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Teoria e Questões
Prof. Ricardo Vale - Aula 05
AULA 05: PRATICAS DESLEAIS DE COMERCIO E
DEFESA COMERCIAL
SUM ÁRIO PÁGINA
1-Palavras Iniciais 1
2- Práticas Desleais de Comércio x Medidas de Defesa
Comercial
3- Dumping e Medidas Antidumping 9 - 36
4- Subsídios e Medidas Compensatórias 37 - 51
5- Medidas de Salvaguarda 51 - 62
6 - Questões Comentadas 63 - 77
6- Lista de Questões e Gabarito 78 - 97
Olá, amigos tudo bem? Como vão os estudos?
Já estão preparados emocionalmente p ara se tornarem Auditores
Fiscais da RFB? Espero que sim! Sentir-se previamente aprovado é um dos
primeiros passos para a realização de seus objetivos! Enxergue-se, desde já,
trabalhando na RFB e, tenho certeza, você chegará lá!
Hoje vamos abordar o tema "P ráticas Desleais de Com ércio e
Defesa Com ercial". Trata-se de um assunto intimamente relacionado ao
sistema multilateral de comércio e, por isso, é interessante que o estudemos
em sequência às aulas sobre a OMC e os blocos regionais.
Esse assunto é muitíssimo importante p ara a prova, meus amigos!
No ranking de assuntos mais cobrados, esse assunto só perde para a OMC e
para o MERCOSUL. Também é importante que estejamos atentos a esse
tema porque, no atual contexto internacional, em que a China vem
dominando os mercados mundiais com p rodutos altamente
competitivos, cresce a im portância dos instrum entos de defesa co m
e rcia l.
Cabe destacar que a aula de hoje já está atualizada segundo o
Decreto n° 8.0 5 8 /2 0 1 3 , que trouxe uma nova regulamentação p ara
a aplicação dos direitos antidumping no Brasil.
Uma boa aula a todos! Grande abraço,
Ricardo Vale
http://www.facebook.com/rvale
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"
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1-PRÁTICAS D ESLEAIS DE
COM ERCIAL:
CO M ÉRCIO X M ED ID AS DE DEFESA
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1.1- Introdução:
Quando vamos estudar esse tema, algumas perguntas vêm naturalmente à nossa mente. O que são práticas desleais de comércio? E,
ainda, o que são medidas de defesa comercial?
Práticas desleais de com ércio são medidas adotadas por governos
ou empresas que dificultam ou até mesmo inviabilizam a concorrência sobre bases justas e que são utilizadas, muitas vezes, como estratégia de dominação
de mercados.
Com efeito, desde o GATT-1947, já existe a preocupação dos Estados participantes do sistema multilateral de comércio com a existência de um comércio justo. Reconheceu-se, então, no GATT-1947, a possibilidade de os
países utilizarem medidas protecionistas contra o chamado "comércio desleal"
(unfair trade).1 Veja-se, nesse sentido, o art. VI do GATT:
Art. VI - Direitos Antidumping e Direitos Compensatórios "1. As Partes Contratantes reconhecem que o "dumping" que introduz produtos de um país no comércio de outro país por valor abaixo do normal, é condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma Parte Contratante ou retarda sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional.
3. Nenhum direito compensatório será cobrado de qualquer produto proveniente do território de uma Parte Contratante importado por outra Parte Contratante, que exceda a importância estimada do prêmio ou subsídio que, segundo se sabe, foi concedido direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação desse produto no país de origem ou de exportação, inclusive qualquer subsídio especial para o transporte de um produto determinado. A expressão "direito compensatório” significa um direito especial cobrado com o fim de neutralizar qualquer prêmio ou subvenção concedidos, direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação de qualquer mercadoria."
O art. VI do GATT estabelecia, como se pode ver, a possibilidade de
aplicação, por uma Parte Contratante, de m edidas antidumping e m edidas
com pensatórias para defender-se contra o dumping e os subsídios,
respectivamente. Logo, pode-se afirmar que, segundo a normativa
multilateral, são práticas desleais de comércio o dumping e o su b síd io.
1 THORSTENSEN, Vera. OMC - Organização Mundial do Comércio: As regras do Comércio Internacional e a Nova Rodada de Negociações Multilaterais. São Paulo: Aduaneira, 2009. pp.115-116.
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incidir sobre o algodão de outras origens. É possível afirmar, portanto, que as
m edidas antidumping e m edida com pen satórias som ente incidem
sobre os produtos originários do país contra o qual foram ap licada s.
Cabe destacar que as medidas antidumping são aplicadas
diretamente contra em presas estrangeiras. Mesmo nos casos em que se
aplica uma medida antidumping contra uma determinada origem (ex: medida
antidumping contra ventiladores da China), o que se está fazendo, na verdade,
é aplicar uma medida antidumping contra os ventiladores fabricados por
empresas chinesas.
Por outro lado, as medidas de salvaguarda são não-seletivas, isto é,
uma vez aplicadas, incidem sobre todas as importações de um determinado
produto, independentemente da origem. Diz-se, portanto, que as m edidas de
salvaguarda obedecem ao princípio da n ão-se letivid ad e. A razão para as
medidas de salvaguarda serem não-seletivas é o fato de que, ao contrário
dos direitos antidum ping e com pensatórios, elas não visam a
neutralizar os efeitos de práticas desleais de com ércio. As medidas de
salvaguarda são aplicadas como forma de coibir um surto de importações de
um determinado produto. E, diante de um surto de importações, não interessa
a origem... O grande problema é a "enxurrada" de produtos entrando no
território nacional.
M ED ID AS ANTIDUMPING
M ED ID AS CO M PEN SA TÓ R IA S
> SELETIVAS EM RAZÃO DA
ORIGEM
M ED ID AS DE SA LVAG UAR D A > NÃO-SELETIVAS EM RAZÃO
DA ORIGEM
Mas será que um Estado pode aplicar medidas de defesa comercial da
forma como bem entender? Será que ele tem esse poder?
Não. Para a aplicação de medidas de defesa comercial, é necessário
que seja realizada uma investigação prévia por uma autoridade nacional.
Tal investigação deverá observar os procedimentos gerais previstos nos
acordos multilaterais de comércio celebrados no âmbito da OMC, mais
especificamente o Acordo Antidumping, o Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias e o Acordo sobre Salvaguardas.
Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!
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HORA DE
praticar!
1. (ACE-2008) - A característica com um das m edidas antidumping e
das m edidas com pensatórias é seu caráter seletivo, diferenciando-as,
nesse sentido, das salvaguardas com erciais, que, por força da razão pela qual são acionadas, não discrim inam os produtos im portados pela procedência.
Com entários:
As medidas de salvaguarda não discriminam os produtos importados
pela procedência, isto é, são não-seletivas. Por sua vez, as medidas
antidumping e compensatórias obedecem ao princípio da seletividade. Questão
correta.
- (AFRF - 2005) - Para neutralizar a prática do dum ping, o país
prejudicado pode aplicar uma m edida antidumping, respeitando o
princípio da não-seletividade, ou seja, a aplicação da m edida deverá atingir todas as im portações do produto em questão, não im portando
sua procedência.
Com entários:
As medidas antidumping somente incidem sobre os produtos
originários do país contra o qual foram aplicadas, ou seja, obedecem ao
princípio da seletividade. Questão errada.
1.2- O Sistem a de Defesa ComercB al no Brasil:
Como é que funciona o sistema de defesa comercial no Brasil?
É simples! O sistema de defesa comercial brasileiro funciona,
basicamente, em torno de duas instâncias: o Departam ento de Defesa
Com ercial (DECOM ) e a Câm ara de Com ércio Exterior (CAM EX)2.
O DECOM, integrante da estrutura da SECEX, é responsável, dentre
outras tarefas, por propor a abertura e conduzir investigações
destinadas à aplicação de m edidas antidum ping, m edidas
2 Na próxima aula, estudaremos detalhadamente cada uma das instituições intervenientes no comércio exterior brasileiro.
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A CAMEX tem várias outras atribuições em matérias de defesa
comercial, as quais estão relacionadas no art. 2°, do Decreto n° 8.058/2013:
Art. 2° Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com base nas recomendações contidas em parecer do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - DECOM, a decisão de: I - aplicar ou prorrogar direitos antidumping provisórios ou definitivos; II - homologar ou prorrogar compromissos de preços; III - determinar a cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos; IV - determinar a extensão de direitos antidumping definitivos; V - estabelecer a forma de aplicação de direitos antidumping, e de sua eventual alteração; VI - suspender a investigação para produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso de preços, nos termos do art. 67; VII - suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo aplicado, mediante a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária na hipótese da Subseção I da Seção III do Capítulo VIII, assim como determinar a retomada da cobrança do direito e a conversão das garantias prestadas; e VIII - suspender a aplicação do direito antidumping na hipótese do art.
Cabe destacar também a participação da Receita Federal nesse
processo todo. É esse órgão o responsável pela arrecadação (recolhim ento)
das m edidas de defesa co m ercial, o que já é feito automaticamente por
ocasião do registro da Declaração de Importação.
Recapitulando:
- PROPÕE a abertura e conduz a investigação para aplicação de medidas de defesa DECOM i comercial.
- PROPÕE a aplicação de medidas de defesa comercial
CAM EX | FIXA direitos antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda
RECEITA FEDERAL ARRECADA direitos antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda
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Uma das grandes novidades no sistema brasileiro de defesa comercial
é a de que as m edidas antidumping , após terem sido aplicadas, poderão ser
suspensas em razão de interesse p ú b lico. Segundo o art. 3°, do Decreto
n° 8.058/2013, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá, por razões de
interesse público, suspender, por até um a n o , prorrogável uma única vez
por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de
compromisso de preços, em vigor.
A análise de interesse público deverá observar os procedim entos
estabelecidos em ato da C A M E X. Atualmente, a tarefa de analisar petições
relativas a interesse público está nas mãos do GTIP (Grupo Técnico de
Interesse Público), instância técnica constituída no âmbito da CAMEX.
Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!
HORA DE
praticar!
- (ACE-2008) - O sistem a de defesa com ercial brasileiro está organizado essencialm ente em torno de duas instâncias: o
Departam ento de Defesa Com ercial, órgão executivo vin cu lado à
Secretaria de Com ércio Exterior do MDIC, com com petência de propor a abertura e conduzir investigações para a aplicação de m edidas
antidum ping, com pensatórias e de salvaguardas, e de recom endar a aplicação das m edidas de defesa com ercial previstas nos acordos da
OMC; a CAM EX, cujas com petências incluem a aplicação de m edidas
provisórias e o encerram ento de investigação com aplicação de m edidas definitivas.
Com entários:
Três informações importantes, que tornam a questão correta:
1) O DECOM da SECEX tem competência para propor a abertura e
conduzir investigações para a aplicação de medidas antidumping,
compensatórias e de salvaguardas, e de recomendar (propor) a aplicação das
medidas de defesa comercial previstas nos acordos da OMC.
2) A CAMEX tem competência para aplicação de medidas de defesa
comercial em geral, sejam elas provisórias ou definitivas.
3) A CAMEX tem competência para encerrar a investigação com
aplicação de medidas definitivas.
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A definição de dumping segundo a normativa da OMC e as normas
brasileiras é bem semelhante (como não poderia deixar de ser!). No entanto, a
normativa brasileira reconhece que as importações amparadas pelo regime
aduaneiro especial de drawback também estão abrangidas pelo conceito de
dumping. Isso é o que se depreende a partir da leitura do art. 7° do Decreto
n° 8.058/2013, segundo o qual considera-se prática de dumping a
introdução de um bem no m ercado dom éstico, inclusive sob as
m odalidades de drawback , a um preço de exportação inferior ao seu
valor norm al. 3
Acredito que um exemplo irá auxiliar o nosso entendimento sobre o
que é o dumping!
Suponha que empresas chinesas estejam exportando para o Brasil
sapatos por US$ 4,00 / par e que, em seu mercado interno, o par de sapatos
seja vendido por US$ 6,00. Nessa situação, existe dumping?
Sim, existe. E por quê? Porque o preço de exportação está inferior ao
preço praticado no mercado interno do país exportador, isto é, inferior ao valor
normal. Logo, as empresas chinesas, na situação apresentada, estão
praticando dumping. Aqui chamo sua atenção para um detalhe importante:
quem pratica o dumping são empresas (e não governos!)
Mas o que fazer para combater o dumping?
Bem, o governo poderá dar início, mediante pleito da indústria
nacional ou de o fício , a uma investigação para aplicação de medidas
antidumping. Nessa investigação, é necessário que se comprove a existência
de três elementos: DUM PING, DANO e NEXO CAUSAL. Estando presentes
esses três requisitos, poderão ser aplicados direitos antidumping. Mais à frente
estudaremos cada um deles.
Recapitulando:
3O drawback é um regime aduaneiro especial que funciona como um grande incentivo às exportações brasileiras. Por meio do drawback, a empresa importa e adquire no mercado interno, com desoneração tributária, produtos utilizados no processo produtivo de bens exportados ou a exportar. Assim, de forma simplificada, o drawback é uma desoneração tributária condicionada à exportação. Estudaremos em detalhes sobre o drawback em aula futura.
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Venda de um produto para exportação por um preço inferior ao valor normal
Preço praticado no m ercado interno do país exportador
r
Aplicação de M edidas A ntidum ping
- Dum ping
- Dano
- Nexo Causal
V
Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!
HORA DE
praticar!
6. (AFRFB-2009)- A prática do dumping consiste na venda de um
produto por preço inferior ao custo de produção de seu sim ilar no m ercado de exportação e enseja, de parte do país im portador, com o
form a de defesa, a im posição de salvaguardas com erciais.
Com entários:
A questão está errada por dois motivos.
1) O dumping fica caracterizado quando um produto é vendido para
exportação por um preço inferior ao praticado no mercado interno do país
exportador (e não inferior ao custo de produção!)
2) Como forma de se proteger do dumping danoso, o governo do país
importador poderá aplicar medidas antidumping (e não medidas de
salvaguarda!)
7. (AFRF - 2005)- Segundo as norm as da OMC, pratica dumping a
em presa que vende no m ercado de outro país abaixo do seu preço de custo.
Com entários:
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Esse é o exato conceito de dumping! Muita atenção, porque isso irá,
muito provavelmente, ser cobrado na sua prova. Questão correta.
- (Q uestão Inédita)- Considera-se haver prática de dum ping, isto é, oferta de um produto no com ércio de outro país a preço inferior a seu valor norm al, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso norm al das atividades com erciais para o m esm o produto quando destinado ao consum o no país exportador.
Com entários:
Segundo o art. 2°, § 1°, do Acordo Antidumping, "considera-se haver
prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a
preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto
ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o
mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador." Questão
correta.
2.2- Determ inação do V alor Normal:
O valor norm al é o preço pelo qual o produto similar, em operações
comerciais normais, é destinado ao consumo no m ercado interno do país
ex p o rta d o r. Considera-se "produto similar" o produto idên tico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características m uito próxim as às do produto objeto da
investigação.
Bem, a regra geral é que valor norm al é o preço pelo qual o produto
é vendido no mercado interno do país exportador! No entanto, podem ocorrer
situações em que será necessário pra ceder a uma determ inação alternativa
do valor n orm a l.
Segundo o art. 14, do Decreto n° 8.058/2013, caso não existam
vendas do produto sim ilar em operações com erciais norm ais no
m ercado interno do país exportador ou quando não for possível
com paração adequada com o preço de exportação (em razão de
condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto
similar no mercado interno do país exportador), o valor normal será apurado
com base no preço de exportação do produto sim ilar para terceiro país
apropriado, desde que esse preço seja representativo. Ou, ainda, o valor
normal será apurado valor constru íd o, que consistirá no custo de produção
no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de
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despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização,
despesas financeiras e lucro.
No caso de as im portações serem originárias de países não
considerados econom ias de m ercado (como é o caso da China, por
exemplo!), a determinação do valor normal poderá ser feita por outros
métodos:
- Preço de venda do produto similar em um país substituto;
- Valor construído do produto similar em um país substituto;
- Preço de exportação do produto similar de um país substituto para
outros países, exceto o Brasil;
- Outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo
produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se
necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das
hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
O país substituto é um terceiro país econom ia de m ercado
considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis
apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou
exportador. Segundo o art. 4°, do Decreto n° 8.058/2013, caberá à CAM EX
conceder o status de econom ia de m ercado para fins de defesa comercial.
Em um caso concreto, o DECOM utilizou o valor construído do
glifosato na Argentina (terceiro país de economia de mercado), a fim de apurar
o valor normal em uma investigação antidumping aberta contra a China (que
não é considerada economia de mercado!).
Esquematizando: Em operações comerciais
normais y
Valor Norm al I % Preço praticado interno do país exportador
Caso não existam vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou essas vendas não permitam comparação adequada
- Preço de exportação do produto similar para um terceiro país.
- Valor construído.
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Valor normal é sinônimo de preço praticado no mercado interno do
país exportador. Questão correta.
2.3- Determ inação do Preço de Exportação:
A determinação do preço de exportação deve levar em consideração
se o produtor e o exportador são a mesma pessoa.
Quando o produtor e o exportador forem a m esm a pessoa, o
preço de exportação será o preço recebido ou a receber pelo produto
exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente
concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da
investigação.
Já quando o produtor não for o exportador (são pessoas
diferentes!) e ambos não forem partes associadas ou relacionadas, o preço de
exportação será, preferencialmente, o preço recebido pelo produtor por
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto objeto da investigação.
Em certas situações, todavia, pode não ser possível calcular o
preço de exportação ou este pode não ser co n fiáv el, em virtude de
associação ou acordo com pensatório entre produtor ou exportador e
im portador ou uma terceira p a rte. Ora, se há uma associação entre
exportador e importador, é possível que o preço de exportação seja declarado
a maior4, o que causaria distorções na apuração pela autoridade investigadora
nacional.
Nesses casos, será utilizado um método alternativo para a
determinação do preço de exportação. O preço de exportação será, então,
construído a partir do preço pel» qual os produtos im portados foram
revendidos ao prim eiro com prador in d e p en de n te. Se não houver
com prador independente ou os produtos não forem revendidos na
m esm a condição em que foram im portados, o preço de exportação será
construído a partir de uma " base razoável". Será, então, aplicado qualquer
outro método, desde que justificado.
Esquematizando:
4 Se as empresas são vinculadas (matriz e subsidiária), o preço de exportação pode ser declarado a maior a fim de que a empresa brasileira tenha uma despesa maior e, consequentemente, a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) desta empresa brasileira seja menor.
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Preço de Exportação
v
Caso ele não possa ser calculado ou não seja confiável
Preço recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
A
Construção do preço de
exportação >
J
- A partir do valor de revenda ao primeiro comprador independente
- A partir de uma base razoável (outro método) caso não exista comprador independente ou os produtos não forem revendidos na mesma condição em que foram importados
Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!
HORA DE
praticar!
- (AFRF-2005)- Caso não seja possível o cálculo do preço de
exportação, ou caso o preço seja duvidoso segundo os parâm etros da
legislação aplicável, o preço de exportação do produto investigado pode ser construído pela autoridade investigadora para fin s de
constatação da prática do dumping.
Com entários:
Se não for possível calcular o preço de exportação ou este parecer
duvidoso, a autoridade investigadora deverá utilizar um método alternativo,
construindo o preço de exportação. Questão correta.
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Comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de todas as exportações
Comparação entre o valor normal e os preços de exportação transação a transação.
Comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de
exportação de cada transação: esse método somente será possível quando os preços de exportação diferirem significativamente e se for explicada a razão de
tais diferenças não poderem ser consideradas, adequadamente, por meio de
comparação entre médias ponderadas ou transação a transação.
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação, para fins
de determinação de dumping , deverá ser realizada sobre bases justas, ou seja,
a comparação deverá ser efetuada ao mesmo nível de comércio,
norm alm ente ex-fábrica, levando-se em consideração as datas mais
próximas possíveis.
Dizemos que um produto é vendido em nível " ex-fabrica " (ou ex-
works ) se o vendedor o disponibiliza no seu próprio estabelecim ento
(chão da fábrica) ao comprador. Quando consideramos o preço "ex-fabrica", isso significa que não estamos levando em conta nenhum dos gastos incorridos após o momento da disponibilização do produto no "chão da fábrica".
Pronto! Agora vocês já sabem determinar o preço de exportação, o
valor normal e a margem de dumping. Já estão próximos de se tornarem
investigadores comerciais do DECOM (rsrs...)
Mas por que é importante a determinação da margem de dumping?
A margem de dumping é importante porque ela influencia no
montante dos direitos antidumping aplicados. Com efeito, o direito
antidumping é o m ontante em dinheiro igual ou inferior à m argem de
dum ping a p u rad a, aplicado com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos
danosos das importações objeto de dumping.
pegadinha!
O direito antidumping aplicado não pode exceder
a margem de dumping apurada. Ele é um
m ontante igual ou in fe rio r.
Os direitos antidumping poderão ser impostos na forma de alíquotas
ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
5 - Exemplo de alíquota ad valorem fixa = Direitos antidumping de 25%
- Exemplo de alíquota específica fixa = Direito antidumping de R$ 2,00 / unidade
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Quando o direito antidumping for aplicado na forma de alíquota específica,
deverá ser levada em consideração a margem de dumping absoluta. Por sua
vez, quando o direito antidumping for aplicado na forma de alíquota ad
valorem, deverá ser levada em consideração a margem de dumping relativa.
Destaque-se que, quando a m argem de dumping relativa for inferior ao
"de m in im is", isto é, inferior a 2%, não poderão ser aplicadas m edidas
antidumping.
A aplicação de direitos antidumping não poderá ocorrer na form a
de restrições quantitativas (cotas), mas apenas na forma de alíquotas. As
únicas medidas de defesa comercial que podem ser aplicadas na forma de
restrições quantitativas são as medidas de salvaguarda.
Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!
HORA DE
praticar!
17. (AFRF-2003) - O dumping é considerada prática desleal de
com ércio e define-se com o a determ inação do preço de exportação de uma m ercadoria com base nas diferenças entre os custos de produção nos m ercados de origem e de destino.
Com entário s:
De fato, o dumping é considerado uma prática desleal de comércio.
No entanto, ele fica caracterizado quando o preço de exportação é inferior
ao preço praticado no mercado interno do país exportador (valor
normal). Logo, a questão está errada.
18. (Q uestão Inédita)- Na análise de dumping deverá ser com parado
o preço de exportação com o valor normal. O valor norm al, por sua vez, é considerado em base FOB.
Com entário s:
- Exemplo de alíquota ad valorem variável = Se a mercadoria custar até R$ 2,00 / unidade, incidirá um direito antidumping de 20%; se a mercadoria custar acima de R$ 2, /unidade, incidirá um direito antidumping de 30%.
- Exemplo de alíquota específica variável = Se a mercadoria custar até R$ 2,00 / unidade, incidirá um direito antidumping de R$ 1,00 / unidade; se a mercadoria custar acima de R$ 2,00 /unidade, incidirá um direito antidumping de R$ 1,50 / unidade.
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