 1. O Artigo 1 deve ser considerado em conjunto com o Artigo 8, que estabelece, inter alia, ajustes ao preço efetivamente pago ou a pagar nos casos em que determinados elementos, considerados como fazendo parte do valor para fins aduaneiros, corram a cargo do comprador, mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. O Artigo 8 prevê também a inclusão, no valor de transação de certas prestações do comprador a favor do vendedor, sob a forma de bens ou serviços e não sob a forma de dinheiro. Os Artigos 2 a 7 estabelecem métodos para determinar o valor aduaneiro, quando este não puder ser determinado de acordo com as disposições do Artigo 1..

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mercadorias são vendidas, no mesmo estado em que são importadas, a um comprador não vinculado ao vendedor, no país de importação. O importador também tem o direito, se o requerer, de que as mercadorias que são objeto de transformação depois da importação, sejam valoradas com base no disposto no Artigo 5. Conforme as disposições do Artigo 6, o valor aduaneiro é determinado com base no valor computado. Ambos os métodos apresentam certas dificuldades, e por isso o importador tem o direito, com base nas disposições do Artigo 4, de escolher a ordem de aplicação dos dois métodos.

Comentário: Esse dispositivo é muito interessante, pois até já caiu em prova. Veremos que o método 4 (que está no artigo 5) é o método deduzido a partir do preço de revenda. Já o método 5 (que está no artigo 6) é o método do valor computado a partir do custo. Em virtude da dificuldade de determinação de valores nestes métodos, pode o importador, desde que com a aquiescência da aduana, solicitar a inversão da ordem de utilização desses dois métodos. Por incrível que pareça, isso já caiu em prova!

4 – O Artigo 7 estabelece como determinar o valor aduaneiro, nos casos em que este não puder ser determinado de acordo com o disposto em algum dos artigos anteriores.

Os membros, Tendo em vista as Negociações Comerciais Multilaterais; Desejando promover a consecução dos objetivos do GATT 1994 e assegurar vantagens adicionais para o comércio internacional dos países em desenvolvimento;

Reconhecendo a importância das disposições do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação;

Reconhecendo a necessidade de um sistema eqüitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios;

Comentário: Isso é muito importante! Antes da adoção de um sistema padronizado de valoração aduaneira, os países costumavam estabelecer bases de cálculo arbitrárias ou fictícias, com o objetivo real de impor verdadeiras barreiras à

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importação das mercadorias. Um dos objetivos do Acordo foi acabar com isso_._

Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas;

Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento;

Reconhecendo que os procedimentos de valoração não devem ser utilizados para combater o dumping;

Comentário: O Acordo existe para que, sempre que possível, a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual será aplicada a alíquota do imposto de importação represente o valor pelo qual a mercadoria foi de fato transacionada. Para isso, seus critérios devem ser simples e eqüitativos, para evitar a interpretação errônea dos seus dispositivos. Por último, uma distinção muuuuuuuuuuuito importante!!!! Pessoal, utilizar a valoração aduaneira para combater o dumping é PROIBIDO!!! Está errado!!!! A valoração deve ser utilizada para se chegar à base de cálculo CORRETA!!!! Se o preço negociado estiver com dumping, o remédio é a aplicação de medida antidumping (que será explicada pelo Rodrigo), que não tem absolutamente nada a ver com o tributo!!!! É medida de defesa comercial.

Acordam o seguinte: PARTE I NORMAS SOBRE VALORAÇÃO ADUANEIRA Artigo 1 1.O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8, desde que:

(a). não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:

i-sejam impostas ou exigidas por lei ou pela administração pública do país de importação;

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I - comprador, a pessoa que adquire a mercadoria e se compromete a pagar ao vendedor o preço negociado, mesmo que se utilize de terceiro, nos casos admitidos pela legislação de regência, para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de importação;

II - vendedor, a pessoa que, em decorrência da transação comercial, transfere ao comprador a propriedade da mercadoria que lhe pertence e se compromete a entregá-la conforme termos e condições acordados, mesmo que se utilize de terceiro, nos casos admitidos pela legislação de regência, para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de exportação.

...... Comentário: Aí está o método 1 (valor de transação). É o preço efetivamente pago ou a pagar. Isso quer dizer que se a venda é à vista, a prazo ou com pagamento antecipado, pouco importa. Esse valor pago ou a pagar se refere a uma “venda para exportação para o país de importação”. Assim, para que seja possível a aplicação do primeiro método é necessário identificar que se trata de um contrato de compra e venda, onde a propriedade da mercadoria foi transferida de um exportador situado em um país para um importador situado em outro país.

Também não será possível a aplicação do Primeiro Método quando houver restrições impostas pelo vendedor com relação à utilização da mercadoria. Isso quer dizer, por exemplo, que, se a mercadoria foi vendida por US$ 100 para um importador brasileiro, com a condição de que este importador não a revendesse para fulano ou beltrano, é de se supor que este preço seria maior se não houvesse essa restrição.

Porém, algumas restrições são inerentes às práticas comerciais, e consiste em princípio do Acordo observar estas práticas. É o caso de revendedor de uma determinada área geográfica. Ora, se o contrato estabelece que ele só pode revender a mercadoria aqui ou ali, isso faz parte da tradição comercial.

Outro tipo de restrição aceita para efeito de aplicação do Primeiro Método é aquela imposta pelo governo do país importador. O nosso governo impõe certas medidas quanto à circulação e posse de determinadas mercadorias no território

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nacional, como é o caso de armas e munições. A empresa que importar esse tipo de mercadoria sabe (ou deveria saber) desse tipo de restrição, e esta é considerada normal para aplicação do Primeiro Método.

A terceira restrição aceita pelo Primeiro Método é aquela que não afete o valor das mercadorias, de forma substancial. O Acordo não definiu qual seria um percentual considerado como “influenciador” do preço. Nesse caso, cabe a cada país decidir sobre esse critério.

Então, resumindo, o AVA assinala, na letra (a), que não pode haver restrições para utilização das mercadorias pelo importador, a menos que sejam restrições que o próprio governo do país importador impôs (i), ou que limitem a área geográfica de revenda (ii), o que é comum no caso de franquias, ou representante exclusivo de vendas, ou que não afetam de forma significativa o valor das mercadorias (iii).

A letra (b) veda a utilização do método de transação quando o valor estiver sujeito a alguma contraprestação por parte do comprador. Imaginem que o vendedor reduza o preço de venda caso o comprador se comprometa posteriormente a prestar algum tipo de serviço para o exportador. Se o preço desse serviço for determinável, deverá ser incluído no valor aduaneiro.

A Nota Interpretativa ao Artigo I do AVA cita as situações abaixo como exemplos onde venda e preço estão sujeitos a alguma contraprestação:

a) o vendedor fixa o preço das mercadorias importadas sob a condição de o comprador adquirir também outras mercadorias em quantidades especificadas;

b) o preço das mercadorias importadas depende do preço ou preços pelos quais o seu comprador vende outras mercadorias ao vendedor das mercadorias importadas;

c) o preço é fixado com base em uma forma de pagamento alheia às mercadorias importadas, tal como quando estas são mercadorias semi-acabadas que tenham sido fornecidas pelo vendedor sob a condição de lhe ser enviada uma determinada quantidade das mercadorias acabadas.

Assim, por exemplo, o exportador alemão propõe ao importador brasileiro o seguinte negócio: “o preço de mercado

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(b). forem legalmente reconhecidas como associadas num negócios;

(c). forem empregador e empregado; (d). qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5% ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

(e). uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra; (f). forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa; ou

(g).juntos controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

(h). forem membros da mesma família. 5.As pessoas que forem associadas em negócios, pelo fato de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, qualquer que seja a denominação utilizada, serão consideradas vinculadas para fins deste Acordo, desde que se enquadrem em alguns dos critérios do parágrafo 4 deste Artigo.

....... Este dispositivo existe pois é natural que uma transação entre matriz e filial seja realizada em situação privilegiada, onde nem sempre o preço é representativo do custo da operação de compra e venda. Porém, restando comprovado que a vinculação entre importador e exportador não influenciou o preço, poderá o preço praticado ser aceito e a valoração ser realizada com base no primeiro método.

Com objetivo de estabelecer procedimentos para identificar os reais compradores e vendedores nas operações de comércio exterior, o governo criou uma hipótese de vinculação na MP 2.158-35/2001:

Art. 87. Presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível:

I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

II - verificar a existência de fato do vendedor. ....

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Continuando com a leitura e interpretação dos artigos do AVA:

2. (a) Ao se determinar se o valor de transação é aceitável para os fins do parágrafo 1, o fato de haver vinculação entre o comprador e vendedor, nos termos do Artigo 15, não constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável. Neste caso, as circunstâncias da venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço. Se a administração aduaneira, com base em informações prestadas pelo importador, ou por outros meios, tiver motivos para considerar que a vinculação influenciou o preço, deverá comunicar tais motivos ao importador, a quem dará oportunidade razoável para contestar. Havendo solicitação do importador, os motivos lhe serão comunicados por escrito;

(b) no caso de venda entre pessoas vinculadas, o valor de transação será aceito e as mercadorias valoradas segundo as disposições do parágrafo 1, sempre que o importador demonstrar que tal valor se aproxima muito de um dos seguintes, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo:

i-o valor de transação em vendas a compradores não vinculados, de mercadorias idênticas ou similares destinadas a exportação para o mesmo país de importação;

ii-o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas disposições do Artigo 5;

iii-o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas disposições do Artigo 6;

Na aplicação dos critérios anteriores, deverão ser levadas na devida conta as diferenças comprovadas nos níveis comerciais e nas quantidades, os elementos enumerados no Artigo 8 e os custos suportados pelo vendedor, em vendas nas quais ele e o comprador não sejam vinculados, e que não são suportados pelo vendedor em vendas nas quais ele e o comprador sejam vinculados.

(c) os critérios estabelecidos no parágrafo 2 (b) devem ser utilizados por iniciativa do importador e exclusivamente para

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Vale lembrar que os ajustes acima normalmente já estão embutidos no valor a pagar pela mercadoria. Portanto, somente devem ser incluídos no valor aduaneiro caso não façam parte do preço.

É normal que as comissões de venda, corretagens e custos de embalagem já façam parte do produto final. Comissões de venda são aquelas pagas pelo vendedor (exportador) a seus agentes ou representantes. Como normalmente é o vendedor quem paga essas comissões, ela já está incluída no preço. As corretagens são pagas a corretores independentes e seguem o mesmo raciocínio.

As comissões ou corretagens são consideradas como prestações de serviços, e podem ser pagas tanto pelo comprador quanto pelo vendedor. Se o importador mantém um representante seu no exterior para procurar uma boa oportunidade de negócio para trazer determinada mercadoria para o país, resta claro que este agente está prestando um serviço ao importador, então é razoável que seu custo tenha o mesmo tratamento que teriam os custos relativos a funcionários e outras despesas do importador, ou seja, estas comissões de compra não entram no valor aduaneiro.

Vejamos outro acréscimo ao preço :

(b) o valor, definitivamente atribuído, dos seguintes bens e serviços, desde que fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas, e na medida em que tal valor não tiver sido incluído no preço efetivamente pago ou a pagar;

i-materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, incorporados às mercadorias importadas;

ii-ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes, empregados na produção das mercadorias importadas;

iii-materiais consumidos na produção das mercadorias importadas;

iv-projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de "design", e planos e esboços necessários à produção das mercadorias importadas e realizados fora do país de importação;

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Bom, o dispositivo acima se refere a bens ou serviços vinculados ao produto importado que tenham sido fornecidos pelo importador. Tomemos como exemplo um importador brasileiro que encomenda uma máquina de cortar granito a um exportador italiano.

O italiano diz que precisa de um projeto de “design” da máquina. O importador contrata o serviço, e manda o inglês remeter o projeto ao fabricante italiano. O serviço saiu por US$

  1. Depois o italiano diz que precisa de aço para confecção das serras. O brasileiro diz que aço no Brasil é mais barato e envia uma remessa para o italiano (valor de US$ 3000). Por fim, o produto fica pronto e o italiano fatura para o brasileiro por US$ 10,000.

Qual foi o custo para o importador trazer essa máquina ao país? Vocês acham que nesses US$ 10,000 estão o projeto e o aço? É claro que não. Quem pagou foi o importador. O custo final para ele foi de US$ 15,000, somando máquina, projeto e aço. Faz sentido, não é mesmo?

Dois detalhes:

  1. Se o projeto fosse contratado no Brasil e enviado ao fabricante italiano ele não entraria no valor aduaneiro. Basta ler o inciso iv acima, que diz que tais projetos são os “realizados fora do país de importação”.

  2. O aço (matéria-prima) entraria no valor aduaneiro se fosse exportado de forma definitiva para o italiano (exportação normal). Caso fosse utilizado o mecanismo de “exportação temporária para aperfeiçoamento passivo”, quando da importação da máquina seria cobrado tributo apenas sobre o valor agregado.

Vejamos outro acréscimo:

(c). royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de