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Mans so BIBLIOGRAFIA: M, Helena Diniz, Lei de Introdução, cito, po 143-B2/ Tercio Sampaio Ferraz, Punição sos cial da dogmática jurídica, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1978, p 7-10, 82-90, 108=1 19525, 1524 16076: Wilson de S. Campos Batalha, Lei de Introdução, cit, v. 1, p. 522, 545-7, 55051 Manuel A, Domingues de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis, Coimbra, À. Amado, 1987, Deg- ni, Linterpretazione della legge, Napoli, 1909, p. 287 e s., Carlos Maximiliano, Hermenêntica e aplicação do direito, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1965, n. 13, 14,22 a 26. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. * CF/88, art. 55, XXXVI, 5 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. = STF, Súmula Viniulante n. 1. & 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré- fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. * CC, arts. 121, 126, 130, 131 e 135. $ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. + $ 3º com redação determinada pela Lei n. 3.238/57. Lein. 5.172/66 (CIN), arts. 105 e 106 Lein. 11.417/2006. CPC, arts, 301, IV e 18, 466-A, 467 à 475, 543-A e 543-B (acrescentados pela Lei n. 11.418/2006). ú STF, Súmula n. 344 Irretroatividade e retroatividade das leis. O art. 6º, ora comentado, trata da obriga- toriedade da lei no tempo e da limitação da eficácia da nova norma em conflito com a ante- rior, não aceitando a retroatividade e a irretroatividade como princípios absolutos, ao prescre- ver que a novel lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ato jurídico perfeito. O ato jurídico perfeito é o já consumado, segundo a norma vigente, ao tempo em que se efetuou, produzindo seus feitos jurídicos, uma vez que o di- reito gerado foi exercido. Se a norma constitucional e o art. 6º da Lei de Introdução não tesguardassem o ato jurídico perfeito, haveria destruição de direitos subjetivos, formados sob o império da antiga norma, prejudicando interesses legítimos de seus titulares, causando à desordem social. Súmula vinculante n. 1: Ofende à garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera à validez é a eficácia de dssrdo constante de termo de adesão instituído pda Lei Pp 1. 110/2001, Precos RED