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Aula 10 Comércio Internacional
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!





























































































Teoria e Questões Prof. Ricardo Vale - Aula 10
1-Palavras Iniciais 1 2- Entreposto Aduaneiro 2 - 11 3- RECOF 12 - 17 4- Exportação Temporária 17 - 23 5- Loja Franca 24 - 32 6-Depósito Especial 32 - 35 7- Depósito Afiançado 35 - 39 8-Depósito Alfandegado Certificado (DAC) 39 - 41 9- Depósito Franco 41 - 42 10- REPETRO 43 - 45 11- REPEX 45 - 46 12- REPORTO 46 - 48 13- RECOM 48 - 51 14- Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais 51 - 63 15-Incentivos Fiscais à Exportação 63 - 75 16- Questões Comentadas 76 - 112 17- Lista de Questões e Gabarito 113 - 140
Olá, amigos do Estratégia, tudo bem?
Na aula de hoje, daremos continuidade ao estudo dos regimes aduaneiros especiais e regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais. Além disso, veremos o tópico "Incentivos Fiscais à Exportação". Sem mais delongas, vamos em frente!
Grande abraço a todos,
Ricardo Vale
[email protected] http://www.facebook.com/rvale
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"
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1- Entreposto Aduaneiro:
1.1- Entreposto Aduaneiro na Importação:
1.1.1- Disposições Gerais:
O entreposto aduaneiro na importação é um regime aduaneiro especial muito utilizado como forma de viabilizar importações em consignação. Vamos imaginar, por exemplo, que a empresa chinesa fabricante de automóveis JAC Motors (não estou fazendo propaganda!) queira manter no Brasil uma estrutura de reposição de peças para seus veículos. Uma opção que a empresa possui é ter no país um estoque dessas peças, que poderá ficar armazenado em um recinto alfandegado, aguardando ser efetivamente comprado. Durante o período em que as peças permanecerem armazenadas no recinto alfandegado, os tributos incidentes sobre a importação ficam suspensos. É o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação que viabiliza essa operação.
Segundo o art. 404 do R/A, entreposto aduaneiro na importação é o regime aduaneiro especial que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos federais e do PIS/PASEP e COFINS incidentes na importação.
O entreposto aduaneiro na importação será operado, como regra geral, em recintos alfandegados de uso público, tais como os localizados em portos e aeroportos alfandegados ou, ainda, em portos secos. Todavia, o entreposto aduaneiro também poderá ser operado em recintos alfandegados situados em instalação portuária de uso privativo misto e recintos de uso privativo.
O regime de entreposto aduaneiro na importação operado em recinto de uso privativo será aplicável para a realização de exposição de mercadorias importadas em fefras, congressos, mostras ou evento semelhante. Nesse caso, o recinto de uso privativo será temporariamente alfandegado, pelo período em que for realizado o evento.
O entreposto aduaneiro na importação também poderá ser operado em: i) plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior e; ii) estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
Vejamos o que o art. 405 do R/A informa sobre os recintos nos quais poderá ser operado o entreposto aduaneiro na importação:
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aduaneiro de admissão. Excepcionalmente, o prazo poderá ser prorrogado uma segunda vez, nunca ultrapassando, todavia, o limite máximo de 3 (três) anos.
1.1.2- Hipóteses de Extinção do regime:
As hipóteses de extinção do regime de entreposto aduaneiro na importação estão previstas no art. 409 do R/A:
Art. 409. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada: I - despacho para consumo; II - reexportação; III - exportação; ou IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. § 1 o A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior. § 2 o Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação. § 3 o A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.
Conforme já comentamos anteriormente, o entreposto aduaneiro na importação dá amparo à entrada de mercadorias no país que aqui ficarão em consignação. O objetivo final é, portanto, que essas mercadorias sejam vendidas. Concorda comigo?
Logo, a forma de extinção mais comum do regime de entreposto. aduaneiro na importação é o despacho para consumo (prevista no inciso I), isto é, a venda da mercadoria a comprador brasileiro. No momento da venda, a mercadoria é nacionalizada e, portanto, é feito o recolhimento tributário integral dos tributos que estavam suspensos. Destaque-se que, nesse caso, as mercadorias que estavam entrepostadas haviam sido admitidas no país em operação sem cobertura cambial. Isso quer dizer que o ingresso da mercadoria vinda do exterior no entreposto é realizado sem qualquer pagamento como contrapartida. O pagamento (transferência de divisas) somente irá ocorrer com a nacionalização (despacho para consumo).
Vale lembrar que o adquirente de mercadoria entrepostada é contribuinte do imposto de importação, conforme prevê o art. 104 do R/A:
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Teoria e Questões Prof. Ricardo Vale - Aula 10 Art. 104. E contribuinte do imposto [do imposto de importação]: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
O inciso II faz menção à reexportação. É o caso em que a mercadoria foi admitida no entreposto aduaneiro, mas não foi vendida dentro do prazo de concessão do regime (1 ano, podendo chegar no máximo a 3 anos). Se a mercadoria não for vendida, ela deverá regressar ao exterior, isto é ser reexportada. Dizemos que ela será reexportada porque a mercadoria havia ingressado no país em caráter temporário (ainda não se sabia se ela seria comprada!). Na hipótese relacionada no inciso II, a mercadoria também é admitida no entreposto aduaneiro por meio de operação sem cobertura cambial.
O inciso III faz menção à exportação como forma de extinção do regime de entreposto aduaneiro. Nessa situação, a mercadoria ingressa no entreposto aduaneiro, permanecendo ali armazenada até que fosse vendida para um terceiro país.
Trata-se do entreposto vinculado, assim considerado aquele em que a mercadoria entra no país, permanecendo armazenada em recinto alfandegado, mas tendo o exterior como destino. Se, de um lado, temos o entreposto vinculado, do outro, existe o entreposto não-vinculado, que é o que fica configurado nas demais situações. A mercadoria ingressou no entreposto com o objetivo final de ser vendida, isto é, ser nacionalizada.
Por último, o inciso IV se refere à transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. Seria o caso, por exemplo, em que uma mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro é alugada para uma empresa brasileira, submetendo-se, a partir daí, ao regime de admissão temporária.
Todas essas formas de extinção do regime devem ocorrer em até 45 dias após o término do prazo concedido pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria em entreposto aduaneiro. Caso o prazo seja ultrapassado sem que tenha sido extinto o regime, a mercadoria será declarada abandonada, tendo início o processo administrativo para aplicação da pena de perdimento.
No entreposto aduaneiro, as mercadorias poderão ser admitidas com cobertura cambial ou sem cobertura cambial. As mercadorias que ingressarem com cobertura cambial não poderão ser reexportadas; elas podem apenas ser nacionalizadas (despachadas para consumo) ou exportadas. Já as mercadorias que entrarem no País sem cobertura cambial poderão ser despachadas para consumo, reexportadas ou exportadas.
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benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.
Ao estabelecer os benefícios do regime de entreposto na modalidade de regime comum, o Regulamento Aduaneiro, em sua versão antiga, incorria em uma imprecisão.
Em seu art. 411, § 1o, o Regulamento Aduaneiro dizia que, na modalidade de regime comum, haveria suspensão dos impostos federais e das contribuições para o PIS/PASEP- Importação e COFINS-Importação.
Ora, essas contribuições incidem sobre a importação de mercadorias, o que não ocorreu com as mercadorias armazenadas no regime de entreposto aduaneiro na exportação. Assim, não fazia sentido falar em suspensão dessas contribuições.
O Decreto n° 8.010/2013, reconhecendo o erro, retirou a menção à suspensão dessas contribuições. A nova redação estabelece que '" na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais ."
O prazo de permanência das mercadorias em entreposto aduaneiro na exportação varia conforme a modalidade utilizada. No caso do regime comum, o prazo de permanência das mercadorias é de 1 (um) ano, prorrogável por período não superior, no total, a 2 (dois) anos. Excepcionalmente, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite de 3 (três) anos. No caso do regime extraordinário, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de até 180 dias.
O início do prazo de concessão do regime comum começa a contar a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem. Já no caso do regime extraordinário, o início do prazo de concessão do regime extraordinário começa a contar a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento produtor-vendedor.
São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação: i) na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; ii) na modalidade de regime extraordinária, a empresa comercial exportadora.
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1.2.2- Hipóteses de extinção do regime :
A extinção do regime de entreposto aduaneiro na exportação ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 415 do R/A. Vejamos o referido dispositivo:
Art. 415. Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências: I - iniciar o despacho de exportação; II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou III - em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.
A forma de extinção típica do entreposto aduaneiro na exportação é a exportação propriamente dita. Afinal, a ideia é que a mercadoria fique armazenada com os tributos suspensos até ser exportada. Dessa forma, o art. 415, inciso I, do R/A reconhece que o regime será extinto no momento em que tiver início o despacho de exportação. Destaque-se que o despacho de exportação deverá ter início até 45 dias após o prazo de concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação.
E se não for possível dar início ao despacho de exportação dentro desse prazo? Pode ser que não se tenha encontrado um comprador no exterior...
Nesse caso, teremos que observar os incisos II e III.
No caso de regime comum, a extinção do regime ocorrerá com a reintegração da mercadoria ao estoque. Destaque-se que, no momento em que a mercadoria saiu do estoque, os tributos incidiram, mas ficaram suspensos em virtude da concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação. Não houve transferência da posse da mercadoria para uma terceira pessoa, motivo pelo qual basta que esta seja reintegrada ao estoque.
No caso de regime extraordinário, a extinção do regime ocorrerá com o pagamento dos tributos suspensos e ressarcimento dos benefícios fiscais acaso fruídos pela empresa comercial exportadora. Perceba que, nesse caso, não cabe falar em reintegração ao estoque, uma vez que as mercadorias passaram à posse da empresa comercial exportadora. Essa venda à empresa comercial exportadora foi feita com suspensão de tributos. Serão esses os tributos a serem recolhidos para a extinção do regime.
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impostos federais, mas com incidência da contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS-Importação.
Comentários :
No entreposto aduaneiro, também haverá suspensão de PIS/PASEP- Importação e COFINS-Importação. Questão errada.
2. (Exame Despachante Aduaneiro - 2012) O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a permanência de mercadoria estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo.
Comentários :
O entreposto aduaneiro na importação poderá ser operado em recinto alfandegado de uso público ou, ainda em recinto alfandegado de uso privativo, como é o caso de feiras, congressos, mostras ou eventos semelhantes. Questão correta.
3. (Exame Despachante Aduaneiro - 2012) Uma das hipóteses de extinção do regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o despacho para consumo.
Comentários :
Uma das formas de extinção do regime de entreposto aduaneiro na importação é o despacho para consumo, por meio do qual é feita a nacionalização da mercadoria. Questão correta.
4. (Exame Despachante Aduaneiro - 2012) Na hipótese de despacho para consumo de mercadoria admitida no entreposto aduaneiro na importação com registro de Declaração de Importação (DI) com cobertura cambial, a DI do despacho para consumo também será com cobertura cambial.
Comentários :
Se a mercadoria tiver sido admitida no entreposto aduaneiro com cobertura cambial, a DI para consumo (nacionalização) será sem cobertura cambial. Questão errada.
5. (Exame Despachante Aduaneiro - 2012) O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.
Comentários :
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No regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias ficam armazenadas em recinto alfandegado com suspensão dos tributos incidentes na importação. Questão correta.
6. (Questão Inédita) O regime de entreposto aduaneiro na modalidade extraordinário poderá ser operado por qualquer pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Comentários :
O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, é operado por empresa comercial exportadora. Questão errada.
7. (Questão Inédita) O entreposto aduaneiro na importação poderá ser extinto pelo despacho para consumo, reexportação ou destruição sob controle aduaneiro.
Comentários :
A destruição sob controle aduaneiro não é forma de extinção do regime de entreposto aduaneiro na importação. Questão errada.
8. (Questão Inédita) O entreposto aduaneiro, por se caracterizar pela suspensão dos tributos incidentes nas importações em consignação, somente admite mercadorias importadas sem cobertura cambial.
Comentários:
No entreposto aduaneiro, são admitidas mercadorias importadas com ou sem cobertura cambial. Questão errada.
9. (Questão Inédita) Após o término do prazo de vigência do entreposto aduaneiro na importação, o beneficiário do regime deverá dar uma destinação à mercadorias, que pode ser o despacho para consumo, a reexportação, a exportação ou a transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Comentários :
Pegadinha! A destinação da mercadoria deverá ser feita 45 dias após o término do prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro, sob pena de a mercadoria ser considerada abandonada. Questão errada.
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Teoria e Questões Prof. Ricardo Vale - Aula 10 I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime; II - as operações de industrialização autorizadas; III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo; IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo; V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e VI - o valor mínimo de exportações anuais. Parágrafo único. A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.
Como é possível verificar, o Regulamento Aduaneiro estabeleceu apenas algumas diretrizes para o estabelecimento de requisitos. A definição precisa desses requisitos está prevista na IN RFB n° 1.291/2012.
O inciso I nos indica que nem todas as mercadorias podem ser admitidas no RECOF, mas apenas aquelas indicadas em ato normativo da RFB. Nesse sentido, cabe destacar que apenas as empresas de alguns setores podem ser habilitados no regime. Há, assim, o RECOF Aeronáutico, RECOF Semicondutores, RECOF Automotivo, RECOF de Informática e Telecomunicações.
O inciso II, por sua vez, nos revela que pode haver limitação quanto às operações de industrialização autorizadas no regime. Atualmente, a IN RFB n° 1.29l/2012 dispõe que as operações de industrialização se limitam à montagem de produtos; transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos e; acondicionamento e recondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
O inciso III se refere a um percentual máximo de tolerância para efeito de exclusão da responsafò ilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável do processo produtivo. O objetivo disso é permitir que o beneficiário do regime não precise recolher os tributos em relação a mercadorias admitidas no regime, mas que apresentaram defeitos de fabricação ou se deterioraram, não podendo ser empregadas no processo produtivo do bem destinado à exportação. Hoje, o art. 43, da IN RFB n° 1.291/2012 dispõe que esse percentual é de até 1%, ou seja, esse é o percentual de perdas inevitáveis no processo produtivo.
Os inciso IV e VI dizem respeito, respectivamente, a um "percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo" e a um "valor mínimo de exportações anuais". Veja só! No drawback, as importações e compras no mercado interno são desoneradas, mas isso está condicionado a um
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compromisso de exportação. No RECOF, também existe uma espécie de compromisso da empresa habilitada em termos de desempenho exportador.
O art. 6° da IN RFB n° 1.291/2012 apresenta as obrigações da empresa beneficiária do RECOF para que seja mantida sua habilitação. São elas:
a) exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no art. 2° (processos de industrialização aos quais o RECOF está limitado) no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime , no mesmo período, e não inferior a US$ 10.000.000,00 :
Suponha, por exemplo, que uma empresa habilitada no RECOF Semicondutores, importe, no ano de 2012, mercadorias com desoneração tributária no valor de US$ 30 milhões. Logo, ela terá que exportar, em 2012, no mínimo 50% desse valor (US$ 15 milhões).
b) aplicar, anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.
Por último, o inciso V, menciona a existência de um "percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas". Essa é uma característica interessante do RECOF: parte das mercadorias nele admitidas pode ser destinada ao mercado interno.
A mercadoria admitida no RECOF poderá, ainda, ter uma das seguintes destinações: i) exportação; ii) reexportação ou; iii) destruição. Todas essas são formas de extinção desse regime aduaneiro especial. Destaque-se que, no RECOF, o prazo de suspensão dos tributos incidentes na importação será de até 1 ano, prorrogável por período não superior a 1 ano. Findo o prazo fixado para permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis.
Além da desoneração dos tributos nas importações e nas aquisições no mercado interno, as empresas beneficiárias do RECOF gozam de grande flexibilidade no despacho aduaneiro de importação. Todas as importações realizadas pelas empresas habilitadas no RECOF recebem o tratamento de Linha Azul. Em outras palavras, todas as importações dessas empresas são direcionadas para o canal verde 1 , ou seja, são desembaraçadas automaticamente.
1 Uma Declaração de Importação pode ser direcionada para 4 (quatro) canais de importação: canal verde (desembaraço automático), canal amarelo (exame documental), canal vermelho (conferência documental e verificação física) e canal
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No drawback, há obrigatoriedade de que ocorra a exportação. Já no RECOF, parte das mercadorias nele admitidas poderá ser destinada ao consumo no mercado interno. Quando isso ocorrer, deverão ser recolhidos os tributos incidentes na importação.
A mercadoria amparada pelo regime aduaneiro especial do RECOF é automaticamente direcionada para o canal verde, ou seja, seu desembaraço aduaneiro é automático. No drawback, não tem essa mamata toda não! ©
A concessão do regime aduaneiro especial do RECOF é bem restritiva com relação à natureza das mercadorias que poderão ser importadas. Já no drawback, há liberação para importação de qualquer espécie de mercadoria, desde que ela venha a ser utilizada no processo produtivo de um bem a ser exportado.
Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!
10. (Exame Despachante Aduaneiro - 2012) O regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF) permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, sem pagamento dos tributos suspensos em quaisquer dos dois casos.
Comentários :
No caso de mercadorias destinadas ao mercado interno, deverá ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos. Questão errada.
11. (Questão Inédita) O RECOF somente será concedido a empresas que atendam a termos, limites e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Comentários:
É isso mesmo! A habilitação no RECOF depende do cumprimento de requisitos definidos em ato normativo da Receita Federal. Questão correta.
12. (Questão Inédita) No RECOF, o prazo de suspensão dos tributos incidentes na importação será de até 2 anos, prorrogável por igual período. Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão
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exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis.
Comentários:
O prazo de suspensão dos tributos no RECOF é de até 1 ano, prorrogável por período não superior a 1 ano. Questão errada.
13. (Questão Inédita) No RECOF, admite-se um pequeno percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
Comentários:
De fato, existe um percentual de 1% de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo. Questão correta.
14. (Questão Inédita) No RECOF, ao contrário do drawback, a empresa não assume qualquer compromisso de exportação.
Comentários:
No RECOF, também há um compromisso de exportação. Questão errada.
3- Exportação Temporária:
3.1- Conceito e Generalidades:
A exportação temporária é exatamente o oposto do regime de admissão temporária. Enquanto na admissão temporária, os bens permaneciam no país por um tempo e depois retornavam ao exterior, na exportação temporária os bens permanecem no exterior durante um certo período e depois regressam ao país. É o caso, por exemplo, de obras de arte enviadas ao exterior para a realização de uma exposição. Ou então, o de máquinas enviadas ao exterior para a execução de um serviço de construção civil.
Segundo o art. 431 do R/A, o regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.
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Teoria e Questões Prof. Ricardo Vale - Aula 10 VIII - acondicionamento e manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizáveis; e IX - pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária.
Calma, meu amigo! Não é necessário decorar essa lista não! Só quero que você a leia percebendo que todos os bens nela relacionados se revestem de uma característica de temporariedade na exportação.
A concessão do regime de exportação temporária compete ao Auditor da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, que também fixará o prazo para permanência dos bens no exterior. O prazo de vigência do regime será de até 12 (doze) meses, prorrogáveis automaticamente por mais 12 meses, por período não superior, no total, a 2 anos, a juízo da autoridade aduaneira. Quando houver um contrato de prestação de serviço entre o exportador brasileiro e pessoa residente ou domiciliada no exterior, inclusive no caso de arrendamento mercantil, aluguel ou empréstimo, o regime de exportação temporária será concedido pelo prazo do contrato , prorrogável na mesma medida deste.
Ao ser concedido o regime de exportação temporária pela RFB, não caberá mais a discussão do mérito desse ato administrativo por ocasião da reimportação. Assim, se a autoridade aduaneira concedeu o regime de exportação temporária, ela não poderá voltar atrás depois. Esse é o entendimento que se pode ter a partir da leitura do art. 445 do R/A, que dispõe que " o exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria".
É possível, entretanto, que a autoridade aduaneira indefira o pedido de concessão do regime de exportação temporária. A decisão de indeferimento do pleito deverá, todavia, ser fundamentada, dela cabendo recurso hierárquico. Segundo o art. 436, § 1°, do R/A, o indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro. Isso quer dizer que, caso a exportação temporária seja indeferida pela autoridade aduaneira, o exportador poderá fazer uma exportação definitiva. No entanto, se a mercadoria objeto de exportação definitiva regressar ao país, ela será tratada como mercadoria estrangeira, havendo a necessidade do recolhimento tributário integral. Como você pode ver, o problema não vai ser na hora de sair, mas sim na hora de entrar de volta! ©
Muita gente faz confusão entre a exportação temporária e a exportação em consignação! Vamos então ver as diferenças entre elas!
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2) Os bens admitidos no regime de exportação temporária saem do Brasil com ânimo de temporariedade, isto é, o objetivo final é que eles regressem ao território nacional após o prazo fixado. Os bens exportados em consignação saem do Brasil com o objetivo final de serem vendidos no exterior.
3.2- Hipóteses de extinção do regime:
O art. 443 e o art. 444 do R/A elencam as hipóteses de extinção do regime de exportação temporária:
Art. 443. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação: I - reimportação; ou II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Art. 444. Extingue ainda a aplicação do regime de exportação temporária de produto, parte, peça ou componente enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime § 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens: I - partes, peças e cofi ponentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "i" do inciso II do art. 136; e II - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
2 Conforme comentamos em aula anterior, na exportação em consignação, as mercadorias são enviadas ao exterior, devendo ser comprovado o ingresso de recursos ou o retorno das mercadorias ao Brasil dentro do prazo de 720 dias. Trata-se de modalidade de exportação especial concedida pela SECEX.
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