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Aula 05 Comércio Internacional, Notas de aula de Direito

Aula 05 Comércio Internacional

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 04/02/2015

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

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Teoria e Questões

Prof. Ricardo Vale - Aula 05

AULA 05: PRATICAS DESLEAIS DE COMERCIO E

DEFESA COMERCIAL

SUM ÁRIO PÁGINA

1-Palavras Iniciais 1

2- Práticas Desleais de Comércio x Medidas de Defesa

Comercial

3- Dumping e Medidas Antidumping 9 - 36

4- Subsídios e Medidas Compensatórias 37 - 51

5- Medidas de Salvaguarda 51 - 62

6 - Questões Comentadas 63 - 77

6- Lista de Questões e Gabarito 78 - 97

Olá, amigos tudo bem? Como vão os estudos?

Já estão preparados emocionalmente p ara se tornarem Auditores

Fiscais da RFB? Espero que sim! Sentir-se previamente aprovado é um dos

primeiros passos para a realização de seus objetivos! Enxergue-se, desde já,

trabalhando na RFB e, tenho certeza, você chegará lá!

Hoje vamos abordar o tema "P ráticas Desleais de Com ércio e

Defesa Com ercial". Trata-se de um assunto intimamente relacionado ao

sistema multilateral de comércio e, por isso, é interessante que o estudemos

em sequência às aulas sobre a OMC e os blocos regionais.

Esse assunto é muitíssimo importante p ara a prova, meus amigos!

No ranking de assuntos mais cobrados, esse assunto só perde para a OMC e

para o MERCOSUL. Também é importante que estejamos atentos a esse

tema porque, no atual contexto internacional, em que a China vem

dominando os mercados mundiais com p rodutos altamente

competitivos, cresce a im portância dos instrum entos de defesa co m

e rcia l.

Cabe destacar que a aula de hoje já está atualizada segundo o

Decreto n° 8.0 5 8 /2 0 1 3 , que trouxe uma nova regulamentação p ara

a aplicação dos direitos antidumping no Brasil.

Uma boa aula a todos! Grande abraço,

Ricardo Vale

[email protected]

http://www.facebook.com/rvale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

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1-PRÁTICAS D ESLEAIS DE

COM ERCIAL:

CO M ÉRCIO X M ED ID AS DE DEFESA

Teoria e Questões

Prof. Ricardo Vale - Aula 05

1.1- Introdução:

Quando vamos estudar esse tema, algumas perguntas vêm naturalmente à nossa mente. O que são práticas desleais de comércio? E,

ainda, o que são medidas de defesa comercial?

Práticas desleais de com ércio são medidas adotadas por governos

ou empresas que dificultam ou até mesmo inviabilizam a concorrência sobre bases justas e que são utilizadas, muitas vezes, como estratégia de dominação

de mercados.

Com efeito, desde o GATT-1947, já existe a preocupação dos Estados participantes do sistema multilateral de comércio com a existência de um comércio justo. Reconheceu-se, então, no GATT-1947, a possibilidade de os

países utilizarem medidas protecionistas contra o chamado "comércio desleal"

(unfair trade).1 Veja-se, nesse sentido, o art. VI do GATT:

Art. VI - Direitos Antidumping e Direitos Compensatórios "1. As Partes Contratantes reconhecem que o "dumping" que introduz produtos de um país no comércio de outro país por valor abaixo do normal, é condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma Parte Contratante ou retarda sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional.

3. Nenhum direito compensatório será cobrado de qualquer produto proveniente do território de uma Parte Contratante importado por outra Parte Contratante, que exceda a importância estimada do prêmio ou subsídio que, segundo se sabe, foi concedido direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação desse produto no país de origem ou de exportação, inclusive qualquer subsídio especial para o transporte de um produto determinado. A expressão "direito compensatório” significa um direito especial cobrado com o fim de neutralizar qualquer prêmio ou subvenção concedidos, direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação de qualquer mercadoria."

O art. VI do GATT estabelecia, como se pode ver, a possibilidade de

aplicação, por uma Parte Contratante, de m edidas antidumping e m edidas

com pensatórias para defender-se contra o dumping e os subsídios,

respectivamente. Logo, pode-se afirmar que, segundo a normativa

multilateral, são práticas desleais de comércio o dumping e o su b síd io.

1 THORSTENSEN, Vera. OMC - Organização Mundial do Comércio: As regras do Comércio Internacional e a Nova Rodada de Negociações Multilaterais. São Paulo: Aduaneira, 2009. pp.115-116.

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Teoria e Questões

Prof. Ricardo Vale - Aula 05

incidir sobre o algodão de outras origens. É possível afirmar, portanto, que as

m edidas antidumping e m edida com pen satórias som ente incidem

sobre os produtos originários do país contra o qual foram ap licada s.

Cabe destacar que as medidas antidumping são aplicadas

diretamente contra em presas estrangeiras. Mesmo nos casos em que se

aplica uma medida antidumping contra uma determinada origem (ex: medida

antidumping contra ventiladores da China), o que se está fazendo, na verdade,

é aplicar uma medida antidumping contra os ventiladores fabricados por

empresas chinesas.

Por outro lado, as medidas de salvaguarda são não-seletivas, isto é,

uma vez aplicadas, incidem sobre todas as importações de um determinado

produto, independentemente da origem. Diz-se, portanto, que as m edidas de

salvaguarda obedecem ao princípio da n ão-se letivid ad e. A razão para as

medidas de salvaguarda serem não-seletivas é o fato de que, ao contrário

dos direitos antidum ping e com pensatórios, elas não visam a

neutralizar os efeitos de práticas desleais de com ércio. As medidas de

salvaguarda são aplicadas como forma de coibir um surto de importações de

um determinado produto. E, diante de um surto de importações, não interessa

a origem... O grande problema é a "enxurrada" de produtos entrando no

território nacional.

M ED ID AS ANTIDUMPING

M ED ID AS CO M PEN SA TÓ R IA S

> SELETIVAS EM RAZÃO DA

ORIGEM

M ED ID AS DE SA LVAG UAR D A > NÃO-SELETIVAS EM RAZÃO

DA ORIGEM

Mas será que um Estado pode aplicar medidas de defesa comercial da

forma como bem entender? Será que ele tem esse poder?

Não. Para a aplicação de medidas de defesa comercial, é necessário

que seja realizada uma investigação prévia por uma autoridade nacional.

Tal investigação deverá observar os procedimentos gerais previstos nos

acordos multilaterais de comércio celebrados no âmbito da OMC, mais

especificamente o Acordo Antidumping, o Acordo sobre Subsídios e Medidas

Compensatórias e o Acordo sobre Salvaguardas.

Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!

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Teoria e Questões

Prof. Ricardo Vale - Aula 05

HORA DE

praticar!

1. (ACE-2008) - A característica com um das m edidas antidumping e

das m edidas com pensatórias é seu caráter seletivo, diferenciando-as,

nesse sentido, das salvaguardas com erciais, que, por força da razão pela qual são acionadas, não discrim inam os produtos im portados pela procedência.

Com entários:

As medidas de salvaguarda não discriminam os produtos importados

pela procedência, isto é, são não-seletivas. Por sua vez, as medidas

antidumping e compensatórias obedecem ao princípio da seletividade. Questão

correta.

  1. (AFRF - 2005) - Para neutralizar a prática do dum ping, o país

prejudicado pode aplicar uma m edida antidumping, respeitando o

princípio da não-seletividade, ou seja, a aplicação da m edida deverá atingir todas as im portações do produto em questão, não im portando

sua procedência.

Com entários:

As medidas antidumping somente incidem sobre os produtos

originários do país contra o qual foram aplicadas, ou seja, obedecem ao

princípio da seletividade. Questão errada.

1.2- O Sistem a de Defesa ComercB al no Brasil:

Como é que funciona o sistema de defesa comercial no Brasil?

É simples! O sistema de defesa comercial brasileiro funciona,

basicamente, em torno de duas instâncias: o Departam ento de Defesa

Com ercial (DECOM ) e a Câm ara de Com ércio Exterior (CAM EX)2.

O DECOM, integrante da estrutura da SECEX, é responsável, dentre

outras tarefas, por propor a abertura e conduzir investigações

destinadas à aplicação de m edidas antidum ping, m edidas

2 Na próxima aula, estudaremos detalhadamente cada uma das instituições intervenientes no comércio exterior brasileiro.

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Teoria e Questões

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A CAMEX tem várias outras atribuições em matérias de defesa

comercial, as quais estão relacionadas no art. 2°, do Decreto n° 8.058/2013:

Art. 2° Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com base nas recomendações contidas em parecer do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - DECOM, a decisão de: I - aplicar ou prorrogar direitos antidumping provisórios ou definitivos; II - homologar ou prorrogar compromissos de preços; III - determinar a cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos; IV - determinar a extensão de direitos antidumping definitivos; V - estabelecer a forma de aplicação de direitos antidumping, e de sua eventual alteração; VI - suspender a investigação para produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso de preços, nos termos do art. 67; VII - suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo aplicado, mediante a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária na hipótese da Subseção I da Seção III do Capítulo VIII, assim como determinar a retomada da cobrança do direito e a conversão das garantias prestadas; e VIII - suspender a aplicação do direito antidumping na hipótese do art.

Cabe destacar também a participação da Receita Federal nesse

processo todo. É esse órgão o responsável pela arrecadação (recolhim ento)

das m edidas de defesa co m ercial, o que já é feito automaticamente por

ocasião do registro da Declaração de Importação.

Recapitulando:

  • PROPÕE a abertura e conduz a investigação para aplicação de medidas de defesa DECOM i comercial.
  • PROPÕE a aplicação de medidas de defesa comercial

CAM EX | FIXA direitos antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda

RECEITA FEDERAL ARRECADA direitos antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda

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Teoria e Questões

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Uma das grandes novidades no sistema brasileiro de defesa comercial

é a de que as m edidas antidumping , após terem sido aplicadas, poderão ser

suspensas em razão de interesse p ú b lico. Segundo o art. 3°, do Decreto

n° 8.058/2013, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá, por razões de

interesse público, suspender, por até um a n o , prorrogável uma única vez

por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de

compromisso de preços, em vigor.

A análise de interesse público deverá observar os procedim entos

estabelecidos em ato da C A M E X. Atualmente, a tarefa de analisar petições

relativas a interesse público está nas mãos do GTIP (Grupo Técnico de

Interesse Público), instância técnica constituída no âmbito da CAMEX.

Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!

HORA DE

praticar!

  1. (ACE-2008) - O sistem a de defesa com ercial brasileiro está organizado essencialm ente em torno de duas instâncias: o

Departam ento de Defesa Com ercial, órgão executivo vin cu lado à

Secretaria de Com ércio Exterior do MDIC, com com petência de propor a abertura e conduzir investigações para a aplicação de m edidas

antidum ping, com pensatórias e de salvaguardas, e de recom endar a aplicação das m edidas de defesa com ercial previstas nos acordos da

OMC; a CAM EX, cujas com petências incluem a aplicação de m edidas

provisórias e o encerram ento de investigação com aplicação de m edidas definitivas.

Com entários:

Três informações importantes, que tornam a questão correta:

1) O DECOM da SECEX tem competência para propor a abertura e

conduzir investigações para a aplicação de medidas antidumping,

compensatórias e de salvaguardas, e de recomendar (propor) a aplicação das

medidas de defesa comercial previstas nos acordos da OMC.

2) A CAMEX tem competência para aplicação de medidas de defesa

comercial em geral, sejam elas provisórias ou definitivas.

3) A CAMEX tem competência para encerrar a investigação com

aplicação de medidas definitivas.

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A definição de dumping segundo a normativa da OMC e as normas

brasileiras é bem semelhante (como não poderia deixar de ser!). No entanto, a

normativa brasileira reconhece que as importações amparadas pelo regime

aduaneiro especial de drawback também estão abrangidas pelo conceito de

dumping. Isso é o que se depreende a partir da leitura do art. 7° do Decreto

n° 8.058/2013, segundo o qual considera-se prática de dumping a

introdução de um bem no m ercado dom éstico, inclusive sob as

m odalidades de drawback , a um preço de exportação inferior ao seu

valor norm al. 3

Acredito que um exemplo irá auxiliar o nosso entendimento sobre o

que é o dumping!

Suponha que empresas chinesas estejam exportando para o Brasil

sapatos por US$ 4,00 / par e que, em seu mercado interno, o par de sapatos

seja vendido por US$ 6,00. Nessa situação, existe dumping?

Sim, existe. E por quê? Porque o preço de exportação está inferior ao

preço praticado no mercado interno do país exportador, isto é, inferior ao valor

normal. Logo, as empresas chinesas, na situação apresentada, estão

praticando dumping. Aqui chamo sua atenção para um detalhe importante:

quem pratica o dumping são empresas (e não governos!)

Mas o que fazer para combater o dumping?

Bem, o governo poderá dar início, mediante pleito da indústria

nacional ou de o fício , a uma investigação para aplicação de medidas

antidumping. Nessa investigação, é necessário que se comprove a existência

de três elementos: DUM PING, DANO e NEXO CAUSAL. Estando presentes

esses três requisitos, poderão ser aplicados direitos antidumping. Mais à frente

estudaremos cada um deles.

Recapitulando:

3O drawback é um regime aduaneiro especial que funciona como um grande incentivo às exportações brasileiras. Por meio do drawback, a empresa importa e adquire no mercado interno, com desoneração tributária, produtos utilizados no processo produtivo de bens exportados ou a exportar. Assim, de forma simplificada, o drawback é uma desoneração tributária condicionada à exportação. Estudaremos em detalhes sobre o drawback em aula futura.

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Venda de um produto para exportação por um preço inferior ao valor normal

Preço praticado no m ercado interno do país exportador

r

Aplicação de M edidas A ntidum ping

  • Dum ping
  • Dano
  • Nexo Causal

V

Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!

HORA DE

praticar!

6. (AFRFB-2009)- A prática do dumping consiste na venda de um

produto por preço inferior ao custo de produção de seu sim ilar no m ercado de exportação e enseja, de parte do país im portador, com o

form a de defesa, a im posição de salvaguardas com erciais.

Com entários:

A questão está errada por dois motivos.

1) O dumping fica caracterizado quando um produto é vendido para

exportação por um preço inferior ao praticado no mercado interno do país

exportador (e não inferior ao custo de produção!)

2) Como forma de se proteger do dumping danoso, o governo do país

importador poderá aplicar medidas antidumping (e não medidas de

salvaguarda!)

7. (AFRF - 2005)- Segundo as norm as da OMC, pratica dumping a

em presa que vende no m ercado de outro país abaixo do seu preço de custo.

Com entários:

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Esse é o exato conceito de dumping! Muita atenção, porque isso irá,

muito provavelmente, ser cobrado na sua prova. Questão correta.

  1. (Q uestão Inédita)- Considera-se haver prática de dum ping, isto é, oferta de um produto no com ércio de outro país a preço inferior a seu valor norm al, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso norm al das atividades com erciais para o m esm o produto quando destinado ao consum o no país exportador.

Com entários:

Segundo o art. 2°, § 1°, do Acordo Antidumping, "considera-se haver

prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a

preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto

ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o

mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador." Questão

correta.

2.2- Determ inação do V alor Normal:

O valor norm al é o preço pelo qual o produto similar, em operações

comerciais normais, é destinado ao consumo no m ercado interno do país

ex p o rta d o r. Considera-se "produto similar" o produto idên tico, igual sob

todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência,

outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,

apresente características m uito próxim as às do produto objeto da

investigação.

Bem, a regra geral é que valor norm al é o preço pelo qual o produto

é vendido no mercado interno do país exportador! No entanto, podem ocorrer

situações em que será necessário pra ceder a uma determ inação alternativa

do valor n orm a l.

Segundo o art. 14, do Decreto n° 8.058/2013, caso não existam

vendas do produto sim ilar em operações com erciais norm ais no

m ercado interno do país exportador ou quando não for possível

com paração adequada com o preço de exportação (em razão de

condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto

similar no mercado interno do país exportador), o valor normal será apurado

com base no preço de exportação do produto sim ilar para terceiro país

apropriado, desde que esse preço seja representativo. Ou, ainda, o valor

normal será apurado valor constru íd o, que consistirá no custo de produção

no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de

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despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização,

despesas financeiras e lucro.

No caso de as im portações serem originárias de países não

considerados econom ias de m ercado (como é o caso da China, por

exemplo!), a determinação do valor normal poderá ser feita por outros

métodos:

  • Preço de venda do produto similar em um país substituto;
  • Valor construído do produto similar em um país substituto;
  • Preço de exportação do produto similar de um país substituto para

outros países, exceto o Brasil;

  • Outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo

produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se

necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das

hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

O país substituto é um terceiro país econom ia de m ercado

considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis

apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou

exportador. Segundo o art. 4°, do Decreto n° 8.058/2013, caberá à CAM EX

conceder o status de econom ia de m ercado para fins de defesa comercial.

Em um caso concreto, o DECOM utilizou o valor construído do

glifosato na Argentina (terceiro país de economia de mercado), a fim de apurar

o valor normal em uma investigação antidumping aberta contra a China (que

não é considerada economia de mercado!).

Esquematizando: Em operações comerciais

normais y

Valor Norm al I % Preço praticado interno do país exportador

Caso não existam vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou essas vendas não permitam comparação adequada

  • Preço de exportação do produto similar para um terceiro país.
  • Valor construído.

Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!

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Valor normal é sinônimo de preço praticado no mercado interno do

país exportador. Questão correta.

2.3- Determ inação do Preço de Exportação:

A determinação do preço de exportação deve levar em consideração

se o produtor e o exportador são a mesma pessoa.

Quando o produtor e o exportador forem a m esm a pessoa, o

preço de exportação será o preço recebido ou a receber pelo produto

exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente

concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da

investigação.

Já quando o produtor não for o exportador (são pessoas

diferentes!) e ambos não forem partes associadas ou relacionadas, o preço de

exportação será, preferencialmente, o preço recebido pelo produtor por

produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções

efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do

produto objeto da investigação.

Em certas situações, todavia, pode não ser possível calcular o

preço de exportação ou este pode não ser co n fiáv el, em virtude de

associação ou acordo com pensatório entre produtor ou exportador e

im portador ou uma terceira p a rte. Ora, se há uma associação entre

exportador e importador, é possível que o preço de exportação seja declarado

a maior4, o que causaria distorções na apuração pela autoridade investigadora

nacional.

Nesses casos, será utilizado um método alternativo para a

determinação do preço de exportação. O preço de exportação será, então,

construído a partir do preço pel» qual os produtos im portados foram

revendidos ao prim eiro com prador in d e p en de n te. Se não houver

com prador independente ou os produtos não forem revendidos na

m esm a condição em que foram im portados, o preço de exportação será

construído a partir de uma " base razoável". Será, então, aplicado qualquer

outro método, desde que justificado.

Esquematizando:

4 Se as empresas são vinculadas (matriz e subsidiária), o preço de exportação pode ser declarado a maior a fim de que a empresa brasileira tenha uma despesa maior e, consequentemente, a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) desta empresa brasileira seja menor.

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Preço de Exportação

v

Caso ele não possa ser calculado ou não seja confiável

Preço recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

A

Construção do preço de

exportação >

J

  • A partir do valor de revenda ao primeiro comprador independente
  • A partir de uma base razoável (outro método) caso não exista comprador independente ou os produtos não forem revendidos na mesma condição em que foram importados

Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!

HORA DE

praticar!

  1. (AFRF-2005)- Caso não seja possível o cálculo do preço de

exportação, ou caso o preço seja duvidoso segundo os parâm etros da

legislação aplicável, o preço de exportação do produto investigado pode ser construído pela autoridade investigadora para fin s de

constatação da prática do dumping.

Com entários:

Se não for possível calcular o preço de exportação ou este parecer

duvidoso, a autoridade investigadora deverá utilizar um método alternativo,

construindo o preço de exportação. Questão correta.

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Teoria e Questões

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  1. Comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de todas as exportações

  2. Comparação entre o valor normal e os preços de exportação transação a transação.

  3. Comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de

exportação de cada transação: esse método somente será possível quando os preços de exportação diferirem significativamente e se for explicada a razão de

tais diferenças não poderem ser consideradas, adequadamente, por meio de

comparação entre médias ponderadas ou transação a transação.

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação, para fins

de determinação de dumping , deverá ser realizada sobre bases justas, ou seja,

a comparação deverá ser efetuada ao mesmo nível de comércio,

norm alm ente ex-fábrica, levando-se em consideração as datas mais

próximas possíveis.

Dizemos que um produto é vendido em nível " ex-fabrica " (ou ex-

works ) se o vendedor o disponibiliza no seu próprio estabelecim ento

(chão da fábrica) ao comprador. Quando consideramos o preço "ex-fabrica", isso significa que não estamos levando em conta nenhum dos gastos incorridos após o momento da disponibilização do produto no "chão da fábrica".

Pronto! Agora vocês já sabem determinar o preço de exportação, o

valor normal e a margem de dumping. Já estão próximos de se tornarem

investigadores comerciais do DECOM (rsrs...)

Mas por que é importante a determinação da margem de dumping?

A margem de dumping é importante porque ela influencia no

montante dos direitos antidumping aplicados. Com efeito, o direito

antidumping é o m ontante em dinheiro igual ou inferior à m argem de

dum ping a p u rad a, aplicado com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos

danosos das importações objeto de dumping.

pegadinha!

O direito antidumping aplicado não pode exceder

a margem de dumping apurada. Ele é um

m ontante igual ou in fe rio r.

Os direitos antidumping poderão ser impostos na forma de alíquotas

ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

5 - Exemplo de alíquota ad valorem fixa = Direitos antidumping de 25%

  • Exemplo de alíquota específica fixa = Direito antidumping de R$ 2,00 / unidade

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Teoria e Questões

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Quando o direito antidumping for aplicado na forma de alíquota específica,

deverá ser levada em consideração a margem de dumping absoluta. Por sua

vez, quando o direito antidumping for aplicado na forma de alíquota ad

valorem, deverá ser levada em consideração a margem de dumping relativa.

Destaque-se que, quando a m argem de dumping relativa for inferior ao

"de m in im is", isto é, inferior a 2%, não poderão ser aplicadas m edidas

antidumping.

A aplicação de direitos antidumping não poderá ocorrer na form a

de restrições quantitativas (cotas), mas apenas na forma de alíquotas. As

únicas medidas de defesa comercial que podem ser aplicadas na forma de

restrições quantitativas são as medidas de salvaguarda.

Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!

HORA DE

praticar!

17. (AFRF-2003) - O dumping é considerada prática desleal de

com ércio e define-se com o a determ inação do preço de exportação de uma m ercadoria com base nas diferenças entre os custos de produção nos m ercados de origem e de destino.

Com entário s:

De fato, o dumping é considerado uma prática desleal de comércio.

No entanto, ele fica caracterizado quando o preço de exportação é inferior

ao preço praticado no mercado interno do país exportador (valor

normal). Logo, a questão está errada.

18. (Q uestão Inédita)- Na análise de dumping deverá ser com parado

o preço de exportação com o valor normal. O valor norm al, por sua vez, é considerado em base FOB.

Com entário s:

  • Exemplo de alíquota ad valorem variável = Se a mercadoria custar até R$ 2,00 / unidade, incidirá um direito antidumping de 20%; se a mercadoria custar acima de R$ 2, /unidade, incidirá um direito antidumping de 30%.
  • Exemplo de alíquota específica variável = Se a mercadoria custar até R$ 2,00 / unidade, incidirá um direito antidumping de R$ 1,00 / unidade; se a mercadoria custar acima de R$ 2,00 /unidade, incidirá um direito antidumping de R$ 1,50 / unidade.

Prof. Ricardo Vale W W W .eStrategiaCOnCUrSOS.COm .br 20 de 97