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Comercio internacional regular 8, Notas de estudo de Engenharia Informática

Material para concurso sobre Comercio Internacional regular

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 08/11/2010

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Não perca as partes importantes!

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CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA
www.pontodosconcursos.com.br 1
AULA 08
CONTRATO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA DE
MERCADORIAS
Olá pessoal.
Hoje falaremos sobre o instrumento que rege a relação negocial
entre o importador e exportador da mercadoria. Até o momento,
falamos bastante sobre a atividade de fiscalização aduaneira (afinal de
contas vocês prestarão concurso para auditores-fiscais). Neste ponto,
estamos interessados na negociação entre importador e exportador.
Reparem que estamos falando de partes contratantes de países
diferentes. Aliás, cuidado com esse termo “Partes Contratantes”, que
tanto utilizamos até aqui no sentido de países (Estados) que assinaram
determinado Acordo, como o GATT, por exemplo.
O instrumento clássico de negociação entre importador e exportador
é um contrato. Esse contrato representará o acordo de vontades entre
as partes, visando constituir uma relação jurídica. Objetiva regular
(definir) os direitos e as obrigações das partes contratantes em relação
a determinado objeto. Quando as partes se situam em nações distintas,
como é o nosso caso, trata-se de um contrato internacional de
compra e venda de mercadorias.
Este acordo entre partes (contrato) poderá ser baseado em um
“contrato-tipo”, que consiste em modelo adotado por membros de
associações de profissionais do comércio internacional, ou será
elaborado da livre negociação entre importador e exportador. Na
realidade, não há necessidade de um padrão para que a negociação seja
formalizada. O importante é que os detalhes da transação sejam
enviados de uma parte para outra (após combinação verbal, por
exemplo), e a outra manifeste sua aceitação ou solicite alguma alteração
nos termos contratuais.
Uma maneira muito utilizada de implementação dessa assunção de
compromissos entre exportador e importador é o envio, do primeiro
para o segundo, de uma fatura pro-forma. Esse documento deve conter
detalhes da operação, como a quantidade de mercadoria negociada, o
preço unitário, a moeda e a forma de pagamento. Uma vez aceita pelo
importador, passará a ter a validade jurídica de um contrato
internacional.
Antigamente, eram estipulados apenas acordos tácitos entre as
partes. Com o incremento do comércio internacional, surgiu a
necessidade de comprometimento escrito. O contrato será então a
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PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA

AULA 08

CONTRATO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA DE

MERCADORIAS

Olá pessoal.

Hoje falaremos sobre o instrumento que rege a relação negocial entre o importador e exportador da mercadoria. Até o momento, falamos bastante sobre a atividade de fiscalização aduaneira (afinal de contas vocês prestarão concurso para auditores-fiscais). Neste ponto, estamos interessados na negociação entre importador e exportador. Reparem que estamos falando de partes contratantes de países diferentes. Aliás, cuidado com esse termo “Partes Contratantes”, que tanto utilizamos até aqui no sentido de países (Estados) que assinaram determinado Acordo, como o GATT, por exemplo.

O instrumento clássico de negociação entre importador e exportador é um contrato. Esse contrato representará o acordo de vontades entre as partes, visando constituir uma relação jurídica. Objetiva regular (definir) os direitos e as obrigações das partes contratantes em relação a determinado objeto. Quando as partes se situam em nações distintas, como é o nosso caso, trata-se de um contrato internacional de compra e venda de mercadorias.

Este acordo entre partes (contrato) poderá ser baseado em um “contrato-tipo”, que consiste em modelo adotado por membros de associações de profissionais do comércio internacional, ou será elaborado da livre negociação entre importador e exportador. Na realidade, não há necessidade de um padrão para que a negociação seja formalizada. O importante é que os detalhes da transação sejam enviados de uma parte para outra (após combinação verbal, por exemplo), e a outra manifeste sua aceitação ou solicite alguma alteração nos termos contratuais.

Uma maneira muito utilizada de implementação dessa assunção de compromissos entre exportador e importador é o envio, do primeiro para o segundo, de uma fatura pro-forma. Esse documento deve conter detalhes da operação, como a quantidade de mercadoria negociada, o preço unitário, a moeda e a forma de pagamento. Uma vez aceita pelo importador, passará a ter a validade jurídica de um contrato internacional.

Antigamente, eram estipulados apenas acordos tácitos entre as partes. Com o incremento do comércio internacional, surgiu a necessidade de comprometimento escrito. O contrato será então a

PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA “formalização” da transação entre importador e exportador. É o instrumento que irá “oficializar” juridicamente o negócio. Isto somente é possível por meio da celebração de um contrato de compra e venda internacional. Neste devem ser estabelecidos vigência, direitos, obrigações e legislação aplicável (de qual país???), com relação ao objeto do negócio, uma vez que, no caso de conflitos, estamos falando de partes domiciliadas em países distintos.

Resumindo, o negócio realizado entre parceiros comerciais situados em países distintos, que contemplará direitos e obrigações para ambas as partes, só se tornará exeqüível através da celebração do contrato internacional de compra e venda.

Tudo deve ficar bem claro e detalhado neste contrato. O importador precisa saber quanto e quando deverá pagar, qual a moeda da transação, assim como o exportador terá que saber quais as características da mercadoria que ele deverá enviar para outro país, quem as receberá do outro lado. E o transporte internacional? Quem pagará? E o seguro? E se houver algum litígio? Qual o foro para disputas, ou seja, qual a legislação aplicável: a do país do importador ou a do país do exportador? São perguntas que devem ser respondidas no contrato internacional de compra e venda de mercadorias, celebrado entre importador e exportador.

Roberto Oliveira Murta define os três elementos essenciais que compõem o Contrato de Compra e Venda Internacional:

a) Proponente – Vendedor (exportador);

b) Proposto – Comprador (importador);

c) Objeto – Mercadoria ou Bem que se pretende negociar.

O contrato de compra e venda internacional é considerado, sob o aspecto jurídico, como:

  • Consensual : estabelecido pela vontade das partes e pelo consentimento.
  • Bilateral : gera direitos e obrigações para ambas as partes; o exportador terá de transferir a propriedade da mercadoria (e entregá-la) e o importador terá de pagar por ela.
  • Oneroso : pode gerar obrigações financeiras para as partes;

PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA vendedor do Rio de Janeiro). Imaginem a situação quando falamos de um importador brasileiro e um exportador francês? Ou chinês?

A definição do foro internacional, como se vê, deve ser uma das maiores preocupações das partes ao celebrar o contrato internacional, visando possibilitar a solução dos conflitos, garantindo a segurança e a estabilidade do negócio.

Os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, como todo contrato, diga-se de passagem, devem conter cláusulas (regras contratuais) que ofereçam garantia e transparência a ambas as partes. Essas cláusulas podem ser do tipo convencionais, específicas ou aleatórias.

Mais uma vez, recorremos ao excelente trabalho de Roberto de Oliveira Murta ( Contratos em Comércio Exterior, Ed. Aduaneiras), que definiu como convencionais as cláusulas que todos os contratos internacionais de compra e venda normalmente contemplarão, quais sejam:

a) nome, razão social e endereços completos do importador e do exportador;

b) descrição detalhada da mercadoria, objeto do contrato, especificando quantidade, peso líquido (sem embalagem), peso bruto (com embalagem), preço unitário, preço total, tipo de embalagem, condição de pagamento etc;

c) condição de venda: é o INCOTERM (FOB, CIF, FAS, EXW, ...), assunto que será tratado na próxima aula;

d) banco de cobrança; e) forma de pagamento (antecipado, à vista, a prazo); f) documentos exigidos (a serem enviados pelo exportador); g) moeda da transação; h) data de embarque; i) cobertura do seguro (se houver); j) modalidade de transporte; k) empresa que realizará o transporte (a definição sobre quem contratará o transporte, se importador ou exportador, será dada pelo incoterm acordado);

l) veículo transportador; m) local de embarque e de desembarque; n) permissão ou não para embarques parciais;

PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA o) multa a ser aplicada quando do não cumprimento total ou parcial das obrigações por uma das partes;

p) responsabilidade pelo pagamento de despesas (armazenagem, carga, descarga, despachante,....);

q) controle de qualidade e garantia de desempenho; r) exigência de determinado veículo transportador com características especiais apropriados ao transporte de certos tipos de mercadorias;

s) outras cláusulas julgadas essenciais para conferir legitimidade ao contrato e garantia às partes intervenientes.

Além das cláusulas convencionais, os contratos podem conter cláusulas específicas , quando o objeto do contrato seja mercadoria que exija tratamento especial, cuidados no manuseio, na embalagem, na temperatura de conservação, ou mesmo autorizações governamentais para exportação. Enfim, qualquer cláusula que saia do escopo normal previsto pelas cláusulas convencionais é considerada uma cláusula específica.

Além das cláusulas convencionais e específicas, os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias deverão conter cláusulas aleatórias.

São cláusulas normalmente previstas nos contratos em geral, relativas ao fator aleatório. O fator aleatório é um acontecimento (ocorrência) imprevisto, que independe da vontade das partes contratantes, podendo interferir no objeto do contrato durante sua vigência, até mesmo impedindo a sua execução, ou seja, o cumprimento das obrigações de uma ou de ambas as partes.

Para afastar a culpa das partes pelo não cumprimento de suas obrigações, o contrato conter cláusulas aleatórias, que definam o tratamento em caso de ocorrência do evento aleatório.

Nesse sentido, devem ser inseridas cláusulas aleatórias de dois tipos nos contratos: cláusulas de força maior e cláusulas de hardship.

As cláusulas de força maior procuram resguardar as partes contra eventos imprevisíveis, irresistíveis ou inevitáveis, completamente alheios à vontade das partes, como os fenômenos da natureza (furacões, tsunamis , ciclones, tempestades, maremotos, raios,...) ou

PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA quiser encerrar o compromisso (o contrato deve prever esse direito). A rescisão poderá ocorrer também de forma involuntária , quando uma das partes se tornar absolutamente incapaz de cumprir com as obrigações assumidas perante a outra.

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATOS

INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS

(CONVENÇÃO DE VIENA) 1

Conforme vimos no ponto anterior, apesar de as leis internas dos países acerca das relações comerciais (compra e venda de mercadorias) possuírem características semelhantes, sempre houve a necessidade de padronização internacional e unificação de regras aplicáveis aos contratos internacionais de compra e venda.

Em outro ponto desse trabalho, vimos que uma organização internacional se formou exatamente com o objetivo de estudar as Convenções existentes sobre Direito Internacional Privado, procurando melhorá-las e adaptá-las ao novo contexto do comércio mundial, com um grande número de Estados participantes e diferentes sistemas jurídicos, sociais e econômicos.

Essa organização é a UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), que procura analisar as Convenções já existentes no sentido de que os países padronizem suas legislações de direito comercial, para que a diversidade dos sistemas jurídicos dos países participantes do comércio internacional não se transforme em barreira ao fluxo de mercadorias entre os países.

Seguindo esse objetivo de padronização de normas de Direito Comercial Internacional, as reuniões e os trabalhos realizados no âmbito da UNCITRAL acabaram levando alguns países a assinar, durante conferência diplomática em Viena (1980), a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Essa Convenção, que ficou conhecida como Convenção de Viena, unificou as duas Convenções de Haia de 1964, que tratavam do tema. A Convenção de Viena começou a vigorar internacionalmente a partir de 01/01/1988.

Inicialmente, apenas 11 Estados a ratificaram, tendo sido posteriormente ratificada por outras dezenas de Estados. O Brasil não ratificou a Convenção de Viena. Porém, seus princípios são muito semelhantes àqueles previstos em nosso Código Civil. Inclusive, mesmo o Brasil não a tendo ratificado, pode ser que suas normas venham a

(^1) Este tópico teve como base a obra “Direito do Comércio Internacional” (Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, Ed. Aduaneiras)

PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA regular contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, quando uma das partes for domiciliada em nosso território, nas seguintes hipóteses:

a) quando as partes contratantes decidirem inserir no contrato dispositivos da Convenção de Viena;

b) quando a outra parte (ex: exportador) for domiciliada em um Estado que tiver ratificado a Convenção de Viena e, conforme os termos contratuais, o foro internacional for o país dessa outra parte.

................

A Convenção de Viena aplica-se a contratos de compra e venda quando as partes contratantes forem domiciliadas em Estados distintos, e também quando:

i) estes Estados tenham ratificado a Convenção de Viena;

ii) as regras de Direito Internacional Privado levarem à aplicação da lei de um Estado que a tenha ratificado (o país ratificante pode não adotar esta regra da CV).

A Convenção de Viena também se aplica a contratos de fornecimento de mercadorias a serem fabricadas, a menos que a parte encomendante tiver que fornecer parcela substancial do material necessário à fabricação da mercadoria. Não se aplica a CV a esse tipo de contrato quando as obrigações do fornecedor consistirem preponderantemente no fornecimento de mão-de-obra ou de outros serviços.

Conforme o artigo 2° da CV, a mesma não regula as vendas: a) de mercadorias compradas para uso pessoal, familiar ou doméstico, a menos que o vendedor, em qualquer momento anterior à conclusão do contrato ou na conclusão deste, não soubesse nem devesse saber que as mercadorias eram compradas para tal uso; b) em leilão; c) em processo executivo (execução judicial ou legal); d) de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda; e) de navios, barcos, aerobarcos e aeronaves; f) de eletricidade.

PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA entrega, pagamento, responsabilidades). Nessa situação, caso o autor da proposta não manifeste verbalmente sua objeção aos complementos, a proposta será considerada aceita com as modificações introduzidas pelo destinatário da mesma.

O contrato é considerado concluído (celebrado) quando a proposta torna-se eficaz, nos termos da Convenção.

A Parte III da CV trata dos direitos e obrigações de comprador e vendedor e dos remédios (meios disponíveis às partes) em caso de inadimplemento contratual.

A CV considera que uma violação de contrato é fundamental quando causar à outra parte prejuízo tal que a prive substancialmente daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, salvo se a parte faltosa não previu esse resultado, e se outra pessoa razoável, na mesma situação, também não pudesse prevê-lo.

Uma declaração de resolução (encerramento) do contrato apenas se torna eficaz quando notificada à outra parte. Um contrato poderá ser modificado ou extinto por simples acordo entre as partes.

OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR

A obrigação do vendedor é a de entregar as mercadorias, transferindo a propriedade sobre elas, remetendo ao importador os documentos a elas referentes.

O contrato de compra e venda pode prever um transporte de mercadorias, e, nesse caso, o exportador deverá entregar as mesmas ao primeiro dos transportadores que as fará chegar ao importador. Pode ser também que o contrato preveja a entrega das mercadorias em outro local que não nas mãos de um transportador.

O vendedor deve entregar as mercadorias conforme se comprometeu, relativamente a quantidade, qualidade, tipo, e embaladas de acordo com a forma prevista no contrato.

Se houver alguma falta de conformidade da mercadoria que o comprador conhecia ou não podia ignorar no momento da celebração do negócio, não poderá ser responsabilizado o vendedor.

O comprador (importador) deverá examinar as mercadorias após o recebimento em prazo mais breve possível, conforme as circunstâncias. Caso não denuncie ao vendedor a falta de conformidade eventualmente constatada, em um prazo razoável, o comprador perde o direito à alegação de desconformidade. A CV prevê que, se essa desconformidade

PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA incidiu sobre fatos que o vendedor conhecia ou não podia ignorar, e que não revelou ao comprador, então o vendedor não poderá alegar que o comprador não reclamou em prazo razoável.

Caso o vendedor não cumpra com suas obrigações resultantes do contrato, o comprador estará autorizado a:

a) exigir o cumprimento dos termos contratuais, podendo requerer a substituição das mercadorias ou a reparação da falta;

b) conceder prazo suplementar ao vendedor para cumprimento de suas obrigações;

c) declarar o contrato resolvido, quando a inexecução pelo vendedor de qualquer de suas obrigações constituir violação fundamental do contrato, ou em caso de falta de entrega das mercadorias no prazo;

d) reduzir o preço pago ou a pagar pelas mercadorias, proporcionalmente à diferença entre o valor das mercadorias efetivamente entregues e o valor que as mercadorias conformes teriam tido nesse momento, exceto se o vendedor houver reparado sua falta (para aqueles que estão “afiados” em contabilidade esse é o velho e bom “abatimento”).

.....................

Se o vendedor entregar as mercadorias antes da data fixada, o comprador tem a faculdade de tomar posse delas ou recusar fazê-lo. Se o vendedor entregar uma quantidade superior à prevista no contrato, o comprador pode aceitar ou recusar tomar posse da quantidade excedente. Se o comprador aceitar tomar posse dela, no todo ou em parte, deve pagá-la conforme os critérios estabelecidos para determinação do preço contratual.

OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR

Basicamente o comprador deve pagar o preço pelas mercadorias e recebê-las nas condições previstas pelo contrato, por leis, regulamentos, e pela própria Convenção.

Caso o preço não tenha sido fixado no contrato, expressa ou implicitamente, considera-se que as partes acordaram, salvo disposição em contrário, que o preço será aquele habitualmente praticado no momento da celebração do contrato, para as mesmas mercadorias, negociadas em condições semelhantes, no ramo comercial considerado.

PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA O vendedor é que poderá conceder prazo suplementar para que o comprador cumpra as obrigações que lhe cabem.

TRANSFERÊNCIA DO RISCO

É fundamental que o contrato internacional de compra e venda de mercadorias estabeleça, de forma explícita e precisa, o momento em que o risco sobre a mercadoria se transfere do exportador para o importador. Isso porque, no momento em que o exportador cumprir sua parte, por exemplo, entregando a mercadoria à custódia de um transportador no exterior, o importador vai ter a obrigação de pagar o preço acertado, mesmo que a mercadoria não chegue do outro lado.

Esse instante em que o risco é transferido normalmente está incluído no incoterm (condição de venda) utilizado. Caso este não seja especificado, as partes poderão se utilizar dos dispositivos da Convenção de Viena.

Assim, se a perda ou deterioração das mercadorias ocorrer após a transferência do risco para o comprador, o importador não estará liberado da obrigação de efetuar o pagamento, salvo se a perda ou a deterioração forem devidas a atos do vendedor. Exemplo: comprador brasileiro e vendedor americano acertaram que a obrigação do exportador seria entregar a mercadoria no Porto do Rio de Janeiro. Feito isso, o comprador já fica obrigado a efetuar o pagamento, mesmo que, ao retirar a mercadoria do Porto, esta seja roubada ou danificada. Imaginem que vocês compraram um MP3 player novinho em uma loja do Shopping. Saindo da loja, você tropeça e deixa o aparelho cair no chão, danificando-o completamente. Vocês acham que a loja vai te dar um aparelho novo? É claro que não !!!!

Quando o contrato de compra e venda implicar um transporte, e o vendedor não estiver obrigado a entregar as mercadorias em local determinado, o risco se transfere ao comprador no momento em que sejam entregues ao primeiro transportador que as fará chegar ao comprador. No entanto, se o exportador estiver obrigado a remeter as mercadorias para um local determinado, os riscos não se transferem ao importador enquanto as mercadorias não forem remetidas ao transportador nesse local.

Caso as mercadorias sejam vendidas em trânsito, o risco é transferido ao importador no momento da celebração do contrato. Pode ser que o importador queira acertar que o risco somente seja transferido quando as mercadorias forem entregues ao transportador.

PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA Vimos então duas situações de transferência de risco: a) quando o contrato de compra e venda implica um transporte; b) quando as mercadorias são negociadas em trânsito.

Nos outros casos, o risco é transferido ao comprador quando este toma posse das mercadorias ou, se não o fizer no momento devido, a partir do instante em que são postas à sua disposição e em que ele comete uma violação do contrato, não aceitando a entrega.

As mercadorias somente serão consideradas como colocadas à disposição do comprador quando claramente identificadas para os fins do contrato, conforme os documentos de expedição.

Pessoal, estes foram os pontos que consideramos mais importantes com relação à Convenção sobre Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias (Convenção de Viena).

Bom, a maioria das questões sobre contratos nos concursos dos últimos anos foi relativa aos INCOTERMS, que veremos na próxima aula (a acreditamos que não será diferente no próximo). Vejamos as duas abaixo:

PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA c) conhecimento de embarque

d) contrato de afretamento

e) certificado de contagem

Comentário :

Pessoal, essa questão seria tranqüila (como foi) em um concurso onde se exige conhecimento sobre transportes internacionais e sobre despacho aduaneiro, o que não foi o caso do AFRF/2005. Portanto, cuidado para não confundir o contrato de compra e venda (celebrado entre importador e exportador), com o contrato de transporte (celebrado entre transportador e o embarcador, que pode ser o importador ou exportador). Quando o transportador recebe a mercadoria para transportar, ele emite um documento, chamado conhecimento de carga (ou conhecimento de frete ou conhecimento de transporte), que basicamente representa a sua obrigação de entregar a mercadoria no destino, à pessoa que constar como “consignatária” neste documento.

Esse é um dos documentos que o exportador deverá enviar ao importador, para que este último possa retirar a mercadoria no local de destino, junto à Alfândega do país do importador.

Resposta: Letra C

Um abraço Missagia