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Material para concurso sobre Comercio Internacional regular
Tipologia: Provas
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PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA
Olá pessoal. Esse item sempre consta nos programas de AFRF na parte de Aduana. A atividade de comércio exterior no Brasil é regulamentada e controlada por vários órgãos do governo, de acordo com os interesses da economia nacional. Cada órgão atua em sua área específica. Isso não quer dizer que haverá conflito de competências, pois cada órgão somente poderá realizar o controle dentro da sua competência. Veremos, inclusive, que o governo, ciente dessa diversidade de órgãos atuantes, resolveu criar um órgão que estabelecesse as diretrizes do comércio exterior brasileiro. Esse órgão é a CAMEX (Câmara de Comércio Exterior), e será estudado nessa aula.
Vejamos. Uma operação de importação ou de exportação envolve, inicialmente, a negociação importador-exportador. No momento em que as partes se acertam, haverá uma mercadoria entrando ou saindo do país, o que implica a observação de regras impostas pelo país importador e pelo país exportador, tais como tributos incidentes nas operações e divisas sendo remetidas de um país para o outro.
O que foi dito acima resume as três principais funções de controle governamental no Brasil com relação ao comércio exterior (administrativa, fiscal e cambial):
a) Função Administrativa : é uma espécie de autorização para importar ou exportar mercadorias. Essa função é coordenada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Esse tipo de controle é implementado na sistemática brasileira de importações por meio do licenciamento das importações. A SECEX estabelece as regras para que alguns órgãos (ou ela própria), relativamente às suas áreas de atuação, licenciem (autorizem) determinadas transações ou não. Esses outros órgãos seriam o Ministério da Saúde (ou a Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA), o Ministério do Exército, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros. Assim, por exemplo, para importar remédios, há necessidade de anuência da ANVISA. Para importar insumos agrícolas, o Ministério da Agricultura tem de se manifestar, e assim por diante.
Pode ser também que o Brasil esteja impondo uma determinada cota (barreira não tarifária) sobre as importações de algum tipo de tecido. Nesse caso, haverá necessidade de anuência da própria SECEX para o importador registrar sua declaração de importação. É a própria SECEX quem controla se as importações de determinados produtos já atingiram a cota. A maioria das importações brasileiras não exige
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qualquer tipo de anuência para ser efetivada. Digamos que a “regra” passou a ser a dispensa de licenciamento para importar. Isso tudo está consubstanciado na Portaria SECEX 14/2004. Entendemos que não é necessário o estudo profundo dessa Portaria, como era para o concurso até o concurso de 2003.
b) Função Fiscal: é exercida pela Receita Federal. Caberá a esta instituição verificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do importador. Isso quer dizer que, uma vez autorizada pelo órgão competente (SECEX, MAPA, ANVISA, MEx,...), caso seja exigida essa autorização, a Receita Federal fiscalizará a importação ou exportação, e, como regra geral, só liberará a mercadoria para embarque para o exterior (exportação) ou procederá ao desembaraço de importação e a entregará ao importador (no caso de importação) quando os gravames aduaneiros (impostos de importação, imposto sobre produtos industrializados, imposto de exportação, PIS e COFINS na importação) estiverem regularmente recolhidos, além de cumpridas outras obrigações.
c) Função Cambial: é de competência do Banco Central do Brasil (BACEN). As transações com o exterior envolvem a remessa de divisas, o fechamento do câmbio, os financiamentos externos. Portanto, todos os procedimentos relativos ao comércio exterior que digam respeito ao mercado de câmbio estão sob controle do BACEN. A Receita Federal não controla esse tipo de transação. É competência do Banco Central.
............... Assim, vimos que a atividade governamental no comércio exterior é dividida em várias funções e vários órgãos. Antes de estudarmos os detalhes das funções de cada um dos órgãos, vale ressaltar que, no sentido de integrar as atividades de comércio exterior brasileiro, desde 1992 foi criado o SISCOMEX , Sistema Integrado de Comércio Exterior.
Trata-se de uma verdadeira revolução na forma de controlar o comércio exterior. O SISCOMEX, a partir do registro informatizado dos dados da transação por parte de importador ou exportador, transportador e depositário, condensa as atividades da SRF, do BACEN, da SECEX, e de outros órgãos intervenientes e anuentes no sistema, como o Ministério da Saúde ou o Ministério da Agricultura. O SISCOMEX preserva as funções básicas dos órgãos envolvidos, e elimina a coexistência de controles paralelos ao adotar fluxo único de informações pela via eletrônica, harmonizando conceitos e uniformizando códigos e nomenclaturas.
Os órgãos gestores do sistema são: SRF (função fiscal), BACEN (função cambial) e SECEX (função administrativa).
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autoridades para as reuniões, porém sem direito a voto. Os membros são os seguintes:
a) Ministro da Fazenda (Presidente); b) Ministro do Planejamento e Orçamento e Gestão ; c) Presidente do Banco Central.
Conforme visto em tópico anterior, o Conselho Monetário Nacional define a política cambial do país, assim como determina as regras de funcionamento das instituições financeiras. O órgão executor dessa política é o Banco Central do Brasil (BACEN), criado pela Lei 4.595/64. É o “banco dos bancos”. Destacamos as seguintes funções:
a) Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;
b) Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; c) Promover a colocação de empréstimos internos ou externos como agente do governo federal;
d) Exercer a fiscalização das instituições financeiras e conceder autorização às mesmas para realizar, dentre outras, operações de câmbio;
e) Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, estabilidade da taxa de câmbio de equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim, comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial, ou seja, executa, acompanha e controla a política cambial do país;
f) Ser o depositário oficial das reservas de ouro, moedas estrangeiras e DES (Direitos Especiais de Saque^1 ) e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional (FMI);
g) Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
h) Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem.
(^1) DES = moeda escritural sem lastro, criada pelo FMI ao final da década de 1960, para servir como meio de pagamento, com o objetivo de gerar mais liquidez ao sistema financeiro internacional.
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...................... O mesmo diploma legal determina ainda que o BACEN operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei. Isso quer dizer que a relação do BACEN é com os BANCOS e demais instituições financeiras, e não com importadores, exportadores e pessoas físicas.
O BACEN autoriza os bancos a realizar operações de câmbio. Assim, importadores e exportadores procurarão uma instituição financeira (bancos comerciais) autorizada a operar pelo BACEN para contratar o câmbio relativo às suas transações com o exterior. Os tópicos “mecanismos de pagamentos no comércio exterior” e “contratos de câmbio” também serão estudados nesse curso com o Rodrigo Luz.
A SECEX compõe atualmente a estrutura do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior). Considerando que compõe a estrutura do Ministério do Desenvolvimento, sua função básica é atuar no sentido de que o comércio exterior seja um instrumento de desenvolvimento do país. Sua competência está definida no Decreto 5.532/2005, sendo basicamente:
a) formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação; b) propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial; c) propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais; d) participar das negociações de tratados internacionais relacionados com o comércio exterior, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral; e) implementar os mecanismos de defesa comercial; f) regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial; g) decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou
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4) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior (DEPLA)
É órgão de programação e planejamento, devendo formular propostas de governo em termos de comércio exterior, elaborar estudos de mercado, planejar ações de logística de comércio exterior, propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações e outras ações nesse sentido.
O Itamaraty (como é conhecido o MRE) é órgão de assessoria do Presidente da República na formulação da política de comércio exterior do país, assegurando a sua execução. Mantém relações com governos estrangeiros e organizações internacionais.
Conforme consta no Decreto 5.032/2005, a competência do MRE é a seguinte:
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política internacional; II - relações diplomáticas e serviços consulares; III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais. Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
Podemos resumir suas funções da seguinte forma: a) Manutenção no exterior do cadastro de importadores de produtos brasileiros;
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b) Realização de estudos e pesquisas sobre mercados estrangeiros; c) Divulgação de oportunidades comerciais no Brasil e no exterior; d) Prestação de assistência a empresários brasileiros que visitam o exterior; e) Promoção de visitas de importadores (ou potenciais importadores) de produtos brasileiros ao país; f) Desempenha papel fundamental no esforço para incremento das exportações brasileiras (promoção externa).
Basicamente o MRE tem a função de ser a “presença física” no país importador ou potencial importador de produtos brasileiros, servindo como apoio ao empresário que pretenda exportar ou já exporte para aquele país. Trata-se de um órgão de incentivo ao exportador brasileiro.
Imaginem que uma fábrica brasileira de biquínis pretenda exportar para Israel (SIM, isso acontece mesmo!!!!). O empresário brasileiro então visita o país destino de suas mercadorias (Israel) com o objetivo de conhecer o mercado consumidor local. Lá no exterior, a Embaixada/Consulado brasileiro irá fornecer todo tipo de informação de que o exportador necessitar para obter êxito em sua empreitada.
O Decreto 5.510/2005 é a norma que define as atribuições do órgão, tendo sido editado à época da vigência da MP 258/2005, que estabelecia a fusão da Receita Federal com a Receita Previdenciária. Com a não-aprovação da referida MP, o governo emendou o Decreto 5.510/2005 com dispositivos do Decreto 5.585/2005, basicamente alterando (retornando) o nome do órgão para Secretaria da Receita Federal e retirando as atribuições relativas à contribuição previdenciária. Atualmente a fusão virou um projeto de lei, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional.
A Receita Federal é órgão da estrutura do Ministério da Fazenda. A SRF assessora o Ministro na formulação e na execução da política fiscal e aduaneira. No Brasil, as funções aduaneiras são realizadas pela Receita Federal, ou seja, esta contempla a “Aduana Brasileira”. Sendo assim, a SRF contempla as funções de controle fiscal (ou tributário, arrecadatório) e aduaneiro, como veremos na norma.
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XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XV - participar da negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XXII - (excluído pelo Decreto 5.585/2005) XXII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.
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XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
................ Com relação ao escopo deste trabalho, destacamos que as funções da Receita Federal como órgão interveniente no comércio exterior estão ligadas à administração tributária federal. Os dois primeiros incisos definem o espaço de atuação da SRF, que é um órgão executivo na estrutura da administração federal, porém com competência para propor alterações na legislação tributária federal, uma vez que cabe a ela (em última análise a nós, fiscais) a aplicação da legislação tributária e aduaneira.
Assim, pelo que se viu nos itens acima, em relação à área aduaneira (comércio exterior), a SRF se encarrega da administração e fiscalização dos tributos incidentes nas operações de comércio exterior, estabelecendo as obrigações acessórias necessárias. Lembrem-se de que nossa função é cobrar e fiscalizar não somente o imposto de exportação e de importação, mas também os demais tributos incidentes nas operações de comércio exterior, como o IPI, o PIS e a COFINS. Também compete à SRF fiscalizar o recolhimento das alíquotas antidumping e compensatórias.
A SRF participará também da negociação e implementação de acordos e tratados internacionais relativos à matéria tributária, aí incluído o instrumento aduaneiro (inciso XV). É isso mesmo, após alguns anos na SRF, vocês poderão ser convidados a participar de uma reunião dessas no exterior, na OMA, no Mercosul, na ALADI. Já pensaram?
O inciso XVI é específico para o controle aduaneiro, que compete ao Ministro da Fazenda, sendo executado pela SRF. Alfandegar um porto, aeroporto ou um recinto aduaneiro significa dizer que ali poderão entrar ou sair mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior ou serem armazenadas e movimentadas. É o Secretário da Receita Federal quem determina isso. Hoje essa competência está delegada aos Superintendentes Regionais.
Também se refere ao comércio exterior o inciso XVII, que estabelece que compete à SRF o controle de valor aduaneiro e de preços de transferência das mercadorias importadas e exportadas, assim como o inciso XVIII, sobre as atividades de classificação fiscal, nomenclatura e origem das mercadorias. Lembram-se da aula de classificação fiscal, onde falamos que quem determina a classificação é a Receita Federal? Pois é. Isso foi tirado desse artigo.
Interessante o inciso XIX, que atribui competência à SRF para participar das atividades de repressão ao contrabando, ao tráfico de entorpecentes e drogas afins e à lavagem de dinheiro, ressalvada a
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§2o^ São excluídas das disposições deste Decreto as matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.
Art.2o^ Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;
III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:
a) racionalização e simplificação do sistema administrativo; b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria; d) conceituação de exportação e importação; e) classificação e padronização de produtos; f) marcação e rotulagem de mercadorias; e g) regras de origem e procedência de mercadorias; IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;
VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;
VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;
VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;
IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;
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X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;
XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;
XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto- Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984;
XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995;
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997.
§ 1o Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a) na Organização Mundial do Comércio - OMC; b) no MERCOSUL; e c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI; II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
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Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República.
§ 2o O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com indicação formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3o Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
..... Art 5º .... § 3o O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá praticar os atos previstos nos arts. 2o e 3o, ad referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comitê Executivo de Gestão (Vide Decreto nº 4.857, de 2003).
§ 4o Compete ao Comitê Executivo de Gestão avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
Interessante reparar que esse órgão é eminentemente diretivo, ou seja, estabelece diretrizes sobre determinados assuntos ligados ao comércio exterior, para que outros órgãos as executem, criando suas normas de forma não conflitante.
ATENÇÃO: Apesar de ser um órgão diretivo, compete à CAMEX fixar as alíquotas do imposto de importação (XIV), do imposto de exportação (XIII) e dos direitos antidumping , compensatórios e de salvaguardas.
Então reparem. A CAMEX define as alíquotas do imposto de importação, não é isso? Isso mesmo. Ora, mas o Brasil não estabeleceu acordos internacionais de redução tarifária (OMC, ALADI, Mercosul,.....)? Sim. Então como é que a CAMEX poderá sair alterando alíquota de tributo acertado internacionalmente? Pois é. Exatamente por isso que o Presidente da República delegou, por meio do Decreto acima, tais funções para a CAMEX, desde que ela siga aquilo que foi acertado nos acordos internacionais de comércio exterior. A CAMEX será o órgão
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responsável por internar na legislação nacional brasileira o que foi decidido nos acordos em termos de alíquotas de tributos e outros assuntos.
Não está no edital a competência da Polícia Federal no comércio exterior, mas como já estamos calejados de ESAF, aí vai sua competência básica no comércio exterior.
A polícia federal tem atuação de combate a ilícitos relativos ao comércio exterior. Vejam o que diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144:
Art. 144 ...... "§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"
I ...... II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
................ O Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940) tipifica, em seu art. 334, o crime de contrabando ou descaminho como “ importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria .”.
Podemos agrupar os órgãos intervenientes no comércio exterior, conforme as funções de cada um estabelecidas acima, em dois grandes grupos:
a) Órgãos de Planejamento e Comando Político : CMN, MRE e CAMEX
b) Órgãos de Normatização e Execução : SRF, BACEN, SECEX e PF
Preparamos um pequeno quadro com as funções mais importantes de cada um dos órgãos intervenientes no comércio exterior do país, para
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CMN - Define as diretrizes do Sistema Financeiro Nacional
SRF - Coordena e executa as atividades da administração tributária federal
MRE -^ Realiza^ estudos^ e^ pesquisas^ sobre^ os^ mercados estrangeiros
Assim, de forma bastante simplificada, porém didática, apresentaremos uma situação hipotética onde algumas das principais funções dos órgãos intervenientes sejam identificadas. Vejamos:
Uma determinada empresa pretende importar insumos e
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defensivos agrícolas. Antes de mais nada, deve verificar junto às normas da SECEX se é permitido importar tais produtos e se há alguma exigência administrativa que a obrigue a solicitar um licenciamento de importação , como por exemplo, autorização do Ministério da Agricultura_._ Em seguida, inicia as negociações com o exportador francês, por exemplo. Fechado o acordo e a forma de pagamento, qualquer remessa de dinheiro ao exterior deverá ser efetuada por meio de um contrato de câmbio junto a uma instituição financeira autorizada pelo BACEN a operar neste ramo, de acordo com as regras estabelecidas pelo CMN.
O exportador francês então embarca a mercadoria para o Brasil. Após a sua chegada, o importador brasileiro terá de providenciar o seu desembaraço para importação junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), quando então serão cobrados os tributos incidentes na operação, além de outros direitos porventura exigidos ( antidumping ou compensatórios). Os fiscais do Ministério da Agricultura inspecionarão a mercadoria para averiguar se a mesma encontra-se em estado permitido pela legislação brasileira, livre de fungos. Verificarão também se os defensivos são do tipo permitido pelo país, além de outras condições. Os auditores da Receita Federal (vocês!!!) verificarão a declaração de importação apresentada pelo importador, analisando a documentação apresentada e a regularidade do pagamento dos tributos (a alíquota do imposto de importação é definida pela CAMEX).
Por fim, caso o importador-produtor utilize os insumos para produzir suco de laranja, por exemplo, e desejar exportar parte de sua produção para o exterior, procurará o Ministério das Relações Exteriores (MRE) para estudar o mercado internacional e saber quais são os melhores países e oportunidades no exterior para vender suco de laranja.
E não se esqueçam de que, caso durante a verificação da mercadoria importada ou a exportar sejam encontradas drogas, o fato deve ser comunicado imediatamente à Polícia Federal, que tomará as providências cabíveis.