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Comercio internacional regular 16, Notas de estudo de Engenharia Informática

Material para concurso sobre Comercio Internacional regular

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 08/11/2010

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vanessa-faustino-luiz-5 🇧🇷

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CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA
www.pontodosconcursos.com.br 1
Oi, pessoal.
Na aula anterior, vimos os conceitos de dumping e de subsídios, que são
as práticas desleais no comércio internacional. E vimos também os
remédios previstos nos acordos internacionais administrados pela OMC
para a defesa contra essas deslealdades.
Veremos hoje os itens restantes (em negrito) do tópico 7: “Práticas
Desleais no Comércio Internacional. Medidas de Defesa Comercial:
Antidumping, Compensatórias e de Salvaguarda. Defesa Comercial na
OMC. Defesa Comercial no Mercosul. Defesa Comercial no Brasil.
Cláusulas de Salvaguarda
O que são e para que servem?
No GATT/1947, artigo XIX, está prevista a imposição de cláusulas de
salvaguarda:
“Se, como conseqüência da evolução imprevista das circunstâncias
e por efeito das obrigações, incluídas as concessões tarifárias,
contraídas por uma parte contratante em virtude do presente
Acordo, as importações de um produto no território desta parte
contratante tenham aumentado em tal quantidade que causam
ou ameaçam causar um dano grave aos produtores nacionais
de produtos similares ou diretamente concorrentes no território, a
parte contratante poderá, na medida e no tempo necessários para
prevenir ou reparar esse dano, suspender total ou parcialmente a
obrigação contraída com respeito a tal produto, ou retirar ou
modificar a concessão.”
As cláusulas de salvaguarda são o reerguimento de barreiras que foram
eliminadas. Isto porque, por conta desta eliminação, as indústrias do
país estão sofrendo um dano. Veja que está escrito “...por efeito das
obrigações ... contraídas ... em virtude do presente Acordo...”
Em outras palavras, o texto é mais ou menos o seguinte: “Por causa da
redução de barreiras que vimos praticando, pode ocorrer de um ou outro
país sofrer alguma dificuldade. Nós concordamos então que este país
poderá voltar com a barreira, suspendendo a obrigação, reduzindo ou
eliminando a concessão outorgada.”
Portanto, salvaguarda é voltar com alguma barreira.
Na imposição de cláusula de salvaguarda, existe alguma defesa contra
deslealdade do parceiro comercial? De jeito nenhum. Não se está
defendendo de uma tentativa de quebrar as indústrias do país. A
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PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA

Oi, pessoal.

Na aula anterior, vimos os conceitos de dumping e de subsídios, que são as práticas desleais no comércio internacional. E vimos também os remédios previstos nos acordos internacionais administrados pela OMC para a defesa contra essas deslealdades.

Veremos hoje os itens restantes (em negrito) do tópico 7: “Práticas Desleais no Comércio Internacional. Medidas de Defesa Comercial: Antidumping, Compensatórias e de Salvaguarda. Defesa Comercial na OMC. Defesa Comercial no Mercosul. Defesa Comercial no Brasil.

Cláusulas de Salvaguarda

O que são e para que servem?

No GATT/1947, artigo XIX, está prevista a imposição de cláusulas de salvaguarda:

“Se, como conseqüência da evolução imprevista das circunstâncias e por efeito das obrigações, incluídas as concessões tarifárias, contraídas por uma parte contratante em virtude do presente Acordo, as importações de um produto no território desta parte contratante tenham aumentado em tal quantidade que causam ou ameaçam causar um dano grave aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes no território, a parte contratante poderá, na medida e no tempo necessários para prevenir ou reparar esse dano, suspender total ou parcialmente a obrigação contraída com respeito a tal produto, ou retirar ou modificar a concessão.”

As cláusulas de salvaguarda são o reerguimento de barreiras que foram eliminadas. Isto porque, por conta desta eliminação, as indústrias do país estão sofrendo um dano. Veja que está escrito “...por efeito das obrigações ... contraídas ... em virtude do presente Acordo...”

Em outras palavras, o texto é mais ou menos o seguinte: “Por causa da redução de barreiras que vimos praticando, pode ocorrer de um ou outro país sofrer alguma dificuldade. Nós concordamos então que este país poderá voltar com a barreira, suspendendo a obrigação, reduzindo ou eliminando a concessão outorgada.”

Portanto, salvaguarda é voltar com alguma barreira.

Na imposição de cláusula de salvaguarda, existe alguma defesa contra deslealdade do parceiro comercial? De jeito nenhum. Não se está defendendo de uma tentativa de quebrar as indústrias do país. A

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cláusula de salvaguarda é uma medida adotada contra uma concessão feita pelo próprio país, suspendendo, reduzindo ou eliminando-a.

Se houvesse deslealdade, estaríamos falando de dumping ou de subsídio. Isto se depreende do próprio edital do AFRF. Veja que no edital, ao se referir à salvaguarda, faz-se menção apenas à defesa comercial e não à deslealdade comercial.

Há defesa comercial pela salvaguarda, mas sem que haja deslealdade do parceiro comercial.

Este artigo XIX do GATT precisou ser regulamentado visto que não vinha sendo usado adequadamente. Os países, em vez de imporem cláusulas de salvaguarda quando havia um aumento de importações que causava dano a uma indústria sua, usavam os Acordos Voluntários de Restrição às Exportações (AVRE), que consistem em ameaçar o país exportador.

Pelos AVRE, o governo do país importador, o qual estava sofrendo dano em virtude do aumento das importações, pegava o telefone e ligava para o Governo do país da empresa exportadora e dizia: “Ô, país, pára de exportar para cá. Minhas indústrias não estão agüentando. Se você não parar de mandar mercadorias para o meu país, eu vou impor uma cláusula de salvaguarda.”

Esta é uma das barreiras não-tarifárias ainda existentes no mundo: são os chamados Acordos Voluntários de Restrição às Exportações (AVRE). De “voluntário” não tem nada. É uma ameaça velada. Mas é chamada de acordo voluntário, pois o país exportador pode acolher a ameaça e “voluntariamente” parar de exportar.

Caso não o faça, suas mercadorias serão embarreiradas de outra forma: com a imposição das salvaguardas.

Na prática então, de 1947 a 1994, as salvaguardas não foram muito usadas. Os AVRE eram usados no seu lugar.

Foi por isso que surgiu o Acordo sobre Salvaguardas em 1994, na Rodada Uruguai do GATT (No tópico 2 do edital, vamos estudar alguns outros acordos que surgiram nesta Rodada).

O acordo prevê expressamente, no artigo 11, que os AVRE não serão mais tolerados:

“Artigo 11º - Proibição e eliminação de certas medidas § 1o^ ... b) Além disso, um membro não procurará adotar, não adotará nem manterá medidas de limitação voluntária das exportações , acordos de comercialização ordenada ou outras medidas similares no que respeita à exportação ou à importação. ... Qualquer medida deste tipo aplicada à data da entrada em vigor do Acordo OMC deverá ser tornada conforme ao presente acordo ou progressivamente eliminada , em conformidade com o disposto no nº 2.

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aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave...”

Perceba que pelo Acordo não há previsão de se impor uma salvaguarda por “retardamento na instalação de indústria”, como aparece na defesa contra dumping.

Somente pode ser imposta uma cláusula de salvaguarda em caso de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave.

Já no dumping, tínhamos visto na aula anterior que, se houver dano material, ameaça de dano material ou retardamento sensível na instalação da indústria, pode ser criada a alíquota antidumping.

Não-discriminação em relação aos países ou a firmas

As cláusulas de salvaguarda não podem ser discriminatórias em relação a países ou a firmas, pois assim foi definido no § 2o^ do artigo 2o^ do Acordo: “As medidas de salvaguarda serão aplicadas a um produto importado independentemente de sua procedência.”

A lógica é clara: o país está se defendendo de um aumento de importações e não de uma deslealdade. Se houvesse uma deslealdade, a medida seria tomada contra o país ou a firma desleal. Mas, não havendo deslealdade, a medida é tomada indistintamente em relação aos países ou às firmas.

Formas das cláusulas de salvaguarda

Que tipos de cláusula de salvaguarda podem ser adotadas? Podem ser usadas quotas? E alíquotas?

Podem ser usadas quotas ou alíquotas. O Acordo sobre Salvaguardas não elencou as medidas, mas, no artigo 5 o^ , fez referência às quotas (esta é uma das permissões excepcionais para o uso de quotas).

“5. §1o^ Um membro aplicará medidas de salvaguarda unicamente na medida do necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento. Caso se recorra a uma restrição quantitativa , essa medida não reduzirá as quantidades importadas para um nível inferior ao registrado num período recente, que corresponderá à média das importações efetuadas durante os últimos três anos representativos relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, a menos que seja claramente demonstrada a necessidade de um nível diferente para prevenir ou reparar um prejuízo grave. Os membros deverão

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escolher as medidas mais adequadas para a realização destes objetivos.”

Mas perceba também que os países podem usar outras barreiras já que os países “deverão escolher as medidas mais adequadas” e a restrição quantitativa (quota) não é obrigatória (basta ver que está escrito “ caso se recorra a uma restrição quantitativa”).

Que outras medidas mais adequadas poderiam ser adotadas?

Para responder a esta questão, precisamos ver inicialmente o que foi decidido no GATT acerca das barreiras tarifárias e não-tarifárias.

Barreira tarifária é imposto de importação. Barreira não-tarifária é qualquer outra barreira diferente de imposto. Por exemplo, quotas, subsídios à produção interna, AVRE, ... Estas barreiras são pedidas no edital no tópico 1, que ficou a cargo do Missagia. Vejamos um detalhe delas.

Ao elaborarem o GATT em 1947, os países, usando a teoria econômica, compararam os efeitos gerados em um país que adotasse alternativamente quotas, tarifas e subsídios. E perceberam que a quota é a forma mais danosa de barreira às importações. É a que traz maiores efeitos danosos ao comércio. E, por isso, proibiram-nas expressamente no artigo XI do GATT (permitindo-as o uso apenas em casos excepcionais):

“Parágrafo 1o – Nenhuma parte contratante imporá nem manterá

  • além dos direitos aduaneiros, impostos e outras taxas – proibições nem restrições à importação de um produto do território de outra parte contratante ou à exportação ou à venda para exportação de um produto destinado ao território de outra parte contratante que sejam aplicadas mediante contingentes , licenças de importação ou de exportação ou por meio de outras medidas.” (PS: Contingenciar é impor quotas)

Os países viram também que os subsídios são a barreira que gera menos efeitos colaterais ao comércio, mas, por serem uma afronta ao liberalismo (“Dinheiro público entrando numa empresa? Nunca.”), os subsídios também foram proibidos. Somente em alguns casos excepcionais, como vimos na aula anterior, os subsídios são permitidos.

Logo, se um país tiver que colocar uma barreira, que seja na forma de tarifa, pois os subsídios e as quotas são, em regra , proibidos. Este é o mandamento do artigo XI acima transcrito. O artigo define a chamada “tarificação das barreiras”, ou seja, substituição de todas as barreiras existentes por tarifas (Veremos em aula futura que, apesar deste artigo, a principal barreira usada atualmente são as barreiras não- tarifárias ).

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acordo ou progressivamente eliminada, em conformidade com o disposto no nº 2...”

DEFESA COMERCIAL NO BRASIL

Na última aula, estudamos os acordos da OMC que versam sobre deslealdade comercial, ou seja, estudamos o Acordo Antidumping (Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT) e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.

E na aula de hoje, já vimos o acordo da OMC que trata das cláusulas de salvaguarda, que não envolvem deslealdade comercial. É situação de defesa, mas sem que seja por conta de deslealdade.

Neste tópico que se inicia, veremos a Defesa Comercial no Brasil, ou seja, as normas nacionais que regulamentaram os acordos internacionais citados.

Devemos ter em mente a ordem em que se desenrolam as normas de defesa comercial:

1 o^ ) Em 1947, no GATT, os países condenaram o uso de dumping danoso (artigo VI), subsídio danoso (artigo VI e XVI) e permitiram o uso de cláusulas de salvaguarda (artigo XIX).

2 o^ ) Algum tempo depois, decidiram regulamentar estes artigos e surgiram o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT, o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e o Acordo sobre Salvaguardas, respectivamente.

3 o^ ) Cada país membro da OMC regulamentou a aplicação destes acordos dentro de seu território. Assim fez o Brasil: editou o Decreto 1.488, de 11 de maio de 1995, cuja ementa é “Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda .” Foi alterado pelo Decreto 1.936/96.

Editou também os Decretos no^ 1.602, de 23 de agosto de 1995, cuja ementa é “Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas antidumping ” e n o 1.751, de 19 de dezembro de 1995, cuja ementa é “Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias .”

Veremos neste tópico os decretos brasileiros para atender ao edital no assunto Defesa Comercial no Brasil, visto que a Defesa Comercial na OMC já foi vista.

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Naturalmente, estes três decretos editados pelo Brasil obedecem às diretrizes e seguem os conceitos dos três acordos internacionais aos quais se referem.

Portanto, o estudo da Defesa Comercial no Brasil não passa por aprendermos, por exemplo, os conceitos de subsídio nem de dumping, pois isto já foi visto no acordo internacional.

Neste tópico, veremos como é a operacionalização da investigação e aplicação das barreiras.

Aqui não há muita explicação: a operacionalização é assim e ponto final. Não há como explicar por que é a SECEX que investiga e a CAMEX que fixa. É assim porque o Governo quis.

Vejamos as principais questões operacionais.

Competência de investigação

Qual o órgão do Governo brasileiro que procede à investigação da existência do dumping e dos subsídios? E do aumento das importações para a imposição de salvaguardas?

As três perguntas têm a mesma resposta: o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

E a investigação sobre a existência de danos causados pelas situações citadas?

Também o DECOM.

Competência para fixar as medidas de defesa comercial

O Presidente da República delegou à CAMEX (Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo) a fixação das alíquotas antidumping, das medidas compensatórias e das cláusulas de salvaguarda.

Além destas competências, a CAMEX também fixa, como já tínhamos visto na aula sobre Mercosul, as alíquotas do imposto de importação e do imposto de exportação.

Quem pode solicitar a investigação

  1. No caso de dumping: É a indústria doméstica. O Governo pode, excepcionalmente, iniciar a investigação de ofício. “Art. 18. Com exceção do disposto no art. 24, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer alegação de

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Se os elementos já fossem a prova da existência do dumping e do dano causado, prá que a SECEX precisaria investigar?

A SECEX é quem investiga, mas ela exige que haja um quadro indiciário do dumping e do dano por ele causado. Sem isso, a petição nem é aceita.

“§ 1º A petição, mencionada no caput deste artigo, deverá incluir elementos de prova de dumping , de dano e de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano alegado e os seguintes dados:

a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda. No caso de a petição ter sido feita em nome da indústria doméstica, o documento deverá indicar a indústria em nome da qual foi feita a petição e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;

b) estimativa do volume e do valor da produção nacional do produto similar.

c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;

d) descrição completa do produto alegadamente importado a preços de dumping , nome do respectivo país de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;

e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;

f) informação sobre preço representativo pelo qual o produto em questão é vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país ou países exportadores, ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, a informação sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país ou países exportadores a um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do produto;

g) informação sobre preço de exportação representativo ou, nas hipóteses previstas no art. 8º, sobre preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;

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h) informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente objeto de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.”

  1. Em relação aos subsídios, a lógica é a mesma que no dumping, isto é, o peticionário deve juntar os elementos de prova do subsídio, do dano e do nexo causal. A única diferença é que o decreto solicita que o peticionário informe, “se possível”, o montante do subsídio. Estando presentes todos estes elementos, a SECEX vai avaliar se abre a investigação.

“Art. 25 ... § 1º A petição deverá incluir elementos de prova de existência de subsídio , e, se possível, seu montante , de dano e de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano alegado e os seguintes dados: a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda ou, no caso de a petição ter sido apresentada em nome da indústria doméstica, a indústria em nome da qual a mesma foi apresentada e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhe corresponda; b) estimativa do volume e do valor da produção nacional total do produto similar; c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar, que não estejam representados na petição, e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição; d) descrição completa do produto alegadamente subsidiado, nome do respectivo país ou países de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e listados conhecidos importadores do produto em questão; e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;

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  1. Em relação aos subsídios, o conceito é idêntico como podemos ver: “Art. 21. Para os efeitos deste Decreto, o termo "dano" será entendido como dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria. § 1º A determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do: a) volume das importações do produto subsidiado; b) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e c) conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.” Mas no GATT nem no Acordo sobre Subsídios, há esta definição de dano no subsídio. Foi o Decreto brasileiro que assim dispôs.

  2. Em relação às cláusulas de salvaguarda, o conceito de dano está na própria definição das salvaguardas: “Art. 1º Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.” O conceito de dano para as cláusulas de salvaguarda é um pouco diferente do conceito de dano para dumping e para subsídios. Nas salvaguardas, não há a previsão de defesa se houver “retardamento sensível na implantação de uma indústria”, mas apenas se houver prejuízo ou ameaça de prejuízo grave.

Abertura da Investigação

Depois de aceita a petição, a SECEX vai fazer um exame preliminar de mérito para ver se a indefere sumariamente ou não.

  1. Em relação ao dumping e ao subsídio, o procedimento é o mesmo: A SECEX recebe a petição e avalia se os elementos de prova do dumping (ou do subsídio), do dano e do nexo causal são consistentes. Caso conclua positivamente, a SECEX começa a investigação.

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O § 3o^ do artigo 20 do Decreto sobre medidas antidumping (há um idêntico no Decreto sobre subsídios) dispõe que as firmas que apóiam a petição devem reunir pelo menos 50% da produção nacional para que se considere que a petição foi feita pela indústria doméstica e, portanto, não seja indeferida em decorrência do artigo 21, § 1 o^ , “b”.

“Art. 20. Os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação.

...

§ 2º A SECEX procederá a exame do grau de apoio ou rejeição à petição, expresso pelos demais produtores nacionais do produto similar, com objetivo de verificar se a petição foi feita pela indústria doméstica ou em seu nome. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas

§ 3º Considerar-se-á como feita ‘pela indústria doméstica ou em seu nome’ a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição à petição.”

Quando pode a SECEX indeferir sumariamente a petição?

O artigo 21 do Decreto sobre dumping dispõe que, não havendo elemento de prova do dumping, do dano ou do nexo causal OU se a petição não tiver sido feita por produtores domésticos que respondam por pelo menos 25% da produção nacional, a SECEX indefere a petição e a arquiva.

Isto parece ser incompatível com o § 3o^ antes analisado. Veja o artigo 21 e depois veremos o que parece ser uma incongruência:

“Art. 21. O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

§ 1º A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:

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Nos três casos (dumping, subsídio e salvaguardas), está prevista a imposição de medidas provisórias de defesa. A idéia é, já que está se estendendo o tempo da investigação (“pelo menos sessenta dias”), precisamos estancar o prejuízo que está sofrendo a indústria nacional.

Por conta deste prejuízo, podem ser adotadas medidas provisórias, análogas às liminares em mandado de segurança, enquanto se conclui o procedimento de investigação.

Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.

  1. Em relação ao dumping: “Art. 34. Medidas antidumping provisórias somente poderão ser aplicadas se: I - uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem; II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada; III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação. § 1º O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder a margem de dumping. ... § 8º A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses , exceto nos casos em que, por decisão das autoridades referidas no art. 2º e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses. Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória a solicitarão por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida. ...”

  2. Em relação aos subsídios: “Art. 44. Medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas se:

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I - a investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo VI, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes e aos governos interessados tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem; II - uma determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionável e de dano à indústria doméstica, em decorrência de importações de produto subsidiado, tiver sido alcançada; III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação. § 1º O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante do subsídio acionável preliminarmente determinado. ... § 6º A vigência das medidas compensatórias provisórias será limitada a período não superior a quatro meses .”

  1. Em relação às cláusulas de salvaguarda, também presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris : “Art. 4º Medida de salvaguarda provisória poderá ser aplicada em circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer demora possa causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova claros de que o aumento das importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica, devendo ser as consultas com qualquer Governo envolvido iniciadas imediatamente após a sua aplicação. § 1º A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias , podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido. ...”

Formas de Defesa

  1. Em relação ao dumping: São usadas alíquotas antidumping no montante equivalente à margem de dumping, ou seja, é uma alíquota que fará o importador gastar exatamente o valor que

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O Brasil irá mandar a Alemanha procurar a turma dela. Ora, o Brasil está sendo prejudicado de alguma forma? Não. Não há indústria brasileira sendo prejudicada.

Se a Alemanha quiser tomar alguma medida, qual será?

Recorrer à Organização Mundial do Comércio (OMC). Entrar com uma reclamação contra a França e a OMC irá julgar o subsídio concedido por este país (Na aula relativa ao tópico 2 do edital veremos como funciona este Sistema de Solução de Controvérsias).

Portanto, não há a mínima lógica em um terceiro país solicitar que o país importador tome alguma medida de defesa contra subsídios.

E pode um país pedir que o outro imponha cláusulas de salvaguarda?

Pode a Alemanha pedir que o Brasil crie salvaguardas?

Claro que não. Aliás, pedir alguma coisa nunca é proibido. Mas o Governo irá atendê-la?

Parece óbvio que não. Não há a mínima lógica. A cláusula de salvaguarda é levantar de novo uma barreira já que a indústria do país está sofrendo prejuízo ou ameaçando sofrê-lo. Que que a Alemanha tem a ver com as nossas indústrias? Por que ela está tão preocupada conosco?

Mas, em relação ao dumping , há uma excrescência no Acordo Sobre Dumping e na nossa legislação. O artigo 62 do Decreto 1.602/95 dispõe que um terceiro país pode sim solicitar e o Brasil acatar o pedido de investigação. Eu já tentei entender a lógica disso e concluí que não passa de um mecanismo de colaboração internacional. Mas por que isto não acontece também com o subsídio? Isto é que não dá para entender. Pela lógica, já que um terceiro país pode nos pedir para impor alíquotas antidumping, não vejo motivos para que não pudesse pedir a imposição de medidas compensatórias. Mas isto não é discussão que interesse para a prova.

Só para reforçar: esta maluquice não é coisa inventada pelo Brasil, mas provém do acordo internacional antidumping.

Para que o Brasil aceite a petição, o reclamante deve juntar prova de dumping, dano e nexo causal.

Vejamos o artigo citado:

“DAS MEDIDAS ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS

Art. 62. Terceiro país, por suas autoridades, poderá apresentar petição para aplicação de medidas antidumping.

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§ 1º A petição deverá ser instituída com informações sobre preços que permitam demonstrar que as importações estão sendo realizadas a preços de dumping e que o dumping alegado está causando dano à indústria daquele país. § 2º A análise de petição levará em consideração os efeitos do alegado dumping sobre a indústria em apreço como um todo no território do terceiro país. O dano não será avaliado apenas em relação ao efeito do alegado dumping sobre as exportações da produção destinadas ao Brasil, nem tampouco em relação às exportações total do produto. § 3º No caso de abertura de investigação, o Governo brasileiro solicitará aprovação ao Conselho para o Comércio de Bens da Organização Mundial de Comércio - OMC.”

Subsídios Acionáveis e Não-Acionáveis

O Decreto 1.751/95 criou novos nomes para se referir aos Subsídios Proibidos, Recorríveis e Irrecorríveis expressos no acordo internacional.

O Decreto classificou os subsídios em: Acionáveis e Não-Acionáveis.

Os Acionáveis são os que podem ser combatidos (são os chamados internacionalmente de Proibidos e de Recorríveis).

Os não-acionáveis são os subsídios Irrecorríveis, ou seja, aqueles que são permitidos e de cujo uso ninguém pode reclamar. A lista destes é naturalmente copiada do acordo internacional: são os subsídios genéricos e aqueles três específicos (atividades de pesquisa, regiões desfavorecidas dentro do território nacional e adaptação de instalações em decorrência de novas exigências ambientais).

Vejamos:

“Dos Subsídios Acionáveis Art. 5º Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no artigo anterior, será denominado acionável, sujeito a medidas compensatórias, se o mesmo for específico , com exceção daqueles previstos nos arts. 11, 12 e 13 [que são os três específicos irrecorríveis/não-acionáveis]. ... Art. 8º Não obstante o disposto nos arts. 6º e 7º, serão específicos , para fins de investigação, qualquer subsídios que se enquadrem na definição de subsídios proibidos , nos termos do