Reconvenção
Na aula de hoje, vamos trabalhar o tema da reconvenção.
A reconvenção, diferente da contestação, é um mecanismo de contra-ataque.
Enquanto a contestação era o momento em que o réu apresentava sua defesa diante das pretensões do autor, na reconvenção, o réu ele vai contra atacar, ele vai se defender dos argumentos e das pretensões do autor mas ele vai fazer novas pretensões, ou seja, ele amplia os limites objetivos da lide ao acrescentar pedidos contrapostos a serem apreciados pelo juiz, perfeito, ou seja, se antes a ação se limitava àqueles pedidos da petição inicial, agora ela se estende até os pedidos apresentados em sede de reconvenção.
Aqui prevalecem os princípios da economia e da eficiência processuais, na medida em que se coloca em uma única é em uma única ação, em um único processo, melhor dizendo, porque são duas ações, mas em um único processo, esse conflito de interesses com causas é, com pedidos contrapostos, e ainda, se afasta o risco de decisões conflitantes.
Vale destacar que, a reconvenção ela tem a natureza de uma
nova ação, ou seja, autônoma.
No entanto, ela não forma um novo processo, é o mesmo processo, mas com uma ação autônoma contraposta outra, uma ação autônoma incidente.
Sendo assim, sendo uma ação autônoma incidente, a desistência da ação principal, da ação proposta pelo autor, ou ainda uma causa impeditiva da do julgamento do mérito da ação proposta pelo autor não obsta o prosseguimento da reconvenção, justamente por ela ser esta ação autônoma, ainda que dentro do mesmo processo.
Vale destacar ainda, que a reconvenção é característica, ela é própria do processo de conhecimento, não cabe em processo de execução, perfeito.
O prazo é o mesmo da contestação e vale destacar ainda que, a reconvenção deve ser apresentada no momento em que deveria ser a contestação, não se pode apresentar a contestação e depois a reconvenção, elas devem ser apresentadas em peça única, perfeito.
Vale destacar ainda, que a reconversão deve respeitar alguns requisitos, qual quais sejam, a contextualidade, ou seja, ela deve estar associada aos fatos, aos fundamentos, inclusive, até os pedidos do autor né, se contrapondo a eles.
A competência para julgamento dos pedidos feitos em reconvenção, deve ser daquele juízo que está processando a ação inicial, e ainda, os procedimentos devem ser compatíveis, ou seja, não há ali um procedimento especial, mas o procedimento de um procedimento comum, perfeito, ou mesmo procedimento inicial que foi adotado.
A reconvenção é diferente das ações de natureza dúplice, como as possessórias.
As ações de natureza dúplice, elas criam por si só, pedidos contrapostos.
A própria natureza da ação já é de pedidos contrapostos.
No caso de ações possessórias é de com quem que vai ficar a coisa, aqui não aa, aqui são duas ações mesmo, não é uma ação com natureza dúplice, são duas ações é autônomas.
Na reconvenção, o réu, o reconvinte, pode incluí reconvindos, é esses reconvindos, é eles são os réus, digamos assim, da reconvenção e podem ser incluídos, ou seja, podem haver outros réus da reconvenção ãn, diferentes do autor, réus da reconvenção.
E ainda, o reconvindo, autor, ele deve apresentar contestação assim como os demais tá, o prazo será o mesmo, será esse prazo de quinze dias, novamente, observada a natureza de ação autônoma da reconvenção, perfeito.
Pois muito bem pessoal, essa foi a aula de hoje.
Eu espero que tenham compreendido e gostado, até a próxima.