Efeitos da Sentença
Na aula de hoje, trabalharemos o tema dos efeitos da sentença.
As sentenças ela aprese apresentam dois efeitos básicos, um efeito formal, no sentido de esgotar o poder jurisdicional do juiz.
A sentença, em regra, ela encerra a atividade jud do juiz, naquele processo, naquele caso.
Vale destacar que, ela sempre será objeto de discussão até que transite em julgado e se revista da indiscutibilidade da coisa julgada.
No entanto, é vale destacar que, uma vez revestido dessa indisponibilidade, a sentença esgota o poder jurisdicional, encerra a atividade do juiz.
O efeito material, por sua vez, diz respeito à criação de novas situações jurídicas para as partes.
Ora, se antes havia um conflito, uma divergência de interesses, agora o juiz determina quais os rumos que aquele conflito deve seguir de tal forma a criar obrigações, novas situações jurídicas para as partes envolvidas.
Posto isso, é necessário entender que a sentença,
ela tem como finalidade entregar a prestação jurisdicional, no entanto, até que ela se revista da indiscutibilidade da coisa julgada, ela não possa ser mais questionado, debatida, ainda que, em modo recursal, a a entrega jurisdicional, da prestação jurisdicional, ainda não ocorreu, ela só ocorrerá quando a decisão, quando a sentença se revestir dessa indiscutibilidade da coisa julgada.
Compreendidas essas situações, precisamos voltar às funções básicas das sentenças.
As sentenças têm como sus têm três funções básicas, que seriam: o acarretamento positivo ou negativo do conflito, isso dependendo do olhar para cada parte, ou seja, haverá o acolhimento ou não da pretensão observada pelas partes, a alteração da situação jurídica das partes, ou seja, se antes havia uma resistência à pretensão, essa resistência cessa com a sentença, ou se aquela pretensão era indevida, não foi acolhida, aquela pretensão, por sua vez, cessa.
E ainda, há impositivo a imposição de medidas para que se realize ao a pretensão ou para que se confirme, a resistência oferecida a ela.
Sendo assim, as sentenças quanto aos efeitos, podem ser classificadas como: de eficácia imediata ou completa, no geral, são a sentencias, são as sentenças declaratórias, declaratórias e ou constitutivas, uma vez que elas independem de ato executivo ulterior, posterior, elas não precisam ser executadas, as sentenças por si só, transitando em julgado, elas realizam a sua finalidade, a pretensão do seu dispositivo, perfeito.
Por sua vez, as sentenças de eficácia mediata ou contida, elas dependem de um ato executivo ulterior, que pode se revestir de caráter de mandado executivo, de medidas indiretas de coerção quando esse mandado executivo não for possível, por meio da constrição ou expropriação de bens, e aqui temos uma medida bastante incisiva em caso de sentenças condenatórias, e ainda, quando for necessária a ação de execução de sentenças, de sentenças que forem proferidas pelo juízo arbitral, sentenças estrangeiras e assim por diante, perfeito.
Pois muito bem pessoal, essa foi a aula de hoje.
Eu espero que tenham compreendido e gostado, até uma próxima.