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Aula 08 Comércio Internacional, Notas de aula de Direito

Aula 08 Comércio Internacional

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 04/02/2015

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

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Teoria e Questões Prof. Ricardo Vale - Aula 08

AULA 08: SISTEMA HARMONIZADO E

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

SUMÁRIO PÁGINA

1-Palavras Iniciais 1 2- Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH)

3- Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 31 - 47 4- Questões Comentadas 48 - 52 5- Lista de Questões e Gabarito 53 - 65

Olá, amigos do Estratégia Concursos! Tudo bem?

Na aula de hoje, abordaremos um assunto que sempre é objeto de questões de prova. Trataremos do Sistema Harmonizado e da Classificação Fiscal de Mercadorias , assunto muito importante para aqueles que irão trabalhar com o comércio exterior.

Saber de forma aprofundada sobre o Sistema Harmonizado e Classificação Fiscal não é algo fácil. Muito pelo contrário, eu diria que é algo bastante complexo!

No entanto, vocês podem ficar tranquilos! Nenhum de vocês precisará sair da aula de hoje sendo um classificador de mercadorias. Deixa isso para quando vocês estiverem exercendo suas funções como Auditores Fiscais RFB!© O nosso objetivo se limitará a ensiná-los o que pode ser cobrado na prova, o que não tem mistério algum.

Dessa forma, falaremos sobre a importância da classificação fiscal e do Sistema Harmonizado e suas regras básicas. Além disso, trataremos da classificação fiscal de mercadorias no âmbito do MERCOSUL.

Todos preparados? Vamos em frente!

Um abraço a todos,

Ricardo Vale

[email protected] http://www.facebook.com/rvale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

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1- SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS:

1.1-Generalidades:

A classificação aduaneira é um procedimento por meio do qual se atribui um código numérico a todas as mercadorias objeto de operações de comércio exterior. Trata-se de procedimento de grande importância na medida em que facilita a elaboração de estatísticas de comércio exterior e serve como recurso essencial para a aplicação de tributos pelas autoridades aduaneiras.

Tendo em vista a necessidade de uniformizar a classificação fiscal de mercadorias , em 1983, os países celebraram uma convenção internacional que instituiu o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). O Sistema Harmonizado é um sistema de classificação fiscal (também chamado de nomenclatura) que permite associar um código numérico a cada mercadoria. Na prática, ele representa uma grande tabela que associa cada mercadoria existente e por existir a um código numérico.

A Convenção que instituiu o Sistema Harmonizado foi celebrada no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente denominado Organização Mundial de Aduanas (OMA). A OMA é uma organização internacional criada em 1994, que tem como foco os assuntos aduaneiros, atuando na harmonização e simplificação de procedimentos aduaneiros, facilitação de comércio e combate à pirataria e ao contrabando. Além disso, a OMA é responsável pela administração do funcionamento do Sistema Harmonizado e dos aspectos técnicos do Acordo de Valoração Aduaneira e do Acordo sobre Regras de Origem.

O maior objetivo da criação do Sistema Harmonizado foi a padronização da classificação fiscal de mercadorias em nível internacional. Assim, o mundo inteiro sabe que escovas de cabelo são classificadas com o código 9603.29. Ou, ainda, que guindastes do tipo "reach stacker" recebem o código 8426.41.

"Entendi, Ricardo! Mas por que isso é bom?"

A padronização da classificação fiscal é importante por vários motivos:

1) Promove a facilitação de comércio : sempre que uma mercadoria é importada ou exportada, o importador ou exportador deve apresentá-la à Alfândega de seu país. Na medida em que todos os países usam uma nomenclatura padronizada, somente haverá necessidade de classificar as mercadorias uma vez, o que torna as operações mais ágeis e menos onerosas.

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SISTEMA HARMONIZADO

I

OBJETIVO: Padronizar a classificação fiscal de mercadorias

**- Promove a facilitação de comércio

  • Facilita as negociações internacionais
  • Facilita a elaboração de estatísticas
  • Vantagens para a incidência tributária**

O Sistema Harmonizado, ao padronizar internacionalmente a classificação fiscal de mercadorias, serve de base para vários outros sistemas de classificação.

Mas como assim o SH serve de base para outros sistemas de classificação fiscal?

Simples... O Sistema Harmonizado atribui um código de 6 dígitos a todas as mercadorias existentes e por existir. Todos os Estados-parte da convenção que instituiu o SH devem, obrigatoriamente, utilizar esses mesmos 6 dígitos para classificar mercadorias. No entanto, eles têm ampla liberdade para ir além e detalhar mais a Nomenclatura. Dessa forma, é plenamente possível que o SH sofra adaptações pelos países signatários da convenção internacional que o instituiu.

Um país pode, então, criar uma Nomenclatura que possua 8 (oito) ou 10 (dez) dígitos. No entanto, se ele for signatário da convenção que instituiu o SH, os 6 (seis) primeiros dígitos deverão ser, obrigatoriamente os mesmos do SH. Daí podermos dizer que há sistemas de classificação fiscal que derivam do Sistema Harmonizado. Entendido isso?

Exemplificando, podemos apontar alguns sistemas de classificação fiscal baseados no SH ; a NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL), a NALADI (Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino- Americana de Integração) e a Nomenclatura Combinada da União Europeia. Destaque-se que, até dezembro de 1995, o Brasil teve seu próprio sistema de classificação fiscal, o qual possuía 10 dígitos e também se baseava no SH: a NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias).

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1.2- Estrutura do Sistema Harmonizado (SH):

O Sistema Harmonizado, conforme já comentamos, abrange todas as mercadorias existentes e por existir no universo. Essas mercadorias estão divididas, dentro do SH, em Seções e Capítulos , os quais estão organizados em ordem crescente da participação humana na elaboração das mercadorias.

Vejamos como tudo tem uma lógica fácil de entender!

Foram criadas 21 Seções , que agrupam dentro de cada uma produtos semelhantes. A Seção I agrupa os "Animais Vivos e Produtos do Reino Animal"; a Seção II os "Produtos do Reino Vegetal"; a Seção V os "Produtos Minerais; a Seção VI os "Produtos das Indústrias Químicas ou Indústrias Conexas", a Seção XVII "Material de Transporte", etc. Não precisa decorar o que cada Seção estabelece, ok? O objetivo é somente que você possa visualizar melhor como funciona o SH.

Foram criados 96 Capítulos , que agrupam produtos que também guardam semelhança entre si. Os capítulos Na Seção XVII, por exemplo, estão agrupados todos os meios de transporte. Dentro dessa Seção, estão os Capítulos 86, 87, 88 e 89. Vejamos o que cada um deles representa:

  • Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
  • Capítulo 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
  • Capítulo 88: Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
  • Capítulo 89 : Embarcações e estruturas flutuantes.

Percebam meus amigos, que não existem 99 Capítulos. Isso porque os Capítulos 77, 98 e 99 foram deixados em branco! Bastante atenção porque isso é importante! O Capítulo 77 foi reservado para utilização futura e os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes da convenção internacional que instituiu o SH. No caso específico do Brasil, o capítulo 99 é utilizado para o registro de operações especiais na exportação, dentre as quais se enquadram as de consumo de bordo de combustíveis.

Além das Seções e Capítulos, há ainda outras subdivisões. Dentro do "Capítulo 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios", temos por exemplo, vários equipamentos. Assim, os tratores receberam a numeração 8701; os veículos automóveis de passageiros

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8426.41 -> Temos, nesse caso, uma subposição de 2° nível , também chamada de subposição composta ou subposição de dois travessões. Podemos afirmar que a subposição 8426.4 foi desdobrada. Caso não fosse possível desdobrar a subposição 8426.4, completaríamos com um "zero" e teríamos 8426.4 0.

"Ricardo, você pode explicar de novo como funciona esse negócio de posição desdobrada e não desdobrada?"

Ok, meu amigo! Sem problemas! Um exemplo de posição não desdobrada é a 8902.00 - Barcos de pesca, navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos de pesca. Como você pode ver, se a posição não foi desdobrada, simplesmente se completa com zero à direita até o sexto dígito. O mesmo aplica-se para as subposições de 1° nível que não forem desdobradas. Entendido?

Um detalhe interessante aqui é que se o quinto dígito for zero, o sexto dígito também obrigatoriamente será zero.

"Não entendi! Por que isso Ricardo?"

É o seguinte: se uma posição for desdobrada, o quinto dígito será diferente de zero, ok? Ex: 9018.1. Agora, se a posição não for desdobrada, o quinto dígito será zero e, portanto, a subposição de 1° nível também não poderá ser desdobrada. Logo, o sexto dígito também será zero. Dessa forma, é impossível que exista no SH (pode procurar que você não vai encontrar!) uma posição com o quinto dígito sendo 0 e o sexto dígito diferente de zero, como por exemplo 9032.01. Isso é totalmente fora dos padrões!

Vamos esquematizar:

ESTRUTURA DO SISTEMA HARMONIZADO

**- 21 Seções e 96 Capítulos

  • Cap ítulo 77: reservado para utilização futura.
  • Capítulos 98 e 99: reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes da convenção que institui o SH.
  • Códigos de 6 (seis) dígitos: 2 primeiros dígitos (Capítulo); 4 primeiros dígitos (posição); 5° dígito (subposição de 1° nível) ; 6° dígito (subposição de 2° nível).**

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Vejamos como esses assuntos podem ser cobrados em prova!

HORA DE

praticar!

1. (AFRFB-2009)- A classificação aduaneira das mercadorias é recurso essencial para a aplicação, pela autoridade aduaneira, dos direitos que incidem sobre a exportação e importação de mercadoria e é objeto de convenções e instrumentos internacionais.

Comentários:

A classificação aduaneira é objeto de convenções internacionais, sendo essencial para a aplicação de tributos que incidem sobre as operações de comércio exterior. Questão correta.

2. (ACE-2002)- O instrumento concebido para realizar a classificação de mercadorias, que é referido internacionalmente e do qual derivam outros sistemas de classificação, denomina-se Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

Comentários:

O SH é um instrumento que permite a classificação de mercadorias em nível internacional, do qual derivam vários outros sistemas de classificação. Questão correta.

3. (AFRF 2002.2 - adaptada)-Por abranger produtos de alta sofisticação e complexidade tecnológica, o Sistema Harmonizado empresta caráter subjetivo à at fi vidade de classificação fiscal e, por essa razão, tal sistema é irracional e completo.

Comentários:

O Sistema Harmonizado é um sistema de classificação fiscal racional e completo. A classificação fiscal é realizada com base em critérios objetivos. Questão errada.

4. (AFRF-2005) - O Sistema Harmonizado, composto por 21 Seções, constitui instrumento empregado internacionalmente para a classificação de mercadorias, a partir de uma estrutura de códigos e suas respectivas descrições. Os Capítulos 98 e 99 do referido Sistema, contudo, foram reservados para usos especiais dos países vinculados a

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7. (Analista dos Correios-2011)- A natureza e a função dos produtos no processo produtivo (insumos básicos, bens intermediários, bens de capital, consumo final) e seus valores, segundo o grau de elaboração, são os critérios definidores da classificação de mercadorias no SH.

Comentários:

O valor do produto é irrelevante para fins de classificação de mercadorias no Sistema Harmonizado. Questão errada.

1.3- Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado:

A classificação fiscal não é algo tão simples como talvez você imagine. Às vezes, surgem situações em que se torna difícil saber em qual código determinada mercadoria deverá ser classificada. Nesse sentido, para dirimir dúvidas que porventura surjam, foram criadas 6 (seis) regras para a interpretação do Sistema Harmonizado: são as chamadas Regras Gerais de Interpretação (RGI). Seguindo as RGI, pode-se encontrar o código exato de cada mercadoria.

Pessoal, não pretendo de forma alguma ensinar aqui vocês a fazerem classificação fiscal. Quando estiverem no Curso de Formação ou, ainda, fazendo um curso de especialização, aí vocês se preocupam com isso!

Desde já, é importante já ter em mente que o Sistema Harmonizado trata-se de um sistema racional e completo. É racional porque existem critérios objetivos para a determinação da classificação de uma mercadoria, além do que a cada mercadoria somente pode ser atribuído um único código tarifário; é completo, porque abrange todas as mercadorias hoje existentes no universo e, ainda, aquelas que irão surgir no futuro. Até mesmo a energia elétrica possui uma classificação fiscal.

É importante que vocês tenham em mente que sempre que se vai proceder à classificação fiscal de uma mercadoria, é necessário levar-se em consideração as Regras Gerais de Interpretação de forma seqüencial. Isso quer dizer que, em um primeiro momento, tenta-se classificar a mercadoria pela RGI n° 1. Caso não seja possível, tenta-se a RGI n° 2, depois a RGI n° 3 e assim sucessivamente.

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1.3.1- Regra Geral de Interpretação n° 1:

A RGI n° 01 estabelece que "os títulos das seções , capítulos e subcapítulos do Sistema Harmonizado têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais , a classificação fiscal é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo ." Mas o que isso quer dizer?

Vamos entender...

A primeira parte da RGI n° 1 diz que os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. O que quer dizer "valor indicativo"?

Quando alguém vai classificar uma mercadoria no Sistema Harmonizado, ele tentará seguir uma lógica. Imagine, por exemplo, que o bem a ser classificado é um automóvel. O que o classificador fará?

Primeiro, ele irá olhar as Seções e, dentre elas, encontrará uma dentro da qual supostamente se encaixa o automóvel: "Material de Transporte". Segundo, ele irá olhar os Capítulos dentro dessa Seção e encontrar algum em que se encaixe o automóvel: Capítulo 87- "Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios."

Pois bem, como você pode ver, o que guiou o classificador foram os títulos das seções, os títulos dos capítulos e os títulos dos subcapítulos (quando estes existirem) Assim, estes três elementos têm efeito indicativo , ou seja, servem para que o classificador possa procurar o código exato de classificação da mercadoria em homenagem ao princípio da especificidade.

Todavia, os títulos das seções, capítulos e subcapítulos não têm valor jurídico, não produzindo efeitos legais. O que vale mesmo para os fins legais é o texto das posições e as notas de seção e de capítulo.

Vou explicar isso com um exemplo:

"Seção XI - Matérias Têxteis e suas Obras

1- A presente Seção não compreende:

o) as coifas e redes , para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante , e suas partes , do Capítulo 65"

Se alguém for realizar a classificação fiscal de um chapéu feito de um tecido, poderá, ao olhar o título da Seção XI, achar que ele se encontra dentro da mesma. No entanto, o que vale para fins legais não é o título da seção,

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considerado nos termos das disposições precedentes , mesmo que se apresente desmontado ou por montar."

Analisando a RGI n° 2-a, verificamos que podem aparecer duas situações diferentes:

1) O artigo incompleto ou inacabado apresenta, no estado em que se encontra as características essenciais do artigo completo ou acabado. Suponha, por exemplo, que esteja sendo importado um automóvel sem as rodas e sem os vidros (trata-se, portanto, de um bem incompleto ou inacabado!). A pergunta é: como ele será classificado?

Simples. Ele será classificado na mesma posição do automóvel completo. O fato de ele estar sem as rodas e sem os vidros não faz com que ele deixe de ser um automóvel, justamente em razão de ele possuir, no estado em que se encontra, as características essenciais de um automóvel.

Cabe destacar, todavia, que a determinação do que são as características essenciais de uma mercadoria é algo bastante subjetivo. De maneira simplificada, pode-se dizer que a característica essencial é aquilo que permite determinar, com grau de certeza razoável, qual seria a mercadoria final. 2

2) O artigo incompleto ou inacabado não apresenta, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Suponha, agora, que estamos diante da importação das rodas do automóvel. Alguém poderia argumentar (por mais que isso seja um absurdo!) que essas rodas são, na verdade, um automóvel incompleto e que, portanto, elas deveriam ser enquadradas na mesma classificação fiscal deste. Tal argumento não é possível porque, com fundamento na RGI n° 2-a, as rodas não possuem, no estado em que se encontram, as características essenciais de um automóvel.

Cabe destacar também que tudo o que dissemos para os artigos incompletos ou inacabados também vale para os artigos desmontados ou por montar. Em outras palavras, o artigo desmontado ou por montar classifica-se como se estivesse montado.

Vamos a uma situação da vida real em que vocês vão visualizar a importância dessa regra. Imagine que a CAMEX aplique direitos antidumping contra a importação de ventiladores originários da China, mas que tal medida não seja estendida para as partes e peças de ventiladores. Nesse caso, seria possível que um "espertinho", visando burlar a medida de defesa comercial, trouxesse para o Brasil ventiladores chineses desmontados, classificando-os

2 WERNECK, Paulo. Como classificar mercadorias: uma abordagem prática. São Paulo, Aduaneiras: 2008.

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como partes e peças de ventiladores. Diante disso, qual seria a conduta correta da autoridade aduaneira (Auditor-Fiscal RFB)?

A autoridade aduaneira deverá constatar, na inspeção física, que, na verdade, o importador não está trazendo para o país partes e peças de ventiladores, mas sim ventiladores desmontados. Dessa forma, pela aplicação da RGI n° 2-a, o Auditor da RFB exigirá que o importador retifique a classificação do produto, enquadrando-o como ventilador e fazendo incidir o direito antidumping.

1.3.2.2- RGI n° 2-b:

RGI n° 2-b: "Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria , quer em estado puro , quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3."

Suponha que você necessite fazer a classificação fiscal de uma camisa de algodão e poliéster (a camisa não é só de algodão, tampouco só de poliéster!) Vamos imaginar, ainda, que existam as seguintes posições no Sistema Harmonizado3:

6105 - Camisas de algodão

6106 - Camisas de poliéster

E agora, meu amigo? Em qual posição deverá ser classificada a camisa de algodão e poliéster?

Pela RGI n° 2-b, qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras substâncias. Assim, quando a posição 6105 faz referência à matéria "algodão", ela está se referindo ao "algodão puro" ou ao "algodão com poliéster", "algodão e seda", etc. Da mesma forma, quando a posição 6106 faz referência ao "poliéster", ela está se referindo ao "poliéster puro" ou ao "poliéster com algodão", "poliéster com seda", etc.

3 Trata-se de um exemplo que foge à realidade, cujo objetivo é dar maior didática à aula.

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Teoria e Questões Prof. Ricardo Vale - Aula 08 produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria."

Voltemos, então, ao nosso exemplo!

Nós queremos classificar uma "camisa de algodão e poliéster". Pela aplicação da RGI n° 2-b, verificamos que, aparentemente, ela pode ser classificada como "camisa de algodão" ou como "camisa de poliéster". Será necessário, então, um desempate! Aplicando-se a RGI n° 3-a, percebe-se, todavia, que as posições "camisa de algodão" e "camisa de poliéster" são igualmente específicas , pois cada uma delas faz referência a apenas uma das matérias constitutivas do produto misturado ("camisa de algodão e poliéster")

E agora? Como resolver esse problema?

Aplicando-se a RGI n° 3-b...

1.3.3.2- RGI n° 3-b:

A RGI n° 3-b dispõe que quando não for possível a classificação pela RGI n° 3-a, a mercadoria deverá ser classificada pela matéria ou artigo que lhe confira a característica essencial , quando for possível fazer esta determinação. Vejamos:

"b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria que lhes confira a característica essencial , quando for possível fazer esta determinação."

Em nosso exemplo, qual característica é essencial: o algodão ou o poliéster? Bem, aí poderiamos analisar a composição da camisa. Supondo que ela fosse uma camisa 60% de algodão e 40% de poliéster, sua característica essencial seria ser composta de "algodão", não é mesmo? Nesse caso, a "camisa de algodão e poliéster" se classificaria na posição "camisa de algodão".

Mas vamos complicar um pouco mais! E se a camisa fosse 50% de algodão e 50% de poliéster? Bem, aí precisamos aplicar a RGI n° 3-c...

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Chamo sua atenção para aquilo que a RGI n° 3-b denomina "sortidos acondicionados para venda a retalho". Mas o que vem a ser "sortidos acondicionados para venda a retalho"?

Se olharmos nos Pareceres da OMA, teremos um bom exemplo! Imagine que seja importado, em uma única embalagem, um sanduíche de carne acompanhado de batatas fritas para ser esquentado em forno microondas. Trata-se de um sortido para venda a retalho (dois produtos vendidos como um único produto!) 5

A classificação fiscal será, então, determinada pelo produto que confere a característica essencial ao conjunto (aplicação da RGI n° 3-b). No caso específico, a OMA decidiu que a classificação fiscal seria 1602.50, que é o código tarifário correspondente ao sanduíche de carne.

1.3.3.3- RGI n° 3-c:

A RGI n° 3-c determina que a mercadoria irá se classificar na posição situada em último lugar na ordem numérica , dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. Dessa forma, considerando-se que, em nosso exemplo, a posição 6105 se refere às camisas de algodão e a posição 6106 às camisas de poliéster, o conflito se resolveria em favor da última. Vejamos o que diz a literalidade da RGI n° 3-c:

"c) nos casos em que as regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica , dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração."

Esquematizando:

Regra Geral de Interpretação n° 3

RGI n° 3-a: Posição específica prevalece sobre a posição genérica

RGI n° 3-b: Mercadoria se classifica pela matéria que lhe confere a característica essencial

RGI n° 3-c: Mercadoria se classifica na posição situada em último lugar na ordem numérica

5 Pareceres da OMA. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.qov.br/publico/Leqislacao/Ins/2008/AnexoUnicoINRFB873.pdf> Acesso em 05/01/

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1) Embalagens de uso prolongado que confiram ao conjunto sua característica essencial : recebem classificação autônoma em relação ao produto que acondicionam, isto é, recebem classificação fiscal diferente do artigo ao qual se destinam. Nesse caso, o classificador deve se preocupar em atribuir duas classificações fiscais: uma para o produto e outra para a embalagem.

2) Embalagens de uso prolongado que não confiram ao conjunto sua característica essencial : recebem classificação fiscal idêntica à do produto que acondicionam, isto é, são classificados em conjunto. Em outras palavras, o classificador não precisa se preocupar em classificar a embalagem, bastando que ele classifique o artigo acondicionado.

A RGI n° 5-b, por sua vez, estabelece o tratamento aplicável às embalagens de uso único e às embalagens de uso repetido.

As embalagens de uso único deverão ser classificadas em conjunto com o produto, desde que sejam do tipo normalmente utilizado para seu acondicionamento. Seria o caso, por exemplo, de uma lata de refrigerante! O classificador atribuirá uma única classificação fiscal ao conjunto lata + líquido.

Em relação às embalagens de uso repetido , a RGI n° 5-b não estabelece uma disposição mandatória para classificá-las. Ao contrário, ela dispõe que não há obrigatoriedade de que elas sejam classificadas em conjunto com o produto que acondicionam. Ao conferir esse caráter facultativo à classificação das embalagens de uso repetido, o Sistema Harmonizado dá margem para que os países estabeleçam regras específicas para determinar a classificação fiscal destas.

As embalagens de uso repetido são aquelas que podem ser reutilizadas. Seria o caso, por exemplo, de cilindros contendo gases, os quais são retornáveis após a utilização de seu conteúdo. Tais cilindros, por serem uma embalagem de uso repetido, poderão ser classificados autonomamente ou em conjunto com o conteúdo. Isso vai depender das regras específicas de cada país ou bloco regional. Destaque-se que o MERCOSUL criou regras especiais para as embalagens de uso repetido, sobre as quais estudaremos mais à frente.

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Esquematizando:

Recebem a mesma classificação fiscal

O SH dá liberdade aos países para definirem regras próprias para aplicação às embalagens de uso repetido.

1.3.6- Regra Geral de Interpretação n° 6:

RGI n° 6 "A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis ", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário."

Conforme nós estudamos, as Regras Gerais de Interpretação do SH devem ser utilizadas em sequência, uma após a outra. As 5 (cinco) primeiras regras gerais de interpretação têm como objetivo classificar as mercadorias na posição a elas correspondente. Se observarmos a literalidade das RGI's de n° 01 a n° 05, veremos que, em todas elas, é feita menção à posição (quatro primeiros dígitos do SH).

No entanto, o SH é um código de 6 (seis) dígitos. Assim, faz-se necessária uma nova regra para classificar as mercadorias nos dois dígitos

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