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Material para concurso sobre Comercio Internacional regular
Tipologia: Provas
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Oi, pessoal,
Veremos hoje as formas usadas para o pagamento das operações de comércio exterior, sejam compras, sejam vendas.
Para início de conversa, quatro são as formas de pagamento:
Cada uma tem custos e riscos. Cabe já destacar a carta de crédito como sendo a modalidade mais usada por ser a mais segura, como veremos à frente.
1 a^ Modalidade de Pagamento: Pagamento Antecipado
Por pagamento antecipado, entende-se o pagamento que é feito antes do embarque da mercadoria no exterior com destino ao Brasil. Mas isto só é válido quando a mercadoria está entrando no Brasil a título definitivo.
Quando está entrando a título temporário, o Banco Central define que o pagamento antecipado é aquele feito antes do desembaraço aduaneiro.
O que é o desembaraço aduaneiro?
Nós não vamos estudar a legislação aduaneira, visto que os editais de AFRF/2005 e de TRF/2005 deixaram de cobrá-la expressamente. Somente alguns pontos da legislação aduaneira são cobrados a partir dos editais de 2005, tais como a valoração aduaneira e a classificação fiscal.
No entanto, é necessária uma pequena explicação do desembaraço para entendermos a modalidade de pagamento pedida no edital.
Quando uma mercadoria é importada por um residente, seja pessoa física, seja jurídica, ele deve declará-la para a Receita Federal em um sistema chamado SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior. Este sistema fica instalado em seu computador e, a cada importação, o sujeito deve declarar o valor da mercadoria, o peso líquido, o valor do frete, o produtor, o exportador, enfim um número enorme de informações. Depois de preencher a declaração de importação (DI), o importador manda-a pelo sistema via Internet e sua DI é registrada se não houver algum problema.
Que tipo de problema poderia existir?
Por exemplo, se fosse uma pessoa jurídica com o CNPJ inativo, poderia registrar uma DI? Não.
Se aquela mercadoria precisa da autorização de algum órgão para ser importada, poderá ser registrada a DI se a importação não foi autorizada? É claro que não.
E como são cobrados os tributos? Inicialmente, lembremos do Direito Tributário: há três tipos de lançamento – de ofício, por homologação e por declaração.
No lançamento de ofício, a Receita lança o crédito tributário sem perguntar nada para o sujeito passivo.
No lançamento por declaração, a Receita pergunta pro cara algumas coisas e, com base na resposta dele, faz o lançamento.
No lançamento por homologação, cabe ao sujeito antecipar o pagamento sem perguntar nada para a Receita. Neste caso, a Receita tem um prazo para homologar expressamente o crédito. Caso a Receita não o faça no prazo definido, o crédito é extinto.
O imposto de importação cai na modalidade de lançamento por homologação, pois os impostos são pagos na hora que o SISCOMEX registra a DI.
Falei que o SISCOMEX vê se o CNPJ do cara está ativo, vê se a importação foi autorizada, vê outras coisas que não nos cabe analisar (o despacho aduaneiro – que se inicia com o registro da DI – não foi citado expressamente no edital) e, tenta por último, fazer o débito automático da conta bancária do importador (os números da conta, da agência e do banco, por isso, também têm que ser informados na DI).
Caso haja fundos na conta bancária do importador, os tributos são debitados e a DI é finalmente registrada, ganhando um número.
Agora esta DI está sujeita à verificação pela Receita. O órgão vai verificar se a mercadoria foi corretamente declarada. Se a classificação está correta (da classificação depende a alíquota, como vocês viram na aula de classificação aduaneira com o mestre Missagia. A cada código, uma alíquota), se a base de cálculo foi apurada corretamente, se o país exportador está certo (pode o importador tentar colocar um país errado só para não ter que pagar uma alíquota antidumping ou uma medida compensatória, que são defesas contra deslealdades praticadas pelos outros países – Esta aula de deslealdade ainda teremos), enfim a Receita faz um “pente- fino” – mais ou menos fino dependendo do importador, da mercadoria e outras condições.
Se, no final do despacho aduaneiro, que é o nome dado a este procedimento fiscal de confirmação da regularidade da importação, a Receita concluir que está tudo perfeito, a mercadoria será desembaraçada. O desembaraço é a conclusão do despacho. É o ato final do despacho aduaneiro.
Aqui se encerra a “pequena” explicação do desembaraço aduaneiro.
que ele paga e depois fica esperando a belezoca do exportador mandar a mercadoria.
Por isso, somente é empregada quando o importador confia no exportador. É comum também quando o exportador exige o pagamento antecipado porque não conhece o importador. Por exemplo, eu mesmo só venderia meu carro para alguém se eu confiasse que iria receber ou então, se não confiasse, se o cara me pagasse antes de eu entregar o carro. Aí eu ficaria tranqüilo.
Já no caso de pagamento antecipado com mercadoria que entra temporariamente e depois sua permanência é transformada em definitiva, é claro que não há risco para o importador, já que a mercadoria já está na mão dele.
Prazo de Antecipação
O Banco Central só permite que remetamos recursos antecipadamente ao exterior no máximo 180 dias antes do embarque. Portanto, se a mercadoria só vai ser embarcada daqui a um ano, não podemos ainda pagar por ela. Tem que ser no máximo em 180 dias. Há uma exceção quanto a isso: se for importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de fabricação ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação pode ser um prazo compatível com o tempo de produção ou comercialização do produto. Mas, neste caso, o prazo não pode passar de 1.080 dias, que é o equivalente a três anos.
No caso de exportações, a modalidade não se chama “pagamento antecipado”, mas “recebimento antecipado”.
No “recebimento antecipado”, o prazo máximo é mais camarada (“Exportar é o que importa”, Delfim Netto). Podemos receber o valor até 360 dias antes de mandarmos a mercadoria para o exterior. Ainda há situações muito específicas em que este prazo pode ser maior.
Na prova de AFTN/98 caiu a seguinte questão sobre Pagamento Antecipado, também chamado Remessa Antecipada:
(AFTN/1998) Sobre a remessa antecipada, é correto afirmar- se que a) é modalidade de pagamento muito empregada por não acarretar riscos para as partes b) não acarreta riscos para as partes, não sendo, contudo, de emprego muito freqüente c) acarreta risco para o importador, sendo, por essa razão, modalidade de pagamento pouco empregada
d) é freqüente por fornecer garantia ao importador de concretização da transação comercial e) não acarreta risco para o importador por ser amparada em seguro de crédito
Solução:
Não é modalidade muito empregada, pois envolve risco para o importador. Gabarito: Letra C.
2 a^ Modalidade de Pagamento: Cobrança
A modalidade de cobrança traz total segurança ao importador. Mas aqui é o exportador que fica inseguro. Por quê? Vejamos.
Na modalidade cobrança obviamente o pagamento é feito após o embarque, senão seria pagamento antecipado.
Na modalidade cobrança, a mercadoria é embarcada e depois o exportador envia os documentos ao importador usando os serviços de um banco.
O exportador pega os documentos, alguns emitidos por ele mesmo, como, por exemplo, a fatura comercial, o certificado de origem e o packing list (este é uma lista em que o exportador relaciona as mercadorias por caixa ou outro volume. O packing list é essencial para a Receita quando esta decide fazer a conferência por amostragem. O AFRF pega o packing list e fala: “Quero ver as caixas números 1, 4 e 17”. Se, nas caixas escolhidas, as mercadorias coincidirem com o que está escrito no packing list, o AFRF não precisa conferir o resto. Caso contrário, o importador vai ter que abrir todas as caixas.)
Outros documentos que o exportador tem que entregar ao importador brasileiro não foram emitidos por ele. Por exemplo, o certificado sanitário emitido pelas autoridades sanitárias do seu país atestando a sanidade do animal ou do vegetal. Outro exemplo é o conhecimento de carga, que é, em última análise, o contrato de transporte. O conhecimento de carga também é chamado de conhecimento de embarque, de frete ou de transporte. E é emitido pelo transportador.
Pois bem, o exportador pega todos esses documentos e fala para um banco, normalmente aquele em que mantém uma conta: “Ô, senhor banco, entrega esses documentos ao importador X lá no Brasil. Mas, olha só, entregue somente se o importador pagar por eles (se for cobrança à vista) ou se der o aceite na letra de câmbio (se for cobrança a prazo)” Aí o banco responde: “Sim, senhor. Não esqueça da minha comissão, hein, senhor exportador.” “Fechado.”, responde o “senhor” exportador.
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback , ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e:
a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao importador ou encaminhados por via bancária para cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou
b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.
Portanto, podemos já sistematizar o seguinte:
Vimos que a cobrança comporta então as modalidades “à vista” e “a prazo”. O mesmo ocorre em relação à remessa sem saque, a ser vista no próximo tópico. Já a carta de crédito possui quatro modalidades, como veremos.
Vamos agora analisar os riscos da modalidade cobrança.
Se a modalidade for cobrança à vista, há chance de o importador pegar a mercadoria sem pagar por ela? Fica claro que não. Ele só pode pegar os documentos no banco se pagar por eles. Sem esses documentos, a Aduana não lhe irá entregar a mercadoria. Portanto, não há chance de o importador pegar a mercadoria sem pagar. Ah, então não há risco para o exportador?
Há sim senhor (e senhora). E se o importador desistir de ficar com a mercadoria? E se o importador desiste de ir pegar os documentos no banco? O exportador se deu mal... Agora vai ter que arrumar um comprador para suas mercadorias ou então vai ter que voltar com ela para seu país. Com certeza, ambas as situações vão gerar custos não-previstos e talvez ainda tenha que dar algum desconto para atrair algum comprador...
Além dessa situação, há o risco de não-pagamento se for uma cobrança a prazo, em que o comprador pega a mercadoria e dá o
aceite na letra de câmbio. E se o importador não quiser pagar depois? O exportador então está sujeito também a este outro risco.
3 a^ Modalidade de Pagamento: Remessa sem Saque
Escrevi antes que saque, cambial e letra de câmbio são sinônimos. São três nomes diferentes para a mesma coisa: um título de crédito emitido pelo vendedor da mercadoria quando vende a prazo para se pegar a assinatura (o aceite) do comprador.
O que é remessa sem saque?
É a remessa dos documentos diretamente do vendedor ao comprador. Justamente por irem direto para o comprador não há porque se pedir a assinatura de uma letra de câmbio.
Ora, se os documentos não estão vindo por bancos, é porque o vendedor confia no comprador, senão não daria os documentos “de lambuja”.
Pegar o aceite em uma letra de câmbio serve a dois propósitos:
facilitar a cobrança posterior já que o comprador reconhece que recebeu a mercadoria (Esta função é importante quando o exportador não confia no importador); e
ser descontada em um banco, de forma análoga ao desconto de duplicata estudado em Contabilidade.
Portanto, se os documentos vêm direto para o importador, o exportador confia nele. E, se confia nele, dispensa o saque, a letra de câmbio.
É certo que poderia o saque servir à segunda função: ser descontado em um banco. Mas, na remessa sem saque, não havendo saque, não pode haver desconto também.
O Bruno Ratti tem uma desatualização neste assunto.
Como eu sei que há muita gente lendo-o, tenho que alertar. O livro é excelente, mas tem algumas desatualizações. E acho que vocês têm que saber onde ele está desatualizado para não derraparem na prova. Este é o objetivo. Quando o Ratti atualizar o livro, ele voltará a ser um dos melhores livros de Comércio Internacional.
O Bruno Ratti escreve à página 78 que “o importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque (sem saque), promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e, posteriormente (grifo meu) , providencia a remessa da quantia respectiva para o exterior.”
Quando isto foi escrito no livro realmente a remessa sem saque só comportava pagamento após o desembaraço, ou seja, pagamentos a prazo.
SWIFT é sigla de Society Worldwide Interbank Financial Telecommunication. É o sistema de comunicação interbancária. Qualquer troca de informações entre os bancos ocorre por meio deste sistema, que é ultra-hiper-seguro prá chuchu.
(AFTN/1996) Cobrança é a modalidade de pagamento que se processa através da: a) Remessa ao exterior e por via bancária de documentos referentes à exportação para cobrança através do banco na praça do importador b) Imediata execução do pagamento por ocasião da celebração do contrato comercial c) Remessa antecipada do pagamento pelo importador ao exportador por via bancária d) Contratação da operação cambial para imediata liquidação e) Assinatura de termo de compromisso entre as partes, definindo o prazo para contratação do câmbio.
Solução: Questão tranqüila também, se você entendeu que na cobrança os documentos são passados do exportador para o importador por meio de intervenção bancária. Letra A.
Vamos ver a última modalidade de pagamento: a carta de crédito.
4 a^ Modalidade de Pagamento: Carta de Crédito ou Crédito Documentário
Sempre que eu ensino carta de crédito, gosto de falar das cartas da Caixa Econômica Federal, que financia a aquisição da casa própria.
Quando um cidadão quer comprar uma casa e pede o financiamento da Caixa, o que ele faz?
Junta um monte de papel e vai bater ponto na agência da CEF. Depois que o banco analisa sua renda, sua capacidade de endividamento, entre outras coisas, ele define o valor máximo que pode financiar. Emite então a carta de crédito e o cidadão sai à procura do imóvel.
A carta de crédito dá segurança tanto para o mutuário quanto para o vendedor.
O mutuário fica tranqüilo porque sabe que a CEF vai fazer um “pente- fino” no imóvel pretendido. Significa que se houver qualquer probleminha no imóvel, a CEF o descarta. Isto porque quem, na realidade, está comprando o imóvel é a CEF e ela toma todos os cuidados. Isto acaba trazendo uma segurança enorme para o mutuário porque sabe que a CEF não vai comprar imóvel com problema.
O vendedor fica também tranqüilo ao vender por meio de carta de crédito, pois quem assume o compromisso de lhe pagar não é uma pessoa qualquer, mas um banco e, mais do que isso, um banco sólido.
Do mesmo jeito que nas cartas para aquisição de imóvel, a carta de crédito no comércio internacional traz segurança a ambas as partes – ao comprador e ao vendedor da mercadoria.
Como funciona a carta de crédito no comércio internacional?
A primeira coisa que acontece é o acerto de preço entre o comprador e o vendedor. Definem também o prazo máximo de embarque da mercadoria e se ela virá no convés do navio. Definem a quantidade, a forma de pagamento e os documentos que o exportador deve entregar para que se considere cumprido o compromisso por parte deste. Definem “trocentas” coisas e escrevem tudo isso sob a forma de minuta da carta de crédito. Em seguida, o importador leva o “rascunho” da carta ao banco emitente e este a formaliza.
A carta de crédito é o compromisso que o banco assume de pagar ao exportador estrangeiro caso este cumpra tudo o que estiver definido na carta.
A carta de crédito, em síntese, irá conter cláusulas que interessam ao comprador e outras cláusulas que interessam ao vendedor. Por exemplo, uma das cláusulas é o prazo máximo de embarque. Significa que, se o exportador embarcar a mercadoria após este prazo máximo, o compromisso do banco emitente da carta é desfeito e o banco passa a ter o direito de decidir o que fazer: na verdade, o banco decide de acordo com a vontade do importador. Este pode decidir entre aceitar a mercadoria incondicionalmente, ou aceitar com a condição de ter um abatimento ou rejeitar incondicionalmente. Isto é muito útil na importação de castanhas e nozes, por exemplo. Eu conheço uma pessoa que só come nozes no Natal: eu. Imagine um grande supermercado fazendo uma encomenda enorme de nozes. Já pensou o que aconteceria se o exportador atrasasse o embarque e as nozes só saíssem da Europa no dia 1 o^ de janeiro de 2007. Eu, Rodrigo, nem vou olhar para essas nozes no supermercado. Nozes? Só no final do ano. Com certeza, outros clientes também vão agir assim e o supermercado vai ter prejuízo.
O compromisso do banco de pagar ao exportador só fica de pé se o exportador cumprir sua parte. Por isso, é a modalidade mais segura.
O importador fica satisfeito porque terá um fiscal – o banco – para tomar conta do cumprimento do contrato.
É também a mais segura porque o exportador sabe o seguinte: se ele, exportador, cumprir tudo, ele não tem dúvidas de que o banco irá pagar. Normalmente, confia-se mais em banco do que em qualquer outra pessoa jurídica ou física. O banco sempre (ou quase sempre) cumpre seus compromissos.
um banco (emitente), a pedido ou por conta de importador (tomador) assume documentalmente o compromisso de pagar ao exportador (beneficiário), estão utilizando a) a Remessa Antecipada b) a Cobrança à Vista c) a Carta de Crédito d) a Remessa sem Saque e) a Cobrança a Prazo
Solução: Banco assumiu o compromisso de pagar? Carta de crédito. Letra C. Agora a ESAF acertou: tomador é o importador.
(AFTN/1998) A modalidade de pagamento na qual o importador autoriza o banco com o qual opera a emitir uma ordem de pagamento condicional em favor do exportador é a) cobrança documentária b) crédito documentário c) remessa antecipada d) remessa sem saque e) red clause
Solução:
A carta de crédito é uma ordem de pagamento condicional na medida em que o compromisso do banco só será honrado SE E SOMENTE SE o exportador cumprir a parte dele.
Não confunda cobrança documentária com crédito documentário. Cobrança documentária é outro nome para a modalidade cobrança. Leva este nome porque a cobrança é feita a partir de documentos entregues ao banco pelo exportador e que devem ser repassados ao importador.
Gabarito: Letra B.
(ACE/97) A liquidação da Carta de Crédito utilizada nas operações internacionais é de responsabilidade do (da) a) importador b) Banco Central do país importador c) banco emitente d) exportador e) avisador
Resp.: A liquidação é daquele que assumiu o compromisso. O compromisso foi “Se você, exportador, cumprir tudo que está escrito na carta de crédito, eu, BANCO EMITENTE, prometo que vou te pagar o preço.”
Ora, pergunto, quem vai liquidar a carta, quer dizer, quem vai liquidar o compromisso? Com certeza, o Banco Emitente. Letra C.
(AFTN/1998) O pagamento sob a forma de crédito documentário é muito usual porque a) assegura ao exportador o recebimento antecipado do valor total ou parcial da mercadoria a ser exportada. b) fornece ao banco garantia de recebimento de créditos recebidos para financiamento de importações. c) é barata por não envolver intermediação bancária. d) assegura ao importador o acesso a financiamento para cumprimento de suas obrigações para com o exportador. e) fornece maiores garantias tanto ao importador quanto ao exportador.
(AFTN/1996) A modalidade de remessa cambial em que um banco, atuando como intermediário, compromete-se a efetuar o pagamento de uma operação comercial ao exportador é: a) Cobrança à vista b) Remessa sem saque c) Cobrança a prazo d) Remessa antecipada e) Carta de crédito
(ACE/97) Em um pagamento internacional efetuado por meio de carta de crédito a) o banco emitente compromete-se em efetuar o pagamento ao exportador, no exterior b) o exportador, por meio de um banco, envia crédito ao importador c) o beneficiário transfere o crédito diretamente ao importador d) o exportador compromete-se em contratar câmbio junto ao banco emitente e) os bancos liquidam operações cambiais
(ACE/2002) A modalidade de pagamento internacional que envolve operação garantida por um ou mais bancos que, mediante autorização de um cliente ou por ato próprio, assume(m) responsabilidade pelo pagamento de uma mercadoria exportada, se atendidas condições estipuladas pelas partes, é denominada: a) carta de crédito b) cobrança a vista c) remessa sem saque d) cobrança a prazo e) remessa antecipada
O pagamento à vista é auto-explicativo. Depois que o Beneficiário entrega os documentos ao Banco Negociador, este faz a análise das condições colocadas na carta e, caso reste comprovado o cumprimento por parte do Beneficiário, o pagamento é feito.
A diferença entre o pagamento diferido e o pagamento por aceite é que no primeiro não há aceite em uma letra de câmbio. No segundo, o pagamento também é a prazo, mas com aceite em título de crédito.
A vantagem da carta de crédito por pagamento diferido é que seu custo é mais baixo já que o Banco Negociador não vai precisar dar aceite. Lembre-se que é o Banco Negociador que paga e que dá o aceite, a pedido do Banco Emitente. Se o Banco Negociador pagar ao Beneficiário, mais tarde o Banco Emitente o reembolsa.
A carta de crédito por negociação é aquela em que não há direito de regresso.
Todos os demais tipos de carta de crédito prevêem o direito de regresso. E, por isso, dão um pouco de insegurança ao Beneficiário. Por quê? Porque o Banco Negociador, depois de pagar ao Beneficiário, fica esperando o reembolso por parte do Banco Emitente. Caso o reembolso não aconteça, o Banco Negociador toma de volta o dinheiro “antecipado” ao Beneficiário.
Por conta desta insegurança, o Beneficiário às vezes exige que a carta de crédito seja sem direito de regresso para não correr risco de ter o dinheiro tomado. Portanto, a carta de crédito por negociação é a mais segura para o Beneficiário. Mas seu custo é maior, já que o banco Negociador vai cobrar mais caro para fazer o trabalho dele, tendo em vista que fica sem o direito de regresso.
Riscos na carta de crédito
Há riscos no uso da carta de crédito?
Apesar de ser a modalidade de pagamento mais segura, a carta de crédito não está imune a riscos. Há riscos tanto para o exportador quanto para o importador.
Para o exportador, vimos que, caso o Banco Emitente não reembolse o Banco Negociador, poderá ser usado o direito de regresso do Negociador que pega de volta o dinheiro antecipado, salvo se a carta for por negociação.
Imagine a insegurança do Beneficiário...
Para evitar esta insegurança, qual o remédio?
Exigir que a carta de crédito seja por negociação, ou seja, sem direito de regresso.
E, para o importador, há riscos?
Sim.
Olha o que está escrito no artigo 4 o^ da UCP 500. Este é um dos principais artigos da publicação, já objeto de algumas questões de AFRF.
“Art. 4o^ – Documentos vs. Mercadorias/Serviços/Desempenho
Em operações de Crédito, todas as partes envolvidas operam com documentos e não com mercadorias, serviços e/ou outros desempenhos a que os documentos possam se referir.”
O que está escrito aí em cima?
Está escrito que os bancos conferem apenas documentos. Os bancos não fazem conferência de mercadorias, de serviços ou de sua qualidade (desempenho).
Isto quer dizer o seguinte: se os documentos estiverem em ordem, o Banco Negociador vai pagar, não interessando se a mercadoria dentro da caixa está com a validade vencida ou se foi substituída depois da emissão da fatura comercial.
Adianta o importador falar para o Banco Negociador: “Ô banco, eu recebi uma denúncia de que a mercadoria que está vindo para o país está estragada. Não pague ao exportador por favor.”?
Não adianta o importador pedir este tipo de coisa para o banco, pois o banco (está escrito acima) “opera com documentos e não com mercadorias, serviços e/ou outros desempenhos”. O banco não está nem aí para a mercadoria. O banco está olhando apenas os papéis.
Imagine você se o banco tivesse que olhar cada mercadoria para ver se ela bate com os documentos... Teria que ter um funcionário do banco para cada operação de importação/exportação. Quantos funcionários teriam os bancos? Eles iam acabar fazendo um trabalho braçal de olhar mercadoria por mercadoria. Nem a Aduana, cuja função é essa, verifica todas as mercadorias. Quase a totalidade das verificações aduaneiras é feita por amostragem, quando é feita.
A função do banco é operar com dinheiro e papel e não com mercadoria.
Então há risco para o importador. Se o exportador colocar uma mercadoria com prazo de validade vencido ou se colocar uma mercadoria distinta da descrita na fatura, o banco não pode se eximir de pagar, caso os documentos emitidos batam com o texto da carta de crédito.
a) não subsiste se o referido contrato estiver sendo questionado judicialmente. b) rege-se nas práticas comerciais pelas normas da Publicação 500 da Câmara de Comércio Internacional (UPC 500 da CCI), que são claras em definir as responsabilidades das Partes de um Crédito Documentário pela não-observância das cláusulas que dispõem acerca das mercadorias transacionadas. c) é autônomo em relação ao contrato comercial subjacente cujo pagamento ao beneficiário deverá ser honrado contra documentos idôneos e formalmente consistentes com as estipulações da carta de crédito, e não contra bens ou serviços. d) prescinde do exame minucioso da documentação nele mencionada e de suas condições, não consistindo tal procedimento em essencial à liquidação do crédito. e) tem eficácia e validade materializada no contrato comercial do qual deriva, e, neste sentido, este prevalece sobre a formalidade documental.
Solução:
A carta de crédito, ou crédito documentário, é um compromisso assumido pelo Banco Emitente em pagar ao exportador (Beneficiário). Não se confunde com o contrato de compra e venda da mercadoria que é efetuado entre comprador e vendedor.
Faço a seguinte pergunta: a carta de crédito da CEF dispensa a escritura do imóvel? Ou existem os dois? Existem os dois. Se não fosse assim, onde entraria o comprador? Se existisse apenas a carta de crédito, o importador apareceria em qual documento, já que a carta envolve apenas o Banco e o vendedor?
Portanto, a carta de crédito é um contrato autônomo. E, como vimos no artigo 4 o^ , é honrado contra documentos e não contra bens, serviços ou desempenhos.
A letra C é o gabarito.
Por que as outras opções estão erradas?
Veja a letra A. O banco assumiu um compromisso. Este deve ser cumprido mesmo que o contrato comercial não o seja. Não escrevi agora há pouco que o Banco tem que honrar o compromisso mesmo se a mercadoria estiver com o prazo de validade vencido? Pois é. Mesmo que o contrato comercial não seja cumprido, a carta de crédito tem que ser.
Por que a letra B está errada?
Na UCP 500 estão definidas as regras de funcionamento da carta de crédito. Mas obviamente, lá só estão definidas as responsabilidades das partes de um crédito documentário se houver OBSERVÂNCIA das condições da carta. No caso de não-observância, há responsabilidade do banco em pagar? Claro que não. Se o exportador não cumpriu sua
parte, o compromisso do banco é desfeito. Se não houver observância das condições da carta, não há responsabilidade da outra parte.
Por que a letra D está errada? O pagamento prescinde (=dispensa) o exame do cumprimento das condições da carta? Lógico que não. O pagamento só será feito se as condições da carta forem cumpridas.
Por que a letra E está errada? Nada prevalece sobre os documentos. Repito: os bancos só operam com documentos. Logo, os documentos são a coisa mais importante da carta de crédito.
Red Clause
Qual a cor do cavalo branco de Napoleão? Adivinha em que cor se escreve a Red Clause no texto da carta de crédito. Beleza. Isso aí. Vermelho.
A Red Clause é escrita em vermelho para chamar a atenção.
A existência desta cláusula na carta de crédito permite que o exportador receba o valor total ou parcial da exportação antes mesmo de embarcar a mercadoria no exterior.
É, portanto, a previsão de recebimento antecipado de recursos.
Pelo amor de Deus, não confunda Red Clause com a modalidade “Recebimento Antecipado”, que é o pagamento antecipado (antes do embarque) do importador estrangeiro ao exportador brasileiro.
A Red Clause , apesar de ter a mesma característica da modalidade “Recebimento Antecipado” (receber um valor antes de exportar), é usada exclusivamente na modalidade “Carta de Crédito”.
(AFRF/2002-1) Cláusula que permite pagamento parcial ou total do valor do Crédito previamente ao embarque da mercadoria, portanto, sem a apresentação de documentos. Corresponde, na prática, a um pagamento antecipado dentro de um Crédito e tem a finalidade de fornecer suporte financeiro para o Beneficiário poder produzir a mercadoria.
Face ao enunciado, assinale a opção correta. a) assignment of Proceedes (Cessão de Resultados) b) Revolving Credit ( Crédito Rotativo) c) back-to-back Credits (Créditos back-to-back) d) Transferable Credit (Crédito Transferível) e) Red Clause (Cláusula Vermelha)
(AFTN/1996) Red Clause é uma cláusula contratual que assegura ao exportador: