Pré-visualização parcial do texto
Baixe LINDB comentada - scan4 e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!
Hama ções em contrário”, por ser supérflua e por estar proibida legalmente, nem se mencione ex- pressamente a norma revogada. Diante do art. 9º da Lei Complementar n. 95/98 e art. 21 do Decreto n. 4.176/2002, melhor será afastá-la, para evitar antinomia e obscuridades, é inserir na lei nova a cláusula de revogação enumerando expressamente as normas revogadas. Possibilidade de existência de antinomias aparentes e reais. Podem ocorrer con- flitos normativos, Se forem aparentes, os critérios normativos para solucioná-los são: o hierárquico, pelo gual norma superior revoga a inferior, se as normas conflitantes forem de diferentes níveis; o cronológico, que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência, restringindo- se somente ao conflito de normas pertencentes ao mesmo escalão. Assim sendo, norma poste- rior revoga à anterior; o da especialidade, que visa a consideração da matéria normada, logo, como o tipo geral está contido no especial, a norma especial prevalecerá sobre a geral. Assim sendo, poder-se-á, seguindo a esteira de R. Limongi França, ao analisar a Lei de Introdução (art. 28,86 1º e 28), concluir que:a) a coexistência da lei nova geral com a lei antiga especial e vice- versa será possível; b) a possibilidade de coexistência subordina-se ao fato de haver, ou não, al guma incompatibilidade; c) a existência de incompatibilidade conduz à possível revogação da lei geral pela especial, ou da lei especial pela geral. Todavia, poderá não haver incompatibilidade, p.ex. entre disposições especiais e gerais já existentes, caso em que a lei especial não revogará à geral, mas harmonizar-se-á com ela. Daí o interessante exemplo de Luís Paulo Cotrim Guima- rães:o Estatuto do Idoso alterou o Código Penal, acrescentando ao $ 4º do art. 121 que a pena sofrerá aumento de 1/3 se o crime for praticado contra pessoa maior de sessenta anos. Em tal hipótese, ter-se-á uma harmonização legal. Quando à antinomia for real, por haver, como ensi- na Tercio Sampaio Ferraz Jr. oposição total ou parcial entre duas ou mais normas contraditó tias, emanadas de autoridades competentes ntm mesmo âmbito normativo, que colocam o su- jeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um dado ordenamento, os critérios (hierárquico, cronológico c de especialidade) existentes não a resolverão, ficando o aplicador sem meios para solucioná-la. Ou, então, apresentar-se-á uma inconsistência de critérios existentes, como é o caso da meta-regm lex posterior generalis non derogat priori speciali, que é parcialmente incfetiva, e do conflito entre o critério hierárquico e o da especialidade. O reconhecimento da antinomia real não exclui a possibilidade de uma solução efetiva, pela edição de nova norma que escolha uma das normas conflitantes ou pelo emprego, pclo órgão judicante, tendo em vista o critério do justin, da in- terpretação eqiiitativa ou corretiva, ou seja, dos mecanismos de preenchimento de lacuna, por ser tal antinomia rcal uma lacuna de conflito ou de colisão (LICC, arts. 4º e 5 Repristinação. Pelo art. 2º, $ 3º, ora comentado, à lei revogadora de outra lei revagadora não terá efeito repristinatório sobre a velha norma abolida, a não ser que haja pronunciamento expresso da lei a esse respeito, Esse dispositivo legal contém duas normas: a) proibição da repristi- nação, significando que a antiga lei não se revalidará pelo aniquilamento da lei revogadora, uma pestitui a vigência da que ela revogou; b) restauração ex mume da antiga loi, quando q