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LINDB comentada - scan9, Notas de estudo de Direito

art. 1 ao 6

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 24/04/2013

rebeca-unbehaun-cibinello-12
rebeca-unbehaun-cibinello-12 🇧🇷

3.5

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Anne eee alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, direito subjetivo e não direito po- fencial ou abstrato, Coisa julgada. A coisa julgada é uma qualidade da sentença (declaratória ou constituti- les efeitos do julgamento. É o fenômeno processual consistente na imutabilidade e indis- idade da sentença, posta ao abrigo dos recursos, então, definitivamente preclusos, e dos os por ela produzidos porque os consolida, privilegiando a segurança jurídica dos litigan- LA des judicata é um princípio jurídico-positivo que demonstra o fato de ser a decisão final pras individual, cuja validade não poderá ser abolida por uma norma derrogante nem por outra sentença judicial (CPC, art. 471), podendo ser apenas desconstituída mediante ação pesclnória interposta dentro do biênio decadencial, desde que configurada uma das causas le- galo arroladas taxativamente no Código de Processo Civil, art. 485. À auciorifas vei judicatas jus- fica-se no atendimento do interesse público de estabilidade jurídico-social, trazendo à pre- aunção jure er de jure de que o direito foi aplicado corretamente ao caso sub judice, prestigiando & drgão judicante que a prolatou, garantindo a impossibilidade de sua reforma e sua executo- * pedade (CPC, art. 489), pois terá força vinculante para as partes. aRaRAEr: atrice Level, Essai sur les conflits des lois dans le temps, Paris, LGD], 1959; M. Helena Comentários ao Código Civil, São Paulo, Saraiva 2003, v. 22, p. 163-84; Lei de Introdução, cit., p. BED IO; Wilson de S. Campos Batalha, Lei de Introdução, cit., v. 2, p. 15; R. Limongi França, Diteito Welentemporal brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1968; Paul Roubier, Le droit transitoire, Paris, 100; Les conflits des lois dans le temps, Paris, Sirey, 1929, w. 1 e 2; José E. M. Cardozo, Da retroatividade da lei, São Paulo, Revista dos 'Iribunais, 1995; Nelson Borges, Direito adquirido, ato jurídico perfeito e solta julgada, 2000; Carlos Maximiliano, Direito intesteniporal eu teoria da retroatividade das leis, 1955, p. dd es; Erik E Gramsrup, Do direito adquirido, Revista da Associação des juízes Federais do Brasil, 45158-9; Elival da S. Ramos, A proteção dos direitos ailquiridos na direito constitucienal brasileiro, São Pau- lo, Saraiva, 2003; Calmon de Passos, Ação rescisória, Rem da Faculdade de Direito da Universidade da Bala, 34:237 c s.; Coqueijo Costa, Ação rescisória, São Paulo, 1981; Ângelo M. S.Vargas, Coisa julga- da inconstitucional e a aplicabilidade da ação rescisória, Revista de Direito Constitucional é Intermacio- nal, 52:197-224;Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1992, v. 2, p. 489; Nelson Nery Jx, Eficácia preclusiva da coisa julgada: questão prejudicial, RP, 51:164; Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (coord), Eficácia e coisa julgada, Rio de Janeiro, Forense, 2005; E. Talami- ni, Coisa julgada e sua revisão, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005; Egas D. Moniz de Aragão, Sentença e coisa julgada, 1992 Art, 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. * Decretos n. 5.647/29, que aprova à Convenção de Direito Internacional Privado, de Havarta, é 18,871/29, que a promulga. = Leim. 6.815/80, sobre o nome de estrangeiro arts, 31 é 42€8,). = Decreio nm. 66.605/70, que promulga à Convenção sobre consentimento para casamento, rob BS (86, a 10, o tinaan a donaaa no