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Aula 09 Comércio Internacional
Tipologia: Notas de aula
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Teoria e Questões Prof. Ricardo Vale - Aula 09
1-Palavras Iniciais 1 2- Introdução - Aspectos Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais
3- Trânsito Aduaneiro 16 - 29 4-Admissão Temporária e Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo
5- Drawback 46 - 63 6- Questões Comentadas 64 - 97 7- Lista de Questões e Gabarito 98 - 121
Olá, amigos estrategistas , tudo bem?
Na aula passada, estudamos a respeito do Sistema Harmonizado e Classificação Fiscal de Mercadorias. Na aula de hoje (Aula 09) e na próxima (Aula 10), estudaremos os regimes aduaneiros especiais e regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais. Por ser um assunto muito grande, optei por dividi-lo em duas aulas.
Darei uma abordagem bem ampla ao assunto! Não é um tema fácil, mas também não é tão impossível assim! Tenho certeza de que vocês vão tirar de letra! O edital de Comércio Internacional foi bem abrangente ao cobrar o tema. Ele apenas disse, no tópico 13, que são necessários conhecimentos sobre "Regimes Aduaneiros". Logo, praticamente qualquer coisa pode cair. Destaco que esse assunto está replicado no edital de Legislação Aduaneira.
Uma boa aula a todos! Grande abraço,
Ricardo Vale
[email protected] http://www.facebook.com/rvale
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1- INTRODUÇÃO - ASPECTOS COMUNS AOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS:
Quando uma mercadoria é importada ou exportada, a regra geral é que deverá ocorrer a incidência tributária e serem cobrados os tributos devidos. No entanto, em algumas situações especiais, por razões de ordem econômica, logística ou mesmo facilitação de comércio, as mercadorias importadas ou exportadas podem fugir à regra geral.
Nesses casos, quando não se aplica às mercadorias importadas ou exportadas o regime comum de importação, dizemos que as mercadorias são submetidas a regimes aduaneiros especiais.
Com efeito, quando uma mercadoria entra no país, ela pode se submeter a três tipos de regimes aduaneiros: o regime comum, regimes aduaneiros especiais ou regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais.
As mercadorias submetidas ao regime comum de importação são aquelas que entram a título definitivo no país, ou seja, são nacionalizadas. Seria o caso, por exemplo, de automóveis importados por uma empresa que irá revendê-los no país. Nesse tipo de importação, haverá recolhimento tributário integral, sendo as mercadorias despachadas para consumo. Os bens beneficiados com isenção e imunidade, por entrarem a título definitivo no país, também sofrem despacho para consumo e, portanto, estão sujeitos ao regime comum de importação.
As mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais na importação, por sua vez, entram no país com a exigibilidade do crédito tributário suspensa. Há, ainda, uma situação em que a mercadoria entra com isenção tributária: o regime aduaneiro de drawback, na modalidade isenção. Os regimes aduaneiros especiais representam, portanto, uma exceção à regra geral do recolhimento tributário. Destaque-se que a suspensão ou isenção do crédito tributário ocorrerá devido a características especiais da operação que está sendo realizada.
São inúmeros os Regimes Aduaneiros Especiais previstos na legislação brasileira, sendo estes discriminados no Decreto n° 6759/2009. Neste tipo de regime, as mercadorias sofrem despacho para admissão , com exceção das mercadorias importadas ao amparo do drawback , que sofrem despacho para consumo. Assim, embora o drawback seja um regime aduaneiro especial, as mercadorias nele admitidas não sofrerão despacho para admissão, mas sim despacho para consumo.
"Ricardo, você pode dar um exemplo da aplicação de um regime aduaneiro especial a uma situação em concreto?"
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Os bens submetidos ao regime de importação comum sofrem despacho para consumo. Nesse caso, em regra, há recolhimento tributário integral. No caso de bens importados com isenção ou imunidade, também se aplica o despacho para consumo. Com efeito, o despacho para consumo está ligado ao ânimo de definitividade da importação.
Por sua vez, os bens submetidos a regimes aduaneiros especiais sofrem despacho para admissão. Há, todavia, uma exceção importante: o drawback. Em que pese o drawback ser um regime aduaneiro especial, os bens a ele submetidos sofrem despacho para consumo. Os bens que ingressam na ZFM com isenção tributária também sofrem despacho para admissão; os bens que entram na ZFM sem isenção tributária sofrem despacho para consumo.
Já o despacho de internação é o que ocorre quando bens que tenham ingressado na Zona Franca de Manaus com o benefício de isenção são internalizados no território brasileiro. Considerando-se que a entrada de bens na ZFM recebe isenção tributária, o ingresso desses bens na ZFM sofrerá despacho para admissão. Caso esses bens sejam vendidos a empresa situada em outro lugar do Brasil, sofrerão despacho para internação, havendo recolhimento tributário.
a) Mercadorias submetidas ao regime comum de importação : despacho para consumo
b) Mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial: despacho para admissão, à exceção do drawback, que sofre despacho para consumo.
c) Mercadorias ingressadas na ZFM : despacho para admissão (quando receberem isenção tributária) ou despacho para consumo (quando não receberem isenção tributária).
d) Mercadorias vendidas da ZFM para qualquer outra parte do território brasileiro: despacho para internação.
Mais adiante em nosso curso, trataremos individualmente de cada um dos regimes aduaneiros especiais e, ainda, da Zona Franca de Manaus e das Zonas de Processamento de Exportações.
Antes disso, porém, vamos falar sobre algumas regras gerais aplicáveis a todos os regimes aduaneiros especiais , as quais estão
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definidas pelos art.307 a 314 do Decreto n° 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Os art.307 e 308 definem como funciona a suspensão de tributos em razão da aplicação de regimes aduaneiros especiais:
Art. 307. O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano , prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos. § 1o A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. § 2o Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. § 3o Nas hipóteses de que trata o § 2o, o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no § 1o, e em dispositivos específicos deste Título.
Art. 308. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760.
Conforme é possível perceber a partir da leitura dos dispositivos supratranscritos, a suspensão de tributos não ocorre por prazo indeterminado. Ao contrário, no momento em que concede o regime aduaneiro especial, a autoridade aduaneira define o prazo pelo qual o crédito tributário ficará suspenso.
Cada um dos regimes aduaneiros especiais possui regras específicas quanto ao prazo de concessão. No entanto, a regra geral é que as obrigações fiscais poderão ficar suspensas por até 1 (um) ano. Cabe à autoridade aduaneira, a seu juízo (ato discricionário), decidir se é cabível prorrogação, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos.
"Mas, Ricardo, é possível prorrogar a concessão de um regime aduaneiro especial por mais de 5 (cinco) anos?"
Sim, meu amigo! Mas isso só poderá ocorrer em casos excepcionais devidamente justificados, conforme regulamentação do Ministério da Fazenda. A Portaria MF n° 320/2006 estabelece que o prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, em caráter excepcional e desde que devidamente justificado quando se tratar de: i) protótipos ou unidades pré-séries , adaptados em
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especiais está sujeita a uma condição resolutória, que é o descumprimento dos requisitos para concessão do regime. Nesse sentido, caso ocorra a condição resolutória (descumprimento do regime), os tributos se tornarão exigíveis. Destaque-se que condição resolutória é aquela cujo implemento tem por efeito resolver (desfazer) uma situação jurídica. Vejamos um exemplo!
Uma máquina entra no país ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária. No momento em que ela é admitida nesse regime, ocorre o fato gerador do imposto de importação. No entanto, o crédito tributário fica suspenso, condicionado ao cumprimento do regime (retorno da mercadoria ao exterior dentro do prazo legal). Temos aí uma condição resolutória (descumprimento do regime), que, caso ocorra, tem por efeito desfazer a suspensão tributária. 1
Assim, caso o beneficiário do regime descumpra um regime aduaneiro especial, ele ficará sujeito, nos termos do art. 311 do Regulamento Aduaneiro, ao pagamento dos tributos incidentes, acrescidos de juros de mora e de multa (de mora ou de ofício) calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação. Percebe-se, nesse sentido, que o Regulamento Aduaneiro definiu, como momento da ocorrência do fato gerador, o registro da declaração de admissão no regime (no caso de importação) ou do registro de exportação (no caso de exportação).
Mas como eu havia dito, nem tudo são flores...
Parcela da doutrina considera que a entrada de bens no país ao amparo de regimes aduaneiros especiais não é fato gerador do imposto de importação. No concurso de Auditor Fiscal RFB (2009), a ESAF adotou esse entendimento na prova de Direito Tributário, ao considerar correta questão que afirmava o seguinte 2:
1 Por oportuno, cabe recordar o que dispõe o art. 117, inciso II, do CTN, segundo o qual os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
2 Apesar desse entendimento da ESAF na última prova de Auditor RFB, historicamente, há certas questões de Comércio Internacional e Legislação Aduaneira em que essa mesma banca, apesar de não deixar explícita sua posição, nos faz crer que seu entendimento é diverso. Assim, a recomendação que faço é que vocês saibam os dois entendimentos e, diante de uma questão de múltipla escolha, decidam qual posição adotar. Ao longo da aula, utilizaremos, por vezes, o entendimento de que a entrada de bens no território nacional ao amparo de regimes aduaneiros especiais é fato gerador do imposto de importação.
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"A simples entrada em território nacional de um quadro para exposição temporária num museu ou de uma máquina para exposição em feira, destinados a retornar ao país de origem, não configuram importação, e, por conseguinte não constituem fato gerador ."
(Perceba, caro amigo, que a ESAF entendeu que a entrada de um bem no território nacional ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária não constitui fato gerador do imposto de importação).
O mais problemático desse enunciado, no entanto, foi dizer que a admissão temporária não configura importação, o que consideramos um verdadeiro absurdo... Entendimentos "esafianos"!©
Para que seja concedido um regime aduaneiro especial, é necessário que seja informado, pelo Ministério dos Transportes, a suspensão ou isenção do pagamento do AFRFMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante). A informação sobre a suspensão ou isenção de AFRMM poderá ser feita eletronicamente ; sem essa informação, a autoridade aduaneira não irá liberar a declaração para admissão no regime. É esse o entendimento que se deve ter a partir da leitura do art. 309, do Regulamento Aduaneiro:
Art. 309. A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes. § 1 o A informação a que se refere o caput poderá ser prestada eletronicamente.
Os tributos, como pudemos verificar, ficam suspensos durante o prazo de concessão dos regimes aduaneiros especiais. Mas será que existe algum documento que serve de garantia para que o governo possa exigir tais tributos?
Sim, existe! As obrigações fiscais suspensas ficam constituídas em um Termo de Responsabilidade. Segundo o art. 760 do R.A, o Termo de Responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional em relação às obrigações fiscais nele constituídas.
"Mas, Ricardo, o que significa dizer que o Termo de Responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional"
Excelente pergunta! Dizer que o Termo de Responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional significa afirmar que não é necessário um processo administrativo para determinar o montante do crédito tributário que ficou suspenso. Nesse sentido, o Termo de
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Entrada territó
do bem.no. ----------- rC, 0^ n^ MN C^ r^ i^ U R .Si^ p^ ç^ n^0 çS amparo de regime aduaneiro especial
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- Intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro : Quando não for prestada garantia, o beneficiário do regime será chamado a pagar o crédito tributário suspenso em um prazo de 30 dias. Pode ocorrer, todavia, que a garantia seja prestada na forma de fiança idônea ou seguro aduaneiro. No primeiro caso, serão intimados o beneficiário e o fiador para honrar o pagamento; no segundo caso serão intimados o beneficiário e a seguradora.
4) Caso não seja efetuado o pagamento do crédito tributário, este é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa. A cobrança do crédito tributário tornar-se-á, a partir daí, uma cobrança judicial.
De acordo com o art.311 do R.A, na hipótese de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, de juros e multa, os quais são calculados a contar da data do registro da declaração para admissão no regime ou do registro de exportação.
Destaque-se que os juros e a multa não ficam consubstanciados no Termo de Responsabilidade, sendo exigíveis mediante auto de infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Esse é o entendimento que devemos ter da leitura do § 2o do art.758 do R/A, segundo o qual "as multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade não integram o crédito tributário nele constituído."
Da mesma forma, o crédito tributário apurado em procedimento posterior à formalização do Termo de Responsabilidade, em decorrência de ajuste no cálculo do tributo devido, será constituído mediante auto de infração. O art. 766 do R/A é bem explícito quanto a isso, estabelecendo que a exigência de crédito tributário decorrente de Iaplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo será feita por meio de auto de infração.
Esquematizando:
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Crédito tributário encaminhado à iOS Pr°curad°riaã inscrição em Divida Ativadai|M A c tp^!a* Teoria e Questões
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Quando uma mercadoria é importada ao amparo de regimes aduaneiros especiais, os tributos exigíveis ficam, portanto, suspensos e constituídos no Termo de Responsabilidade. Acho que quanto a isso ninguém mais tem dúvidas, não é mesmo?
Todavia, não é porque uma mercadoria foi admitida ao amparo de um regime aduaneiro especial que ela não pode ser transferida para outro regime. Isso é sim uma prática possível! A IN/SRF n° 121/2002 regula o assunto, dispondo sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em um regime aduaneiro especial para outro.
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podem ser transferidas para o regime de admissão temporária em nome da empresa "Y", enquanto as outras são nacionalizadas.
3) São importadas ao amparo do regime de admissão temporária 10 (dez) prensas em nome da empresa "X". As 10 (prensas) poderão continuar admitidas temporariamente, com transferência de titularidade do regime para a empresa "Y". Ou então, 8 (oito) prensas podem continuar admitidas temporariamente (com transferência de titularidade do regime para a empresa "Y"), enquanto 2(duas) são nacionalizadas.
Quando um regime aduaneiro é descumprido, os tributos suspensos serão cobrados, juntamente com os juros e multas, os quais serão calculadas a partir da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação. Em outras palavras, a cobrança retroage à data da admissão dos bens no regime aduaneiro especial. Isso nós já vimos!
Todavia, quando há transferência de um regime aduaneiro especial para outro, seria mais justo que o termo inicial para o cálculo de juros e multa, no caso de descumprimento, fosse a data de transferência. A RFB foi autorizada pela Lei n° 10.833/2003 a estabelecer, por ato próprio, hipóteses em que o termo inicial passará a ser a data de transferência. Entretanto, até a data em que escrevemos essa aula, não foi editada Instrução Normativa sobre o assunto.
Vejamos como esses assuntos podem ser cobrados em prova!
HORA DE praticar!
1. (AFRFB-2012) Os regimes aduaneiros especiais se distinguem do regime comum pela suspensão ou isenção de tributos incidentes nas operações de comércio exterior.
Comentários :
A suspensão ou isenção de tributos incidentes nas operações de comércio exterior é característica dos regimes aduaneiros especiais, que os distingue do regime comum. Questão correta.
2. (Exame Despachante Aduaneiro - 2012) A aplicação dos regimes aduaneiros especiais está condicionada à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM, pelo Ministério dos Transportes e a apresentação de certidões negativas quanto ao pagamento de tributos federais.
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Comentários :
Segundo o art. 309, do R/A, a aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção (e não ao pagamento!) do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes. Questão errada.
3. (Exame Despachante Aduaneiro - 2012) Os regimes aduaneiros especiais constituem exceção à regra geral do regime aduaneiro comum.
Comentários :
A regra geral é que, na importação de mercadorias estrangeiras, ocorra o recolhimento tributária. Tal regra, entretanto, não se aplica a mercadorias importadas ao amparo de regimes aduaneiros especiais. Os regimes aduaneiros especiais são, portanto, exceção à regra geral. As mercadorias a eles submetidas entram no País com suspensão tributária. Questão correta.
4. (Questão Inédita) No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do descumprimento do regime, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
Comentários :
Os tributos serão calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação. Questão errada.
5. (Questão Inédita) O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso sob condição suspensiva. Trata-se de título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional.
Comentários:
A aplicação dos regimes aduaneiros especiais faz com que os tributos fiquem suspensos sob condição resolutiva. Questão errada.
6. (Questão Inédita) A exigência do crédito tributário constituído em Termo de Responsabilidade é precedida de intimação ao responsável para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.
Comentários:
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Teoria e Questões Prof. Ricardo Vale - Aula 09 Art. 314. A Secretaria da Receita Federal do Brasil fica autorizada a estabelecer hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria
Em razão disso, a questão está correta.
2- Trânsito Aduaneiro:
2.1- Conceito e Modalidades de Trânsito Aduaneiro:
Imaginemos que você é dono de uma distribuidora de eletrodomésticos situada em Campinas e que seus produtos (geladeiras, fogões, microondas) sejam importados. Esses equipamentos entram no Brasil pelo Porto de Santos, que é o porto mais próximo de Campinas. Para proceder ao despacho aduaneiro desses bens, você terá duas opções: i) fazer o despacho aduaneiro no próprio Porto de Santos ou; ii) fazer o despacho aduaneiro em um porto seco3 ( que pode ser em Campinas).
Por razões logísticas, pode ser mais interessante que você realize o despacho aduaneiro em um porto seco localizado em Campinas. De fato, levar as mercadorias para Campinas permitirá maior agilidade no desembaraço aduaneiro, uma vez que este será realizado em local próximo ao estabelecimento do importador. Além disso, os custos de armazenagem de mercadorias em portos e aeroportos (enquanto se espera o desembaraço aduaneiro) são mais elevados do que os custos de armazenagem em um porto seco.
Dessa forma, vale a pena levar os bens importados para sofrerem despacho aduaneiro em Campinas. Para isso, é necessário, então, submetê- los ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro. Assim, os bens serão transportados desde o Porto de Santos até o porto seco de Campinas, com suspensão dos tributos incidentes sobre a operação. Os tributos somente serão recolhidos por ocasião do despacho para consumo, que será realizado no porto seco em Campinas.
A definição de trânsito aduaneiro está prevista no art. 315 do R/A, que estabelece que este regime aduaneiro especial é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território nacional, com suspensão do pagamento de tributos.
3 Porto Seco é um recinto alfandegado de uso público situado, em regra, na zona secundária. Recorde-se que existem os portos secos de fronteira, os quais estão situados em zona primária.
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Para entender o regime de trânsito aduaneiro, é importante ter conhecimento de uma nomenclatura específica: i) local de origem; ii) local de destino; iii) unidade de origem e; iv) unidade de destino.
Voltando ao exemplo anterior, os bens (eletrodomésticos) chegaram ao Porto de Santos e lá foram descarregados. Eles serão, então, transportados até o porto seco de Campinas. Nessa situação, o local de origem do trânsito , isto é, o ponto inicial do itinerário, será o Porto de Santos. O local de destino (ponto final do itinerário) será o porto seco de Campinas. A unidade de origem será a URF que possui jurisdição sobre o local de origem do trânsito. A unidade de destino será a URF que jurisdiciona o local de destino do trânsito.
Segundo o art. 316, do R/A o regime de trânsito aduaneiro subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro. Em outras palavras, quando a mercadoria é desembaraçada para trânsito pela unidade de origem, tem início o trânsito aduaneiro ; a unidade de destino, por sua vez, será responsável pela conclusão do trânsito aduaneiro.
O art. 318 do R/A prevê sete modalidades para o regime de trânsito aduaneiro, quais sejam:
1) O transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho. Essa modalidade é o chamado "trânsito de importação". A mercadoria estrangeira é descarregada no Porto de Santos, sendo transportada de lá até um porto seco em Campinas (onde ocorrerá o despacho)
2) O transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque. Essa modalidade é o chamado "trânsito de exportação ". A mercadoria nacional ou nacionalizada é transportada a partir de um porto seco em Campinas (onde sofreu despacho para exportação) até o Porto de Santos (onde embarcará para o exterior). O trânsito de exportação poderá também ter início no próprio estabelecimento da empresa exportadora, o que seria, logisticamente, a melhor situação.
3) O transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque. Aqui também temos um caso de "trânsito de exportação". A única diferença é que, nessa hipótese, a mercadoria é estrangeira (ela está no Brasil, mas não
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a) no trânsito de importação : o importador
b) no trânsito de exportação : o exportador
c) no trânsito interno : o depositante
d) no trânsito internacional : o representante, no País, de exportador estrangeiro ou importador estrangeiro domiciliado no exterior.
e) em qualquer caso : i) o permissionário ou concessionário de recinto alfandegado (exceto no trânsito internacional); ii) o operador de transporte multimodal (OTM), iii) o transportador e ; iv) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização de cargas em recintos alfandegados.
Segundo o Prof. Rodrigo Luz4, é mais adequado dizer que as pessoas listadas no art.321 do R/A são aquelas que podem solicitar o regime especial de trânsito aduaneiro, isto é, podem registrar a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).
2.3- Autorização para o transporte:
Para que uma empresa possa transportar mercadorias em trânsito aduaneiro, é necessário sua prévia habilitação perante a Receita Federal do Brasil. Assim, em regra, somente empresas credenciadas pela RFB poderão operar no regime de trânsito aduaneiro. Esse é o exato teor do art. 322 do R/A, que estabelece que "a habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." Assim, não é qualquer um que poderá operar o regime de trânsito aduaneiro.
As empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro precisarão se habilitar na unidade de fiscalização aduaneira, solicitando o cadastramento no sistema e apresentando o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA). A concessão da habilitação pela RFB é feita a título precário, isto é, em caráter temporário (por tempo determinado).
Para a concessão ou renovação da habilitação para operar o regime de trânsito aduaneiro, serão levados em conta fatores direta ou
4 LUZ, Rodrigo Teixeira. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira , 3a edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
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indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora.
Cabe destacar que algumas pessoas jurídicas não necessitam de habilitação prévia para operar o regime de trânsito aduaneiro , por serem consideradas idôneas por natureza. São elas: i) empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte e; ii) os outros beneficiários do regime (habilitados no SISCOMEX), quando não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículos próprios. A RFB possui competência, ainda, para estabelecer outras hipóteses de dispensa de habilitação prévia.
2.4- Despacho para Trânsito:
Quando uma carga chega no Porto de Paranaguá e o importador quer levá-la a um porto seco localizado em Curitiba (onde será feito o desembaraço aduaneiro), ele deverá solicitar o regime de trânsito aduaneiro. Mas como é feita a solicitação do regime de trânsito aduaneiro?
A solicitação da aplicação do regime de trânsito aduaneiro é feita mediante requerimento à autoridade aduaneira competente da unidade de origem, Tal requerimento é realizado por meio do SISCOMEX-Trânsito.
O despacho para trânsito aduaneiro é, assim, processado por meio de uma declaração para trânsito aduaneiro (que poderá ser a DTA, MIC-DTA, TIF- DTA, DTT ou a DTC, dependendo da situação).5 Pela especificidade do assunto, considero que não há necessidade (para a prova) de se saber em que situações é utilizada cada uma dessas declarações.
O registro da declaração para trânsito aduaneiro no SISCOMEX caracteriza o início do despacha de trânsito aduaneiro e, ao mesmo tempo, o fim da espontaneidade do beneficiário relativamente às informações prestadas. A declaração de trânsito aduaneiro é a forma pela qual o interessado requer a concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro à autoridade aduaneira.
Segundo o art. 325, sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para
5 DTA- Declaração de Trânsito Aduaneiro MIC-DTA - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro TIF-DTA- Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro DTT- Declaração de Trânsito de Transferência DTC- Declaração de Trânsito de Contêiner
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