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Material para concurso sobre Comercio Internacional regular
Tipologia: Provas
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PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA
Olá pessoal. Hoje falaremos sobre o tema “ Incoterms ”, que tanto cai nas provas. É a nossa última aula. As próximas serão ministradas pelo professor Rodrigo Luz.
Quando você compra um produto em uma loja (um relógio, um livro, uma camisa), normalmente você não se preocupa (e provavelmente nunca ouviu falar nisso) com a condição de venda da sua transação. Condição de venda? O que é isso? Ora, eu pago pelo relógio, coloco-o numa sacola, ou direto no pulso, e vou feliz da vida para casa com meu relógio novo, não é isso? Qual é a dificuldade?
Até aí tudo bem. Mas e se você estiver adquirindo uma geladeira nas Casas Bahia, por exemplo? (podem ter certeza de que não tenho nada a ver com essa loja. Acreditem. Não é marketing. É só um exemplo!) Bom, daí você vê o preço da geladeira (ex: R$ 2.500,00), acha que está bom, paga (ou passa o cartão de crédito), vai indo embora, quando se lembra de perguntar: - ”ô vendedor, quando é que vocês entregam a geladeira lá em casa?”. E o vendedor, muito educadamente, responde: “Quem disse que a gente entrega? Você é que tem que contratar um frete por sua conta! E vê se tira logo esse trambolho daqui porque eu preciso colocar outra no lugar!”.
Repare. Você deve acertar com o vendedor a condição de venda, ou seja, quem vai pagar o frete, qual o momento de transferência dos riscos e vários outros detalhes. Pelo visto, no preço de R$ 2.500,00 da geladeira não estava incluído o frete até a sua residência.
Imaginem isso agora no comércio internacional, que envolve transporte de um país para o outro, seguro internacional etc? Isso tem que ficar bem claro.
Para tentar padronizar essa situação, no âmbito do comércio internacional, foram sendo desenvolvidos e utilizados ao longo do tempo diversos termos, fórmulas e práticas comerciais que, em função de sua larga utilização, cada vez mais se incorporaram aos contratos mercantis. Estas fórmulas são relativas às condições de transferência da mercadoria do vendedor ao comprador.
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No comércio interno, este problema é de muito mais fácil solução, uma vez que não há fronteiras a serem transpostas, impostos de importação a serem pagos e principalmente, as distâncias são muito menores. Neste caso, o comum é que o comprador receba em seu estabelecimento as mercadorias adquiridas para revenda e, portanto, no preço pago por estas, já estaria incluída a parcela referente ao frete.
O objetivo básico destas fórmulas ( incoterms) utilizadas no comércio internacional seria então estabelecer o momento exato em que a responsabilidade pelos custos e pelos riscos é transferida do exportador para o importador, não somente no que se refere às despesas provenientes das transações, como também no tocante à responsabilidade por perdas e danos que as mercadorias transacionadas possam sofrer.
Basicamente os termos vão especificar até onde o exportador pagou o frete e em que momento transfere-se o risco sobre a mercadoria do exportador para o importador. Nesse momento, o exportador terá cumprido a sua parte, e fará jus ao pagamento, que deverá ser efetuado pelo importador, seja à vista ou a prazo.
Estas normas foram então consolidadas nos INCOTERMS ( International Commercial Terms ), que hoje são utilizados de forma praticamente universal no comércio internacional.
As definições relativas aos INCOTERMS surgiram em 1936, em um livreto que procurou consolidar e interpretar as várias fórmulas contratuais que há muito tempo vinham sendo utilizadas pelos agentes comerciais internacionais. Este conjunto de definições e normas ficou conhecido por “INCOTERMS 1936”. Foram efetuadas algumas alterações e adições em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990 e 2000, que é o conjunto mais atual, sob o nome de “ INCOTERMS 2000 ”, após a Publicação 560, da Câmara de Comércio Internacional (CCI) , organismo internacional de caráter privado, responsável pela sua atualização.
Importante observar que nem os “Incoterms” esgotam todos os termos ou fórmulas contratuais utilizadas no comércio internacional. Em benefício da clareza é sempre importante que o contratante indique se a cláusula ou a fórmula se refere aos “Incoterms, 2000” ou a outro tipo de definições de fórmulas contratuais.
Os INCOTERMS definem regras apenas para exportadores e importadores, não produzindo efeitos com relação às demais partes, como transportadoras, seguradoras, despachantes, etc.
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comercial, de modo a evitar incompatibilidade com cláusulas pretendidas pelos negociantes.
Após a última revisão efetuada pela CCI (2000), os INCOTERMS ficaram divididos nos seguintes grupos:
a) o termo "E" - Ex Works (que significa "na fábrica", ou seja, em um lugar designado) refere-se às situações em que o vendedor só coloca as mercadorias à disposição do comprador nas suas próprias instalações (do exportador);
b) os termos "F" (FCA, FAS e FOB) - indicam que o vendedor é obrigado a entregar as mercadorias a um transportador (ou em um local) designado pelo comprador, ainda no país de exportação, sem que o frete internacional esteja pago pelo exportador;
c) os termos "C" (CFR, CIF, CPT e CIP) - significam que o vendedor tem a obrigação de contratar o transporte, mas sem assumir os riscos de perda ou dano da mercadoria (durante o transporte), nem encargos adicionais derivados de ocorrências posteriores ao embarque ou à expedição, ou seja, ou frete internacional está pago pelo exportador, mas quem assume os riscos pela viagem internacional é o importador. Os termos “F” e “C” são considerados termos de partida, pois o risco é transferido do exportador para o importador ainda no país de origem;
d) os termos "D" (DES, DEQ, DDU, DDP e DAF) - prevêem que o vendedor suporte todos os custos e riscos necessários para que a mercadoria chegue ao lugar de destino. São os termos de chegada, pois o risco somente é transferido do exportador para o importador no país de destino (país do importador). O frete internacional é providenciado pelo exportador, que assume todos os riscos até entregá-la no local de destino, que varia conforme o incoterm utilizado.
GRUPO E
EXW – EX WORKS OU EX FACTORY (A PARTIR DO LOCAL DE PRODUÇÃO)
Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas de papelão, sacos, caixotes, etc.), ainda no seu estabelecimento. A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador, onde a
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mercadoria é entregue. Pode-se utilizar outra denominação mais específica do local de entrega, como ex mill, ex plantation, ex warehouse. A partir deste momento, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências e arcar com as despesas para a retirada da mercadoria do país do vendedor.
O importador tem que tirar a mercadoria da fábrica do exportador, contratar um frete para levar até o porto (ou aeroporto), providenciar o embarque para o exterior, contratar frete e seguro internacionais, pagar os direitos de exportação (se houver), providenciar licença de exportação junto à aduana do exportador etc. Uma venda ex works é considerada uma venda no país de exportação. Assim, o comprador estrangeiro tem, em princípio, naquele país, o mesmo tratamento que receberia um comprador nacional.
Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino. Por este motivo, este INCOTERM representa o mínimo de obrigações para o vendedor, pois sua única responsabilidade é colocar a mercadoria à disposição do comprador em seu estabelecimento (do exportador).
O produto e a fatura devem estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador (o importador vai precisar desse documento). Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria, inclusive o despacho da mercadoria para o exterior, são da responsabilidade do importador. Quando solicitado, o exportador deverá prestar ao importador assistência na obtenção de documentos para o despacho do produto. Esta modalidade pode ser utilizada com relação a qualquer via de transporte.
Vamos tomar um exemplo de um importador brasileiro e um exportador americano. Se o incoterm for EXW, o importador brasileiro vai ter de nomear um representante nos EUA para pegar a mercadoria no estabelecimento do exportador e fazer tudo aquilo que precisar para trazê-la para o Brasil.
GRUPO F – TRANSPORTE PRINCIPAL NÃO PAGO PELO EXPORTADOR
FAS – FREE ALONGSIDE SHIP (LIVRE NO COSTADO DO NAVIO)
Nesta condição as obrigações do exportador encerram-se ao colocar a mercadoria, ao preço contratado, já desembaraçada para exportação, no cais do porto de embarque, livre junto ao costado do navio, cabendo-
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Quanto à questão da obtenção dos documentos para a exportação e pagamento dos impostos devidos, vale o mesmo raciocínio que o utilizado para a cláusula “FAS”, ou seja, segundo os INCOTERMS caberia ao exportador.
Ressalte-se que o transportador internacional deve ser contratado pelo comprador (importador), através de fretamento ou reserva de espaço no navio, cujo nome deve ser informado ao vendedor, além de local e data da entrega da mercadoria para embarque. Logo, na venda "FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as despesas de embarque da mercadoria. O vendedor deve auxiliar o comprador, se for solicitado, a obter o documento de transporte ou quaisquer outros documentos necessários.
O comprador deve contratar ainda o seguro (se assim desejar) e arcar com todas as despesas e riscos a partir do momento em que a mercadoria transpõe a amurada do navio no porto de embarque. Isto significa que o importador deve efetuar o pagamento relativo à mercadoria ao recebê-la em condições perfeitas neste momento (a bordo), independentemente do que possa acontecer à mesma daí em diante. Correm por conta do comprador quaisquer despesas relativas a atrasos na chegada do navio ou no carregamento, desde que o exportador tenha colocado a mercadoria à sua disposição.
No nosso exemplo, se for incoterm FOB, o importador brasileiro vai dizer para o exportador americano: “Ô gringo, eu quero essa mercadoria a bordo do navio MSC Laurence no dia 20/11/2006. Ele está previsto para atracar às 20:00hs!”. Qualquer avaria na mercadoria até o momento da sua colocação à bordo do navio será responsabilidade do exportador. Daí pra frente será com o importador (costumo dizer que é como se fosse uma passagem de bastão em um revezamento 4X100m, no atletismo. O incoterm vai dizer exatamente ONDE será essa passagem de bastão!).
FCA – FREE CARRIER (TRANSPORTADOR LIVRE)
Bom, suponha agora o importador que pretenda trazer essa mercadoria de avião. O FOB ele não pode utilizar, pois é só pra transporte aquaviário. Então ele poderá utilizar um INCOTERM muito semelhante, que serve para qualquer modalidade de transporte (FCA).
O exportador (vendedor) entrega as mercadorias, desembaraçadas para exportação, à custódia do transportador, ou em um local indicado pelo importador. Neste caso, sua responsabilidade cessa após a
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mercadoria ter sido colocada nesse local, que pode ser dentro do veículo que vai transportá-la ou no terminal de carga, por exemplo.
Esse termo é muito utilizado para transporte aéreo. A partir deste momento, todas as despesas, bem como a responsabilidade por perdas e danos que a mercadoria possa vir a sofrer, correm por conta do comprador (importador). Essa condição pode ser utilizada em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal^1.
Sendo assim, cabe ao comprador (importador) designar o transportador e contratar (e pagar) frete e seguro internacionais.
Vamos ver como ficaria o nosso exemplo com FCA, ao invés de FOB? O importador brasileiro vai dizer para o exportador americano: “Ô seu gringo, eu quero essa mercadoria entregue no Terminal de Carga Aérea (TECA) da VARIG no aeroporto JFK, em Nova York, no dia 20/11/2006. Pode procurar lá o funcionário João (John)!”.
Viram só? Quando a mercadoria for entregue nas mãos do funcionário da VARIG (John) no aeroporto de Nova York, o exportador terá cumprido a sua parte e já fará jus ao pagamento, mesmo que o avião da VARIG venha a cair com a mercadoria do coitado do importador brasileiro a bordo.
GRUPO C – TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO EXPORTADOR (RISCOS DO IMPORTADOR)
CFR – COST AND FREIGHT (CUSTO E FRETE)
Bom, costumo fazer uma analogia de que o CFR é o FOB com o frete pago pelo exportador. É isso mesmo.
A utilização deste termo significa que o vendedor deve realizar a reserva de espaço no navio, contratar e efetuar o pagamento do frete da mercadoria até o porto de destino, e fornecer ao comprador o documento de transporte “limpo”, ou seja, não deve conter cláusula ou anotação que declare defeito ou imperfeição da mercadoria ou embalagem.
Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado. Todas as formalidades, pagamentos de impostos e taxas, obtenção de licença e
(^1) Transporte multimodal é quando se contrata um agente de transporte para levar a mercadoria de um local a outro, sendo utilizado mais de uma modalidade de transporte, e esse agente providencia o frete dos diversos modais com os transportadores, mas o percurso todo é acobertado por somente um contrato de tranporte.
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ficar claro para o comprador que o vendedor só tem a obrigação de obter o seguro de cobertura básica.
A pedido e por conta do comprador, o vendedor pode obter coberturas especiais de seguro de guerra, greve, tumultos e comoção civil. Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado.
Assim como nas cláusulas FOB e CFR, quanto aos riscos, o termo CIF significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado. Todas as formalidades, pagamentos de impostos e taxas, obtenção de licença e documentos de exportação, bem como as despesas para colocação da mercadoria a bordo do navio, correm por conta do vendedor.
O comprador assume os riscos e custos sobre a mercadoria a partir do momento que a mesma ultrapassa a amurada do navio, quando é considerada embarcada, assumindo também os custos incorridos por eventual trânsito por outro país.
Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário.
O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e arcar com todas as despesas daí por diante (assim como no CFR), tais como: desembarque da mercadoria (exceto se a condição for CIF landed , quando o desembarque também foi pago pelo exportador), impostos, taxas etc. Note-se então que mais uma vez os pontos críticos para divisão de despesas e riscos não coincidem, uma vez que todos os riscos, a partir do momento em que a mercadoria transpõe a amurada do navio, correm por conta do comprador.
Vamos supor que o exportador carregue a mercadoria a bordo. Logo em seguida, quando a mesma já estiver no navio, sofra uma avaria. Neste caso o vendedor tem o direito de exigir do comprador o pagamento correspondente à mercadoria, pois cumpriu sua obrigação. O comprador deverá pagar ao vendedor pela mercadoria, mas ao mesmo tempo poderá exigir a indenização da companhia seguradora. O seguro foi feito (pago) pelo exportador, mas tendo como beneficiário o importador.
Perceberam que os títulos dos incoterms se referem às obrigações do exportador?
CPT – CARRIAGE PAID TO (TRANSPORTE PAGO ATÉ)
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Agora façamos outro comparativo. Lembram do FOB (mercadoria entregue a bordo do navio)? O CFR exige do exportador tudo do FOB e mais a contratação do frete internacional. E o CIF? Exige do exportador tudo do CFR e mais a contratação do seguro básico.
Se entenderam a relação acima, lembram agora do FCA (mercadoria entregue em local designado ou à custódia do transportador)? O CPT ter para o exportador as mesmas obrigações do FCA mais a contratação do frete.
A utilização deste termo (CPT) significa que o vendedor deve realizar a reserva de espaço no veículo transportador e efetuar o pagamento do frete da mercadoria até o local de destino, bem como fornecer ao comprador o documento de transporte.
Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria for entregue à custódia do transportador estipulado pelo comprador, podendo ser no veículo ou no terminal (a passagem do bastão é igual à do FCA). Se houver mais de um transportador, em cadeia, deve entregar ao primeiro transportador. Também terá cumprido a sua obrigação se a entrega for realizada a um transitário (agente de carga), ou outra empresa qualquer que não seja um transportador, se assim for designado pelo comprador.
Todas as formalidades, como obtenção de licença e documentos de exportação, bem como as despesas para colocação da mercadoria a bordo do navio, correm por conta do vendedor.
A partir do momento em que a mercadoria estiver no veículo transportador, ou entregue no terminal estipulado, o comprador deve assumir todos os riscos e custos incidentes sobre a mesma, inclusive aqueles referentes a eventual trânsito por outro país.
O vendedor deve, a pedido, enviar ao comprador as informações para suas providências quanto ao seguro da mercadoria.
O CPT pode ser utilizado para qualquer modal de transporte, inclusive transporte multimodal (várias modalidades de transporte acobertadas por um único contrato de transporte).
CIP – CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (TRANSPORTE E SEGURO ATÉ)
As obrigações do vendedor são as mesmas do termo CPT, acrescidas do pagamento do prêmio do seguro de carga contra risco de perda ou
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veículo que transportou do porto (ou aeroporto ou fronteira) até o estabelecimento do importador é por conta deste (do importador).
O termo DAF é basicamente utilizado para embarques via rodoviária e ferroviária, mas pode ser utilizado para qualquer modal de transporte.
Neste termo o vendedor tem a obrigação de colocar a mercadoria à disposição do comprador, a bordo do navio transportador, no porto de destino , não liberada para importação.
O vendedor deve contratar o transporte e assumir todos os riscos e custos envolvidos para levar a mercadoria até o porto de destino, bem como fornecer ao comprador o documento de transporte para que possa retirar a mercadoria junto ao transportador e à Alfândega.
Todas as formalidades alfandegárias, obtenção de licença e documentos de exportação, bem como todos os impostos de exportação, correm por conta do vendedor. O mesmo ocorre se houver necessidade de trânsito por terceiro país.
O comprador assume todos os riscos e custos sobre a mercadoria a partir do momento que o navio atraca no porto de destino, correndo por sua conta (do importador) o desembarque da mercadoria, bem como todas as formalidades para sua liberação. A atracação do navio é o ponto de “passagem do bastão”.
Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário.
Reparem na diferença deste termo para os termos “C”. As despesas para o vendedor são equivalentes nos termos CIF e DES, porém, enquanto no primeiro, ele (o exportador) contrata o seguro em nome do comprador e cumpre sua obrigação ao entregar a carga no porto de embarque (porém pagando o frete até o destino), no termo DES, o vendedor deve entregar a carga em perfeito estado no navio no porto de destino, e se esta vier a sofrer alguma avaria na viagem internacional, o comprador não tem a obrigação de efetuar o pagamento, ao contrário do CIF. O exportador, se o incoterm for DES, é que se encarregará de solicitar a indenização junto à seguradora, se é que ele fez seguro.
No nosso exemplo, caso seja DES, o importador brasileiro pega o telefone e fala ao exportador americano: ”Ô seu gringo safado, eu só te
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devo alguma coisa quando o navio com a minha mercadoria a bordo atracar no Porto do Rio de Janeiro, isso se ela estiver em perfeito estado!”.
DEQ – DELIVERED EX QUAY (ENTREGUE A PARTIR DO CAIS DE DESTINO)
O vendedor realiza a entrega quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, sem estar desembaraçada para a importação, no cais do porto de destino designado. O vendedor tem que arcar com os custos e riscos envolvidos em levar a mercadoria até o porto de destino e em descarregá-la no cais.
O termo DEQ requer que o comprador realize o desembaraço aduaneiro para a importação e pague todas as formalidades - impostos, taxas e outros encargos - sobre a importação. Esta é uma alteração da antiga versão dos INCOTERMS (1990), na qual o vendedor era responsável pelo desembaraço de importação.
Este termo só pode ser utilizado quando a mercadoria for entregue por meio de transporte marítimo, fluvial ou lacustre ou por meio de transporte multimodal com o descarregamento da mercadoria do navio para o cais do porto de destino. O vendedor deve entregar ao comprador o documento usual de transporte para permitir que este possa tomar posse da mercadoria e retirá-la do porto.
Se o nosso exemplo fosse DEQ o importador brasileiro iria ligar para o exportador americano e dizer: “Ô seu gringo pão-duro: eu quero a minha mercadoria já descarregada no cais do Porto do Rio de Janeiro. É lá que eu passo a ser responsável por ela. Portanto, trate de contratar uma estiva para baixá-la do navio que eu vou estar esperando lá embaixo!! Antes disso, não te devo nada!!!”.
DDP – DELIVERED DUTY PAID (ENTREGUE DIREITOS PAGOS)
O vendedor realiza a entrega da mercadoria para o comprador, desembaraçada para a importação, no ponto (local) de destino designado (na porta do importador). O vendedor tem que arcar com todos os custos e riscos envolvidos em levar a mercadoria até o local de destino designado, incluindo, quando aplicável, qualquer direito aduaneiro para a importação no país de destino, EXCETO os custos com o desembarque da mesma do veículo já no local de destino, que pode ser em seu estabelecimento.
Se as partes desejarem excluir alguns custos da importação das obrigações do vendedor, isto deve ser adicionado explicitamente no
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DDU – DELIVERED DUTY UNPAID (ENTREGUE DIREITOS NÃO PAGOS)
O vendedor tem que arcar com os custos e riscos envolvidos em levar a mercadoria até o ponto (local) de destino designado, exceto os direitos aduaneiros para a importação no país de destino e o desembarque da mercadoria no estabelecimento do importador. O comprador tem que arcar com estes direitos, assim como com quaisquer custos e riscos causados pelo seu fracasso em realizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria para a importação.
Este termo pode ser usado independente da modalidade de transporte utilizada, mas quando a mercadoria for entregue no porto de destino, a bordo do navio ou no cais, os termos DES ou DEQ devem ser utilizados.
O comprador deve obter a licença de importação e responsabilizar- se pelos riscos e custos da liberação alfandegária da mercadoria, bem como pagar todos os impostos, taxas e despesas devidos referentes à importação.
O vendedor deve entregar ao comprador o documento de transporte para permitir que este possa tomar posse da mercadoria e retirá-la do porto.
Vamos ver como fica o nosso exemplo? Suponha que, ao receber o telefonema do importador brasileiro (que propôs o DDP), o americano (exportador) tenha ficado apavorado e ligado logo em seguida com nova proposta: “Hi! How are you? (Ei! Como está você? Bom, o resto da conversa já vai traduzido...) Ô importador brasileiro: olha só! Essa aduana brasileira é muito complicada! Não consegui entender nada sobre o tal do despacho aduaneiro no site da tal da Receita Federal! Vamos combinar o seguinte (DDU): Eu levo essa mercadoria até o porto do Rio de Janeiro, providencio a descarga, e aí você manda alguém para providenciar o desembaraço de importação junto à Alfândega do Porto do Rio de Janeiro. Enquanto isso, tenho um frete já contratado para levar sua mercadoria do Porto do Rio até a sua porta, em Goiânia. O caminhoneiro vai ficar esperando (pode dar uma volta pela Praça Mauá) enquanto o teu despachante fica enchendo o saco do fiscal para liberar logo a mercadoria. Assim que liberada, ele chama o caminhoneiro, que vai levar a mercadoria direitinho até a sua porta, em Goiânia. Só não vou descarregá-la. Isso você faz, pois com certeza terá equipamentos (“paleteira”) adequados em seu estabelecimento para efetuar o serviço, OK?”.
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É isso aí. Como vocês viram, no DDU o exportador é responsável por quase tudo, mas não pelos trâmites alfandegários de importação nem pelo descarregamento da mercadoria do veículo no estabelecimento do importador.
Quadro-Resumo simplificado das principais atribuições do importador (I) e do exportador (E)
Modalidades Incoterms Atribuições
EXW FAS FOB FCA CFR CPT CIF CIP DAF DES DEQ DDU DDP
Formalidades alfandegárias país de origem
I E E E E E E E E E E E E
Seguro internacional I I I I I I E E E E E E E Embarque (porto de origem) I^ I^ E^ I()*^ E^ E^ E^ E^ E^ E^ E^ E^ E Transporte internacional I I I I E E E E E E E E E Desembarque do frete internacional (porto de destino)
I I I I I I I I I I E E E
Formalidades alfandegárias no país de destino
I I I I I I I I I I I I E
Desembarque no estabelecimento do importador
I I I I I I I I I I I I I
Marco da transferência de risco da mercadoria negociada
1 2 3 4 3 4 3 4 5 6 7 8 9
(*) No FCA, pode ser que a combinação seja entregar a mercadoria a bordo do veículo, e aí o embarque seria por conta do exportador. Se for entregue à custódia do transportador, o embarque é por conta do importador.
1 - O exportador assume os riscos até o momento da colocação do produto à disposição do importador, no estabelecimento do exportador.
2 - O exportador assume os riscos até o momento da colocação do produto, desembaraçado para exportação, junto ao costado do navio.
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1. (AFRF/2003) Os Incoterms (International Commercial Terms /Termos Internacionais do Comércio), conjunto de regras internacionais que estabelecem um padrão de definições, de caráter uniformizador:
a) são 13 termos, representados por siglas de três letras, distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vão da obrigação mínima para o exportador à obrigação máxima para o exportador, alguns dos quais são aplicáveis apenas a determinado modal de transporte.
b) são 13 termos, representados por siglas de três letras, distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vão da obrigação mínima para o exportador à obrigação máxima para o exportador, aplicáveis ao transporte internacional marítimo e aéreo.
c) são 13 termos, representados por siglas de três letras, distribuídos em 3 grupos identificados pelas letras C (Cost), I (Insurance) e F (Freight), que vão da obrigação mínima para o exportador à obrigação máxima para o exportador, alguns dos quais são aplicáveis apenas a determinado modal de transporte.
d) são 13 termos, representados por siglas de três letras, distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vão da obrigação mínima para o comprador à obrigação máxima para o importador, aplicáveis a todos os modais de transporte.
e) são 13 termos, representados por siglas de três letras, distribuídos em 4 grupos identificados pelas letras C, D, E, F, que vão da obrigação mínima para o exportador à obrigação máxima para o exportador, alguns dos quais são aplicáveis apenas às exportações.
Resolução:
(a) (CORRETA) Perfeito. Lembrem-se de que os termos FAS, FOB, CFR, CIP, DES e DEQ são aplicáveis apenas para transporte aquaviário. Os demais servem para qualquer meio de transporte.
(b) (ERRADA) Os incoterms aplicam-se também aos transportes terrestre, lacustre e fluvial, ou seja, a todos os modais.
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(c) (ERRADA) são 4 grupos: “E”, “F”, “C” e “D”
(d) (ERRADA) OS INCOTERMS vão da obrigação mínima para o EXPORTADOR à obrigação máxima para o EXPORTADOR.
(e) (ERRADA) os incoterms se aplicam às exportações e importações.
Resposta: Letra A
2. (AFRF/2003) Quanto aos Incoterms (International Commercial Terms), é correto afirmar que:
a) São administrados pela OMC (Organização Mundial do Comércio) e divulgados pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que trouxe pequenas mudanças em relação aos Incoterms 1990; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, tendo os contratantes liberdade de especificar alterações ou aditamentos.
b) São publicados e revistos pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que trouxe pequenas mudanças em relação aos Incoterms 1990; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, tendo os contratantes liberdade de especificar alterações ou aditamentos.
c) São publicados e revistos pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que trouxe pequenas mudanças em relação aos Incoterms 1990; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, não tendo os contratantes liberdade de especificar alterações ou aditamentos.
d) São administrados pela OMC (Organização Mundial do Comércio) e divulgados pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que trouxe pequenas mudanças em relação aos Incoterms 1990; obrigam os intervenientes no transporte internacional (importador, exportador, traders, transportador, seguradoras e depositários), tendo os contratantes liberdade de especificar alterações ou aditamentos.
e) São publicados e revistos pela Câmara de Comércio Internacional; atualmente está em vigor a Revisão 2000, que revogou a versão de 1990, adaptando as cláusulas ao transporte intermodal e alterando as regras “DEQ” (Delivered Ex-Quay), “Duty Paid”, “C e F” e “C+I”; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem,