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Comercio internacional regular 19, Notas de estudo de Engenharia Informática

Material para concurso sobre Comercio Internacional regular

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 08/11/2010

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CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL - CURSO REGULAR
PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA
www.pontodosconcursos.com.br 1
AULA 19
Oi, pessoal.
Esta é a última aula do curso e vamos hoje estudar os seguintes
tópicos:
“2. ... O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). O
Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio (TRIPS). O Acordo sobre Medidas de Investimento
Relacionadas ao Comércio (TRIMS). O Acordo sobre Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias (SPS). O Acordo sobre Barreiras Técnicas
ao Comércio (TBT). O sistema de solução de controvérsias da OMC.
As negociações na OMC.
11. Regras de origem. Acordo sobre regras de origem do GATT-1994.
14. Seguro no comércio internacional. Seguro de transporte da carga.
Seguro de crédito à exportação. Resseguro.”
Não temos como nos aprofundar muito em cada um destes Acordos
pedidos nos tópicos 2 e 11 dos editais de AFRF, pois eles são
monstruosamente grandes.
Quando a ESAF coloca estes Acordos no edital, ela não pode estar
pedindo o conhecimento em detalhes de cada um deles, pois a Ata
Final que os consolidou possui 160 páginas tamanho maior que
A4, fonte tamanho 8.
O que veremos nesta aula então?
Vamos olhar o preâmbulo de cada um deles, onde constam os
princípios e a motivação de criação. Veremos também os artigos
principais.
Coloquei os acordos em páginas diferentes para facilitar a
visualização.
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PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA

AULA 19

Oi, pessoal.

Esta é a última aula do curso e vamos hoje estudar os seguintes tópicos:

“2. ... O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). O Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). O Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS). O Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS). O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT). O sistema de solução de controvérsias da OMC. As negociações na OMC.

  1. Regras de origem. Acordo sobre regras de origem do GATT-1994.
  2. Seguro no comércio internacional. Seguro de transporte da carga. Seguro de crédito à exportação. Resseguro.”

Não temos como nos aprofundar muito em cada um destes Acordos pedidos nos tópicos 2 e 11 dos editais de AFRF, pois eles são monstruosamente grandes.

Quando a ESAF coloca estes Acordos no edital, ela não pode estar pedindo o conhecimento em detalhes de cada um deles, pois a Ata Final que os consolidou possui 160 páginas tamanho maior que A4 , fonte tamanho 8.

O que veremos nesta aula então?

Vamos olhar o preâmbulo de cada um deles, onde constam os princípios e a motivação de criação. Veremos também os artigos principais.

Coloquei os acordos em páginas diferentes para facilitar a visualização.

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Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)

Nas negociações travadas de 1986 a 1994 dentro da Rodada Uruguai, os países concluíram que faltava um acordo para o comércio de serviços , já que o GATT era um acordo que buscava o livre comércio para as mercadorias.

O comércio de serviços havia crescido de forma substancial e decidiram criar um “GATT para serviços”. Deram ao acordo o nome de GATS – General Agreement on Trade in Services – Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

Esta motivação aparece no preâmbulo do Acordo:

“Os Membros, Reconhecendo a importância crescente do comércio de serviços para o crescimento e desenvolvimento da economia mundial; ...”

Ainda no preâmbulo, aparecem os principais objetivos do Acordo:

“... Desejando estabelecer um quadro de princípios e regras para o comércio de serviços com vistas à expansão do mesmo sob condições de transparência e liberalização progressiva e como forma de promover o crescimento de todos os parceiros comerciais e o desenvolvimento dos países em desenvolvimento; ... Desejando facilitar a participação crescente dos países em desenvolvimento no comércio de serviços e a expansão de suas exportações de serviços , inclusive, inter alia , mediante o fortalecimento da capacidade nacional de seus serviços e sua eficiência e competitividade; ... ” ( inter alia significa “entre outras coisas”)

Dentre os objetivos, podemos então destacar:

  1. o estabelecimento de princípios e regras para o comércio de serviços;
  2. expansão do comércio mundial de serviços de forma transparente;
  3. liberalização progressiva do comércio de serviços;
  4. promoção do crescimento dos países-membros no comércio de serviços; e

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Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS)

“Os Membros

...

Desejando reduzir distorções e obstáculos ao comércio internacional e levando em consideração a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e assegurar que as medidas e procedimentos destinados a fazê-los respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos ao comércio legítimo;

Reconhecendo, para tanto, a necessidade de novas regras e disciplinas relativas:

... b) ao estabelecimento de padrões e princípios adequados relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio; c) ao estabelecimento de meios eficazes e apropriados para a aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio , levando em consideração as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos nacionais; ...”

No preâmbulo, podemos ver os principais objetivos do TRIPS:

  1. Proteção dos direitos de propriedade intelectual;
  2. Que a proteção não seja obstáculo ao comércio internacional; e
  3. Definição de padrões e princípios a serem adotados pelos países na defesa da propriedade intelectual.

No TRIPS, encontramos os seguintes princípios, já conhecidos:

  1. Cláusula da Nação Mais Favorecida
  2. Princípio do Tratamento Nacional (Paridade)
  3. Princípio da Transparência

Analisemos o artigo 1o^ do TRIPS, onde se conceitua a propriedade intelectual:

“ARTIGO 1 – Natureza e Abrangência das Obrigações

...

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2 - Para os fins deste Acordo, o termo "propriedade intelectual" refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II.

3 - Os Membros concederão aos nacionais de outros Membros o tratamento previsto neste Acordo.”

O TRIPS traz um conjunto mínimo de medidas de proteção que devem obrigatoriamente ser implementadas pelos países, como se depreende do § 3o^ do artigo 1o^ transcrito acima.

E, de acordo com § 2o^ acima, podemos ver que o TRIPS considera sete categorias de propriedade intelectual:

I – Direito do Autor e Direitos Conexos (artigo 9 o^ ): “A proteção do direito do autor abrangerá expressões e não idéias, procedimentos, métodos de operação ou conceitos matemáticos como tais.”

II – Marcas (artigo 15): “Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma marca...”

III – Indicações Geográficas (artigo 22): “Indicações Geográficas são, para os efeitos deste Acordo, indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.”

[Por exemplo, só se pode usar a denominação “Vinho do Porto” para o vinho que for efetivamente produzido naquela região de Portugal.]

IV – Desenhos Industriais (art. 25): “Os Membros estabelecerão proteção para desenhos industriais criados independentemente, que sejam novos ou originais...”

V – Patentes (art. 27): “Qualquer invenção, de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos, será patenteável, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial...”

VI – Topografias de Circuitos Integrados (art. 35)

VII – Proteção de Informação Confidencial (art. 39): Há o direito de se guardar segredo sobre informação confidencial.

Em suma, os países, ao assinarem o TRIPS, assumiram o compromisso de proteger, em seus territórios, os direitos de propriedade intelectual dos demais países. Por exemplo, o Brasil protegerá:

a) O direito do autor alemão, b) As patentes norte-americanas,

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Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS)

Perceba no preâmbulo do acordo as motivações para a criação do TRIMS:

  1. Facilitar o investimento estrangeiro e
  2. eliminar as barreiras protecionistas ao investimento estrangeiro.

Desejando promover a expansão e a liberalização progressiva do comércio mundial e facilitar o investimento através das fronteiras internacionais, a fim de aumentar o crescimento econômico de todos os parceiros comerciais, em particular dos países em desenvolvimento, garantindo ao mesmo tempo a livre competição;

Reconhecendo que certas medidas de investimento podem causar efeitos restritivos e distorcivos ao comércio ;

...

Artigo 1º - Alcance – O presente acordo se aplica somente a medidas de investimento relacionadas ao comércio de bens.

Artigo 2º - Tratamento Nacional e Restrições Quantitativas – Sem prejuízo de outros direitos e obrigações sob o GATT 1994, nenhum Membro aplicará qualquer TRIM incompatível com as disposições do artigo III ou do artigo XI do GATT 1994...”

O acordo de TRIMS é o menor dos acordos a serem estudados aqui. Ele tem um único objetivo, o qual é definido no artigo 2o^ , transcrito anteriormente.

O acordo de TRIMS foi criado na Rodada Uruguai com o objetivo de dar um basta às medidas protecionistas que vinham sendo aplicadas por meio de restrição aos investimentos.

Os países estavam dificultando os investimentos descumprindo os artigos III e XI do GATT, como se pode constatar da leitura do artigo 2 o^.

O que dizem os artigos III e XI do GATT?

O artigo III traz o princípio do Tratamento Nacional que, em síntese, determina que não haja discriminação, em matéria de tributos internos, das mercadorias originárias dos demais parceiros signatários do GATT. Este princípio também é chamado de Princípio da Paridade ou Princípio da Não-discriminação.

O artigo XI trata da eliminação das restrições quantitativas.

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“Parágrafo 1 o^ – Nenhuma parte contratante imporá nem manterá – além dos direitos aduaneiros, impostos e outras taxas – proibições nem restrições à importação de um produto do território de outra parte contratante ou à exportação ou à venda para exportação de um produto destinado ao território de outra parte contratante que sejam aplicadas mediante contingentes, licenças de importação ou de exportação ou por meio de outras medidas.”

Portanto, a criação do TRIMS serviu para definir que:

  1. não pode haver discriminação de investimento em função de sua origem. O investimento estrangeiro em um país deve receber o mesmo tratamento interno que o investimento nacional; e
  2. não pode haver restrições aos investimentos. Não se podem impor limites ou termos para os investimentos estrangeiros.

Mais algumas observações:

  1. O TRIMS só se aplica a medidas de investimento relacionadas ao comércio de bens , conforme dispõe o artigo 1o^ do Acordo; e
  2. Para frisar: o TRIMS surgiu para fazer cumprir os artigos III e XI do GATT, como se verifica no artigo 2o^ do Acordo. Em outras palavras, os investimentos estrangeiros não podem ser discriminados nem limitados.

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“§ 1 o^ Os Membros têm o direito de adotar medidas sanitárias e fitossanitárias para a proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo. § 2 o^ Os Membros assegurarão que qualquer medida sanitária e fitossanitária seja aplicada apenas na medida do necessário para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal; seja baseada em princípios científicos e não seja mantida sem evidência científica suficiente, à exceção do determinado pelo parágrafo 7 do Artigo 5.”

No SPS, aparecem os seguintes princípios:

  1. Princípio da Transparência , pelo qual um Membro deve informar aos demais Membros, com razoável antecedência, a criação de qualquer medida sanitária ou fitossanitária;
  2. Princípio da Harmonização , pelo qual se busca atingir a harmonização das normas sanitárias por parte de todos os Membros partindo-se de “normas, guias e recomendações internacionais elaboradas pelas organizações internacionais competentes”, como consta no preâmbulo do acordo; e
  3. Princípio da Equivalência , que consta no artigo 4o^. Por este princípio, os países aceitarão as medidas sanitárias e fitossanitárias dos demais países como sendo equivalentes. Um exemplo de efeito imediato disto é que, se o Brasil estiver importando uma mercadoria da França e se o Ministério da Agricultura francês tiver emitido um atestado com base nas suas normas sanitárias, o Ministério da Agricultura brasileiro irá aceitar este atestado sem necessidade de nova análise do bem. “ Artigo 4 - Equivalência

§ 1 o^ Os Membros aceitarão as medidas sanitárias e fitossanitárias de outros Membros como equivalentes , mesmo se tais medidas diferirem de suas próprias medidas ou de medidas usadas por outros Membros que comercializem o mesmo produto, se o Membro exportador demonstrar objetivamente ao Membro importador que suas medidas alcançam o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária do Membro importador. Para tal fim, acesso razoável deve ser concedido, quando se solicite, ao Membro importador, com vistas a inspeção, teste e outros procedimentos relevantes...”

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Tanto este acordo (SPS) quanto o próximo (TBT) definem uma diretriz que é:

a) as normas sanitárias, fitossanitárias e técnicas usadas pelos países devem ser, na medida do possível, as normas criadas por organismos internacionais, tais como a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO); e b) os países podem criar normas nacionais para complementar as internacionais, mas desde que sejam justificáveis cientificamente, excluindo a arbitrariedade.

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comércio internacional, e que estejam no mais de acordo com as disposições deste Acordo;

Reconhecendo que não se deve impedir nenhum país de tomar medidas necessárias para a proteção de seus interesses essenciais em matéria de segurança ;

Reconhecendo a contribuição que a normalização internacional pode dar à transferência de tecnologia dos países desenvolvidos aos países em desenvolvimento;...”

As barreiras não podem ser usadas como forma arbitrária, mas sempre como medida justificável de segurança.

São princípios presentes no TBT:

  1. Transparência (artigo 2.9)
  2. Equivalência (artigo 2.7)
  3. Harmonização (artigo 2.6)
  4. Tratamento Nacional (artigo 2.1)
  5. Não-criação de barreiras desnecessárias (preâmbulo)

Os quatro primeiros princípios já foram explicados nos outros acordos. O quinto é auto-explicativo: barreiras só podem ser criadas se forem, de fato, necessárias.

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Acordo Sobre Regras de Origem

Estudamos na aula 11, nas páginas 17 a 19, que no Mercosul uma mercadoria é considerada originária se:

  1. tiver sido totalmente produzida nos países do Mercosul;
  2. os países do Mercosul forem responsáveis por mais de 60% do valor de exportação do produto para outro país-membro; OU
  3. tiver havido uma transformação substancial, ou seja, se tiver havido uma mudança de posição da mercadoria (quatro primeiros dígitos do Sistema Harmonizado).

Vimos também nas páginas citadas que, na ALADI, é considerada originária a mercadoria daquele país que:

  1. a tiver produzido integralmente;
  2. que for responsável por mais de 50% do valor de exportação do produto para país-membro; OU
  3. tiver promovido uma transformação substancial, ou seja, se tiver havido uma mudança de posição da mercadoria (quatro primeiros dígitos do Sistema Harmonizado).

O Acordo sobre Regras de Origem é um acordo internacional, também administrado pela OMC, cujo objetivo é definir as diretrizes para que os países ou blocos criem suas próprias regras de origem. Os países/blocos comerciais devem, ao criarem seus regimes de origem, se basear nos padrões definidos neste acordo internacional.

A origem de um produto pode ser identificada para uma das três intenções:

  1. A de se reconhecer um tratamento tributário mais benéfico do que o dado às mercadorias dos outros países. Por exemplo, na ALADI, as regras de origem foram criadas para que se reduza a cobrança de imposto de acordo com os níveis do país exportador e do país importador. Na ALADI, as regras de origem são chamadas preferenciais;
  2. Simplesmente identificar a origem, não para dar um tratamento mais benéfico, mas apenas para registrar corretamente de onde provêm as mercadorias importadas pelo país. Desta forma, o Brasil sabe, por exemplo, de onde vêm os automóveis que importamos e consegue ter uma visão mais precisa dos exportadores; OU

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(b) as regras de origem deverão prever que o país a ser identificado como a origem de uma determinada mercadoria seja o país onde a mercadoria em questão tenha sido produzida em sua totalidade ou, quando mais de um país estiver envolvido na produção da mercadoria, o país onde a última transformação substancial tenha sido efetuada; (c) as regras de origem deverão ser objetivas, compreensíveis e previsíveis ; (d) independentemente da medida ou instrumento ao qual possam estar vinculadas, as regras de origem não deverão ser utilizadas como instrumentos para a consecução direta ou indireta de objetivos comerciais. Não deverão, elas mesmas, criar efeitos restritivos, distorcivos ou desorganizadores do comércio internacional. Elas não implicarão exigências excessivamente rigorosas e não exigirão a observância de condições não relacionadas à fabricação ou ao processamento como um pré-requisito para a determinação do país de origem. No entanto, custos não diretamente relacionados à fabricação ou ao processamento poderão ser incluídos para fins de aplicação de um critério de percentagem ad valorem ; (e) as regras de origem deverão ser administradas de forma consistente, uniforme, imparcial e razoável ; (f) as regras de origem deverão ser coerentes ; (g) as regras de origem deverão basear-se numa regra positiva. As regras negativas poderão ser usadas para fins de esclarecer uma regra positiva.”

Por conta da alínea “b”, foram previstas, tanto no Mercosul, quanto na ALADI, regras de origem reconhecendo como originária a mercadoria totalmente produzida e aquela que recebeu transformação substancial , a qual é definida como transformação que altere a posição da mercadoria.

No final da alínea “d”, podemos perceber que os países ou blocos comerciais podem criar, se quiserem , criar um critério de percentagem ad valorem , tal como fez o Mercosul em relação aos 60% e como fez a ALADI em relação aos 50%.

A alínea “g” define que os países e blocos, ao criarem uma regra de origem, devem escrevê-la de forma positiva, como por exemplo: “É originária do bloco a mercadoria que for assim e assim e assim...” Os países não podem definir as regras de forma negativa, pois faltaria a vinculação. Por exemplo, um bloco não deve criar uma regra assim: “Não é originária do bloco a mercadoria assim e assim e assim...” Regras negativas dizem o que não é originário, e regras de origem devem indicar claramente quando a mercadoria é originária.

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Sistema de solução de controvérsias da OMC

Ao estudarmos a estrutura da OMC, na aula 17, vimos no artigo IV do Acordo Constitutivo da OMC, que o órgão responsável pela solução de controvérsias é o Conselho Geral.

“Art. IV, § 3o^ – O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar as funções do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) estabelecido no Entendimento sobre Solução de Controvérsias.”

O sistema de solução de controvérsias está previsto no Anexo 2 do Acordo Constitutivo da OMC.

No seu artigo 4o^ , está definido que a primeira etapa do sistema de solução de controvérsias é a realização de consultas entre os países:

“Art. 4 o^ Cada Membro se compromete a examinar com compreensão a argumentação apresentada por outro Membro e a conceder oportunidade adequada para consulta com relação a medidas adotadas dentro de seu território que afetem o funcionamento de qualquer acordo abrangido.”

Dentro dessas negociações diretas, o Diretor-Geral da OMC “...poderá oferecer seus bons ofícios, conciliação ou mediação com o objetivo de auxiliar os Membros a resolver uma controvérsia.” (artigo 5 o^ , § 6o^ )

“Se as consultas não produzirem a solução de uma controvérsia no prazo de 60 dias contados a partir da data de recebimento da solicitação, a parte reclamante poderá requerer o estabelecimento de um grupo especial.” (artigo 4 o^ , § 7o^ )

O artigo 6 o^ dispõe sobre o estabelecimento do grupo especial:

“Se a parte reclamante assim o solicitar, um grupo especial será estabelecido, no mais tardar , na reunião do OSC seguinte àquela em que a solicitação aparece pela primeira vez como item da agenda do OSC, a menos que nessa reunião o OSC decida por consenso não estabelecer o grupo especial.”

Em outras palavras, o país reclamado pode obstruir a constituição do grupo especial uma vez, mas não pode voltar a fazê-lo quando o órgão de solução de controvérsias se reunir pela segunda vez (a não ser que haja consenso contra a constituição do grupo especial).

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os membros da OMC. Se o grupo especial decide que a medida comercial objeto da controvérsia constitui uma infração ao acordo da OMC ou um descumprimento de uma obrigação decorrente das disposições da OMC, recomenda que se ajuste tal medida. O grupo especial pode sugerir o modo em que se poderia fazê-lo.

  1. O relatório se converte numa resolução: passado um prazo, o relatório se converte em uma resolução ou recomendação do órgão de solução de controvérsias, a não ser que seja rejeitado por consenso. Ambas as partes na controvérsia podem apelar.
  2. Apelação: uma e outra parte podem apelar contra a resolução do grupo especial. As apelações devem basear-se em questões de direito, como, por exemplo, interpretação jurídica. Não é possível examinar de novo as questões de fato nem examinar novas questões. A apelação é examinada pelo Órgão Permanente de Apelação estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias. A apelação pode gerar a confirmação, modificação ou revogação das constatações e conclusões jurídicas do grupo especial. O órgão de solução de controvérsias tem que aceitar ou rejeitar o relatório da apelação em um prazo determinado. Somente pode ser rejeitado por consenso.

Depois de decidida a questão, quais as medidas a serem tomadas?

Caso o demandado tenha perdido a questão, a primeira coisa a ser feita é ajustar sua política em conformidade com a resolução ou recomendação. Consta no acordo sobre solução de controvérsias:

"Para assegurar a eficaz solução das controvérsias em benefício de todos membros, é essencial o pronto cumprimento das recomendações ou resoluções do órgão de solução de controvérsias.”

O país perdedor deve manifestar sua intenção de ajuste na próxima reunião do órgão de solução de controvérsias. Caso não seja possível cumprir imediatamente as recomendações de resoluções, será dado ao país um prazo razoável para fazê-lo. Se as medidas não forem adotadas neste prazo, terá que abrir negociações com o país reclamante para estabelecer uma compensação mutuamente aceitável: por exemplo, reduções alfandegárias em áreas de interesse para a parte reclamante.

Se, passado um determinado tempo, não se tenha chegado a uma compensação satisfatória, a parte reclamante poderá pedir a autorização do órgão de solução de controvérsias para impor sanções comerciais limitadas relativamente à outra parte. O órgão de solução

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de controvérsias deverá outorgar essa autorização, a menos que se decida por consenso indeferir a petição.

Em princípio, as sanções devem ser impostas no mesmo setor em que tiver surgido a controvérsia, ou seja, se a controvérsia surgiu em virtude da criação de uma medida sanitária abusiva, então as sanções devem ser aplicadas sobre o setor que havia sido protegido.

Se isto é impossível ou ineficaz, poderão ser impostas em um setor diferente amparado pelo mesmo acordo. Por exemplo, pode ser aplicado sobre o comércio de outro setor sujeito a medidas sanitárias.

Se isto também é impossível ou ineficaz, e as circunstâncias forem suficientemente graves, poderão ser adotadas medidas relativas a outro acordo comercial. Podem ser adotadas sanções em produtos não sujeitos a medidas sanitárias.

O objetivo é reduzir ao mínimo a possibilidade de que se adotem medidas que gerem efeitos em setores não relacionados com a controvérsia e procurar, ao mesmo tempo, que as medidas sejam eficazes.

Sobre o sistema de solução de controvérsias, caiu a seguinte questão na prova de TRF/2005:

(TRF/2005) 21- Atribua a letra (V) para as afirmativas verdadeiras e (F) para as falsas. Em seguida, marque a opção que contenha a seqüência correta. ( ) No âmbito do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), caso o país que perca um litígio não cumpra a decisão do Órgão de Solução de Controvérsias, o país vencedor pode ser autorizado a aplicar-lhe sanções comerciais. ( ) É possível que dois países que façam parte do Mercosul levem um litígio à apreciação do sistema de solução de controvérsias da OMC ao invés de apresentá-lo ao mecanismo do Mercosul. ( ) Tal como o sistema de solução de controvérsias da OMC, o mecanismo do Mercosul conta com uma instância capaz de analisar recursos contra as decisões proferidas em primeiro grau por seus árbitros. ( ) As regras da OMC prevêem que um país possa ser expulso da Organização caso não cumpra uma decisão do seu Órgão de Solução de Controvérsias. ( ) É possível que uma decisão do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul seja tomada mesmo não havendo consenso entre seus membros. a) V, V, V, F, V b) F, F, V, F, F c) V, F, V, V, F d) V, V, F, F, V e) V, F, V, F, F