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LINDB comentada - scan7, Notas de estudo de Direito

art. 1 ao 6

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 24/04/2013

rebeca-unbehaun-cibinello-12
rebeca-unbehaun-cibinello-12 🇧🇷

3.5

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Ants docs OUR 1901, p. 2234; Amedeo Conte, Saggio sulla completezza degli ordinamenti giuridici, golo Sampaio Ferraz Jr, Teoria da norma jurídica, Rão de Janeiro, Forense, 1978, p. 28, ja maniéte de constater et de comblex Jes lacunes de la loi en droit alleman, Le em droit, Bruxelas, Perelman (apud), Emile Bruylant, 1968; Moor, La questione to, RIFD, 1941; Norberto Bobbio, Completezza delPordinamento giurídico e ID, fase. 4 e 5, 1940; Alípio Silveira, A analogia, os costumes e Os princípios ge- integração das lacunas da lei, RF, fasc. 521, p. 261, 1946; R. Limongi França, For- do direito positivo, 1969; Princípios gerais de direito, São Paulo, Revista dos Tribunais, fio, Los principios generales del derecho, Barcelona, £971; Luís Paulo Cotrim Guimarães, elit, p. B-10. dá Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se às exigências do bem comum. * Lein. 5.172/66, arts. 1074 Ht. * Lein. 9.099/95, am, 6º. a do art. 5º. A ciência do direito, articulada no modelo teórico her- dade prá b, assume uma atividade interpretativa, tendo, dentre outras, a tarefa de: a) interpretar verificar a existência de lacuna, constatando-a e indicando os instrumentos integra- iducentes a uma decisão possível mais favorável, argumentada no direito vigente; e c) untradições normativas, indicando critérios para solucioná-las. O jurista, para cumprir e da Lei de Introdução, que contém um parâmetro à atividade ju- jos caminhos possíveis para uma decisão, que, ao aplicar a norma fas, baseado no art. al, fornecerá os vá Eoncreto, atenda à sua finalidade social e ao bem comum. nica interpretativa teleológica e integração das lacunas ontológica e axio- DD art. 52, sub excarmine, indica ao magistrado o critério da fim social e o do bem co- Mo idôncos à adaptação da lei às novas exigências sociais e aos valores nela pos & na interpretação como na integração da lacuna ontológica ou axiológica, O bem e a finalidade social são fórmulas gerais ou valorativas que uniformizam a interpreta- instituindo pontos referenciais para que se aprecie a lei a aplicar sob o prisma do mo- de sua aplicação. O art. 5€ está a consagrar a egiiidade como elemento de adaptação e ão da norma ao caso concreto. Pim social, O intérprete-aplicador, em cada caso sub judice, deverá averiguar se a norma ar atende à finalidade social, que é variável no tempo e no espaço, aplicando o critério úgico na interprecação da lei, sem desprezar os demais processos interpretativos. O fim al É o objetivo de uma sociedade; é o bem social, que pode abranger o útil, a necessidade ale q equilíbrio de interesses etc. O fim social da norma consiste em produzir na realidade determinados efeitos que são desejados por serem valiosos, justos, convenientes, adequa- à subsistência de uma sociedade, oportunos ete. Bem comum. O intérprete-aplicador deve dar sentido à norma sem lhe conferir um Bm, por ser ela um veículo de realização de determinado valor objetivo. O bem comum na preservação dos valotes positivos vigentes na sociedade, que dão sustento a certa ! a afinar que a norma significa, ma sua aplicação, sob gação da realidade social concreta, Hd