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Material para concurso sobre Comercio Internacional regular
Tipologia: Provas
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Oi, pessoal.
Vamos hoje estudar o GATT/1994 pedido no tópico 2 do edital de AFRF.
Na aula anterior, vimos que, no Acordo que constituiu a OMC, foram inseridos alguns anexos. Estes trazem vários acordos de comércio, sendo alguns chamados de multilaterais; outros, plurilaterais.
Os multilaterais obrigam a todos os Membros; os plurilaterais, apenas os que expressamente os tenham aceito.
O GATT/94 se inclui entre os acordos multilaterais.
Vamos rever os Anexos do Acordo Constitutivo da OMC:
Anexo 1 Anexo 1A: Acordos Multilaterais de Comércio de Bens
Anexo 1B: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços e Anexos (GATS) () Anexo 1C:* Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) ()*
Anexo 2: Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias () Anexo 3:* Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais Anexo 4: Acordos de Comércio Plurilaterais
Os acordos marcados com (*) são pedidos no tópico 2 do edital de AFRF. Além deles, podemos ver que, em outros tópicos do edital, outros acordos são pedidos. Alguns destes já foram inclusive analisados neste curso: Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT (Acordo Antidumping), Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo sobre Salvaguardas.
Outro será ainda analisado: Acordo sobre Regras de Origem.
E um esteve a cargo do Missagia: Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (ou Acordo Sobre Valoração Aduaneira).
Nesta aula, veremos o GATT em detalhes porque é o primeiro e principal Acordo de comércio e é o que já foi pedido nas provas anteriores da ESAF. Em relação aos demais acordos, veremos, na próxima aula, a motivação de cada um e alguns de seus principais artigos.
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT – 94)
Com certeza, o GATT é o principal dos Acordos Comerciais Multilaterais. Ele surgiu em 1947 como vimos na aula anterior.
Por que então está escrito GATT-94 no edital?
Porque, na Rodada Uruguai, os países resolveram “refundar” o sistema multilateral de comércio criando, finalmente, a organização que fiscalizaria o comércio mundial: a OMC.
E, para começar com tudo novinho (instituição e acordos), resolveram também republicar o GATT incorporando ao texto todas as modificações havidas entre 1947 e 1994. Esta “republicação” ganhou o nome de GATT-94. Perceba isso no artigo 1 o^ :
“1. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (“ GATT 1994 ”) consistirá: a) das disposições do GATT 1947 ...; b) das disposições dos instrumentos legais listados abaixo que tenham entrado em vigor sob o GATT 47 antes da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC:
Mas, como diz o § 4o^ do artigo II do Acordo Constitutivo da OMC, o GATT-94 e o GATT-47 são formalmente (“juridicamente”) distintos.
Artigos do GATT
A análise do GATT passa pela análise de cada um de seus artigos. Cada um deles focou uma determinada medida protecionista. Muitas questões da ESAF desde 1996 até 2005 pediram o conhecimento destes artigos.
Artigo I –
“Qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedido por uma parte contratante a um produto originário de outro País ou destinado a ele, será concedido imediata e incondicionalmente a todo produto similar originário dos territórios de todas as demais partes contratantes ou a eles destinado.”
Este artigo I estabeleceu o sistema multilateral de comércio – em substituição ao sistema bilateral que vigia na década de 1930 – ao impor que todo benefício dado a um país deve ser estendido incondicionalmente aos demais. A Cláusula da Nação Mais Favorecida é também conhecida como Princípio da Não-Discriminação (não confundir com o princípio do artigo III, que tem o mesmo nome).
Existe uma exceção expressa quanto ao cumprimento desta Cláusula. Está no § 5o^ do artigo XXIV:
“5. Por conseguinte, as disposições deste Acordo não impedirão o estabelecimento de uma união aduaneira nem de uma área de livre comércio, nem a adoção de acordos preliminares para o estabelecimento destas [em outras palavras, ‘zonas preferenciais’]...”
Logo, se um benefício for concedido em virtude da celebração de uma zona preferencial, área de livre comércio ou forma superior de integração, então este benefício não precisará ser estendido para os demais signatários do GATT. Não vai precisar cumprir a Cláusula da Nação Mais Favorecida.
Note que o artigo XXIV não faz menção ao mercado comum, à união econômica nem à integração econômica total. Por quê?
Porque estas formas mais avançadas de integração somente foram definidas em 1964 por Bela Balassa no livro “Teoria da Integração Econômica”.
E aí, se a concessão for por conta de um mercado comum, também não vai precisar estender o benefício para os de fora? Naturalmente
que não, já que as formas mais avançadas de integração aproveitam sempre as características das formas anteriores, como vimos na aula número 10 deste curso.
Artigo II –
“1. a) Cada Parte contratante concederá às demais partes contratantes um tratamento comercial não menos favorável que o previsto na parte apropriada da LISTA ANEXA ao presente Acordo...”
Por este artigo II, podemos ver que os países signatários do GATT apresentaram listas com as alíquotas máximas de imposto de importação que cobrariam dos demais países signatários.
Para cada produto listado, os países que assinaram o GATT informaram o máximo que cobrariam de imposto de importação. Os países montaram cada qual a sua lista e se comprometeram a não cobrar uma alíquota de imposto superior às constantes nas listas, que foram então anexadas ao GATT.
A título de observação, na lista brasileira atual, anexada ao GATT, a média das alíquotas máximas é 30%. No entanto, na prática, o Brasil (ou melhor, o Mercosul) cobra uma alíquota média aproximada de 10% para produtos de fora do Mercosul (Já vimos que, no comércio dentro do bloco, não há cobrança de imposto, salvo nos casos de automóveis, açúcar e os produtos incluídos no Mecanismo de Adaptação Competitiva).
Portanto, o Brasil e o Mercosul têm uma margem para levantar alíquotas, lembrando que, por causa do Mercosul, este levantamento tem que ser combinado pelos quatro países (a não ser que o Brasil insira o produto numa lista de exceção).
Vimos na aula 11 que, se uma mercadoria for incluída na lista de exceções à TEC, o país poderá cobrar uma alíquota diferente da cobrada pelos parceiros do Mercosul. Mas – agora complemento – tal alíquota NUNCA poderá ser superior à alíquota máxima, por produto, compromissada no GATT.
Este artigo II deve ser combinado com o Artigo XXVIII b – “Negociações Aduaneiras”
“As partes contratantes reconhecem que os direitos de aduana constituem com freqüência sérios obstáculos para o comércio; por esta razão, as NEGOCIAÇÕES tendentes, à base da reciprocidade e vantagens mútuas, a reduzir substancialmente o nível geral dos direitos aduaneiros e das demais taxas cobradas sobre a importação ou exportação, e em particular, as NEGOCIAÇÕES tendentes a reduzi-los quando muito elevados... se revestem de grande importância para a expansão do comércio internacional. Por conseguinte,
de TRIPS (que ainda veremos) impondo que os países devem dar a mesma proteção aos direitos de propriedade intelectual, seja propriedade de um brasileiro, seja de um estrangeiro.
O artigo IV é específico para tratar de “películas cinematográficas”. Em resumo, permite que seja reservado um tempo mínimo de projeção para os filmes nacionais nas salas de cinema, podendo, assim, ser criados limites para a projeção de filmes estrangeiros.
O artigo V é específico para definir a liberdade de trânsito das mercadorias. Em resumo, os países devem permitir o uso de seus territórios para passagem de mercadorias destinadas a outros países.
Do artigo VI já tratamos. Este artigo e os artigos XVI e XIX tratam do dumping, dos subsídios e das salvaguardas, respectivamente.
O artigo VII trata da valoração aduaneira. Este artigo dispõe que os países, na hora de apurar a base de cálculo do imposto de importação, não poderão usar valores arbitrários nem fictícios. O valor aduaneiro (ou “valor para fins aduaneiros”) deverá ser, na medida do possível, o “valor real”.
Este artigo surge por conta da cobrança abusiva de imposto de importação que os países promoviam na década de 1930 para restringir importações. A mercadoria tinha sido importada por US$ 100,00, mas o governo a tributava como se ela tivesse entrado, por exemplo, por US$ 1.000,00.
Com o GATT, foi afastado o uso de bases de cálculo arbitrárias e fictícias, mas, ainda assim, havia um certo grau de subjetividade no entendimento da expressão “valor real”. Cada país interpretava esta expressão da forma que melhor lhe convinha. Alguns consideravam preços médios; outros, preços mínimos; uns reconheciam o desconto e aceitavam redução da base de cálculo; outros não aceitavam. Portanto, a questão da valoração aduaneira ainda não estava “redondinha”.
Os países precisaram assinar um acordo para regulamentar o artigo. E, assim, foi assinado o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, pedido no tópico 10 do edital, que foi explicado pelo Missagia.
O artigo VIII trata dos demais valores cobrados pelos governos na importação de mercadorias. O artigo define que “todos os valores cobrados, além do imposto de importação, se limitarão ao custo aproximado dos serviços prestados e não deverão constituir uma proteção indireta dos produtos nacionais...”
Este artigo define que, além dos impostos, caso seja cobrado qualquer outro valor, direta ou indiretamente, pelos Governos, este não poderá ser “abusivo”. Por exemplo, a taxa cobrada pela armazenagem de mercadorias importadas nos portos não pode ser superior ao custo aproximado deste serviço, senão isto poderia estar camuflando um protecionismo.
O § 1 o^ , c, dispõe ainda sobre as “ medidas de facilitação do comércio ”:
“As partes contratantes reconhecem também a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos e a complexidade das formalidades de importação e exportação e de reduzir e simplificar os requisitos relativos aos documentos exigidos para a importação e para a exportação.”
Caiu a seguinte questão na prova de 2002:
(AFRF 2002-2) Na Organização Mundial do Comércio (OMC), o tratamento de temas relativos à simplificação de trâmites aduaneiros ocorre no âmbito das negociações sobre: a) obstáculos técnicos ao comércio. b) acesso a mercados. c) medidas de facilitação de comércio. d) subvenções e direitos compensatórios. e) defesa da concorrência.
Resp.: Letra C.
O artigo IX dispõe sobre as “Marcas de Origem” e define o Princípio do Tratamento Nacional para elas, ou seja, as marcas de origem registradas em um país serão respeitadas nos demais como se tivessem sido registradas no próprio pais. Em suma, haverá o respeito às marcas dos demais países. Assim dispõe o § 6 o^ : “As partes contratantes colaborarão entre si para impedir o uso das marcas comerciais tendente a induzir a erro relativamente à origem do produto...”
O artigo X dispõe sobre a publicação imediata das normas aduaneiras, complementando as medidas de facilitação do comércio. Todas as normas que gerem efeitos no comércio exterior devem ser publicadas rapidamente: “As leis, regulamentos, decisões judiciais, ... que se refiram à matéria aduaneira ... serão publicados rapidamente a fim de que os governos e os comerciantes tenham prévio conhecimento.”
Tarificação das Barreiras
Vimos, na aula 16, o artigo XI , que a ESAF usa muito em prova:
“Parágrafo 1 o^ – Nenhuma parte contratante imporá nem manterá – além dos direitos aduaneiros, impostos e outras taxas – proibições nem restrições à importação
[Portanto, pode haver sistema de licenciamento de importações e de exportações para proibir, por exemplo, a entrada de brinquedos que não possuam condições mínimas de segurança para as crianças da idade indicada.]
c) Restrições à importação de qualquer produto agrícola ou pesqueiro ... quando sejam necessárias para a execução de medidas governamentais que tenham por efeito: i. Restringir a quantidade do produto nacional similar que possa ser comercializada ou produzida ...; [O que aparece neste caso é a situação em que o Governo tomou a decisão de diminuir a produção NACIONAL ou a comercialização interna de um determinado produto. Ora, se o governo decidiu reduzir a produção nacional ou a comercialização interna de um bem, ele tem também o direito de reduzir importações dos bens similares. Neste caso, não estará havendo reserva de mercado, o que seria proibido.]
ii. Eliminar um excedente de produção nacional ... colocando tal excedente à disposição de certos grupos de consumidores no país, gratuitamente ou a preços inferiores aos correntes neste mercado; ou [Neste caso, o governo verificou que há mercadoria nacional sobrando no mercado interno e tomou a decisão de doar (ou “quase isso”) este excesso a, por exemplo, pessoas menos favorecidas. Ora, se o governo percebeu que há excesso de mercadoria no país e, por isso, vai doá-las, é natural que ele tenha o direito de, enquanto não terminar de fazer a distribuição para normalizar o mercado, restringir importações de bens similares. A lógica é: Se já tem mercadoria nacional sobrando (por isso, o governo está distribuindo), a permissão para entrada de mais mercadorias de fora só atrapalharia a intenção do governo de enxugar o excesso.]
iii. Restringir a quantidade que possa ser produzida de qualquer produto de origem animal cuja produção dependa diretamente do produto
importado, quando a produção nacional de bens similares a este for insignificante. [Imaginemos que o Brasil queira reduzir a produção interna de carne. De que jeito ele pode fazer isso? Por exemplo, se for reduzida a importação de ração (partindo da premissa de que a ração é imprescindível para a produção de carne), conseguimos reduzir a produção de carne? Sim, se a ração importada é imprescindível para a produção nacional de carne, a restrição às importações de ração vai gerar diminuição da produção de carne. Mas esta restrição somente pode ser imposta caso não haja ração similar sendo produzida internamente, ou seja, desde que “a produção nacional de bens similares a este for insignificante”. Caso haja ração produzida internamente, a restrição às importações seria um protecionismo camuflado. Seria uma reserva de mercado, que é algo inaceitável no GATT. Em resumo, se o Brasil quer reduzir a produção interna de carne, será permitida uma restrição às importações de ração, desde que não haja produção nacional. Isto para não caracterizar a reserva de mercado.]
Toda parte contratante que imponha restrições à importação de um produto em virtude das disposições da alínea (c) deste parágrafo publicará o TOTAL DO VOLUME OU DO VALOR do produto cuja importação ficará autorizada durante um período especificado...”
Pode-se ver então pela redação acima que o país que criar esta restrição poderá criar uma quota sobre o volume ou sobre o valor das importações.
No artigo XII há mais exceção quanto ao uso das quotas. Vejamos:
“Artigo XII – Restrições para proteger o Balanço de Pagamentos
1. Não obstante as disposições do parágrafo 1 o^ do artigo XI, toda parte contratante, com o fim de resguardar sua posição financeira exterior e o equilíbrio do seu Balanço de Pagamentos, poderá restringir o volume ou o valor das
Por conta principalmente das crises do petróleo, houve um aumento significativo da inflação mundial. Em decorrência disto, os países passaram a sofrer uma série de dificuldades econômicas. Para tentar diminuir os problemas domésticos, os países quiseram levantar novamente as barreiras comerciais. Mas havia um problema. Havia um compromisso firmado no GATT de não cobrar alíquotas mais altas do que aquelas informadas nas listas anexadas ao GATT. Havia também a proibição de se usarem quotas como barreiras. Então, por falta de alternativa, os países começaram a “inventar” barreiras comerciais.
Inventaram barreiras sanitárias, barreiras técnicas e outras barreiras que, na prática, apenas camuflavam a tentativa de se restringirem as importações. Inventaram barreiras como, por exemplo:
Em todos os casos acima, a intenção é basicamente proibir a importação ou restringi-la para produtos originários de um ou de outro país.
Por exemplo, o grau de acidez do abacaxi foi definido num limite que, na prática, serviu para praticamente restringir ou eliminar as exportações de abacaxis para os EUA. Assim, o mercado norte- americano fica reservado para abacaxis produzidos internamente ou então para aqueles produzidos em um país escolhido a dedo.
Portanto, desde a década de 1970, as grandes barreiras comerciais passaram a ser as barreiras não-tarifárias , já que as alíquotas máximas de imposto de importação foram sendo reduzidas, estando atualmente num nível muito baixo.
De acordo com o artigo XIII , caso sejam criadas restrições quantitativas, estas devem ser rateadas entre os vários exportadores de tal forma que se aproxime esta divisão daquilo que se poderia esperar se não houvesse as restrições quantitativas.
Vejamos algumas questões envolvendo a tarificação das barreiras.
(AFRF/2003) Sobre o protecionismo, em suas expressões contemporâneas, é correto afirmar-se que: a) tem aumentado em razão da proliferação de acordos de alcance regional que mitigam o impulso liberalizante da normativa multilateral.
b) possui expressão eminentemente tarifária desde que os membros da OMC acordaram a tarifação das barreiras não-tarifárias. c) assume feições preponderantemente não-tarifárias, associando-se, entre outros, a procedimentos administrativos e à adoção de padrões e de controles relativos às características sanitárias e técnicas dos bens transacionados. d) vem diminuindo progressivamente à medida que as tarifas também são reduzidas a patamares historicamente menores. e) associa-se a estratégias defensivas dos países em desenvolvimento frente às pressões liberalizantes dos países desenvolvidos.
Resp.:
O protecionismo atualmente tem expressão preponderantemente não-tarifária já que as tarifas máximas foram fixadas em listas nacionais anexadas ao GATT (artigo II), sendo reduzidas nas rodadas de negociação e também na celebração de blocos de integração como, por exemplo, o Mercosul, a União Européia e o NAFTA.
E as barreiras não-tarifárias passaram a ser as mais usadas a partir dos anos 70. A letra C é a resposta.
A Letra A é falsa porque é totalmente absurda a afirmação de que o protecionismo tem aumentado porque têm surgido mais blocos de integração regional (que aumentam o livre comércio!).
A Letra B é falsa, pois o protecionismo, desde os anos 70, tem expressão eminentemente não-tarifária, apesar do compromisso da tarificação.
A Letra D diz que o protecionismo tem se reduzido já que as tarifas estão se reduzindo.
1 a^ Pergunta: O protecionismo tem se reduzido? Sim, desde 1994 quando a Organização Mundial do Comércio começou a funcionar.
2 a^ Pergunta: As alíquotas estão sendo reduzidas a nível historicamente menores? Mais ou menos. As barreiras tarifárias já estão muito baixas.
3 a^ Pergunta: O protecionismo está se reduzindo porque as tarifas estão se reduzindo? Não, pois apesar de as tarifas terem diminuído muito, as barreiras não-tarifárias são, desde a década de 1970, o grande problema. O protecionismo hoje é praticamente de caráter não-tarifário. As barreiras não-tarifárias aumentaram demais. A partir de 1994, o protecionismo começa a diminuir porque a OMC tem condenado um conjunto enorme de barreiras não-tarifárias, tais como os subsídios concedidos por vários países. Portanto, o protecionismo está se reduzindo pela redução de barreiras não- tarifárias já que as tarifárias hoje não passam de um detalhe.
A Letra E joga a culpa do protecionismo nas costas dos países em desenvolvimento como se somente eles tomassem atitudes
d) a liberalização do comércio internacional, mediante a vedação de quaisquer restrições diretas e indiretas, fulminando-se a tributação na exportação, proibida pelas regras do GATT, que especificamente vedam a incidência de quaisquer exações nos bens e serviços exportados, de acordo com tabela anualmente revista, e que complementa as regras do Acordo. e) o descontrole do comércio internacional, mediante a aceitação de barreiras tarifárias, permitindo-se a tributação interna, medida extrafiscal que redunda na exportação de tributos, instrumento de incentivo às indústrias internas e de manutenção de níveis ótimos de emprego, evidenciando-se as preocupações da Organização Mundial do Comércio em relação a mercados produtores e consumidores internos.
Solução: Vimos anteriormente que a Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF) trouxe o multilateralismo ao definir que não haveria mais concessão de benefícios bilateralmente. A NMF impôs o multilateralismo ao definir que qualquer vantagem dada a um país deveria ser “imediata e incondicionalmente” estendida aos demais signatários do GATT. A letra A é a resposta.
A letra B está errada ao dizer:
A letra C é absurda: A cláusula NMF é liberalizante, não protecionista ou permissiva de restrições.
Letra D: A cláusula NMF é liberalizante, pois dela decorre que qualquer benefício concedido a um país deve ser estendido aos demais signatários do GATT. A NMF não prevê eliminação de barreiras. Prevê, repito, que todo benefício dado a um país seja estendido para os demais. Mesmo se considerarmos que o GATT, não a NMF (que é o artigo I), prevê eliminação de barreiras, não se pode considerar a letra D correta, pois existem situações em que o protecionismo pode ser usado, como, por exemplo, para proteger indústrias nascentes ou para melhorar Balanço de Pagamentos quando as reservas cambiais estiverem em nível muito baixo.
A NMF não tem nada a ver com aceitação de barreiras tarifárias (letra E), mas com extensão de benefício para os outros signatários do GATT.
Apesar de a letra A ser a que a ESAF considerou correta, ela não está perfeita. Eu propus o seguinte recurso, mas não houve mudança na posição oficial da banca:
“A letra A afirma que a Cláusula da Nação Mais Favorecida tem por desdobramento a ‘abolição de acordos bilaterais de preferência’. Esta afirmação não é totalmente correta, considerando que o parágrafo 5o do artigo XXIV do GATT prevê que a NMF não se aplicará quando houver o estabelecimento de uma união aduaneira, área de livre comércio ou a ADOÇÃO DE ACORDOS PRELIMINARES NECESSÁRIOS para o estabelecimento desses blocos. Ou seja, não precisa cumprir a NMF no caso dos acordos bilaterais de preferência se estes tiverem por objetivo o estabelecimento de uma área de livre comércio ou de uma união aduaneira. Em outras palavras, os acordos bilaterais de preferência podem subsistir, não precisando ser abolidos. Vejamos o § 5o^ :
‘5. Por conseguinte, as disposições deste Acordo não impedirão, entre os territórios das partes contratantes, o estabelecimento de uma união aduaneira nem de uma área de livre comércio, nem a adoção de acordos preliminares necessários para o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma área de livre comércio, à condição de que: ...’
Os acordos de preferência podem ser celebrados com o objetivo de se conformar uma área de livre comércio ou uma união aduaneira. Podemos confirmar isto pelo ensino de Bruno Ratti, ‘Comércio Internacional e Câmbio’, Edições Aduaneiras, 10 a^ edição, página 460:
“É interessante mencionar que, embora um dos objetivos do GATT fosse a ‘eliminação do tratamento discriminatório no comércio internacional’, ele não proibia a formação de blocos econômicos ou aduaneiros que objetivassem a remoção de tarifas e outras barreiras ao comércio entre países participantes desses blocos. Assim, uma união aduaneira ou uma zona de livre comércio podia ser tolerada e até mesmo estimulada.”
O que o Bruno Ratti diz? Diz que a Cláusula da Nação Mais Favorecida (Princípio da Não-Discriminação) não proíbe a formação de blocos econômicos. Ou seja, não vai abolir os acordos comerciais, sejam bilaterais ou multilaterais.
Portanto, a NMF não tem por objetivo abolir os acordos multilaterais preferenciais (ex. ALADI) ou bilaterais (também há acordos bilaterais de preferência já que um bloco econômico pode ser composto de dois países, conforme se pode verificar no parágrafo 8o^ do artigo XXIV do GATT).
Resp.: A cláusula da nação mais favorecida também é conhecida como princípio da não-discriminação. Todo benefício dado a um país deve ser estendido incondicionalmente aos demais, sem discriminação. Letra D.
Vamos olhar mais alguns artigos do GATT.
Proteção à indústria nascente
Artigo XVIII – Ajuda do Estado para favorecer o desenvolvimento econômico
Este artigo cai sempre em prova. É uma das situações permitidas para o uso de medidas protecionistas. Se algum país criar uma medida protecionista alegando “Proteção à indústria nascente”, nenhum outro país poderá reclamar.
O que é indústria nascente?
Vejamos a redação do artigo: “Parágrafo 1 o^ – As partes contratantes reconhecem que o atingimento dos objetivos do presente Acordo será facilitado pelo desenvolvimento progressivo de suas respectivas economias, especialmente no caso das partes contratantes cuja economia ofereça à população um baixo nível de vida e que esteja nas primeiras fases de seu desenvolvimento. Parágrafo 2 o^ – As partes contratantes também reconhecem que pode ser necessário para as partes contratantes a que se refere o parágrafo 1 o^ , com o objetivo de executar seus programas e de aplicar suas políticas de desenvolvimento econômico tendentes ao aumento do nível de vida geral de sua população, adotar medidas de proteção ou de outra forma que influam nas importações e que tais medidas são justificadas na medida em que com elas se facilita o atingimento dos objetivos do presente Acordo. Por conseguinte, estão de acordo em que devem ser previstos, em favor destas partes contratantes, facilidades adicionais que lhes permitam: a) manter na estrutura de suas tarifas aduaneiras uma flexibilidade suficiente para que possam conceder a proteção aduaneira que requeira a criação de um determinado ramo de indústria ; e b) estabelecer restrições quantitativas por motivos de balanço de pagamentos de maneira que se tenha
plenamente em conta o nível elevado e estável da demanda de importações que pode originar a execução de seus programas de desenvolvimento econômico.”
O conceito de indústria nascente foi criado na Alemanha na década de 1820 pelo economista e político alemão Friedrich List. Este conceito foi criado no contexto de uma Inglaterra industrializada e uma Alemanha nem unificada ainda (a unificação alemã só ocorreria em 1871). List, alemão, defendia a idéia de que os países, enquanto não tivessem atingido um nível razoável de desenvolvimento, poderiam impor barreiras para proteger a indústria que começava a surgir, a “indústria nascente”.
List pregava que, caso não houvesse a proteção, a indústria alemã não conseguiria vingar, ou seja, nasceria, mas não conseguiria suportar a concorrência de produtos importados da Inglaterra, que já possuía um desenvolvimento muito maior em função da Revolução Industrial.
Esta justificativa subsiste até hoje e foi incorporada ao GATT no artigo acima transcrito.
Portanto, a “proteção à indústria nascente” é permitida. E esta pode ser na forma de tarifas ou de quotas (“restrições quantitativas”), conforme se verifica nas alíneas do § 2o^. Logo, esta é uma outra exceção à tarificação, podendo haver o uso de quotas.
Deve-se notar também que a permissão para o uso desta proteção é, conforme o § 1o^ , para países cuja economia “...esteja nas primeiras fases de seu desenvolvimento”.
E esta proteção às industrias nascentes também deve ser temporária. Somente poderá ser usada enquanto a indústria for “nascente”.
Artigo XX – Exceções Gerais
O artigo XX do GATT traz uma lista de situações em que os países podem adotar medidas protecionistas. São medidas:
a) Necessárias para proteger a moral pública; b) Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, animais e vegetais; c) Relativas à importação ou exportação de ouro ou prata; d) Necessárias para a observância de leis que não sejam incompatíveis com o GATT (ex: direitos de autor e de reprodução, patentes ...); e) Relativas a produtos fabricados em prisões;