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LINDB comentada - scan3, Notas de estudo de Direito

art. 1 ao 6

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 24/04/2013

rebeca-unbehaun-cibinello-12
rebeca-unbehaun-cibinello-12 🇧🇷

3.5

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dra ii 10H lion de S. Campos Basalha, Le de Introdução do Código Civil, São Paulo, Max Li- ; Oscar Tenório, Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, 1955, p. 36: R. Limongi França, A irreiroatinidade das leis e o direito adquirido, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1982; Luís Paulo Cotrim Guimarães, Direito civil, Rijo de Janeiro, Elvesier, 2007, p. 1-5. Art, 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 8 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quan- do seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. * Lei Complementar n. 98/95, ar. 98, com a redação da Lei Complementar n. 107/ 200%, * Decreto nr, 4.176/2002, art, 21, * Código Civil, an. 2.045. 5 22 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 5 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Cessação da vigência normativa. O art. 2º da Lei de Introdução trata da vigência temporal da norma, salientando que, não sendo temporária a vigência, a norma poderá produzir efeitos, tendo força vinculante (vigor) até sua revogação por outra. Acatado está, portanto, o princípio da continuidade da lei. A norma poder ter: fixado o tempo de sua duração, contendo um limite para a sua eficácia; c vigência permanente, ou seja, para o fitturo sem prazo determinado, durando até que seja mod; outra da mesma hierarquia ou de hierarquia superior (LICO, art. 2º, cap) A cessação da vigén- cia da norma pode dar-se por decurso do tempo para o qual foi promulgada ou por revoga vigência temporária, pelo simples fato de já ter ada ou revogada por Revogação. Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade no todo, caso em que se tem a ab-rogação, ou em parte, hipótese em que sc configura a derroga- ção.A lei nova começa a vigorar não no dia de sua promulgação ou publicação, mas a partir do dia em que a lei revogada vier a perder sua força. A norma revogada, para os casos ocorridos durante sua vigência, terá obrigatoriedade, em ru garantindo direito adquirido e ato jurídico perfeito. io dy nltratividade ou da eficácia residual, Revogação expressa. Ocorre se à norma revogadora declarar que a lei está extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende revogar (Lei Complementar n. 95/98, art. 9º, com a redação da Lei Complementar n. 107/2001; Decreto n. 4.176/2002, art. 21; LICC, art. 18, $ 18, é parte). Revogação tácita. Dá-se quando houver incompasibilidade entre a lei nova e a antiga (LIGO, art. 18, $ 18, 23 parte), pelo fato de que a nova passa a regular parcial ou inteiramente a matéria tratada pela anterior, mesmo que nela não conste a expressão “revogam-se as disposi-