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DEV OBTBRRTA Rib" tiros rins? nda pitas sp s50 amo ago 1º j Decreto-Lei n. 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942* Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Consti- tuição, decreta: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. + Com relação dos atos administrativos, adinite-se à obrigatoriedade a pastir da publicação, de acordo com o art. 5º do Decreto n. 572, de 12 de julho de 1890, que, nesta parte, não se pode considerar revogado pelo Ciádigo Civil (conforme Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, p. 378, nota). = Sobre vigência de leis tributárias, dos atos administrativos, decisões normativas de dipãos administrativos, convênios inburários, vide Lei m 5.172, de 25 de oniubro de 1966 (Código “Tributário Nacional), arts. 104 a 104 + Vide Constituição Federal de 1988, ars. 59 a 61, 62, $$ 8, 4, 6º 7º (com a redação de EC n. 32/2001), é 63 à 69; Lei Complementar n. 95/98, art, 85, 64 1º e 25, e Decreto n. 4.176/2002, arts. 19.e 20. 5 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admi- tida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada. 52 A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem, por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a le- gislação estadual fixar, “50 & ADO « Esta toma, elaborada sob o reginio constitucional de 1937, já não tem aplicação desde a Constituição de 1946. $ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. 54º As correções a textos de lei já em vigor consideram-se lei nova. * Publicado no Diário Oficial da União de 9 de serembro de 1942.