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Comercio internacional regular 17, Notas de estudo de Engenharia Informática

Material para concurso sobre Comercio Internacional regular

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 08/11/2010

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CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA
www.pontodosconcursos.com.br 1
Oi, pessoal.
Vamos hoje estudar os assuntos em negrito do tópico 2 do edital de
AFRF:
“2. O sistema multilateral de comércio. A Organização Mundial
do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. O
Acordo sobre o Comércio de Bens (GATT-1994). O Acordo Geral sobre
o Comércio de Serviços (GATS). O Acordo sobre Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). O Acordo
sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS). O
Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS). O Acordo
sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT). O sistema de solução de
controvérsias da OMC. As negociações na OMC.”
O que é o sistema multilateral de comércio?
É o conjunto de instituições e acordos multilaterais que têm por
objetivo o estabelecimento do livre comércio mundial.
Instituição multilateral é instituição da qual fazem parte
representantes de vários países.
Acordo multilateral é acordo assinado por mais de duas partes.
O sistema multilateral de comércio surgiu no pós-guerra quando os
países desejaram voltar ao liberalismo e mudar a sistemática de
celebração de acordos que passou a vigorar na década de 1930.
Vejamos.
Na década de 30, o mundo se tornou ultra-protecionista, tendo em
vista a depressão decorrente da quebra da Bolsa de Nova York em
1929, o chamado crack (ou crash). Esta quebra foi decorrência da
superprodução norte-americana combinada com o subconsumo
europeu. Como se deu isso?
Com a Primeira Guerra Mundial, a Europa se destruíra e os europeus
precisavam importar tudo ou quase tudo: armas, capital e alimentos.
Os EUA se tornaram o celeiro do mundo. Foi o início do caminho para
serem hoje a maior potência mundial.
Nos EUA, era a época da euforia. “Tudo que se planta, dá.” Tudo que
se produzia era vendido para a Europa. Havia investimentos cada vez
maiores nos EUA. Só que muitos desses investimentos só
começariam a gerar retorno a médio e longo prazos...
Com o passar do tempo, a Europa foi se recuperando da Primeira
Guerra e se tornava cada vez menos dependente dos EUA.
Importavam cada vez menos e os EUA produziam cada vez mais.
Além disso, os investimentos de aumento de produção continuavam a
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PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA

Oi, pessoal.

Vamos hoje estudar os assuntos em negrito do tópico 2 do edital de AFRF:

“2. O sistema multilateral de comércio. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. O Acordo sobre o Comércio de Bens (GATT-1994). O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). O Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). O Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS). O Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS). O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT). O sistema de solução de controvérsias da OMC. As negociações na OMC.”

O que é o sistema multilateral de comércio?

É o conjunto de instituições e acordos multilaterais que têm por objetivo o estabelecimento do livre comércio mundial.

Instituição multilateral é instituição da qual fazem parte representantes de vários países.

Acordo multilateral é acordo assinado por mais de duas partes.

O sistema multilateral de comércio surgiu no pós-guerra quando os países desejaram voltar ao liberalismo e mudar a sistemática de celebração de acordos que passou a vigorar na década de 1930. Vejamos.

Na década de 30, o mundo se tornou ultra-protecionista, tendo em vista a depressão decorrente da quebra da Bolsa de Nova York em 1929, o chamado crack (ou crash ). Esta quebra foi decorrência da superprodução norte-americana combinada com o subconsumo europeu. Como se deu isso?

Com a Primeira Guerra Mundial, a Europa se destruíra e os europeus precisavam importar tudo ou quase tudo: armas, capital e alimentos.

Os EUA se tornaram o celeiro do mundo. Foi o início do caminho para serem hoje a maior potência mundial.

Nos EUA, era a época da euforia. “Tudo que se planta, dá.” Tudo que se produzia era vendido para a Europa. Havia investimentos cada vez maiores nos EUA. Só que muitos desses investimentos só começariam a gerar retorno a médio e longo prazos...

Com o passar do tempo, a Europa foi se recuperando da Primeira Guerra e se tornava cada vez menos dependente dos EUA. Importavam cada vez menos e os EUA produziam cada vez mais. Além disso, os investimentos de aumento de produção continuavam a

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pleno vapor. Muitos desses investimentos somente gerariam retornos no futuro.

Com o consumo cada vez menor de produtos norte-americanos e a produção cada vez maior, chegou o dia do colapso. O subconsumo europeu combinou explosivamente com a superprodução norte- americana. Não havia mais mercado para a enorme produção. Pela Lei da Oferta e da Procura, excesso de oferta sobre a demanda faz os preços caírem. E foi isso que ocorreu. Os preços dos bens caíram. Os estoques perderam valor. O Ativo das empresas definhou. As empresas quebraram.

Empresa quebrando significa que os investidores pessoas físicas não terão de volta o dinheiro investido. As pessoas físicas quebram.

Empresas quebrando significa também que os bancos que lhes emprestaram recursos não terão a devolução do empréstimo. Os bancos quebram.

Bancos quebrando significa que os depositantes não terão seus depósitos de volta. Os depositantes quebram. Ou seja, a pessoa física quebrou, fosse investidor, fosse poupador.

O capital autônomo que saía em direção à Europa deixa de sair, pois os EUA quebraram. O capital secou.

Por conta disso, os países europeus e os demais se viram em sérias dificuldades: precisavam de recursos, pois os que entravam antes foram cortados de uma hora para a outra. Para manter o desenvolvimento, precisavam “fazer” dinheiro.

De que forma você obtém dinheiro? Empréstimos, financiamentos? Esquece, não há mais quem te empreste, nem te financie.

Só restou uma alternativa para os países que recebiam recursos dos EUA: vender muito e não comprar nada (ou quase nada). Assim, poderiam “fazer” dinheiro.

Para vender muito e para não comprar nada, os países usaram, então, na década de 1930, várias e várias barreiras às importações e vários subsídios às exportações.

Nenhum país concedia vantagem para o mundo, salvo uma ou outra concessão bilateral , ou seja, para um ou outro país.

Foi uma década com inúmeras medidas protecionistas.

Perto do fim da II Guerra Mundial, os principais países decidiram se reunir para avaliar a conjuntura e descobrir os motivos pelos quais haviam chegado àquela guerra.

Conferência de Bretton Woods

Reuniram-se em 1944, em Bretton Woods, cidade norte-americana, e avaliaram que problemas de variados tipos haviam convergido no

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4) Uso de Bases de Cálculo Arbitrárias e Fictícias. Cada país cobrava imposto de importação sobre valores arbitrários, que não guardavam relação com o preço real do produto: Combatido com o Artigo VII do GATT: O valor aduaneiro, ou seja, o valor usado para fins aduaneiros (para tributação) não pode ser arbitrário nem fictício. Os países deveriam usar como valor aduaneiro o “valor real” da importação. 5) Uso de Quotas: Pelo artigo XI do GATT, os países ficariam “proibidos” de usar restrições quantitativas (quotas). Não se pode restringir importação, seja por volume, seja por valor.

Na próxima aula, quando estudarmos o GATT, veremos cada um destes artigos em detalhes.

Voltando à Conferência de Bretton Woods de 1944: Lá se pensou na criação do Acordo (GATT, que surgiria em 1947), mas também se pensou na criação de um órgão para administrar este acordo e para fiscalizar os países signatários para ver se o estavam cumprindo.

Organização Internacional do Comércio (OIC).

Pensaram na criação da Organização Internacional do Comércio (OIC). No entanto, ela não foi criada.

Por quê?

Ao mesmo tempo em que se escreviam os artigos do GATT, escreviam-se também os estatutos da OIC. O GATT foi fechado em

  1. O estatuto da OIC foi fechado em 1948 na Carta de Havana.

O GATT foi ratificado pelos países contratantes e entrou em vigor.

Os estatutos da OIC não foram ratificados por alguns países, EUA inclusive.

Por quê?

Porque a OIC teria, entre outras funções, fiscalizar de tempos em tempos as leis comerciais de todos os países signatários em busca de algum traço protecionista.

Nos estatutos da OIC, havia a seguinte função prevista: de dois em dois anos, fiscalizar as políticas comerciais (incluindo todas as normas relativas ao comércio internacional) dos quatro maiores países.

De quatro em quatro anos, a OIC fiscalizaria as políticas comerciais dos 16 países seguintes. E, de seis em seis anos, a OIC fiscalizaria o restante dos países-membros.

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Caso a OIC detectasse qualquer medida protecionista nas normas de um país, recomendaria a revogação ou alteração daquele dispositivo.

Depois de sofrerem pressão dos seus eleitores e sindicatos, os EUA colocaram objeção ao funcionamento da OIC. A Casa Branca não mandou a Carta de Havana para o Congresso aprovar. Por conta disso, a OIC não surgiu.

Somente irá surgir em 1994, mas com o nome de Organização Mundial do Comércio.

Por que os EUA agora aceitaram a criação da organização?

Sei lá. Provavelmente, viram que ficava “mal” ficar defendendo a eliminação das barreiras comerciais por parte dos países em desenvolvimento, enquanto eles mesmos não aceitavam a criação de uma organização que buscava o livre comércio.

Portanto, a OIC surge em 1994, mas com outro nome: OMC.

FMI e BIRD

Mas em Bretton Woods não se pensou na criação apenas da OIC. Pensou-se também na criação de dois outros organismos: o FMI (Fundo Monetário Internacional) e o BIRD (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento).

Para que serviria o FMI? (Isto não cai no edital de Comércio Internacional, mas cai em Direito Internacional Econômico na matéria de DIP).

O FMI foi pensado para combater uma das medidas protecionistas muito usadas na década de 1930: a desvalorização competitiva da taxa de câmbio. O que era isso?

Era quando a moeda nacional era desvalorizada pelo país com o intuito exclusivo de gerar aumento de exportações e redução de importações.

Ocorre que, sendo esta medida prejudicial aos outros países, estes retrucavam para também tentar aumentar exportações e reduzir importações. Portanto, após a desvalorização da moeda nacional por parte de um país, seguiam-se desvalorizações em cadeia.

Esta desvalorização competitiva foi atacada com a criação do Sistema Bretton Woods.

Por este sistema, os países, ao se associarem ao FMI, fixavam o valor de sua moeda em relação ao US$. E o FMI passava a controlar estas paridades. Nenhuma variação acima de 1% para cima ou para baixo era permitida pelo FMI. O FMI não deixaria a taxa de câmbio variar demais.

Só que aí residia um problema. Às vezes, um país tinha uma necessidade de desvalorizar para resolver um problema crônico em

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das demais taxas cobradas sobre a importação ou exportação, e, em particular, as negociações tendentes a reduzi-los quando muito elevados... se revestem de grande importância para a expansão do comércio internacional. Por conseguinte, as partes contratantes podem organizar periodicamente tais negociações .”

Portanto, ficou combinado que periodicamente haveria negociações para ir reduzindo gradualmente as barreiras de comércio internacional. Essas negociações ocorreram nas chamadas “Rodadas”.

A Rodada Uruguai foi a oitava. Veremos todas na próxima aula.

A Rodada Uruguai é considerada a mais importante, pois foi por ela que se conseguiu criar a OMC.

Acordo Constitutivo da OMC

No final da Rodada Uruguai, foi editado o documento que consolidou todos os acordos celebrados durante os nove anos de negociação.

Este documento recebeu o nome de “Ata Final que Incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai.”

Esta Ata Final foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 1.355/94.

O primeiro Acordo anexado à Ata foi, como não poderia deixar de ser, o Acordo Constitutivo da OMC. O Acordo pelo qual finalmente estaria sendo criada a OMC. Aleluia!

Como os editais de AFRF e de TRF prevêem “textos legais, estrutura e funcionamento da OMC”, vamos ver os principais trechos do Acordo Constitutivo, de onde podemos extrair estas informações. Conhecendo o texto do acordo, conseguimos resolver várias questões das provas anteriores.

Trecho do Preâmbulo:

“As partes do presente Acordo

... Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema multilateral de comércio integrado, mais viável e duradouro que compreenda o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, os resultados de esforços anteriores de liberalização do comércio e os resultados integrais das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai,

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Decididas a preservar os princípios fundamentais e a favorecer a consecução dos objetivos que informam este sistema multilateral de comércio...”

Perceba que, no preâmbulo, os países signatários do Acordo definiram a necessidade de desenvolver um sistema multilateral de comércio integrado, mais viável e duradouro que compreenda o GATT. E, por isso, estão criando a OMC. Em outras palavras, o sistema multilateral já existia desde a criação do GATT, mas, por falta de uma instituição que fiscalizasse sua aplicação, não era um sistema viável.

O sistema multilateral de comércio é refundado com a criação da OMC, em que todos os Acordos internacionais relativos a comércio são integrados e consolidados sob a administração única da Organização.

Veja a seguinte questão de prova:

(AFRF/2003) No presente, o sistema multilateral de comércio está conformado pelo(a) a) Acordo de Livre Comércio das Américas (ALCA) e pela União Européia. b) Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), celebrado no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). c) Sistema Geral de Preferências. d) Organização Internacional do Comércio (OIC). e) Organização Mundial de Comércio, tendo como pilar o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), tal como revisto em 1994.

Resp.: Letra E.

Esta questão fica mais fácil ainda de resolver depois de vermos a questão de AFRF 2002-2 na página 11 desta aula.

“Artigo I – Estabelecimento da Organização

Constitui-se pelo presente Acordo a Organização Mundial do Comércio (OMC).”

A publicação deste artigo foi desejada por quase 50 anos (de 1947 a 1994). Mas como este Acordo só entrou em vigor em 1o^ de janeiro de 1995, a OMC só começa a funcionar nesta data.

A OMC é criada como pessoa de Direito Internacional Público (DIP), conforme dispõe o artigo VIII do Acordo:

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  • Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994
  • Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994
  • Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque
  • Acordo sobre Regras de Origem
  • Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações
  • Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
  • Acordo sobre Salvaguarda

Anexo 1B: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços e Anexos (GATS) Anexo 1C: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS)

Anexo 2: Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias

Anexo 3: Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais

Anexo 4: Acordos de Comércio Plurilaterais

  • Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis
  • Acordo sobre Compras Governamentais
  • Acordo Internacional sobre Produtos Lácteos
  • Acordo Internacional sobre Carne Bovina

Os Acordos Multilaterais (dos Anexos 1, 2 e 3) são obrigatórios para todos os países (“obrigam a todos os Membros”), salvo se algum deles fez alguma reserva na hora em que se associou à Organização. Como assim?

O artigo XIII do Acordo Constitutivo permite que sejam feitas reservas a alguns acordos:

“Artigo XIII – Não-Aplicação de Acordos Comerciais Multilaterais entre Membros Específicos

  1. Este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais dos Anexos 1 e 2 não se aplicarão entre dois Membros quaisquer se qualquer um deles, no momento em que se torna Membro, não aceita sua aplicação.
  2. ...”

Portanto, os Acordos Multilaterais acima listados são aplicáveis a todos os Membros, salvo se algum deles, fez uma reserva expressa, ou seja, rejeitou sua aplicação.

Já os Acordos Plurilaterais são Acordos que foram celebrados também dentro da Rodada Uruguai, mas que, por não se ter atingido

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o consenso, não foram classificados como Multilaterais. Passaram a ser denominados Plurilaterais. Foram colocados à parte (no Anexo 4) para os países que quiserem assinar. Só são aplicáveis àqueles países que expressamente o tenham aceitado.

O Brasil, por exemplo, dos quatro acordos plurilaterais só assinou o de Carne Bovina.

A lógica dos Plurilaterais é inversa em relação aos Multilaterais: Se o país se associa à OMC e “não dá um pio”, “entra caladinho”, todos os Multilaterais se aplicam a ele e nenhum dos Plurilaterais se aplica.

Tem que haver manifestação expressa para rejeitar um Multilateral e tem que ter manifestação expressa para aceitar um Plurilateral.

Há uma última observação sobre este artigo XIII: Note que nele está escrito que os países podem afastar a aplicação dos Multilaterais dos Anexos 1 e 2, mas não podem afastar a aplicação do Anexo 3. Por quê?

O Anexo 3, como podemos ver na lista de acordos na página anterior, traz o Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais.

O que é isso?

É aquela função que foi pensada para a OIC nos idos de 1944. Lembra a função que a OIC teria se tivesse sido criada?

Vou copiar para cá o que escrevi lá no início:

“Nos estatutos da OIC, havia a seguinte função prevista: de dois em dois anos, fiscalizar as políticas comerciais ... dos quatro maiores países.

De quatro em quatro anos, ... dos 16 países seguintes. E, de seis em seis anos, ... o restante dos países-membros.

Caso a OIC detectasse qualquer medida protecionista nas normas de um país, recomendaria a revogação ou alteração daquele dispositivo.”

Esta função, pensada originalmente para a OIC, foi mantida na criação da OMC. E a OMC procede ao “exame de políticas comerciais”.

Portanto, o Anexo 3 é que traz este mecanismo e nenhum país pode se esquivar de ter suas políticas comerciais fiscalizadas. Esta proibição de um país se esquivar de ser fiscalizado é bastante lógica.

Veja a questão que caiu em 2002 sobre a estrutura do Acordo Constitutivo.

(AFRF/2002-2) O sistema multilateral de comércio, conformado pela Organização Mundial de Comércio (OMC), está amparado em um conjunto de acordos em que se definem normas e compromissos dos países quanto à progressiva liberalização do comércio internacional. Sobre tais acordos, é correto afirmar-se que:

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Vamos continuar a ver os artigos do Acordo Constitutivo da OMC.

“Artigo III – Funções da OMC

  1. A OMC facilitará a aplicação, administração e funcionamento do presente Acordo e dos Acordos Comerciais Multilaterais e promoverá a consecução de seus objetivos, e constituirá também o quadro jurídico para a aplicação, administração e funcionamento dos Acordos Comerciais Plurilaterais.
  2. A OMC será o foro para as negociações entre seus Membros acerca de suas relações comerciais multilaterais em assuntos tratados no quadro dos acordos incluídos nos Anexos ao presente Acordo. A OMC poderá também servir de foro para ulteriores negociações entre seus Membros acerca de suas relações comerciais multilaterais, e de quadro jurídico para a aplicação dos resultados dessas negociações, segundo decida a Conferência Ministerial.
  3. A OMC administrará o Entendimento relativo às normas e procedimentos que regem a solução de controvérsias (denominado “Entendimento sobre Solução de Controvérsias” ou “ESC”) que figura no Anexo 2 do presente Acordo.
  4. A OMC administrará o Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (denominado “TPRM”) estabelecido no Anexo 3 do presente Acordo.
  5. Com o objetivo de alcançar uma maior coerência na formulação das políticas econômicas em escala mundial, a OMC cooperará, no que couber, com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e com os órgãos a eles filiados.”

Quando no edital se pede o funcionamento da OMC, acredito que estejam querendo saber as funções da OMC, o processo decisório e as possibilidades de alteração dos Acordos. Não dá para imaginar que eles estejam querendo que o candidato saiba como é o dia-a-dia da instituição. Quem abre as portas, quem faz o café ... Portanto, vamos analisar este artigo III – “Funções da OMC” e, em seguida, o artigo IX

  • “Processo Decisório” e o artigo X – “Alterações”.

O artigo III é o coração do Acordo.

Se eu fosse elaborar alguma questão sobre OMC, certamente perguntaria sobre suas funções.

As funções são cinco, como podemos ver no artigo acima:

  1. Administrará os Acordos Multilaterais e o Constitutivo e promoverá o atingimento dos objetivos dos Acordos Multilaterais. Como os Acordos Plurilaterais não foram assinados por todos os países, para eles não vai ser usado o

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quadro jurídico comum. Será criado um quadro jurídico separado para os Plurilaterais;

  1. será o foro para negociações entre os países membros. Isto significa que a OMC poderá auxiliar, com especialistas e infra-estrutura, os países membros que quiserem celebrar acordos visando à liberalização do comércio;
  2. resolverá as controvérsias surgidas entre dois ou mais membros acerca da aplicação de algum dos Acordos por ela administrados;
  3. fiscalizará , de dois em dois anos, as políticas dos principais países. Cuidado: com a criação da União Européia, as políticas comerciais de 15 países europeus já foram harmonizadas. Portanto, antigamente, a função original da OIC, que era fiscalizar os quatro principais países, não se aplica hoje, já que a Alemanha e a França que eram dois desses quatro, passaram a ter políticas comerciais harmonizadas. Atualmente, a OMC fiscaliza as políticas de EUA, Japão e União Européia (esta em vez de Alemanha e França, que teriam sido fiscalizadas pela OIC), de dois em dois anos. De quatro em quatro, fiscaliza as políticas comerciais dos 16 países seguintes, Brasil inclusive. De seis em seis (podendo chegar a oito), são fiscalizadas as políticas comerciais do resto dos países membros da OMC.
  4. A quinta não é uma função propriamente dita, mas o chamado “ Princípio da Coerência ”. Como a OMC, o FMI e o BIRD foram pensados pelas mesmas cabeças lá em Bretton Woods em 1944, eles são “filhos do mesmo pai” e, como tal, devem atuar em conjunto, em cooperação mútua, para alcançarem maior coerência na formulação das políticas econômicas em escala mundial.

Veja a seguinte questão de prova:

(AFRF 2002-1) Sobre a Organização Mundial de Comércio, é correto afirmar que a) sua criação se deu com a extinção do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) ao final da Rodada Uruguai em 1994. b) entre suas principais funções, está a administração de acordos comerciais firmados por seus membros, a resolução de disputas comerciais e a supervisão das políticas comerciais nacionais. c) tem como objetivo principal operacionalizar a implantação de um sistema de preferências comerciais de alcance global. d) promove a liberalização do comércio internacional por meio de acordos regionais entre os países membros.

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1, a Conferência Ministerial e o Conselho Geral exercerão sua autoridade com base em uma recomendação do Conselho responsável pelo funcionamento do Acordo em questão. A decisão de adotar uma interpretação será tomada por maioria de três-quartos dos Membros...

  1. Em circunstâncias excepcionais, a Conferência Ministerial poderá decidir a derrogação de uma obrigação de um membro em virtude do presente acordo ou de quaisquer dos Acordos Multilaterais de Comércio, desde que tal decisão seja tomada por três-quartos dos Membros, salvo disposição em contrário no presente parágrafo...”

Este artigo parece brincadeira. Primeiro ele começa dizendo que as decisões no âmbito da OMC serão tomadas por consenso. Depois ele muda dizendo: “Se não der para ter consenso, então vai ser decidida a questão por votação. E cada país terá direito a um voto.”

Ainda em relação a este artigo, ele diz que na hora de interpretar alguma disposição de algum acordo multilateral (do Anexo I) a aceitação da interpretação deve ser de, pelo menos, 3/4 dos votos.

A mesma fração se aplica quando um Membro pede para deixar de cumprir alguma coisa nos Acordos Comerciais Multilaterais. Como vimos, os países podem, na hora em que se associam à OMC, fazer alguma reserva. Imagine a situação em que o país não fez nenhuma reserva e, portanto, está obrigado a cumprir o Acordo.

Aparecendo uma dificuldade, o país pede para não cumprir o Acordo. Ele pode ser até liberado desde que “...tal decisão seja tomada por três-quartos dos Membros...”

Apesar de o artigo acima ser mal redigido, olha a questãozinha que a ESAF colocou na prova de 2003:

(AFRF/2003) No presente, os membros da Organização Mundial do Comércio totalizam 146, o que, ademais da extensão de sua agenda comercial, torna muito complexas as rodadas de negociações multilaterais conduzidas em seu âmbito. Em tais rodadas, as decisões são tomadas por: a) maioria simples b) maioria qualificada c) consenso d) single undertaking e) voto de liderança

Resp.: Letra C.

A ESAF considerou o consenso, mas vimos que as decisões podem ser tomadas também por maioria, se não houver consenso. Recurso não adiantou para a ESAF.

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“Artigo X – Alterações

  1. Qualquer Membro poderá propor a alteração das disposições do presente Acordo ou dos Acordos Multilaterais de Comércio no Anexo 1 mediante apresentação de tal proposta à Conferência Ministerial. Os Conselhos listados no § 5o^ do Artigo IV [veremos a seguir] poderão também apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração de disposições dos Acordos Multilaterais de Comércio do Anexo 1 cujo funcionamento supervisionam. Exceto se a Conferência Ministerial decidir por período mais longo, no período de 90 dias após a apresentação formal de proposta à Conferência Ministerial, qualquer decisão da Conferência Ministerial de apresentar proposta de alteração aos Membros para sua aceitação deverá ser adotada por consenso ... Caso não se alcance consenso na reunião da Conferência Ministerial dentro do período estabelecido, a Conferência Ministerial decidirá por dois-terços dos Membros...”

Para fechar o funcionamento da OMC, cabe apenas frisar que este Acordo Constitutivo da OMC e os Acordos Comerciais Multilaterais podem ser alterados. O funcionamento é o seguinte: um Membro (ou um dos Conselhos do artigo IV) envia à Conferência Ministerial a proposta de alteração. Então, a Conferência Ministerial decide se apresenta esta proposta para que os países-membro a ratifiquem.

Para que esta proposta de alteração seja apresentada pela Conferência Ministerial aos Membros, deve haver consenso na Conferência. Mas aqui novamente aparece aquela particularidade: mesmo que não haja consenso, as propostas de alterações podem ser apresentadas pela Conferência se houver dois-terços dos votos.

Encerrados os artigos que tratam do funcionamento da OMC, passemos à análise da estrutura do órgão. Ela está no artigo IV do Acordo.

“Artigo IV – Estrutura da OMC

  1. Estabelecer-se-á uma Conferência Ministerial , composta por representantes de todos os Membros, que se reunirá ao menos uma vez a cada dois anos. A Conferência Ministerial desempenhará as funções da OMC e adotará as disposições necessárias para tais fins. A Conferência Ministerial terá a faculdade de adotar decisões sobre todos os assuntos compreendidos no âmbito de qualquer dos Acordos Comerciais Multilaterais, caso assim o solicite um Membro, em conformidade com o estipulado especificamente em matéria de

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  1. A Conferência Ministerial estabelecerá um Comitê de Comércio e Desenvolvimento , um Comitê de Restrições por Motivo de Balanço de Pagamentos e um Comitê de Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos ... e poderá estabelecer Comitês adicionais com as funções que considere apropriadas. O Comitê de Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente, como parte de suas funções, as disposições especiais em favor dos países de menor desenvolvimento relativo contidas nos Acordos Comerciais Multilaterais e apresentará relatório ao Conselho Geral para adoção de disposições apropriadas. Poderão participar desses Comitês representantes de todos os Membros...”

A Conferência Ministerial é o órgão superior da OMC.

O Conselho Geral é o órgão executivo da OMC, acumulando as funções de:

  1. órgão de solução de controvérsias; e
  2. órgão de exame das políticas comerciais.

No organograma apresentado no site da própria OMC (www.wto.org), vemos os seguintes órgãos sob o Conselho Geral:

  1. Conselho sobre o Comércio de Bens
  2. Conselho sobre o Comércio de Serviços
  3. Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (denominado “Conselho de TRIPS”)
  4. Comitês de: a. Comércio e Meio-Ambiente b. Comércio e Desenvolvimento c. Acordos Regionais de Comércio d. Restrições por Motivo de Balanço de Pagamentos e. Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos
  5. Grupos de Trabalho sobre: a. Comércio, Dívida e Financiamento b. Comércio e Transferência de Tecnologia

É interessante notar que nem no artigo IV nem na estrutura apresentada no site da OMC aparece a Secretaria.

A Secretaria está prevista no artigo VI transcrito a seguir, mas, sendo um órgão de apoio, ela é colocada em artigo à parte.

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“Artigo VI – A Secretaria

  1. Fica estabelecida uma Secretaria da OMC, chefiada por um Diretor-Geral.
  2. A Conferência Ministerial indicará o Diretor-Geral e adotará os regulamentos que estabelecem seus poderes, deveres, condições de trabalho e mandato.
  3. O Diretor-Geral indicará os integrantes do pessoal da Secretaria e definirá seus deveres e condições de trabalho, de acordo com os regulamentos adotados pela Conferência Ministerial.
  4. As competências do Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria terão natureza exclusivamente internacional... Os Membros da OMC respeitarão a natureza internacional das funções do Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria e não buscarão influenciá-los no desempenho dessas funções.”

Em relação ao orçamento da OMC e às contribuições dos Membros, assim dispõe o artigo VII:

“Artigo VII – Orçamento e Contribuições

  1. O Diretor-Geral apresentará a proposta orçamentária anual e o relatório financeiro ao Comitê de Orçamento, Finanças e Administração. Este examinará a proposta orçamentária anual e o relatório financeiro apresentados pelo Diretor-Geral e sobre ambos fará recomendações ao Conselho Geral. A proposta orçamentária anual será sujeita a aprovação do Conselho Geral.
  2. O Comitê de Orçamento, Finanças e Administração proporá normas financeiras ao Conselho Geral que incluirão disciplinas sobre: a. A escala de contribuições à OMC, divididas proporcionalmente entre os Membros; e b. As medidas que serão tomadas com relação aos Membros em atraso. As normas financeiras serão baseadas, na medida do possível, nos regulamentos e nas práticas do GATT 1947.
  3. O Conselho Geral adotará as normas financeiras e a proposta orçamentária anual por maioria de dois terços (2/3) computados sobre quorum de mais da metade dos Membros da OMC.
  4. Cada Membro aportará prontamente sua quota às despesas da OMC, de acordo com as normas financeiras adotadas pelo Conselho Geral.”