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6 Dos Integração e o problema das lacunas no direito. Quando, ao solucionar um caso, de mingistrado não encontra norma que Ibe seja aplicável, não podendo subsumir o fito à he- aham preceito, porque há falta de conhecimento sobre um siatus jurídico de certo comporta- mento, devido a um defeito do sistema que pode consistir numa ausência de norma, na pre- sença de disposição legal injusta ou ineficaz socialmente, estamos diante do problema da lacuna, que pode ser, respectivamente, normativa, axiológica ou ontológica. Imprescindível será um desenvolvimento aberto do direito dirigido metodicamente. Essa permissão de desenvolver o direito compete aos aplicadores sempre que se apresentar uma lacuna, pois devem integrá-la, enando uma norma individual, dentro dos limites estabelecidos pelo direito (LICC, arts. 4º e 1) 0 meios de preenchimento da lacuna são os indicados pela própria lei sub exarmine; assim, Para à integração jurídica, o juiz poderá fazer uso da analogia, do costume e dos princípios orais de direito. Analog; Para integrar a lacuna, o órgão judicante recorre, preliminarmente, à analo- EM que consiste em aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por dima norma jurídica, uma lei que prevê uma hipótese distinta, mas semelhante ao fato não previsto, À analogia é tão-somente um processo revelador de normas implícitas. Seu funda- Juonio encontra-se na igualdade jurídica e na similitude de fatos. É necessário, portanto, que album da semelhança entre o caso previsto e o não regulado haja a mesma razão, para que o BaO não contemplado seja decidido de igual modo. Jostume. O costume jurídico é formado por dois elementos necessários: o uso e à Honvicção jurídica, sendo portanto à norma jurídica que deriva da longa prática uniforme, Fonstante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica. O foste, previsto na LICC, art. 4º, é o praeter legem, por evestir-se de caráter supletivo, suprin- do a lei nos casos omissos. O costume contra legem forma-se em sentido contrário ao da lei, ou se manifesta pelo não-uso formal da lei, reduzindo-a ao esquecimento. Poder-se-á admitir a flicicia do costume contra legem em certos casos excepcionais de lacuna (ontológica ou axioló- Eloa), mediante à aplicação do art. 5º da Lei de Introdução, mas não sua força ab-rogatória, Fevogando uma lei (LICC, art. 28). O costume secudum legem é à previsto em lei (CC, arts. 1297,5 18,569, 11, 596, 597, 615, 965, T, cte.), que reconhece sua eficácia obrigatória. Princípios gerais de direito. Quando analogia e o costume falham no preenchi- duento de lacuna, o magistrado supre a deficiência da ordem jurídica, adotando princípios gerais dl dito, que são cânones que foram ditados pelo elaborador da norma explícita ou implicita Jnonto, sendo que, nesta última hipótese, estão contidos de forma imanente no ordenamento Jurídico, São normas jurídicas de valor genérico que orientam a compreensão da ordenamen fo jurídico, em sa aplicação e integração, estejam ou não positivadas, BIBLIOGRAFIA: M, Helena Diniz, As lacunas no diveito, São Paulo, Saraiva, 20064 Lei de tntrodução, cit., P-96-144; Larene, Metodolngia de la ciencia del derecho, Barcelona, Ariel, 1966, cap. IVPCharles Huber lan, Des mécantmes inseituês pour combler les Jacunes de lá Tot, Lo problâme des lacunes em droit, Menmelles, Pereliman (publ), Émile Hrviylane, 1966, po 32-4Villela; O probilemma das lacunas de ode