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Des critéres pour résoudre les idas in Les antihomies em droit, Perelman les, Biruylant, 1965, p. 239, 244-58; Gavazzi, Delle antinomie, Torino, Giappichelhi, 80, 83,87; Luís Paulo Cotrim Guimarães, Direito civil, cit., p. 5-7. Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. * CC, an. 139, HI * Lei Complementar n. 95/98, art. 18 Obrigatoriedade da norma. A le depois de publicada, decorrido, se houver, o prazo da tacatio legis, tornar-se-à obrigatória para todos, sendo inescusáveis o erro e a ignorância. O art. 38, ora analisado, contém o rigoroso princípio ignorantia juris neminem excusaí, requerendo que as leis sejam conhecidas, pelo menos potencialmente: “Exceptio ignorantiae juris”. O princípio da irrelevância do desconhecimento da lei repele a exceptio iguorantiae juris, indicando que a lei ritae promulgata exige obediência, por- que, se o direito é uma das condições de existência da sociedade, há necessidade social de tor- nar as normas jurídicas obrigatórias com sua publicação oficial. Não há nenhuma presunção de que a lei é conhecida, mas uma conveniência de que ela scja conhecida. O sentido do art. 3º seria afirmar a segurança jurídica: a ignorância do direito, ou ausência de conhecimento da lei ou o crro no seu conhecimento, ou seja, falsa interprecação não impedirá os efeitos da nor- ma, nem livrará da responsabilidade o seu infrator. “Possibilidade de escusabilidade do “error juris”. O princípio absoluto consagra- do no adágio francês mul n'est censé ignover la loi não impedirá que q erro de direito sobre o motivo do negócio possa escusar a quem o alega para não cumpri-lo, pois aqui não se está eximindo do cumprimento da lei, mas do ato negocial, pleiteando sua anulação (CC, art. 139, HH, c/e 6 art. 140). BIBLIOGRAFIA: Dereux, Étude critique de Vadage — nul nest censé ignorer la loi, Revue Trimestrielle de Droit Civil, 6:513 : Costa y Martinez, El problema de la ignorancia del desecho, Madrid, 1901; M. Hélcsa Diniz, Lib de'liiviipão, civiNfrOBNDOrEspihólalo Espincia Filhó;A “Lei dentro depor, p. 96; Amílcar de Castro, Direito internacional privado, Rio de Janeiro, Forense. 1968, v. 1,p. 31;Wilson. de “ampos Batalha, Lei de Introdição, cit., v. 1, p. 128-62; Fubini, La dettrina del errore, 1902, mn: 25 | a 31; Roger Decottignies, Verreur de droit, Rev Trim, Jur., 1951, p. 309; Guillermo Borda, Error de fechib y de derecho, 1950. Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analo- gia, os costumes e os princípios gerais de direito. * CPC, arts. 126, 127, 335, SA3A, 6 Ea 78, 543-B, $$ [Pa 58, e 1.109, * CLT, an. 8 - Lein. 5.172/66 (CTN), arts. 100 e 108, * Lei 9,307/96, arts. 28, 86 1ºe 28, e ft, IL , arts. 55, XXXV e LIVÇ59 a 69. - Lein. 11.417/2006. * Lei, 9.784/99, arts. 56, 53% 64A e 64-B.