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Material para concurso sobre Comercio Internacional regular
Tipologia: Provas
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PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA
O Acordo Geral de Livre-Comércio (GATT), que foi absorvido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), será visto com detalhes em outras aulas desse curso. O principal objetivo dessa organização internacional (OMC) é o incremento do intercâmbio comercial entre os países-membros do Acordo.
Como instrumento para aumentar o nível de mercadorias transacionadas entre países, foi estabelecido cronograma de reduções tarifárias e não-tarifárias. Também foram criadas regras para a adoção de medidas de proteção comercial, como antidumping , subsídios e salvaguarda.
Porém, desde a assinatura do GATT (1947), os países subdesenvolvidos perceberam que as negociações realizadas raramente envolviam os produtos por eles exportados. Naquela época (2a^ metade do século XX), a pauta de exportações dos países menos desenvolvidos era composta basicamente por produtos primários, notadamente os agrícolas. Sendo assim, após alguns anos de existência do GATT, diversas críticas às negociações e aos resultados obtidos pelo sistema foram surgindo nesse sentido.
Alegavam os países em desenvolvimento que não conseguiam mercados suficientes para seus produtos, e que dessa forma não estavam auferindo os benefícios do sistema multilateral de negociações comerciais.
As críticas desta ordem, formuladas pelos países subdesenvolvidos, que encontraram apoio do economista argentino Raul Prebisch, com sua Tese de Deterioração dos Termos Internacionais de Troca , no âmbito da CEPAL (Comissão Econômica da ONU para a América Latina e o Caribe), fizeram com que estas nações tomassem algumas atitudes.
A primeira foi a criação da ALALC (Associação Latino- Americana de Livre Comércio), visando reforçar a integração dos países menos desenvolvidos no continente para incrementar o comércio entre eles, mantendo a proteção contra terceiros países.
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Uma outra atitude no sentido de prover o necessário apoio aos países considerados prejudicados pelas regras do GATT, abrangendo não somente as nações subdesenvolvidas da América Latina, mas sim de todo o mundo, foi a criação, na cidade de Genebra, em 1964, da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento).
Surgia então um organismo internacional como uma resposta aos anseios comerciais dos países menos desenvolvidos, ou em desenvolvimento, que desejavam obter mais mercado para seus produtos exportados. O comércio, para estes países, não estava trazendo o tão desejado crescimento econômico. A nova instituição viria exatamente com esse objetivo maior, que seria prover as oportunidades comerciais necessárias para inserir os países menos desenvolvidos no comércio mundial de forma ampla, visando o crescimento econômico destas nações.
A entidade estabeleceria um vínculo entre o desenvolvimento econômico sustentável, o comércio internacional e os investimentos globais. O enfoque da UNCTAD, assim, seria um pouco distinto daquele almejado pela Conferência Internacional sobre Comércio e Emprego, que resultou na Carta de Havana, base para a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIC), que acabou não saindo do papel.
Vamos tentar demonstrar a situação difícil na qual se encontravam os países em desenvolvimento. A comercialização, ou o mercado dos produtos primários com os países desenvolvidos era a principal fonte de receita de exportação dos países subdesenvolvidos. Este mercado vinha declinando drasticamente, por diversos motivos, como a baixa elasticidade- renda da demanda pelos produtos (a procura não aumenta na mesma proporção da renda), a descoberta de produtos sintéticos nas nações industrializadas, que substituem, como matéria-prima ou como produtos intermediários, os bens primários, além da quase auto-suficiência americana por produtos naturais.
Restava a esses países a alternativa de exportarem produtos manufaturados, com o objetivo de alcançar os benefícios do comércio internacional. Porém, tratava-se de tarefa bastante difícil, devido à baixa eficiência produtiva e comercial desse tipo de bem nas nações menos desenvolvidas, aliada à escassez de tecnologia, não sendo possível competir com as nações
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industrializados de concederem certas vantagens aos países subdesenvolvidos, sem concedê-las, também, aos demais participantes do GATT.
Outra alegação dos países desenvolvidos era de que os produtos agrícolas, basicamente os alimentícios, eram considerados essenciais, portanto seus governos poderiam aplicar medidas restritivas em nome na “Promoção da Segurança Nacional”. O GATT sempre previu esse tipo de restrição, aplicada com base em normas e regulamentos sobre classificação, controle de qualidade ou sobre a comercialização dos produtos destinados ao comércio internacional.
Os países desenvolvidos estavam alegando que, abrindo seus mercados aos produtos agrícolas de outros países, poderiam acabar com suas produções internas, e aí ficar dependentes de importações de alimentos. Isso é uma das previsões para imposição de barreiras no GATT (Proteção à Segurança Nacional).
Para piorar ainda mais a situação das nações prejudicadas, há o Princípio da Reciprocidade no GATT (apesar de hoje estar em desuso), que normalmente pauta as negociações multilaterais. Este determina que, um país que receba uma certa concessão por parte de outra nação, como uma redução tarifária, por exemplo, deve oferecer à mesma um benefício equivalente, de forma a manter o equilíbrio das relações comerciais.
Para equalizar a situação, surgiu a idéia de implementar um sistema de preferências tarifárias que fosse aplicado apenas em relação aos países subdesenvolvidos, em suas relações comerciais com os países desenvolvidos. Em relação aos demais países (que não os subdesenvolvidos), continuaria a ser aplicada a cláusula de nação mais favorecida. Portanto, a idéia é que os países desenvolvidos realizem concessões não recíprocas (sem esperar nada em troca) em favor das nações em desenvolvimento. Isso gerou o Sistema de Preferências Comerciais (SGP), criado em 1970, a ser analisado no próximo tópico.
A reciprocidade, então, não precisaria ser obedecida, o que quer dizer que os países desenvolvidos não deveriam esperar receber benefícios equivalentes aos que concedessem aos países subdesenvolvidos. Porém, a cláusula da nação mais favorecida é a sustentação do sistema multilateral do GATT, exigindo a extensão incondicional dos benefícios atribuídos a uma nação para todas as Partes Contratantes.
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Dessa forma, o que a UNCTAD propôs foi a implementação de um sistema de exceção aos Princípios da Nação mais Favorecida e da Reciprocidade. O que fazer então se estas concessões não estavam de acordo com as normas do GATT?
Em uma das Rodadas de Negociação, a Rodada Tóquio, em 1979, foi inserida uma nova cláusula no GATT (Cláusula de Habilitação), com o fim de estabelecer uma espécie de exceção à cláusula da nação mais favorecida e ao princípio da reciprocidade de tratamento, atribuindo, dessa forma, validade ao sistema de preferências comerciais (SGP).
Resumindo o que diz o Acordo, a Cláusula de Habilitação foi estabelecida para permitir o tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento, sem a necessidade de concessão de tal tratamento às outras partes contratantes (exceção à cláusula NMF). Essa cláusula se aplica:
a) às preferências concedidas pelas nações desenvolvidas aos produtos originários dos países em desenvolvimento, de acordo com o Sistema Geral de Preferências; b) ao tratamento diferencial em favor dos PED, com relação a medidas não-tarifárias aplicadas conforme as regras do GATT; c) aos acordos comerciais realizados entre os países em desenvolvimento, com o objetivo de redução de barreiras tarifárias e não-tarifárias no comércio mútuo; d) ao tratamento especial concedido aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, no universo dos países em desenvolvimento (PED), com relação às concessões realizadas aos PED.
Para que o tratamento diferencial e mais favorável aplicado conforme determina a cláusula não se transformasse em instrumento de prejuízo ao comércio internacional como um todo, mas sim em um meio de incrementá-lo, estabeleceram as partes que o tratamento:
a) terá o objetivo de incrementar e facilitar o comércio de países em desenvolvimento, e não o de impor barreiras descabidas com relação ao comércio com as demais partes contratantes;
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organizações, com os países e com o mundo da economia, sempre com ênfase para os países menos desenvolvidos e suas necessidades. No campo prático, os trabalhos desenvolvidos pela UNCTAD são os seguintes (maiores detalhes nos sites www.unctad.org e www.mdic.gov.br ):
a) presta auxílio aos países em desenvolvimento, para que estes possam aproveitar os efeitos positivos da globalização;
b) avalia os efeitos dos acordos da Rodada Uruguai sobre o comércio e o desenvolvimento e ajuda os países a aproveitar as oportunidades resultantes desses acordos;
c) fomenta a diversificação nos países em desenvolvimento que dependem dos produtos básicos e ajuda-os a enfrentar os riscos comerciais;
d) promove a integração do comércio, do meio ambiente e do desenvolvimento e, nesse campo, organiza diversas tarefas na Comissão sobre o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
e) analisa questões relacionadas com o direito e com as políticas da concorrência e ajuda os países a formular políticas e leis e a criar instituições.
Aqui abrimos um parêntesis quanto ao funcionamento do GATT, já que falamos em Rodada Uruguai. O GATT funcionava (e a OMC ainda funciona assim) à base de reuniões periódicas entre os países membros. Cada seqüência de reuniões é chamada de "Rodada de Negociações", onde os países estabelecem novos acordos e novas concessões. A Rodada Uruguai (1986-1993) foi a mais marcante até hoje, pois estabeleceu reduções tarifárias significativas, instituiu novos acordos (TRIPs, TRIMs, MSF,...que serão vistos em aula futura com o Rodrigo) e, principalmente, criou a OMC.
O conceito-chave seria “geração de oportunidades comerciais”. É isso que a UNCTAD busca para os países em desenvolvimento, por meio do convencimento dos países desenvolvidos para que estes reduzam suas barreiras tarifárias e não tarifárias às importações originárias dos países menos desenvolvidos, e possam assim incrementar o consumo desses produtos em seus territórios.
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Na verdade a UNCTAD é um órgão subsidiário da ONU, de caráter permanente, mas a Conferência (seu órgão máximo) só acontece a cada quatro anos. A penúltima foi em Bagcoc (Tailândia, 2000) e a última em São Paulo (2004).
Conforme consta em seu site oficial (www.unctad.org), uma das principais funções da UNCTAD é "prover assistência técnica aos países em desenvolvimento, com atenção especial às necessidades dos menos desenvolvidos e das economias de transição" (tradução livre).
A UNCTAD possui uma Secretaria-Geral, que trabalha juntamente com os representantes dos países-membros e interage com os demais organismos da ONU e com as comissões regionais, e também com organizações governamentais e não-governamentais, setor privado, incluindo associações de comércio e indústria, instituições de pesquisa e universidades.
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das prerrogativas das cláusulas de salvaguarda, quando na iminência de danos ou prejuízos a sua indústria de produtos similares.
As concessões outorgadas são válidas para praticamente a totalidade dos participantes (com algumas exceções). Na verdade o país outorgante escolhe quem poderá receber o benefício. Isso não é uma contradição. O SGP é uma exceção à NMF em relação ao GATT, pois um país outorgante (ex: EUA), que ofereça benefícios aos participantes do SGP, não precisará estender esse benefício aos não participantes, mesmo aos que sejam membros do GATT (ex: Alemanha, Inglaterra, França). Agora, dentro do SGP, uma concessão oferecida por um outorgante (ex: EUA) deveria, em princípio, conforme a cláusula NMF, valer para todos os participantes do SGP (os países em desenvolvimento). Mas é claro que há exceções. Os Estados Unidos, por exemplo, não mantêm relações comerciais com alguns países (Cuba, Síria, Irã, Coréia do Norte). Assim, se reserva ao direito de não oferecer quaisquer benefícios a esses países, já que não negocia nada com os mesmos (os chamados componentes do “Eixo do Mal”).
As autoridades aduaneiras dos países outorgantes do SGP (importadores) exigem a apresentação de um Certificado de Origem visado pelos órgãos oficiais competentes do país exportador. Como os acordos são revistos periodicamente, há a possibilidade de as listas de produtos favorecidos serem ampliadas.
Cada país outorgante utiliza um sistema autônomo (temporário), onde define os países beneficiários, os produtos cobertos, a tarifa alfandegária e as regras para a concessão da preferência.
O benefício do SGP consiste na redução parcial ou total do imposto de importação incidente sobre determinado produto originário e procedente de países em desenvolvimento. São beneficiados produtos agrícolas (capítulos 01 a 24 do SH) ou industriais (capítulos 25 a 97 do SH) que constem em suas listas positivas ou que não estejam expressamente mencionados em listas negativas (fonte: www.mdic.gov.br ). Hoje são 11 países e mais a União Européia que concedem benefícios no SGP.
Trata-se de um estímulo aos produtores-exportadores incipientes nos países em desenvolvimento, que necessitam de
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mercados mais abertos em uma etapa inicial de suas exportações.
Para um exportador obter o benefício do SGP, as condições impostas pelas partes outorgantes aos países beneficiários são:
Para determinação da origem dos produtos, devem ser atendidas as Regras de Origem estabelecidas pelos países outorgantes. São considerados originários os produtos inteiramente produzidos no país, podendo ser utilizados materiais ou partes importadas ou de origem indeterminada na composição do produto a ser exportado, de acordo com as Regras de Origem.
Assim, para ser considerado como originário de um determinado país, os materiais ou partes importadas devem ter sido submetidos a uma transformação substancial, ou seja, uma transformação que altere substancialmente sua natureza e características.
A comprovação da origem é realizada por meio da emissão de um Certificado de Origem. No Brasil, o Certificado é emitido por meio do Formulário A, emitido pelo Banco do Brasil, que é o documento base necessário para a solicitação do tratamento preferencial e simultânea comprovação de origem junto às alfândegas estrangeiras. A documentação completa seria:
a) As 3 vias do Formulário A preenchidas, em inglês ou francês, e sem rasuras;
b) Conhecimento de embarque; c) Fatura Comercial;
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EUA), o próprio sistema (SGP) prevê a hipótese de proteção por meio de salvaguarda. E a salvaguarda pode ser implementada por meio de aumento da tarifa (preferencialmente, mas não obrigatoriamente) ou de cota.
No âmbito do SGP, os EUA elaboram sua lista de produtos em favor dos países em desenvolvimento. Eles (os EUA) é quem vão dizer quais os países que usufruirão dos benefícios. Certamente eles não estenderão esse benefício a Cuba, por exemplo. Reciprocidade seria se os países que utilizarem o benefício (ex: Brasil), tivessem que oferecer algo em troca. Isso não ocorre. O benefício é unilateral. É exceção à NMF e à reciprocidade, OK? Os pobretões não precisam conceder nada em troca.
Em sua Portaria de Consolidação das Normas Administrativas de Exportação, a SECEX estabelece o seguinte quanto ao SGP (Portaria SECEX 15/2004):
Art. 49. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos. Art. 50. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério (MDIC). Art. 51. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem – Formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
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§ 1° A solicitação da emissão do Certificado de Origem – Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente. § 2° Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o Certificado de Origem Formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do embarque. § 3° O exportador deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem – Formulário A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.”.
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Vejamos uma situação fática. Imagine um exportador brasileiro de soja que venda a um importador japonês com redução do II (japonês) com base no SGP. Inicialmente, ele deve embarcar a mercadoria direto para o Japão. Embarcada a mercadoria, o transportador o entregará um documento chamado conhecimento de carga, onde ele (transportador) se compromete a entregar essa mercadoria lá no Japão. Depois o exportador brasileiro pega esse documento, vai ao Banco do Brasil e diz ao funcionário: "Ô meu amigo, eu acabei de embarcar essa soja aqui para o Japão. O importador japonês lá do outro lado precisa de um Certificado de Origem emitido por vocês para comprovar, junto à Alfândega japonesa que a soja é brasileira, e por isso ele (o importador) pagará menos imposto de importação (no Japão). Me dá logo esse certificado de origem aí pois o japonês é mestre em artes marciais!!!!". Bom, emitido o certificado de origem, o exportador brasileiro o envia, junto com o restante da documentação (conhecimento de carga, fatura, packing-list ou lista de embarque) ao importador
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incrementar o comércio entre os países em desenvolvimento, por meio de reduções tarifárias mútuas e outros mecanismos, com base em acordos preferenciais, havendo tratamento benéfico aos países menos desenvolvidos. Em outras palavras: o SGP consiste em um sistema de concessões dos ricos aos pobres, enquanto que o SGPC consiste em um sistema de concessões dos pobres aos pobres, com tratamento preferencial aos muito pobres.
As listas de concessões negociadas apresentam as margens de preferência (reduções do II) de cada mercadoria.
Assim, para usufruir do benefício é necessário que o país importador seja participante do SGPC. Depois se verifica se o produto está beneficiado e qual a margem de preferência. O produto dever ser originário do país exportador, conforme as Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante. O produto deve, ainda, ser transportado diretamente do país beneficiário exportador para o país participante. Por fim, Deve ser apresentado o Certificado de Origem do SGPC à alfândega de desembaraço do produto (tudo semelhante ao SGP). No Brasil, o Certificado de Origem do SGPC é emitido pelas Federações das Indústrias credenciadas pelo Governo.
O SGPC é um subsistema dentro do GATT (OMC), certo? A regra geral do GATT é a NMF, OK? Porém, o próprio GATT prevê a formação de "panelinhas", ou seja, acordos preferenciais onde só participam alguns membros da OMC. O SGPC é um exemplo desses acordos. Outros exemplos são os blocos econômicos (NAFTA, União Européia, ALADI, ...).
A lógica do SGPC é fornecer oportunidades (concessões) iguais para todos, já que são todos países em desenvolvimento. Porém, quase todo tratado comercial (e o SGPC não é exceção) prevê algum tipo de favorecimento para os menos desenvolvidos ainda. E aí, será também uma exceção à NMF e à reciprocidade. Não tem jeito. Todo acordo tem isso. O NAFTA para o México, O Mercosul para Paraguai e Uruguai, a ALADI para Bolívia, Paraguai e Equador, a União Européia para os países ex-socialistas recém-chegados. E por aí vai...
Não é objetivo do SGPC substituir os grupos econômicos sub- regionais, regionais ou inter-regionais, tampouco evitar que futuros grupos econômicos surjam. É objetivo do SGPC reforçar e suplementar estes grupos econômicos, como é caso da ALADI, do Mercosul e outros.
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Na mesma Portaria de Consolidação das Normas Administrativas de Exportação, a SECEX estabelece o seguinte quanto ao SGPC (Portaria SECEX 15/2004):
Art. 52. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais. Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto n° 194, de 21 de agosto de 1991. Art. 53. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem
- SGPC.
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em um país beneficiário do Acordo. No Brasil, o Certificado de Origem do SGP é emitido pelo Banco do Brasil (Formulário A).
Além de ser originária do país beneficiário, a mercadoria deve ser transportada diretamente do país beneficiário- exportador para o país outorgante-importador, para usufruir das reduções do SGP.
O SGPC é um sistema parecido com o SGP, de concessões tarifárias e não-tarifárias, porém a aplicável ao comércio mútuo entre os países em desenvolvimento.
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b) Há possibilidade de ampliação das listas de produtos favorecidos no decorrer das revisões periódicas;
c) Concessão bilateral e recíproca, por parte dos países desenvolvidos, de margens tarifárias preferenciais para produtos importados, originários dos países em desenvolvimento;
d) Países outorgantes estabeleceram critérios de origem e cláusulas de salvaguarda, que devem ser observados pelos beneficiários;
e) Produtos beneficiados por tais preferências estão sujeitos a complexos mecanismos de cotas, como no caso da UE e do Japão.
Comentário: O SGP não é um sistema de cotas, mas sim de redução tarifária. Essa é a base do sistema. Os países outorgantes- importadores concedem benefícios aos países beneficiários- exportadores. Mas o país outorgante pode estabelecer algum mecanismo de cota para melhor controlar as concessões. Por isso a letra E está correta.
Sempre que se prevê algum tipo de preferência aos menos desenvolvidos, isso caracteriza exceção à NMF e à reciprocidade, portanto o sistema é unilateral (letra C errada).
Resposta: Letra C
b) Para que seus objetivos sejam atingidos, foi criada uma exceção à clausula de nação mais favorecida;