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Princípio da vigência sincrônica e “vacatio legis”, Vigência é a existência especi- fica da norma em determinada época. Seria, como diz Arnaldo Vasconcelos, um prazo com O qual se demarcaria o tempo de validade da norma. O vigor decorre da vigência, uma vez que a obrigatoriedade da norma só surge com seu nascimento, perdurando enquanto ela tiver exis- tência específica. Vigor normativo é qualidade da norma relativa à força vinculante, pois não haverá como subtrair-se ao seu comando. Nem sempre a data da publicação da lei é coinci- dente com a do início de uma vigência, que pode ser postergada para data posterior. À obriga- toriedade da norma não se inicia no dia de sua publicação, salvo se ela assim o determinar, pois poderá estipular sua imediata entrada em vigor (Lei Complementar n. 95/98, art, 8º; Dec. n.4.176/2002, art. 19,$ 19. O intervalo entre a data de sua publicação oficial e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis. Antes do decurso da vacatio a lei nova não terá obrigatoriedade, nem autoridade imperativa, por ainda estar em vigor a lei antiga. A duração da pacatio legis, se, porventura, não houver estipulação de data para sua entrada em vigor, sujeita-se ao critério do prazo único ou isócrono, por ter a Lei de Introdução (norma especial, aplicada supletivamen- te) adotado o princípio da vigência sincrônica, ou seja, simultânea, em todo o território nacional. Pelo prazo único a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque a norma, salvo disposição con- trária, entrará em vigor a um só tempo em todo o País, quarenta e cinco dias após sua public ção (LICC, art. 18, capui). Prazo para entrada em vigor da lei brasileira no exterior. No que concerne à obrigatoriedade da norma brasileira no estrangeiro, não havendo o prazo para sua entrada em vigor, o prazo é de três meses depois de oficialmente publicada (LIC, art. 18, $ 1º). A lei anti- ga, portanto, subsistirá no exterior até três meses depois da publicação da lei nova no Brasil. Inaplicabilidade do art. 1º, $ 2º, O 4 2º do art. 1º da Lei de Introdução não mais se aplica no direito brasileiro desde o advento da CF de 1946, Este dispositivo cra alusivo à Constituição de 1937, que vigorava por ocasião da promulgação de Lei de Introdução ao Có- digo Civil e dispunha, no seu art. 17, que a lei poderia delegar aos Estados a permissão de le- gislar nas matérias de exclusiva competência da União, fosse para rogularizá-las, fosse para su- prir lacunas, havendo interesse do Estado. Tais normas entrariam em vigor apenas sc houvesse aprovação do governo federal, As leis estaduais claboradas dentro da competência assegurada constitucionalmente subordinar-se-ão, então, pela não-incidência do $ 2º ao prazo da uecaiio estabelecido no caput do art. 1º, salvo ser houver disposição legal em contrário. Errata. Se, durante a maantio legis, vicr a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros substanciais, suscetíveis de modificar parcial ou totalmente o scu sentido, ensejando nova publicação, o prazo nela mencionado para sua entrada era vigor (Dec n. 4,176/2002, art. 19,5 2º, 11) ou, não o havendo, os prazos de 45 dias e 3 meses (LICC, art. 1º e G 1º começam a correr da nova publicação (LICC, art. 18, $ 3), portanto nova uacafio iniciar-se-á a partir da data da correção, anulando-se o tempo decorrido. As emendas ou correção da lei que já tenha entado em vigor são consideradas lei nova (LICC, art. 18, $ 4º), a cujo começo de obrigato- viedade se aplica o princípio geral da vacatio legis, pois só produzirão efeitos a partir do decurso do prazo legal ou, não o havendo, do de 45 dias ou 3 meses após a publicação, uma vez que derrogaram ou absrogaram a lei anterior, cuja obrigatoriedade e efeitos se reconhecerão. Se os erros forem evidentes, como os de ortografia ou se se apresentarem erros materiais (incorte- ções tipográfica) o próprio magistrado poderá saná-los ex auetorita: